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terça-feira, 13 de outubro de 2009

JURID - Civil e consumidor. Contrato bancário. [13/10/09] - Jurisprudência


Civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Contrato bancário.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.004421-2

Julgamento: 15/09/2009

Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.004421-2

Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Advogado: Clenildo Xavier de Souza.

Apelado: Samuel Lopes de Oliveira.

Advogado: Helton de Souza Evangelista.

Relator: Desembargador Osvaldo Cruz

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO AVENÇADOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Panamericano S. A. contra sentença prolatada às fls. 77/80, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pedido inicial, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, proposta por Samuel Lopes de Oliveira.

A presente demanda buscou a declaração de inexistência do débito descontado da conta salário do Apelado (nº 15.868-2).

Em suas razões recursais, o Recorrrente afirmou que a conta não era exclusivamente um conta salário, existindo encargos contratuais (juros, IOF, CPMF, e tarifas de manutenção), o que gerou o débito e consequentemente o lançamento do nome do Apelado ao SPC.

Relatou o Apelante que: "restou sobejamente comprovado que o apelado abriu conta corrente junto ao banco/demandado com normal movimentação, não se constituindo conta salário. Em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que o apelado tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruído acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir"

Aduziu ainda o Apelante que "agiu dentro dos trâmites previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, tomando todas as providências legais cabíveis que o caso requer", e que a negativação do nome do recorrido não foi indevida, por se tratar de faculdade exclusiva do credor.

Por fim, impugnou ainda o valor da indenização, alertando para o enriquecimento ilícito.

O recorrido, em sede de contrarrazões (fls. 103/109), asseverou que o Apelante não provou a veracidade dos encargos contratuais, não tendo ainda enviado a notificação de inscrição no cadastro restritivo ao seu endereço. Por fim, requereu o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a condenação do recorrente em litigância de má-fé.

O Ministério Público, em parecer de fls. 180/182, por sua 6ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar por entender inexistir interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente apelação.

A sentença vergastada não merece reformas. O Apelante pretende considerar como válidos os encargos contratuais de uma suposta conta-corrente, sem contudo fazer prova, uma vez que não juntou aos autos o respectivo instrumento contratual gerador de tais encargos.

Ora, não havendo evidências de que a conta não era uma simples conta salário, isto é, isenta de encargos, não há como qualificá-la como sendo conta-corrente.

Frise-se que sendo a relação em comento consumerista, cabia ao banco a prova de que a conta não era salário, e portanto passível de tarifas, diante da inversão do ônus da prova. Quanto à prova, não se desobrigou de tal ônus.

Ressalte-se ainda que o Apelante não provou a notificação prévia ao apelado quanto ao lançamento do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.

Portanto, o dano moral está perfeitamente configurado, haja vista o apelado ter sido taxado como mal pagador em uma operação bancária não avençada pelo mesmo.

Insurgiu-se ainda o Apelante contra o valor da condenação. Entendeu que o valor da indenização deve ser simbólico, caso contrário operar-se-á enriquecimento ilícito. Mais uma vez não possui razão o recorrente.

No caso em análise, houve cobranças de encargos não contratados, o que teve como consequência desagradável o lançamento do nome do Apelado em cadastro de restrição ao crédito. Este fato enseja ser remunerado com uma indenização capaz de reparar o dano sofrido.

Dessa forma, o magistrado, utilizando-se do seu livre convencimento, baseou-se nesses fatos graves, na responsabilidade objetiva e na negligência do banco.

A nossa Corte de Justiça vem reconhecendo a responsabilidade das instituições bancárias nos casos de contratos fraudulentos:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR, ORA APELADO, NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DO SPC E SERASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A QUO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOMENTE A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE FIXOU OS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO". (TJRN. Apelação Cível n° 2009.002267-0. Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 04/06/2009. 3ª Câmara Cível). (grifei).

A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pelo recorrido, alertar o recorrente a não reiterar naquele tipo de conduta lesiva e ainda que pessoa jurídica seja capaz de suportar seu pagamento sem abalar seu patrimônio.

Dessa maneira, não há razão para que se modifique a r. Sentença, em razão do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corresponder ao dano sofrido e ainda está pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Natal, 15 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente

DESEMBARGADOR OSVALDO CRUZ
Relator

Dra. MYRIAN COELI GONDIM D´OLIVEIRA SOLINO
20º Procuradora de Justiça




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