Civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Contrato bancário.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Processo: 2009.004421-2
Julgamento: 15/09/2009
Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível
Classe: Apelação Cível
Apelação Cível n° 2009.004421-2
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Clenildo Xavier de Souza.
Apelado: Samuel Lopes de Oliveira.
Advogado: Helton de Souza Evangelista.
Relator: Desembargador Osvaldo Cruz
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO AVENÇADOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Panamericano S. A. contra sentença prolatada às fls. 77/80, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pedido inicial, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, proposta por Samuel Lopes de Oliveira.
A presente demanda buscou a declaração de inexistência do débito descontado da conta salário do Apelado (nº 15.868-2).
Em suas razões recursais, o Recorrrente afirmou que a conta não era exclusivamente um conta salário, existindo encargos contratuais (juros, IOF, CPMF, e tarifas de manutenção), o que gerou o débito e consequentemente o lançamento do nome do Apelado ao SPC.
Relatou o Apelante que: "restou sobejamente comprovado que o apelado abriu conta corrente junto ao banco/demandado com normal movimentação, não se constituindo conta salário. Em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que o apelado tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruído acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir"
Aduziu ainda o Apelante que "agiu dentro dos trâmites previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, tomando todas as providências legais cabíveis que o caso requer", e que a negativação do nome do recorrido não foi indevida, por se tratar de faculdade exclusiva do credor.
Por fim, impugnou ainda o valor da indenização, alertando para o enriquecimento ilícito.
O recorrido, em sede de contrarrazões (fls. 103/109), asseverou que o Apelante não provou a veracidade dos encargos contratuais, não tendo ainda enviado a notificação de inscrição no cadastro restritivo ao seu endereço. Por fim, requereu o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a condenação do recorrente em litigância de má-fé.
O Ministério Público, em parecer de fls. 180/182, por sua 6ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar por entender inexistir interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente apelação.
A sentença vergastada não merece reformas. O Apelante pretende considerar como válidos os encargos contratuais de uma suposta conta-corrente, sem contudo fazer prova, uma vez que não juntou aos autos o respectivo instrumento contratual gerador de tais encargos.
Ora, não havendo evidências de que a conta não era uma simples conta salário, isto é, isenta de encargos, não há como qualificá-la como sendo conta-corrente.
Frise-se que sendo a relação em comento consumerista, cabia ao banco a prova de que a conta não era salário, e portanto passível de tarifas, diante da inversão do ônus da prova. Quanto à prova, não se desobrigou de tal ônus.
Ressalte-se ainda que o Apelante não provou a notificação prévia ao apelado quanto ao lançamento do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Portanto, o dano moral está perfeitamente configurado, haja vista o apelado ter sido taxado como mal pagador em uma operação bancária não avençada pelo mesmo.
Insurgiu-se ainda o Apelante contra o valor da condenação. Entendeu que o valor da indenização deve ser simbólico, caso contrário operar-se-á enriquecimento ilícito. Mais uma vez não possui razão o recorrente.
No caso em análise, houve cobranças de encargos não contratados, o que teve como consequência desagradável o lançamento do nome do Apelado em cadastro de restrição ao crédito. Este fato enseja ser remunerado com uma indenização capaz de reparar o dano sofrido.
Dessa forma, o magistrado, utilizando-se do seu livre convencimento, baseou-se nesses fatos graves, na responsabilidade objetiva e na negligência do banco.
A nossa Corte de Justiça vem reconhecendo a responsabilidade das instituições bancárias nos casos de contratos fraudulentos:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR, ORA APELADO, NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DO SPC E SERASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A QUO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOMENTE A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE FIXOU OS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO". (TJRN. Apelação Cível n° 2009.002267-0. Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 04/06/2009. 3ª Câmara Cível). (grifei).
A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pelo recorrido, alertar o recorrente a não reiterar naquele tipo de conduta lesiva e ainda que pessoa jurídica seja capaz de suportar seu pagamento sem abalar seu patrimônio.
Dessa maneira, não há razão para que se modifique a r. Sentença, em razão do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corresponder ao dano sofrido e ainda está pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Natal, 15 de setembro de 2009.
DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente
DESEMBARGADOR OSVALDO CRUZ
Relator
Dra. MYRIAN COELI GONDIM D´OLIVEIRA SOLINO
20º Procuradora de Justiça
JURID - Civil e consumidor. Contrato bancário. [13/10/09] - Jurisprudência
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