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terça-feira, 13 de outubro de 2009

JURID - Atropelamento e morte da esposa e genitora dos autores. [13/10/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Atropelamento e morte da esposa e genitora dos autores.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2005.038366-2, de Sombrio

Relator: Des. Eládio Torret Rocha

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO E MORTE DA ESPOSA E GENITORA DOS AUTORES. FATO INCONTROVERSO E CABALMENTE COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FALHA MECÂNICA NO AUTOMÓVEL DOS RÉUS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. TRANCAMENTO DO PEDAL DO ACELERADOR DA POSIÇÃO DE ALTA ROTAÇÃO. VEÍCULO ADAPTADO, TIPO "GAIOLA", PARA CORRIDAS. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA EXTREME DE DÚVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. ARTS. 159 E 1.058 DO CC/16 E ARTS. 333, INC. II, 334, INC. II, E 420, TODOS DO CPC. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NÃO EXACERBADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ausente prova técnica adequada de que a ocorrência de falha mecânica - travamento do acelerador em posição de alta aceleração - foi a causa determinante da perda de controle do veículo, conduzido, aliás, por pessoa não habilitada, não há falar-se em força maior ou caso fortuito, razão pela qual revela-se inarredável a obrigação de os réus, genitores do motorista, indenizarem os danos havidos com o atropelamento e a morte da esposa e genitora dos autores.

2. Em tema de ação indenizatória na qual os proponentes buscam a compensação pelo dano moral sofrido em virtude do falecimento da esposa e genitora em acidente de trânsito, o valor de R$ 78.000,00 atende com eficiência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.038366-2, da comarca de Sombrio (1ª Vara), em que são apelantes Valcir Ferreira Pereira e outro, e apelados Pedro Antônio Amâncio e outros:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, aplicar juros a partir da data do ilícito, nos termos do voto do relator. Custas legais.

RELATÓRIO

Sentença lançada pelo magistrado Clayton Cesar Wandscheer - cujo relatório adoto (fls. 188/189) - julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização n. 069.01.003629-4, da comarca de Sombrio, ajuizada por Pedro Antônio Amâncio, Bianca Antunes Amâncio e Lucas Antunes Amâncio contra Valcir Ferreira Pereira e Terrimar Ramos Pereira, condenando os réus a pagar aos autores "(a) a quantia de R$ 7.626,66 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de pensão indenização, referente às pensões vencidas (de mai/2001 até jan/2005), acrescidas de juros de mora a partir de mai/2001 até a presente data (0,5% ao mês até 10/01/2003 e 1% ao mês a partir daí); (b) uma pensão indenização correspondente a 2/3 de um salário mínimo (atualmente R$ 173,33) a contar de fev/2005 até a data em que a vítima completaria 65 anos, se viva fosse, sendo pertinente repetir que os filhos somente têm direito ao valor até a idade de 25 anos, respeitado o direito dos remanescentes acrescerem ao monte o valor daquele para quem cessar o direito; (c) indenização por danos morais arbitrada, para cada um dos autores, em 100 salários mínimos (atualmente R$ 26.000,00 vinte e seis mil reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora 12% ao ano a partir desta data", sem prejuízo da constituição de capital. Impôs aos requeridos, outrossim, os ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformados com o teor do decisório, apelaram os vencidos (fls. 197/197/206), alegando, em suma, que: a) o acidente de trânsito que vitimou a esposa e genitora dos apelados deu-se em virtude de caso fortuito e força maior, consistente no trancamento do pedal do acelerador do automóvel na posição de alta rotação; b) a inevitabilidade do acidente provém da falha mecânica do veículo, de modo que a menoridade do condutor é de somenos importância; c) a indenização por danos morais foi arbitrada em montante desproporcional ao abalo sofrido e ao fim pedagógico a que se destina, razão pela qual deve ser fixada em 100 salários mínimos para os três autores; e, d) a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação é exorbitante.

Requereram, ao final, o provimento do recurso.

Respondendo ao reclamo (fls. 224/227), os apelados argumentaram, em síntese, que a sentença deve ser mantida na íntegra.

É o relatório.

VOTO

O apelo foi interposto a tempo e modo e dele conheço.

Os autos revelam que pelas 12:45 horas do dia 20.05.2001, no centro de lazer do Município de Balneário Gaivota, o filho menor dos apelantes, na direção do veículo da propriedade deles, atropelou inúmeras pessoas, inclusive a respectivamente esposa e genitora dos apelados, a qual veio a óbito, a razão do ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais.

Os recorridos apresentaram resposta, defendendo, em suma, a inexistência da obrigação de indenizar, ao argumento de que o sinistro deu-se por falha mecânica, o que caracteriza caso fortuito ou força maior.

O Magistrado condutor do feito, como suso mencionado, acolheu os pedidos.

O recurso, na espécie, cinge-se, tão-somente, ao exame da alegada inexistência da obrigação de indenizar em virtude de causa excludente do nexo de causalidade, mais especificamente de caso fortuito ou força maior.

Volvendo ao âmago da questão, entendo haverem restado comprovados os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, insertos no art. 159 do Código Civil de 1916, sendo inarredável, pois, a obrigação de indenizar os danos materiais e morais havidos.

Inicialmente, enfatizo que, além de ser fato incontroverso nos autos, o atropelamento e a morte da vítima foram cabalmente provados, na forma dos arts. 333, inc. I, e 334, inc. II, ambos do Código de Processo Civil.

As provas documentais e testemunhais amealhadas ao caderno processual, de seu turno, não demonstram, de forma direta, precisa e concludente, que o automóvel de propriedade dos apelantes, conduzido, à ocasião, pelo filho de apenas 11 (onze) anos de idade, e na companhia de sua genitora - o que é ainda mais deplorável - haja sofrido, como quer fazer crer o apelo, qualquer falha mecânica e, por conseguinte, que o sinistro deu-se em virtude de caso fortuito ou força maior.

De fato, os recorrentes não produziram qualquer prova técnica hábil a comprovar tal alegação, mais especificamente perícia sob a forma de exame, de vistoria ou de avaliação, na forma do art. 420 do aludido Diploma, a tanto não equivalendo a prova testemunhal.

Com efeito, o depoimento de Lucio Colares Lucio (fl. 169), o qual relatou que o veículo desgovernou-se em virtude do trancamento do pedal do acelerador na posição de alta rotação, não é profícuo para tal finalidade, dado que não goza dos conhecimentos técnicos necessários à demonstração de tal circunstância fática e, sobretudo, porquanto não é auxiliar da justiça imparcial à lide.

E, ainda que se tivesse por comprovada a falha do equipamento, o fato de tal incidente já haver ocorrido anteriormente com o automóvel dos apelantes, como relatou a mesma testemunha, retira a imprevisibilidade que é inerente ao caso fortuito e à força maior, como bem observou o Magistrado sentenciante.

Em assim sendo, tenho para mim, portanto, que os recorrentes não se desimcumbiram do ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos apelados, inobservando, pois, o art. 1.058 do Estatuto Civil e o art. 333, inc. II, do Diploma Processual, razão pela qual deve ser mantida a bem lançada sentença.

No tocante à indenização, creio, por igual, não assistir razão aos apelantes, porquanto a quantia arbitrada condiz, à toda evidência, com a extensão do dano moral sofrido.

Os danos morais, como se sabe, são estipulados de acordo com o arbítrio do magistrado, o qual, analisando o caso concreto, deve fixar um valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não seja elevado de forma a aumentar despropositavelmente o patrimônio da vítima, mas, outrossim, não irrelevante àquele que causou o dano, a fim de se lhe inibir a reincidência no ato ilícito. Deve-se atentar, ainda, às circunstâncias do caso concreto, à gravidade do dano e à situação econômica das partes envolvidas. É mister observar, outrossim, quando cabível, o grau de culpa daquele que praticou o ato danoso.

Tenho para mim, nesse contexto, que a quantia de 100 salários mínimos vigentes ao tempo do evento danoso, totalizando R$ 26.000,00 para cada um dos recorridos, atende com eficiência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se mostra suficiente para fazer face a extensão do dano suportado, tanto mais para, concreta e eficazmente, inibir os apelantes na reincidência no ato ilícito, sucedido por sua inescondível culpa in vigilando.

Friso, a propósito, que a jurisprudência desta Corte vem, nesses casos, fixando a indenização em R$ 100.000,00, de modo que o arbitramento em R$ 78.000,00 não se mostra exorbitante.

Tendo havido, portanto, consonância entre o montante fixado na sentença e a jurisprudência desta Casa em hipóteses análogas, penso não deva ser acolhida a insurgência.

Com relação aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, não merece reparo o decisório combatido, porquanto seu arbitramento apresenta-se em consonância com as recomendações do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Por derradeiro, sendo matéria de ordem pública a incidência de juros moratórios, entendo, de ofício, deva alterar-se o seu termo inicial, pois, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, contam-se a partir do evento danoso, forte na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, pelo meu voto eu nego provimento ao recurso e, de ofício, aplico os juros de mora a partir da data do ato ilícito.

DECISÃO

Do exposto, a Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, aplicar juros a partir da data do ilícito, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento, realizado no dia 20 de agosto de 2009, os Exmos. Srs. Desembargador Monteiro Rocha e Desembargador Victor Ferreira.

Florianópolis, 20 de agosto de 2009.

Eládio Torret Rocha
Presidente e Relator

Publicado em 05/10/09




JURID - Atropelamento e morte da esposa e genitora dos autores. [13/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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