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terça-feira, 7 de julho de 2009

JURID - Tributário. IRPJ e CSLL. Alíquota reduzida. [07/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. IRPJ e CSLL. Alíquota reduzida. Art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 891.874 - SC (2006/0218094-5)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: CLÍNICA DE MARCO S/S LTDA

ADVOGADO: AGNALDO CHAISE E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - ALÍQUOTA REDUZIDA - ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI N. 9.249/95 - CLÍNICA DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA, FISIOTERAPIA E RADIOLOGIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Concluiu a Primeira Seção que, "por serviços hospitalares compreendem-se aqueles que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade. Deve-se, por certo, excluir do benefício simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos." (REsp 951251/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 3.6.2009).

2. Para fazer jus à concessão do benefício fiscal previsto nos artigos 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/95, é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes.

3. Merece reforma o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para reconhecer a incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela prestação de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia.

Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de junho de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto por CLÍNICA DE MARCO S/S LTDA contra decisão monocrática, proferida por este Relator, que apreciou recurso especial que visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou demanda relativa ao reconhecimento do direito ao recolhimento do imposto de renda de pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, no mesmo patamar exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares.

A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 185):

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 9.249/95, ARTS. 20 E 15, § 1º, III, 'A'. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. NATUREZA DAS ATIVIDADES. ENQUADRAMENTO. RECEITA BRUTA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL.1. Não encontra enquadramento no conceito de serviço hospitalar o ramo de atividade da pessoa jurídica, para o fim de incidência do imposto de renda pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro líquido com percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a renda bruta.

2. No caso do autos, as atividades da empresa não se enquadram no conceito de serviços hospitalares, para efeito de incidência da Lei nº 9.249/95, remanescendo aqueles concernentes à hemodiálise.

3. Posicionamento pessoal destronado em virtude do julgamento da 1ª Seção desta Corte, em 1º de junho de 2006, nos Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2003.71.00.031159-0.

4. Apelo improvido."

A decisão agravada negou provimento ao recurso especial da agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 292):

"TRIBUTÁRIO - IRPJ - CSLL - ART. 15, § 1º, III, A, DA LEI N. 9.249/95 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA - NÃO-EQUIPARAÇÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."

Irresignada, aduz a agravante que, diferente do afirmado no decisum, não pretende o reexame do contexto fático-probatório, mas sim a análise teleológica do benefício fiscal previsto nos artigos 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/95, de maneira a abarcar os serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia.

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

Instada a manifestar-se, a agravada apresentou impugnação.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cinge-se a controvérsia no reconhecimento do direito da empresa recorrente ao recolhimento do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido no mesmo patamar exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares, previsto nos artigos 15, § 1º, III, "a" (IRPJ) e 20 da Lei n. 9.249/95 (CSLL), antes das alterações introduzidas pela Lei n. 11.727/2008.

À época do ajuizamento da presente ação, referidos dispositivos apresentavam a seguinte redação:

"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Lei nº 11.119, de 2005).

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

(...)

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares" (grifo nosso).

"Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento" (grifo nosso).

Conforme consignado na decisão agravada, a Primeira Seção deste Tribunal já havia reiteradamente enfrentado e dirimido a presente controvérsia, com a indicação última de que a questão deveria ser decidida caso a caso, a depender do conteúdo da base fática apurado nas instâncias ordinárias que comprovasse que a empresa contribuinte tivesse maiores custos no desenvolvimento de sua atividade por ser dotada de uma certa estrutura física capaz, inclusive, de realizar a internação de pacientes. (REsp 786.569/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 30.10.2006).

Não obstante, a Segunda Turma, por ocasião do julgamento do REsp 952251/PR, da relatoria do Min. Castro Meira, acolheu a proposta de submeter a discussão à reapreciação da Primeira Seção, por entender que havia necessidade de uma revisão de posicionamento.

Após minucioso estudo, ponderou o Ministro Relator que a interpretação dada pela Primeira Seção estava atrelada à aplicação prévia e exclusiva do art. 111, II, do CTN, deixando em plano secundário o real propósito da lei.

Sugeriu que não se deve restringir o benefício fiscal aos hospitais, porque a redução da base de cálculo foi concedida pelo legislador de forma objetiva, em razão do serviço prestado, ou seja, o fim buscado pela norma não foi concedê-la aos contribuintes que simplesmente realizam internação de pacientes e, por isso, suportam altos custos operacionais.

Considerou, ainda, em seu voto condutor que "não é justo admitir-se uma jurisprudência do STJ mais gravosa ao contribuinte do que a própria orientação administrativa da SRF, que também serve como um dos elementos de investigação para determinar o verdadeiro conteúdo da norma."

Nesse sentido, tendo em vista que a Lei n. 9.249/95 não fez nenhuma exigência referente ao contribuinte que presta serviços hospitalares, não pode ato infralegal passar a exigi-lo. A pretexto de realizar-se uma interpretação restritiva da norma, não se pode transformar subjetivo o benefício, quando foi instituído em termos objetivos.

Ao dar prosseguimento ao feito, encerrando longo debate, concluiu a Primeira Seção que, "por serviços hospitalares compreendem-se aqueles que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade. Deve-se, por certo, excluir do benefício simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos."

Para fazer jus à concessão do benefício fiscal previsto nos artigos 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/95, é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico e não apenas a capacidade de internação de pacientes.

A propósito, ainda a ementa do referido julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, 'A', E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.

1. O art. 15, § 1º, III, 'a', da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008.

2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.

3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.

4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.

5. Deve-se entender como 'serviços hospitalares' aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.

7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.

8. Recurso especial não provido."

(REsp 951251/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 3.6.2009.)

O Tribunal de origem manteve a sentença que não reconheceu o direito da contribuinte se beneficiar das bases de cálculo privilegiadas que socorrem a quem presta serviços hospitalares, conforme previsão dos artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249/95.

Na espécie, cuida-se a ora agravante de empresa prestadora de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia. Vê-se, pois, o enquadramento dos serviços prestados pela clínica às situações convergem para a concessão do benefício fiscal, pois pressupõem custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes.

Merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para reconhecer a incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2006/0218094-5 REsp 891874 / SC

Número Origem: 200572030006331

PAUTA: 23/06/2009 JULGADO: 23/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CLÍNICA DE MARCO S/S LTDA

ADVOGADO: AGNALDO CHAISE E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: CLÍNICA DE MARCO S/S LTDA

ADVOGADO: AGNALDO CHAISE E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de junho de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 750382

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/07/2009




JURID - Tributário. IRPJ e CSLL. Alíquota reduzida. [07/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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