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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovada [13/07/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0400.08.029669-4/001(1)

Relator: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

Relator do Acórdão: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

Data do Julgamento: 02/07/2009

Data da Publicação: 09/07/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Restando comprovado que o acusado vendeu substância entorpecente a terceiro, correta sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0400.08.029669-4/001 - COMARCA DE MARIANA - APELANTE(S): CLAUDINEY GOMES DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 02 de julho de 2009.

DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES:

VOTO

Claudiney Gomes da Silva foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo recebido a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima.

Inconformado, o acusado interpôs o presente apelo, almejando a sua absolvição, sob a alegação de ausência de provas de que ele tenha cometido o delito pelo qual foi condenado. Em sede eventual, afirma que o entorpecente apreendido destinava-se ao consumo próprio, pleiteando, dessa forma, a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas (fls.122/126).

Há contrarrazões, às fls. 141/143, com argumentos voltados ao acerto da decisão recorrida.

A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de fls. 149/152, opina no sentido do não provimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.

De acordo com a narrativa contida na exordial, em 15 de fevereiro de 2008, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima dando conta que, na Rua Rubi, nº 179, na cidade de Mariana, haveria dois cidadãos foragidos da Justiça.

Os Policiais Militares se dirigiram ao local mencionado e, quando lá chegaram, se depararam com o réu, que franqueou a entrada dos Milicianos, em sua residência.

Ao revistarem a casa, os Policiais lograram êxito em encontrar duas embalagens plásticas com cerca de 220g (duzentos e vinte gramas) de maconha. No telhado, foi encontrado um facão, cuja lâmina continha farelos de maconha. Por fim, os Militares descobriram um pé de cannabis sativa, com cerca de 70 cm (setenta centímetros) de altura, além de uma balança de precisão.

A materialidade delitiva é incontroversa e está patenteada no auto de apreensão de fl. 18, laudo de constatação de fl. 20 e laudo toxicológico definitivo, acostado à fl.29.

A autoria também restou demonstrada, no conjunto probatório, tendo o apelante confirmado a propriedade da droga, embora negue a prática do crime de tráfico.

Havendo elementos de convicção aptos a comprovar a materialidade e a autoria, não há se falar em absolvição, revelando-se inviável, ainda, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso, tendo em vista que a destinação mercantil do entorpecente apreendido também restou demonstrada.

Constata-se, do exame dos autos, que os fatos narrados foram comprovados pelo depoimento prestado pelo Policial Militar Emerson Ferreira Xavier (fl. 42), que confirma a existência de denúncias anônimas dando conta de que estava sendo realizado tráfico de drogas, na residência do acusado, narrando a apreensão da substancia entorpecente no local.

Afirma, ainda, que foram encontradas duas balanças, sendo que uma delas é utilizada para pesar gramas, o que, trata-se de um aparato próprio para a realização do tráfico de drogas.

Nesse contexto, a negativa de autoria esboçada pelo réu, além de claudicante, revelou-se dissonante do contexto probatório.

Na fase de inquérito (fl. 09), o acusado afirmou que o pé de maconha encontrado, no quintal da sua casa, "nasceu por acaso" e não sabia da sua existência. Alegou que o entorpecente apreendido, em sua residência era destinado ao seu uso e o que foi encontrado em seu quintal, havia sido jogado fora por ele, porque, segundo afirma, estava "podre".

Em Juízo (fls. 40/41), o réu asseverou que a balança apreendida se destinava a pesar frangos e vegetais que produzia e não era de precisão. Disse que o seu salário mensal era de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que utilizou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) na compra da substância entorpecente encontrada em sua residência. Por fim, informou que, no momento da sua prisão, um Policial teria atendido um telefonema de uma mulher que solicitava drogas.

É possível constatar uma série de incoerências nos depoimentos prestados pelo réu, os quais não se revelam hábeis a descaracterizar a destinação mercantil da droga apreendida.

A alegação de que o pé de cannabis sativa encontrado nasceu "por acaso" não se revela crível, tendo o Policial Emerson Ferreira Xavier afirmado, com segurança, que a aludida planta não nasce espontaneamente. Da mesma forma, também não se reveste de plausibilidade a afirmação feita pelo réu, no sentido de que não sabia da existência do pé de maconha, no quintal da sua residência.

A declaração do réu de que teria "jogado fora" uma parte da droga porque estava estragada restou rechaçada pelo laudo toxicológico de fl. 29, que atesta o contrário, confirmando o que o princípio ativo da substância ainda estava presente.

Também não merece prosperar a alegação de que a balança apreendida destinava-se a pesar frangos e legumes, tendo em vista que, nos dizeres do Policial Emerson, a pesagem possível era de gramas, não se revelando adequada para quantificar quilos de mercadorias.

A aquisição de tamanha quantidade de drogas, pela quantia de R$ 300 (trezentos reais), não se coaduna com a condição financeira do acusado, que declarou receber o salário de R$ 500 (quinhentos reais), que era complementado com alguns "bicos" por trabalhos prestados em finais de semanas, que lhe garantiam R$ 45 (quarenta e cinco reais) por dia trabalhado. Ressalte-se que não logrou o réu comprovar o recebimento de quantias adicionais em razão dos trabalhos eventuais.

Além de todas as incongruências apontadas nos depoimentos dos réus, a apreensão de 220g (duzentos e vinte gramas) de maconha, duas balanças de precisão, além de petrechos típicos para a comercialização de drogas, como sacos plásticos, demonstram, de forma inequívoca, a realização do tráfico de entorpecentes.

Como se vê, a prova coletada é segura e coerente no sentido da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, sendo que a negativa de autoria por ele esboçada encontra-se divorciada da prova colhida nos autos, sendo inviável a sua absolvição, assim como a desclassificação pretendida.

Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a v. sentença.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HERCULANO RODRIGUES e JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovada [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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