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quarta-feira, 8 de julho de 2009

JURID - Sobrepartilha. Competência do juízo do inventário. [08/07/09] - Jurisprudência


Conflito de competência. Sobrepartilha. Competência do juízo do inventário.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 54.801 - DF (2005/0152391-7)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

AUTOR: RÔMULO MONTEIRO GUIMARÃES

ADVOGADO: JAIRO GONÇALVES DE LIMA

RÉU: CAROLINA GOMES FAGUNDES - ESPÓLIO

RÉU: SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA - ESPÓLIO

REPR. POR: ODETE DE SOUZA GUIMARÃES - INVENTARIANTE

ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE CASTRO NETO

SUSCITANTE: GERSON DE SOUZA E SILVA E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVA

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA - DF

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRIMEIRO CÍVEL DE PLANALTINA - GO

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.

Conforme o disposto no parágrafo único do art. 1.041 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança, assim, compete ao juízo que processou e julgou inventário processar e julgar ação de sobrepartilha.

Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRIMEIRO CÍVEL DE PLANALTINA - GO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude e Primeiro Cível de Planaltina/GO, o segundo suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).

Brasília, 27 de maio de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

1.- Trata-se de Conflito Negativo de Competência, com pedido liminar, tendo como suscitantes GERSON DE SOUZA E SILVA E OUTRO e como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRIMEIRO CÍVEL DE PLANALTINA - GO, objetivando estabelecer o juízo competente para processar e julgar pedido de sobrepartilha nos autos dos inventários de CAROLINA GOMES FAGUNDES e de SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA.

2.- Narram os autos que RÔMULO MONTEIRO GUIMARÃES requereu, em 29.10.93, perante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRIMEIRO CÍVEL DE PLANALTINA - GO, a sobrepartilha de bens, nos autos dos inventários de CAROLINA GOMES FAGUNDES e de SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA, cujas partilhas foram julgadas em 10.6.1930 e 28.4.1952, respectivamente. Alegaram que nos mencionados inventários não foram descritas nem partilhadas as áreas constantes dos Registros nºs 27 e 29, Livro 03, fls. 8 e 9, denominadas "Larga dos Olhos D'Água" situadas em Sobradinho-DF.

3.- Em 22.8.2000, ODILON RIBEIRO, representando todos os herdeiros, com exceção da inventariante ODETE DE SOUZA GUIMARÃES, requereu a remessa dos autos dos inventários à justiça de Brasília-DF, por entender ser este o foro competente para apreciar o pedido de sobrepartilha, uma vez que a área questionada fora objeto de ação de desapropriação proposta pela UNIÃO FEDERAL E OUTROS em desfavor do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (fls. 284/287).

4.- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRIMEIRO CÍVEL DE PLANALTINA - GO, em despacho datado de 16.5.03, entendeu que (fls. 502):

Já foi decidido fls (-) que os referidos autos devem ser remetidos à Justiça Distrital de Brasília-DF.

Deve-se informar, ao remeter, que os apensos já foram enviados, esclarecendo datas e demais dados para que possam ser localizados.

5.- O JUÍZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF recebeu os autos e, tendo em vista o disposto no art. 29, I, da Lei n. 8.185/98, determinou fossem remetidos ao JUÍZO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA.

6.- JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA - DF, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao juízo de Planaltina-GO, por entender que (fls. 756/757):

Em primeiro lugar, a "decisão" de fl. 499 não tem a fundamentação exigida pelo Estatuto Processual e pela Constituição da República para configurar eventual conflito negativo de competência. Contudo, faz crer que há decisão lançada nos autos que reconheceu a incompetência do juízo de Planaltina-GO para processar a presente sobrepartilha. Ocorre que não há nos presentes autos qualquer decisão nesse sentido. Veja-se que a menção a fl. 476 não tem o condão de configurar decisão nos autos de sobrepartilha, pois são ações diversas (autos diferentes), com partes e causas de pedir diversas.

Aliás, se realmente aquela (fls. 476) fosse a decisão "endossada" pela "decisão" de fl. 49, ainda assim não se mostra correto o envio dos autos a esse juízo, pois os autos n. 710/96 em que fora prolatada a decisão de fl. 476/477, foram encaminhados para o juízo de Sobradinho-DF. Logo, para se cumprir adequadamente a "decisão" de fl. 499, dever-se-ia observar o juízo para o qual foram enviados os autos nela mencionados.

Em sendo assim, tecnicamente não é o caso de conflito de competência, haja vista a ausência de decisão devidamente fundamentada e que envolva os presentes autos, a caracterizar o conflito negativo.

Em segundo lugar, o juízo de Órfãos e Sucessões de Brasília é absolutamente incompetente para processar a sobrepartilha objeto dos autos, pois a competência é do juízo em que processou o inventário e conseqüente partilha.

Sem razão o advogado que subscreveu o requerimento de Gerson e Olívia ao aduzir que a competência no caso é relativa. Não se pode confundir competência para abertura do inventário (realmente relativa, pois pertinente ao território), com a competência para a sobrepartilha (absoluta, porquanto concernente ao juízo, vale dizer funcional). Por conseguinte, inaplicáveis os precedentes invocados em tal petição, até porque são irrelevantes os atuais domicílios das partes, assim como as outras ações descritas e em curso no juízo fazendário e no juízo federal, uma vez que é hipótese também de competência funcional (absoluta).

Segundo boa doutrina "os bens que, por qualquer motivo, não tenham sido partilhados no processo de inventário, deverão ser sobrepartilhados nos mesmos autos. A sobrepartilha nada mais é que um complemento da partilha anteriormente feita, em virtude de, nessa primeira partilha, terem sido omitidos bens que deveriam ser atribuídos aos sucessores..." (Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, in Inventários e Partilhas, 18ª Edição, São Paulo 2005, p. 449).

Desse modo, aplica-se ao caso o art. 1.041 do CPC, de sorte que a competência é funcional, pois a sobrepartilha deve tramitar no mesmo juízo da partilha, sob pena de negar-se vigência à lei federal e corromper-se os princípios processuais acerca da distribuição de jurisdição entre juízes e tribunais.

7.- Inconformados, GERSON DE SOUZA E SILVA E OUTRO suscitaram o presente Conflito de Competência requerendo seja julgado o conflito em questão, declarando por conseqüência quem de direito como competente para processar e julgar a sobrepartilha dos bens havidos com a morte de Sebastião de Souza e Silva, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF, sob o n. 2003.01.1.113479-2 (fls. 11).

8.- O E. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO proferiu decisão (fls. 791/792) determinando a suspensão do processo em curso perante o JUÍZO DA 1A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA - DF e designando o referido Juízo para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil.

9.- Os Juízos suscitados prestaram as informações requeridas (fls. 787/788 e fls. 807/814).

10.- Opina o douto Subprocurador-Geral da República Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO pelo conhecimento do Conflito para que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRIMEIRO CÍVEL DE PLANALTINA - GO (fls. 817/821).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

11.- Conforme relatado, a divergência reside na fixação do juízo competente para processar e julgar questões relativas à sobrepartilha de bens não partilhados quando da realização do inventário de CAROLINA GOMES FAGUNDES e de SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA.

12.- O Conflito Negativo de Competência está caracterizado, pois os dois juízos envolvidos se declararam incompetentes para o julgamento feito (art. 115, II, do Código de Processo Civil).

13.- Conforme o disposto no parágrafo único do art. 1.041 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança, assim, compete ao juízo que processou e julgou inventário processar e julgar ação de sobrepartilha.

14.- Pelo exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conhece-se do Conflito e declara-se competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRIMEIRO CÍVEL DE PLANALTINA - GO para o julgamento da causa, encaminhando-se-lhe os autos.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2005/0152391-7 CC 54801 / DF

Números Origem: 11347922003 20030111134792 71096 77493

EM MESA JULGADO: 27/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

AUTOR: RÔMULO MONTEIRO GUIMARÃES

ADVOGADO: JAIRO GONÇALVES DE LIMA

RÉU: CAROLINA GOMES FAGUNDES - ESPÓLIO

RÉU: SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA - ESPÓLIO

REPR. POR: ODETE DE SOUZA GUIMARÃES - INVENTARIANTE

ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE CASTRO NETO

SUSCITANTE: GERSON DE SOUZA E SILVA E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVA

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA - DF

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRIMEIRO CÍVEL DE PLANALTINA - GO

ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Partilha

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência e declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude e Primeiro Cível de Planaltina/GO, o segundo suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).

Brasília, 27 de maio de 2009

RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário

Documento: 888274

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/06/2009




JURID - Sobrepartilha. Competência do juízo do inventário. [08/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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