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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Recurso especial. Medida cautelar de arrolamento de bens. [13/07/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Medida cautelar de arrolamento de bens. Ex-administrador de instituição financeira sob regime de administração especial temporária.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 686.394 - RJ (2004/0082858-7)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE: GERMANO DE BRITO LYRA

ADVOGADO: MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. EX-ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENS ARROLADOS. LEI 8.009/90. RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS. SÚMULA 07/STJ.

1. A alteração ocorrida no pólo ativo da demanda, com a saída do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a entrada do Parquet carioca, não foi tratada pelo aresto recorrido sob o enfoque da substituição processual voluntária, carecendo de prequestionamento os dispositivos legais indicados pelo recorrente como violados. De todo modo, o posicionamento adotado pelo acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte.

2. A medida cautelar de arrolamento se constitui em procedimento que visa à conservação de bens ameaçados de dissipação. Não há, porém, constrição do patrimônio, mas simples inventário dos bens do devedor. Nesse contexto, é prematura a invocação de impenhorabilidade de alguns dos bens elencados, questão a ser apresentada na fase de execução, se a isto se chegar.

3. A verificação da presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de arrolamento de bens - receio de extravio ou dissipação de bens - demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta excepcional instância, a teor da súmula 07/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 23 de junho de 2009. (data de julgamento)

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 686.394 - RJ (2004/0082858-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Cuida-se de recurso especial interposto por GERMANO DE BRITO LYRA, com base na letra "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim sintetizado:

"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÃO UNA E INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO RIO DE JANEIRO, EM DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO EM DISCUSSÃO, NO PÓLO ATIVO. CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA CUJA DISCUSSÃO SE AFASTA DIANTE DA NATUREZA DO PROCEDIMENTO CAUTELAR. FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA AJUIZADA, SEM QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 855 E 858, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I - Dentre as características genéricas da ação cautelar situam-se a sua instrumentalidade e provisoriedade. Ou seja, a ação cautelar não se exaure em si mesma, mas é utilizada como instrumento para garantir o bom resultado de outro processo (principal). Sempre supõe a existência de processo principal, de cognição ou execução, onde postula-se uma tutela jurídica para um direito que se saberá se existe ou não em posterior execução. Para a concessão da tutela cautelar basta, apenas, uma "aparência de direito". Assim, não é o arrolamento de bens terreno adequado à discussão sobre a legalidade, ou não, de arrolamento de bem de família;

II - A constrição se realizou dentro do poder geral de cautela que encontra repositório na legislação processual. Outrossim, o Ministério Público é uno e indivisível e a pluralidade de órgãos não afeta a característica orgânica da Instituição, sendo perfeitamente admissível que o Ministério Público do Rio de Janeiro ocupe o pólo ativo em lugar do Ministério Público do "Estado irmão", o Estado de Minas Gerais, havendo perfeito interesse da nobre Instituição, inexistindo, outrossim, qualquer violação ao que dispõem os artigos 855 e 858 do CPC;

III - Improvimento do recurso." (fls. 203)

Assinala a existência de maltrato aos arts. 41, 264, 855 e 858 do Código de Processo Civil e ao art. 1º da Lei 8.009/90.

Questiona, de início, a alteração ocorrida no pólo ativo da demanda, com o ingresso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no feito e a saída do Parquet mineiro. Afirma que, ao contrário do entendimento do aresto recorrido, não cuida a hipótese de representação de um Ministério Público por outro, dada a autonomia que possuem. Cuida-se, isto sim, de substituição processual não autorizada por lei e realizada após a citação, sem, contudo, contar com a concordância da parte contrária.

Aduz, por outro lado, não ser possível o arrolamento de bens protegidos pela Lei 8.009/90, pois este procedimento tem como objetivo garantir futura penhora e o bem de família é impenhorável.

Assevera, por fim, que o arrolamento de bens foi autorizado sem que houvesse a efetiva demonstração do receio de extravio ou dissipação de bens.

Contra-razões às fls. 233/239.

Os autos ascenderam a esta Corte por força do provimento do AG 525.517/RJ, relator o Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (fls. 246).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 686.394 - RJ (2004/0082858-7)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

Versa a hipótese acerca de medida cautelar de arrolamento de bens proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra GERMANO DE BRITO LYRA, ex-administrador do Banco Nacional S/A, instituição submetida a regime de administração especial temporária.

A medida foi ajuizada na comarca de Belo Horizonte, sendo posteriormente redistribuída ao Juízo da 7ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro-RJ, procedendo o Ministério Público carioca, ao integrar o pólo ativo da demanda, à ratificação dos atos até então praticados.

Aduz o recorrente, porém, a impossibilidade de substituição voluntária de um órgão ministerial por outro, mormente após a citação e sem o consentimento do réu, apontando maltrato aos arts. 41 e 264 do Código de Processo Civil.

É de se ver, porém, que a alteração ocorrida no pólo ativo da demanda não foi tratada pelo aresto recorrido sob o enfoque da substituição processual voluntária, carecendo de prequestionamento os dispositivos legais indicados pelo recorrente como violados. Transcrevo trecho do voto condutor do acórdão para melhor demonstração do descompasso entre a tese acolhida pelo Tribunal de origem e as razões recursais, verbis:

"O Ministério Público é uno e indivisível e a pluralidade de órgãos não afeta a característica orgânica da Instituição, conforme ratificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça - EDcl - RMS nº 8802-SP - 6ª Turma, relator eminente Ministro Fernando Gonçalves - DJU 15.03.99 - p. 291.

A questão, por outro lado, já vem sendo discutida por esta Corte, conforme venerando acórdão trazido pelo Ministério Público em primeiro grau - fl. 184 e pela douta Procuradoria de Justiça - fl. 197.

O acolhimento da tese exposta na bem elaborada peça recursal importaria em impedir a nobre instituição do cumprimento de uma tarefa que lhe é atribuída por disposição legal. Ou seja: se o Ministério Público de Minas Gerais não pudesse, através do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, promover as medidas acautelatórias no sentido de preservar o patrimônio público, seria impossível apurar-se a conduta daqueles que em tese provocaram essa lesão, em se tratando de estabelecimentos, tais quais os bancários, com filiais em todos os Estados brasileiros.

Essa unidade institucional autoriza a integração do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no pólo ativo da presente ação cautelar." (fls. 205)

Cumpre consignar, de todo modo, que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no particular. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EX-ADMINISTRADORES. INDISPONIBILIDADE DOS BENS - ARRESTO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. Esta Corte já proclamou, em diversas oportunidades, a impossibilidade de conhecer-se do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF.

2. Ausência do requisito indispensável do prequestionamento de dispositivos legais apontados, viabilizador do acesso às instâncias superiores.

3. Declinada a competência para a comarca do Rio de Janeiro, o Ministério Público daquele estado assumiu o pólo passivo da ação, em razão do princípio da indivisibilidade do Ministério Público. Este é órgão uno e indivisível, nada obstando sua atuação conjunta.

4. O fato de estarem os bens indisponíveis em razão da decretação da liquidação extrajudicial não afasta a legitimidade e o interesse do Ministério Público para propor ação cautelar de arresto, de forma a salvaguardar o interesse público.

5. Não há como examinar a pretensão do recorrente em demonstrar que a Lei nº 6.024/74 não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, pois a análise de discussão afeita às regras constitucionais é de competência exclusiva da Suprema Corte, conforme estabelecido no artigo 102 da Carta Magna.

6. Recurso especial improvido." (REsp 727132/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 03/10/2005 p. 218)

"Processual civil. Instituição financeira sob Regime de Administração Especial Temporária - RAET. Medidas cautelares de arresto e arrolamento de bens. Ex-administrador. Legitimidade do Ministério Público. Preliminar de eventual omissão ultrapassada. Reexame do conjunto probatório. Prequestionamento.

- O Ministério Público tem o dever de adotar providências adequadas à efetivação da responsabilidade dos ex-administradores das empresas envolvidas em prejuízo a terceiros, como também, não apenas possui legitimidade para requerer o arresto dos bens dos ex-administradores na hipótese do inquérito concluir pela existência de prejuízos, mas é obrigado a tanto, sob pena de responsabilização, por força do art. 45 da Lei n.º 6.024/74.

- À luz do princípio da indivisibilidade do Ministério Público e, considerando que o Ministério Público do Rio de Janeiro, ao assumir o pólo ativo das medidas cautelares de arrolamento de bens e de arresto, ratificou a inicial proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, além de ter sido prolatada sentença pela Justiça estadual fluminense, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Rio de Janeiro.

- Ultrapassada a preliminar de violação ao art. 535, inc. II, do CPC, por haver momento oportuno - final do processo na fase de execução - para se discutir a matéria em relação à qual é alegada omissão.

- Inviável a abertura do debate na via especial quando para tanto se faz necessário o revolvimento do substrato fático-probatório do processo, como também ante a ausência de prequestionamento da matéria jurídica versada no dispositivo tido como violado.

Recurso especial não conhecido." (REsp 480.310/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/09/2006, DJ 16/10/2006 p. 363)

De outra parte, no que concerne à impossibilidade de arrolamento dos bens protegidos pela Lei 8.009/90, é de se considerar que o arrolamento, nos termos dos arts. 855 e 856 do Estatuto Processual, se constitui em procedimento que visa à conservação de bens ameaçados de dissipação. Não há, porém constrição do patrimônio, mas simples inventário dos pertences do devedor para eventual penhora.

Nesse contexto, é prematura a invocação de impenhorabilidade de alguns dos bens que compõem o rol incluso às fls. 34/35, devendo a questão ser apresentada na fase de execução, se a isto se chegar.

Por fim, verificar se estão presentes no caso vertente os pressupostos necessários ao deferimento da medida - receio de extravio ou dissipação de bens - demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência que encontra óbice na súmula 07/STJ.

Não conheço do recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2004/0082858-7

REsp 686394 / RJ

Números Origem: 2002106407 200301069601 64072002 961460083030

PAUTA: 23/06/2009

JULGADO: 23/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: GERMANO DE BRITO LYRA

ADVOGADO: MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: Ação Cautelar - Arrolamento de bens

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de junho de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 896345

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/07/2009




JURID - Recurso especial. Medida cautelar de arrolamento de bens. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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