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terça-feira, 7 de julho de 2009

JURID - Previdenciário. Aposentadoria por idade. Rural. Comprovação. [07/07/09] - Jurisprudência


Previdenciário. Aposentadoria por idade. Rural. Comprovação da qualidade de segurado especial.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR.

APELAÇÃO CÍVEL nº 470438/SE (2009.05.99.001287-0)

APTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REPTE: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

APDO: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS

ADV/PROC: GILTON SANTOS FREIRE

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO), A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- A Constituição Federal/88, art. 202, I, na sua redação original, assegurava aposentadoria para o trabalhador rural, aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.

- A prova testemunhal, colhida em juízo, com as devidas cautelas legais, associada a início razoável de prova material, faz prova da atividade rural.

- O percentual dos juros de mora arbitrados em 1% ao mês, contados da citação, deve ser mantido, tendo em vista o disposto no art. 405 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN, e com a súmula nº 204 do STJ.

- Considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, entendo prejudicado o pedido do instituto recorrente para aplicação da súmula nº 111 do STJ.

- Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, etc.

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 02 de junho de 2009 (data do julgamento).

Desembargador federal Paulo Gadelha
Relator

R E L A T Ó R I O

Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:

Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Arauá/SE que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade para segurada especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo, com correção monetária pelo INPC, desde os respectivos vencimentos, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Aduz o INSS a ausência de início de prova material, bem como a falta de cumprimento do período de carência. Aduz, ainda, a impossibilidade de o termo a quo do benefício retroagir a data do requerimento administrativo; a redução do percentual dos juros de mora e a aplicação da súmula nº 111 na base de cálculo dos honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas (fls. 126/128).

É o relatório.

V O T O

Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:

A questão debatida, no presente recurso, versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade, rural.

O art. 202, I, da CF/88, na sua redação original, assegurava aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem e aos 55 anos, para a mulher.

Compulsando os autos, verifico que a autora preenche o requisito da idade mínima, previsto na norma constitucional (fl. 13, 52). Verifico, ainda, que a autora trouxe aos autos outros documentos procurando comprovar o efetivo exercício da atividade rural, tais como: carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fl. 7); declaração da justiça eleitoral (fl. 13); declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fl. 50); documento de informação e atualização cadastral do ITR (fl. 55/58); dentre outros documentos.

Verifico, ainda, a existência de prova testemunhal, colhida com as devidas cautelas do juízo, ratificando as alegações da exordial (fls. 92/94).

No meu entender, a prova testemunhal, colhidas com as devidas cautelas legais, associada a início razoável de prova material, faz prova da atividade rural.

Colaciono, por oportuno, posicionamento do Colendo STJ, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO AGRICULTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO SUMULAR 111/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural.

2. As certidões de casamento, de óbito do marido da autora e de nascimento dos filhos, nas quais consta a profissão de agricultor daquele, constituem razoável início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não havendo como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade.

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é uniforme quanto ao entendimento de que, nas ações previdenciárias, os honorários são devidos somente sobre as parcelas vencidas, até o momento da prolação da sentença, a teor do verbete sumular 111/STJ.

4. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no REsp 852506 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0136263-0; Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; QUINTA TURMA; 18/11/2008; DJe 09/12/2008)

Quanto ao termo a quo do benefício, entendo que é a data do requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, in verbis:

Transcrevo, por oportuno, acórdão deste Egrégio Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência -recolhimento de contribuições-, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola.

2. Existência de prova exclusivamente testemunhal, suficiente e idônea para demonstrar o exercício de atividade rural alegado, sob o regime de economia familiar, no período de carência do benefício -tempo de serviço.

3. Concessão do benefício, a contar do requerimento administrativo, acrescido de juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, sendo todos os valores corrigidos monetariamente, de acordo com as previsões legais referidas no voto. Honorários advocatícios à taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111, do STJ. Apelação provida". (AC - Apelação Cível - 463666 / CE; Desembargador Federal Geraldo Apoliano; Terceira Turma; 12/02/2009; DJ 17/04/2009)

No tocante ao percentual dos juros de mora, arbitrados em 1% ao mês, contados da citação, entendo que deve ser mantido, tendo em vista o disposto no art. 405 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN, e com a súmula nº 204 do STJ.

Quanto aos honorários advocatícios, considerando que os mesmos foram arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, entendo prejudicado o pedido do instituto recorrente para aplicação da súmula nº 111 do STJ na sua base de cálculo.

Pelo exposto, NEGO provimento à apelação.

É como voto.




JURID - Previdenciário. Aposentadoria por idade. Rural. Comprovação. [07/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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