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quinta-feira, 16 de julho de 2009

JURID - Mandado de segurança. Suposto ato omissivo do Ministro. [16/07/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Suposto ato omissivo do Ministro de Estado dos Transportes. Autoridade coatora.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.707 - DF (2006/0076290-7)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXPORTADORES DE CEREAIS - ANEC

ADVOGADO: FREDERICO GUILHERME DOS SANTOS COUTINHO FAVACHO E OUTRO

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES

LITIS. PAS: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA

ADVOGADO: BENEDITO NICOLAU DOS SANTOS NETO E OUTRO(S)

LITIS. PAS: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(S)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTO ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES - AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Mandado de segurança que impugna suposto ato omissivo de Ministro de Estado na atividade de fiscalização do porto de Paranaguá/PR.

2. Ilegitimidade da autoridade coatora que detém competência para coordenar a política de transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário, não se incluindo nesse rol de atribuições a fiscalização das atividades materiais desempenhadas por cada órgão que esteja subordinado à sua área de atuação.

3. Impropriedade da via eleita para atacar ato que desrespeita decisão judicial.

4. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília-DF, 10 de junho de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2006/0076290-7

MS 11707 / DF

PAUTA: 28/06/2006

JULGADO: 28/06/2006

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Zilda Carolina Véras Ribeiro de Souza

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXPORTADORES DE CEREAIS - ANEC

ADVOGADO: FREDERICO GUILHERME DOS SANTOS COUTINHO FAVACHO E OUTRO

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES

ASSUNTO: Administrativo - Ato - Ordem de Serviço

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, o Dr. FREDERICO GUILHERME DOS SANTOS COUTINHO FAVACHO, pela impetrante.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por maioria, apreciando questão de ordem, suspendeu o julgamento do feito e determinou a citação do Estado e da autarquia como litisconsortes necessários, vencida a Sra. Ministra Relatora. Ato contínuo, o ilustre advogado manifestou formalmente a sua anuência quanto à formação do litisconsórcio necessário.."

Participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins e José Delgado.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 28 de junho de 2006

Zilda Carolina Véras Ribeiro de Souza
Secretária

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.707 - DF (2006/0076290-7)

IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXPORTADORES DE CEREAIS - ANEC

ADVOGADO: FREDERICO GUILHERME DOS SANTOS COUTINHO FAVACHO E OUTRO

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES

LITIS. PAS: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA

ADVOGADO: BENEDITO NICOLAU DOS SANTOS NETO E OUTRO(S)

LITIS. PAS: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - O presente mandado de segurança teve o seu julgamento suspenso quando a Seção acolheu, por maioria, questão de ordem, determinando a citação do ESTADO DO PARANÁ e da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, autarquia federal.

Com as contestações dos litisconsortes, e o novo parecer ministerial, passo a relatar o feito.

1) A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXPORTADORES DE CEREAIS - ANEC, impetrou mandado de segurança coletivo contra ato omissivo do Ministro de Estado dos Transportes, pelo não-exercício do dever de vigilância no Porto de Paranaguá, omissão que vem propiciando práticas ilegais e inconstitucionais por parte da APPA - Administração dos Portos Paranaguá e Antonina, ocasionando lesão aos direitos dos exportadores de cereais, aqui substituídos pela impetrante.

2) Segundo a autora, a direção da APPA está a impedir o trânsito e o embarque de soja geneticamente modificada, destinada à exportação, via Porto de Paranaguá, o que fez mediante duas Ordens de Serviço, de ns. 122/03/APPA e 26/06, impondo restrições ilegais ao trânsito e embarque.

3) Informa que, em relação à primeira ordem de serviço, recorreu ao Judiciário, sendo debalde a ordem mandamental concedida pelo Juiz Federal, confirmada posteriormente pelo STF. Assim, desde 2003, compromissos brasileiros estimados em mais de U$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões) de dólares, deixaram de ser cumpridos pelas dificuldades na exportação de graus pelo Porto de Paranaguá.

4) Afirma a litigante que o impetrado está sendo informado dos desmandos cometidos pela direção da APPA, como também foi alertado dos prejuízos econômicos e dos elevados custos suportados pelo setor. Entretanto, nenhuma providência foi por ele adotada.

5) Para justificar a presença do Ministro de Estado dos Transportes no pólo passivo desta impetração, alega que a Lei 8.630/93 - Lei dos Portos, outorgou à UNIÃO a competência para explorar o Porto, diretamente ou mediante concessão, a fim de atender às necessidades da navegação, movimentação e armazenagem de mercadorias, cujas atividades estão elencadas no art. 33, ficando os Ministros de Estado com as tarefas constitucionalmente estabelecidas nos três incisos do parágrafo único do art. 87 da Constituição, assim redigido:

"Art. 87 (...)

§ único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República."

Ademais, continuando a argumentação, a estrutura do Ministério, datada de 1992, estabelece específicas atribuições no setor de política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário.

6) Esclarece a associação autora que coube ao Estado do Paraná, por delegação da UNIÃO (Ministério dos Transportes), a exploração e administração do Porto de Paranaguá e Antonina, conforme Convênio 37, celebrado em 11 de dezembro de 2001. Daí a criação pelo delegado, Estado do Paraná, de uma autarquia para desincumbir-se das atividades administrativas, cuja obrigação precípua é a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários dos portos, sem discriminação, ou abuso, de poder econômico.

7) Vem o Estado criando óbices ao embarque e desembarque dos produtos geneticamente modificados. Primeiro, com a Lei Estadual 14.162, de 27 de outubro de 2003, considerada pelo STF como inconstitucional, e agora está a atrasar, propositalmente, o escoamento dos produtos transgênicos, o que faz pela Ordem de Serviço n. 122, contendo ordem de não receber para embarque e exportação de soja geneticamente modificada, por não haver condições de isolar o produto.

8) O Tribunal de Contas da União, pelo Acórdão 768/2005, do Plenário, reconheceu a resistência da APPA em dar cumprimento à legislação federal, negando-se a adotar, sistematicamente, as providências operacionais para o embarque da soja geneticamente modificada da safra 2004/2005.

9) Em dezembro de 2005, a Antaq solicitou a intervenção da autoridade impetrada para fazer cessar o impasse, reiterando o pleito em fevereiro de 2006, sem resposta alguma, continuando sendo obstado o embarque da soja transgênica, mesmo depois do mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira de Terminais Portuários - ABTP, contra o Superintendente da APPA e da concessão da segurança, cuja cassação foi indeferida no STF, na Suspensão de Segurança 2.912.

10) Diante da ordem judicial, foi expedida novo ato administrativo, a Ordem de Serviço 26/06, pela qual a APP dizendo estar a cumprir a decisão, baixou medidas emergenciais para embarque o que, entretanto, não solucionou o impasse pela precariedade das instalações para atender à demanda. Foi determinado o embarque da soja geneticamente modificada, utilizando-se as instalações de armazenagem e embarque do BERÇO 206, de exploração privada, mantidas as exigências ilegais de controle de rastreabilidade sobre os caminhões e vagões que a transportam, bem como da certificação prévia dos grãos pela Claspar, o que continua a impedir a movimentação da soja geneticamente modificada pelo Porto de Paranaguá.

Após longa exposição dos fatos, pede, ao final, seja determinada a imediata intervenção no Porto de Paranaguá e Antonina, para o fim de fazer cessar os ilegais óbices ao trânsito e embarque da soja geneticamente modificada.

Processado o mandamus sem liminar, foram pedidas informações, vindo aos autos petição da impetrante dando notícia de mais uma Ordem de Serviço, de nº 31/06, datada de 20 de abril, a qual dá prosseguimento à estratégia da autoridade portuária em tergiversar e tangenciar a ordem de embarque, impondo rígido controle e separação da soja geneticamente modificada, da soja convencional, a partir do recebimento, continuando em separado na armazenagem e embarque, momento em que é necessário comprovar o atendimento a cinco exigências:

a) higienização das correias transportadoras;

b) fiscalização de toda a movimentação da soja por alguém credenciado pela Claspar e pela APPA;

c) certificação de toda a soja enviada ao Porto, com verificação por amostragem da classificação apresentada;

d) segregação da movimentação da soja geneticamente modificada no Berço 214, utilizando-se apenas as correias TC5, TC6, WC5 e WC6;

e) destinação dos silos públicos exclusivamente para a soja convencional.

As exigências, segundo a associação, além de impedir o escoamento racional e ágil da soja, via Porto de Paranaguá, continua a impor tratamento diferenciado entre empresas que mantém seus terminais privados e as empresas que necessitem dos terminais públicos.

Nas informações prestadas às fls. 142/149, afirma o impetrado inexistir direito líquido e certo, entendendo-se como tal aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovado de plano.

A impetrante, segundo alega a autoridade coatora, não conseguiu demonstrar qual o seu direito, pois pleiteia direito alheio, ou seja, direito potestativo da UNIÃO, enquanto poder delegante. E conclui que a intervenção ou a denúncia do convênio há de ser avaliada e equacionada, porque o Porto de Paranaguá serve de escoadouro para muitos produtos e mercadorias e não apenas para a soja geneticamente modificada.

Considerou de extrema gravidade o precedente, se acolhido o pedido, lembrando que a questão está sub judice, já com decisão judicial, o que prejudica a impetração.

No mérito, afirma o impetrado que, ao contrário do afirmado na inicial, tem envidado esforços no sentido de solucionar os problemas surgidos no Porto de Paranaguá, buscando solução amistosa junto à APPA, principalmente com relação à armazenagem e exportação da soja geneticamente modificada, providências bem sucedidas porque já sanada uma série de problemas apontados nos relatórios da Antaq.

Alega que, embora possa a UNIÃO intervir na APPA, para garantir a prestação de serviços adequados, como reza a cláusula quarta do convênio, tal medida seria extremada e excepcional, como está previsto na cláusula oitava.

Ao final, diz o impetrado, literalmente:

Portanto, acreditando que há grande possibilidade de se chegar a uma solução amigável - o que sem sombra de dúvidas é menos danosa para todos - , o Ministério dos Transportes enviou o Dr. Paulo de Tarso Carneiro (Diretor do Departamento de Gestão de Programas de Transportes Aquaviários) para entabular tratativas junto à Superintendência da APPA, objetivando buscar o entendimento necessário à conciliação.

Ouvido, afirmou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que a tese defendida pela impetrante está diretamente ligada à questão discutida na ADIN 3.035-3, julgada pelo STF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, considerando inconstitucional a Lei Estadual paranaense n. 14.162/2003, que vedou o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados.

Também enfatizou que a questão, colocada com a impetração, traz a debate as razões constantes da decisão da Ministra Ellen Gracie, ao examinar o pedido de Suspensão de Segurança 2.912/06, quando ficou assentado que:

1) não convence a impossibilidade de o Porto de Paranaguá, o segundo maior terminal marítimo, em importância, no País, executar um plano operacional que proporcione rigoroso e viável escoamento de mercadorias não convencionais;

2) o controle rigoroso para manter a pureza da soja convencional é indispensável para manter a credibilidade do Estado do Paraná e do próprio País perante os mercados internacionais;

3) a autoridade portuária não pode ignorar a importância do bom gerenciamento da prestação dos serviços para o País, não podendo ignorar a realidade representada pela produção, em larga escala, da soja geneticamente modificada;

4) a transformação da limitação ao uso do porto transforma-o em instrumento de política estadual de restrição aos organismos geneticamente modificados, o que não se coaduna com a existência de um convênio de delegação para exploração dos portos marítimos;

5) a liminar concedida pela Justiça Federal de 1ª e 2ª instâncias foi de todo pertinente para evitar grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, além de serem ilegais os empecilhos para a exportação da soja geneticamente modificada.

Ao final, opinou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela concessão da segurança por duas razões:

a) avulta como certa a ofensa à competência da União, por entrave injustificável ao desenvolvimento da atividade econômica;

b) presentes estão os pressupostos necessários à concessão da segurança, inclusive pela possibilidade de grave e irreparável dano à economia nacional, como ressaltado pela Ministra Ellen Gracie.

Após parecer ministerial, peticionou a impetrante afirmando que os desmandos na atuação da APPA continuam, o que demonstra a imperiosa necessidade de providências, para fazer cessar a ilegalidade de conduta. Juntou documentos comprovando o que alega.

Ato contínuo veio aos autos ofício do impetrado, afirmando estar normalizado o embarque da soja geneticamente modificada, como reconheceu a juíza de 1º grau.

Nova manifestação do impetrante, (fls. 183/186), reiterando o seu interesse no julgamento do feito, porque não regularizado o movimento portuário.

Com a decisão da Seção, quanto à necessidade de intervenção do Estado como litisconsorte necessário, veio aos autos a manifestação de fls. 205/207, na qual se alega nulidade da citação do Estado da Paraná, feita na pessoa do Procurador-Geral de Justiça, chefe do Ministério Público e não na pessoa do Procurador-Geral do Estado. Esclarece que o Estado comparece aos autos apenas para argüir e requerer a nulidade da citação.

Seguiu-se a manifestação da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, na qual alega:

1) falta de legal citação do Estado do Paraná, sendo nula a citação feita ao Procurador-Geral de Justiça;

2) falta de interesse para agir da Associação Nacional dos Exportadores de Cereais - ANEC. E isto porque a causa de pedir do mandado de segurança é a alegada proibição de embarque pelo Porto de Paranaguá de soja geneticamente modificada, ocasionando prejuízo aos associados da autora, prejuízos que podem cessar com a intervenção do Ministro de Estado dos Transportes. Entretanto, o motivo da impetração encontra-se satisfeito, perdendo o objeto a impetração, na medida em que há decisão no mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP, cuja liminar ordenou o embarque da soja geneticamente modificada e que está sendo cumprida devidamente, conforme consta de decisão na qual está dito que "a autoridade impetrada informa na petição de fls. 1312/1313 que não irá impedir o embarque de soja geneticamente modificada pelo terminal da SOCEPPAR, restou atendido, portanto o pleito da impetrante de fls. 1305/1307". O mandado de segurança, com a liminar devidamente cumprida aguarda sentença, fazendo desaparecer o interesse, juridicamente protegido à presente impetração;

3) no mérito, afirma inexistir direito líquido e certo, pois os critérios de fiscalização e controle do Ministro de Estado dos Transportes, quanto aos atos dos entes delegados está na esfera política-administrativa, de conteúdo discricionário, impassível de censura via ação de segurança;

4) a ação de segurança apresenta-se inadequada para discutir os fatos narrados na inicial, os quais são controvertidos e estão a exigir prova, como por exemplo a alegação de que desde o ano de 2003 os compromissos brasileiros, no total de 1.000.000 (um milhão) de toneladas de soja, tiveram de ser atendidos com a soja argentina, em razão das restrições impostas pela APPA. Também não há prova de que os portos de Santos e São Francisco do Sul encontram-se no limiar de suas capacidades. Também inexiste prova da ineficiência do Porto de Paranaguá, ao contrário, pela primeira vez em 10 (dez) anos o Porto embarcou um navio com 82 toneladas de soja.

Enfatiza que a Lei Estadual nº 14.162/2003 foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIN 3035, mas a Lei Estadual nº 1.461 e o Decreto Estadual 6253/2006 determinam a segregação e rotulagem dos organismos geneticamente modificados, sendo econômica e operacionalmente inviável a utilização do complexo público de exportação de granéis sólidos, respeitando-se a segregação também prevista na Lei de Biossegurança, encontrando-se óbices sob o aspecto de engenharia e logística do funcionamento do corredor público, com pareceres técnicos quanto a inviabilidade operacional da pretensão da impetrante.

Conclui que, além de serem controvertidos os fatos alegados pela impetrante, o cumprimento da decisão judicial de embarque de transgênicos pela APPA encontra-se discutido no mandado de segurança impetrado pela ABTP.

Às fls. 574/590, veio a contestação do Estado do Paraná, peça na qual alega, em resumo:

1) falta de interesse processual, pois a causa de pedir deste mandado de segurança é a alegada restrição ilegal à movimentação e ao embarque de soja geneticamente modificada no Porto de Paranaguá, motivo pelo qual pede a impetrante ordene o Judiciário a intervenção ao Ministro dos Transportes. Entretanto, a pretensão já foi alcançada no mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABPT, pela Justiça Federal do Paraná, que determinou o embarque de soja geneticamente modificada pelo Poto de Paranaguá;

2) ausência de direito líquido e certo pois os associados do impetrante não têm interesse de verem decretada a intervenção no Porto de Paranaguá;

3) a ordem de intervenção é eminentemente político-administrativa, ditada por razões de conveniência e oportunidade.

Diante das contestações apresentadas pelos litisconsortes, foi dada nova vista ao MPF, vindo ao processo a peça opinativa de fls. 596/604, opinando mais uma vez pela concessão da segurança.

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.707 - DF (2006/0076290-7)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXPORTADORES DE CEREAIS - ANEC

ADVOGADO: FREDERICO GUILHERME DOS SANTOS COUTINHO FAVACHO E OUTRO

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES

LITIS. PAS: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA

ADVOGADO: BENEDITO NICOLAU DOS SANTOS NETO E OUTRO(S)

LITIS. PAS: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA):

PRIMEIRA PARTE

Preliminarmente, examino os óbices ao cabimento do presente mandado de segurança, argüidos pelo impetrado, iniciando pela ilegitimidade passiva do MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES.

O mandado de segurança impugna ato omissivo, consubstanciado na desídia quanto à fiscalização do porto de Paranaguá, atribuindo o autor a má administração à omissão no que se refere à fiscalização por parte do autoridade reputada coatora, a qual se acha incompetente para solucionar o impasse, o que vem causando sérios prejuízos a quem necessita utilizar-se do porto. Repita-se: não se impugna nenhum ato normativo, como por exemplo as ordens de serviço emanadas da autarquia que administra o Porto de Paranaguá e Antonina-APPA. O ato impugnado é a omissão do Ministro de Estado dos Transportes em solucionar impasse criado pela autarquia estadual, atuante em área subordinada à política de transporte.

Ao Ministro de Estado cabe, constitucionalmente (art. 87), orientar, coordenar e supervisionar as entidades na área de sua competência, não se incluindo aí a fiscalização, como faz crer a impetrante. Dentro do quadro normativo não se pode imputar ao Ministro de Estado a tarefa de fiscalização.

Como bem salientou o impetrado, a estrutura do Ministério, datada de 1992, direciona-se para as atividades de política de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário, não se incumbindo das tarefas do dia a dia de cada órgão que esteja subordinado à sua área de atuação. Daí a alegação de que, na conduta das atribuições políticas, como explicitado no parágrafo único do art. 87 da Constituição, a atividade ministerial é eminentemente discricionária, sem que o Poder Judiciário possa imiscuir-se no desenvolvimento das funções correlatas ao seu mister. Afinal, a APPA é uma autarquia, criada pelo Estado, sob a supervisão do Governo Federal.

Assim sendo, considero o Ministro de Estado dos Transportes parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda.

De referência ao cabimento do mandado de segurança, segunda preliminar, entendo que não há ato ilegal a corrigir, sendo muito mais próprio que o Judiciário cobre da administração do Porto de Paranaguá o efetivo cumprimento da ordem judicial, já transitada em julgado, inclusive com o aval do STF. Observa-se que a resistência da AAPA em cumprir as decisões judiciais é evidente, e a cada decisão vem uma nova norma para assim burlar o cumprimento do julgado que é no sentido de não criar o Estado, ele próprio ou pelos seus entes descentralizados, obstáculos à comercialização da soja geneticamente modificada.

Depois do Judiciário declarar inconstitucional a Lei Estadual 14.162/2003, veio a Ordem de Serviço nº 122, para que não houvesse embarque da soja transgênica pelo porto. A ordem de serviço foi impugnada por mandado de segurança (MS 2006.70.08.000350-7/PR), julgado perante à Justiça Federal de Paranaguá, sendo concedida a segurança devidamente chancelada pelo STF. A Ordem de Serviço nº 26/06, expedida sob argumento de atender ao mandado de segurança, em verdade é apenas uma meia verdade, ou seja, tem como motivação o cumprimento da ordem, mas em verdade está a tumultuar e a prejudicar os usuários do porto.

Ora, não é o caso de mais um mandado de segurança, não é o caso de envolver mais uma autoridade com funções meramente políticas! No meu entender, o que se descreve nesta impetração tem como remédio a reclamação, por descumprimento de ordem judicial. Afinal, cumprir a ordem não é dizer que a cumpriu, é dar eficácia ao que foi determinado pelo Judiciário. Daí a impropriedade da via eleita.

Com essas considerações, voto pela extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, por duas razões, ilegitimidade passiva do Ministro de Estado dos Transportes e/ou impropriedade da via eleita, o que enseja a falta de interesse juridicamente protegido, traduzido este na necessidade e adequabilidade da providência judicial requerida.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2006/0076290-7

MS 11707 / DF

PAUTA: 10/06/2009

JULGADO: 10/06/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXPORTADORES DE CEREAIS - ANEC

ADVOGADO: FREDERICO GUILHERME DOS SANTOS COUTINHO FAVACHO E OUTRO

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES

LITIS. PAS: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA

ADVOGADO: BENEDITO NICOLAU DOS SANTOS NETO E OUTRO(S)

LITIS. PAS: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Ato - Ordem de Serviço

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 10 de junho de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 635841

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/06/2009




JURID - Mandado de segurança. Suposto ato omissivo do Ministro. [16/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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