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quinta-feira, 9 de julho de 2009

JURID - IPTU. TCLLP e TIP. Serviços indivisíveis. [09/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
IPTU. TCLLP e TIP. Serviços indivisíveis e identidade de base de cálculo com o imposto. Inconstitucionalidade.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

7ª Câmara Cível

Apelação Cível nº 30346/09

Apelante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Apelado: ZEIN COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.

Relator: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO

TRIBUTÁRIO - IPTU - TCLLP E TIP - SERVIÇOS INDIVISÍVEIS E IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM O IMPOSTO - INCONSTITUCIONALIDADE.

I - Embargos a execução visando afastar a exigibilidade do IPTU progressivo, bem como a cobrança de valores a título de TIP e TCLLP.

II - IPTU. De acordo com o atual ordenamento constitucional não é admitida a progressividade tributário do IPTU, salvo quando objetivar o estímulo ao uso social da propriedade, nos termos do art. 182, da CRFB.

III - A TIP não se coloca como serviço divisível, e por isso mensurável, para trazer sua incidência ao contribuinte. Situação que mais se reforça quando a mesma possui idêntica base de cálculo daquela que é atribuída ao IPTU. Inconstitucionalidade. Incidência do enunciado da Súmula nº 670, do STF.

IV - Inconstitucionalidade, outrossim, da TCLLP, na medida em que possui base de cálculo idêntica a do IPTU, o que importa em afronta o §2º, do art. 145, da CRFB.

V - Impossibilidade de aplicação do art. 27, da Lei 9868/99, fora da idéia de reserva de plenário, com desvirtuamento do quorum especial que atesta a situação de peculiar interesse público. Incidência do enunciado da Súmula vinculante nº 10, do STF.

VI - Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, do CPC.

Trata-se de embargos à execução opostos por ZEIN COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando desconstituir a cobrança da TCLLP e da TIP, face a sua inconstitucionalidade e, na eventualidade, seja aplicada a alíquota mínima em relação ao IPTU.

Sentença às fls. 70/74, no sentido da procedência do pedido para excluir do crédito exeqüente os valores relativos às taxas TCLLP e TIP, e quanto ao IPTU, no que tiver excedido a alíquota mínima a incidir sobre o valor venal do imóvel, que diga respeito aos imóveis não residenciais.

Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 76/92), protestando pela aplicação do efeito ex nunc à decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos tributos, objeto de debate.

Parecer do Ministério Público às fls. 96/97, e da D. Procuradoria de Justiça às fls. 101/104, no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso interposto é tempestivo, e guarda os demais requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento.

Passado este ponto, entra-se na sua análise.

Busca o Município do Rio de Janeiro a reforma da sentença (fls. 70/74), para fins de ver aplicado o efeito ex nunc à decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos tributos, objeto do pedido.

Este o debate.

O recurso não prospera.

A inconstitucionalidade da legislação que traz o IPTU progressivo é evidente, encontrando-se sedimentada a questão no âmbito do STF, através da Súmula nº 668, cuja redação é a seguinte:

"É inconstitucional a Lei Municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana".

Irrecusável, pois, que a legislação municipal contraria, ao estabelecer a progressividade, os artigos 156, I, §1o, e o art. 182, ambos da CRFB, na medida em que não objetiva estimular o uso social da propriedade, mas criar uma forma de maior obtenção de recursos tributários.

Logo, não se podendo fazer progressivo o IPTU, deve perdurar a alíquota mínima, não se podendo falar em violação ao princípio da legalidade estrita, pois existe norma prevendo esta incidência, que por ser a única possível, tem incidência.

Veja-se: a inconstitucionalidade se dá à alíquota progressiva.

Vale dizer: não incide a alíquota que destoa da mínima, que subsiste para efeitos da incidência tributária geral.

Logo, o fato gerador existe e está em sede legal. A base de cálculo também. E a alíquota? A mínima, que é a única possível, subsiste e incide, encontrando-se em sede legal, tanto que se conhece o seu índice. O que não subsiste é a progressividade, ou seja, o índice crescente.

Passa-se, por conseguinte, ao exame da TIP e da TCLLP.

Não se pode recusar a inconstitucionalidade. A TIP por duas razões: não se colocar como serviço divisível, e por isto mensurável, e ter por base de cálculo a mesma para o IPTU, de modo a afrontar o §2o, do art. 145, da Constituição da República Federativa do Brasil. Por sua vez, coloca-se inconstitucional a TCLLP na medida em que importa em ofensa, também, a regra do art. 145, §2º, da CRFB.

Ambas as taxas já foram objeto de análise, por diversas vezes, perante o STF, que sedimentou orientação através da Súmula nº 670, em relação à TIP, sendo oportuna a sua reprodução:

"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

Quanto a TCLLP, destaca-se diversos precedentes no sentido da sua inconstitucionalidade: EdvRE 256588, Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 19.03.02; RE 249070, 1ª Turma, ILMAR GALVÃO, DJ 17.12.1999; AI-AgR 478721/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 21.11.06, 2ª Turma; AI-AgR 618121/RJ, Rel. MIn. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 13.12.2006, 1ª Turma.

Ciente, então, do descabimento da exigibilidade dos tributos, objeto da ação de execução fiscal, passa-se ao exame do argumento levantado pelo Município do Rio de Janeiro no sentido da aplicação do art. 27, da Lei nº 9868/99.

A aplicação de efeitos ex nunc como quer o Município, não prospera, por não ser possível a aplicação deste dispositivo fora do quorum privilegiado, que chama a necessidade da reserva de plenário.

Incidente na espécie o enunciado da Súmula vinculante nº 10, do STF, que assim dispõe:

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, do CPC.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2009.

DES. RICARDO COUTO DE CASTRO
RELATOR

Certificado por DES. RICARDO COUTO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 01/07/2009 18:48:36

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.30346 - Tot. Pag.: 4




JURID - IPTU. TCLLP e TIP. Serviços indivisíveis. [09/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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