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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Indenização. Acidente ferroviário sofrido por passageiro. [13/07/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Acidente ferroviário sofrido por passageiro. Afirmada a condição de passageiro.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL n.º 2009.001.31032

APELANTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A

APELANTE 2: ROGERIO FURTADO DA SILVA

APELADOS: OS MESMOS

Relator : Desembargador EDSON SCISINIO DIAS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO SOFRIDO POR PASSAGEIRO. AFIRMADA A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO; BEM COMO O FATO DA QUEDA DE TREM EM MOVIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CULPA CONCORRENTE.- INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA METADE.- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE NÃO SE OBSERVA.- CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATÓRIO E DECISÃO

Trata-se de Apelação contra Sentença, que em demanda indenizatória, por queda de trem em movimento, pertencente à dita empresa viária, de que decorreram graves lesões em ROGERIO FURTADO DA SILVA, julgou procedente em parte o pedido, na proporção de 50% em razão da culpa concorrente, para condenar a Ré a pagar ao Autor: (i) pensão proporcional a 01 salário mínimo no período de 22.10.2004 a 30.10.2004, (ii) indenização por dano moral no valor de R$ 7.000.00, corrigido a partir da sentença, (iii) indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir da sentença, tudo com juros de mora desde a data do evento. Ante a sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios foram compensados.

Em suas razões de apelação, sustenta a Ré que houve culpa exclusiva do Autor; que, ad argumentandum, em razão da culpa concorrente, seja afastada da condenação a incidência das verbas concedidas a título de danos materiais, morais e estéticos, eis que o montante está fora dos parâmetros deste Tribunal.

O Autor também apela requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a culpa concorrente e majoradas as indenizações por danos morais e estéticos. Por fim afirmou não ter ocorrido a sucumbência recíproca, devendo a Ré ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Tratando-se de contrato de transporte, o transportador assume a obrigação de levar o passageiro ao seu destino são e salvo, garantindo a sua incolumidade. Assim, a indenização devida pelo transportador ao passageiro sinistrado decorre do inadimplemento contratual e se regula pela teoria objetiva, preconizada no CDC e no atual Código Civil, que, em seus artigos 730 a 736, regulam inteiramente este tipo de contrato.

Dessa forma, o transportador responde pelos danos decorrentes de acidentes ocorridos em seus trens, pois sua responsabilidade nasce da obrigação de assegurar a incolumidade do passageiro confiado aos seus cuidados e diligência até seu destino.

Vale ainda ressaltar que o caso dos autos encerra uma relação de consumo, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação de serviços se provar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 3º, do artigo 14, o que não foi feito pela Ré/Apelante.

Restou comprovada a qualidade de passageiro de um dos trens da empresa delegatária deste Estado e que sofreu o acidente por queda da composição em que viajava. Assinala-se a responsabilidade objetiva da entidade ferroviária, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Dispositivo correlato à teoria do risco administrativo. Bastando, em termos básicos, a existência do fato, fazendo irradiar o nexo de causalidade com o dano causado a terceiros. Mesmo se assim não fosse, tal responsabilidade estaria contida no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8708/1990), em sendo a relação entre as partes, de prestação de serviços. E também no Código Civil de 1916, quanto ao contrato de transporte, com as obrigações recíprocas. Por fim, no Decreto 2681 de 07/12/1912, sobre a situação jurídica das estradas de ferro.

Pela análise dos autos e do conjunto de provas, conclui-se que a assinalada responsabilidade objetiva do ente ferroviário restou mitigada pelo fator subjetivo culposo, quanto ao jovem vitimado, em ter se localizado próximo à porta do vagão que estava aberta não se encontrava lotado no momento do acidente, o que decerto facilitou seu tombo para fora do trem. Facilitou, mas não provocou. É fato notório que as composições costumam trafegar com excesso de lotação, e muitas vezes com as portas abertas.

Cabendo à entidade prestadora de serviços o ônus probatório invertido, isto é, na elisão de sua dita responsabilidade objetiva por fatores de caso fortuito ou força maior, tem-se que tal encargo foi desincumbido por metade.

Não há dúvida de que o Autor caiu do vagão em que viajava, no dia 22.10.2004, por volta das 22:00 horas, na altura da Estação de Austin; por falhas da empresa transportadora. Mas, por igual, ficou positivado, através do depoimento de testemunha que o Autor, que viajava próximo à porta quando o vagão não se encontrava lotado, atuou como concausa. Não excluindo a responsabilidade da prestadora de serviços, integrante da Administração Indireta desta Unidade Federativa, mas a reduzindo, pela citada metade. O que é cediço em jurisprudência e doutrina, dispensando-se transcrições.

Da análise dos autos verifica-se que os danos sofridos pelo Autor decorreram da queda do vagão que viajava com as portas abertas, cuja responsabilidade é da Ré, devendo ela responder pelos danos ocorridos.

Dessa forma, restando demonstrada a responsabilidade da Ré, ainda que também a culpa concorrente, conclui-se como inegável o dever da empresa de reparar os danos causados.

No tocante à ocorrência do dano moral e estético e a fixação do quantum indenizatório, a sentença não merece reforma. Descabida é a alegação da Ré quanto à inexistência de danos morais e estéticos, já que, além do acidente ter resultado lesões graves, tal fato, por si só, é capaz de afetar o seu estado psicológico, se tornando desnecessária a produção de qualquer outra prova, uma vez que estamos diante de dano in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato.

Destaca-se que o valor da verba indenizatória deve ser fixado de modo a respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que seja capaz de reparar o dano por completo e desestimular novos ilícitos, sem que se transforme, no entanto, em fonte de enriquecimento sem causa.

Deste modo, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade e duração do dano sofrido pela vítima, bem como a capacidade econômica do causador do dano, pois só assim a indenização está sendo fixada com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, analisando o caso concreto e considerando a orientação deste E. Tribunal de Justiça, não merece redução a indenização fixada na sentença.

Com razão o Autor no que diz respeito à sucumbência, admitida na sentença como recíproca sem qualquer motivação. Na ação indenizatória a sucumbência se dá pela condenação a indenizar, sendo irrelevante se a sentença não defere a integralidade do montante pretendido pela parte autora, já que nem sempre é possível precisá-lo na inicial, conforme entendimento pretoriano dominante.

Neste sentido, pelo fato de não ter sido deferida integralmente a indenização requerida pelo Autor não se pode falar em sucumbência recíproca. O pedido foi acolhido em sua integralidade no que diz respeito ao dever de indenizar. O quantum debeatur é fixado de acordo com o critério que ao juiz pareceu mais correto.

Não se deve ainda olvidar que sucumbência parcial não significa sucumbência recíproca. Só há sucumbência recíproca quando a parte decai de pedido autônomo e não apenas de parcelas de um mesmo pedido.

A decadência parcial influi unicamente na fixação do montante dos honorários e não confere à parte vencida o direito de obter também honorários, ou de compensá-los. Vencedor é todo aquele que tem acolhida, ainda que em parte, a causa petendi, embora tenha o seu pedido reduzido.

Essa lição se ajusta como luva ao caso dos autos. A pretensão principal do Autor, como já assinalado, foi acolhida.

Para tanto teve que ingressar em juízo, constituir advogado, arcar com despesas judiciais etc. Após provar a responsabilidade da Ré em pagar a indenização devida, não é justo exonerar esse réu, culpado, dos ônus da sucumbência somente por não ter sido acolhido integralmente o critério sugerido (ou pleiteado) pelo Autor para o arbitramento da indenização.

Atente-se, por derradeiro, que na ação de indenização, calculados os honorários de advogado sobre o montante da condenação, já se terá feito a redução devida pelo não acolhimento integral do pedido e pela redução em razão da culpa concorrente.

Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, decido no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da Ré e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Autor, apenas para condenar a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009.

Des. Edson Scisinio Dias
Relator

Certificado por DES. EDSON SCISINIO DIAS

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 23/06/2009 18:39:25

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.31032 - Tot. Pag.: 6




JURID - Indenização. Acidente ferroviário sofrido por passageiro. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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