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terça-feira, 14 de julho de 2009

JURID - Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Excesso de prazo. [14/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

HABEAS CORPUS Nº 35386-2/217 (200902353980)

Comarca: APARECIDA DE GOIÂNIA

Impetrante: MAGDA PEREIRA DE ANDRADE

Pacientes: CLEUB EVARISTO PEREIRA

RELATÓRIO e VOTO

Habeas Corpus, sem pleito liminar, impetrado pela advogada Magda Pereira de Andrade, apontando como dispositivo legal os artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de CLEUB EVARISTO PEREIRA, qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia.

Em 07.02.09 o paciente foi preso, em flagrante, em sua residência, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Assevera que configurado excesso de prazo para o término da instrução criminal, pois que decorridos 121 (cento e vinte e um) dias de sua prisão, e pelo fato de a respectiva audiência de instrução ter sido designada para o dia 20.07.09, restará transcorrido lapso temporal maior do que a lei determina, qual seja, de 149 (cento e quarenta e nove) dias, já descontados 14 (quatorze) dias de atraso na apresentação da defesa preliminar.

Por fim, requer a concessão da presente liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura.

Instruem a inicial os documentos de fls. 14/32.

Informações prestadas pela autoridade apontada coatora, às fls. 49/50.

A Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 53/56, opina pelo conhecimento do pedido e denegação da ordem.

Relatório.

Voto.

Busca a impetrante restaurar a liberdade do paciente alegando, para tanto, excesso de prazo para o término da instrução criminal.

Conforme orientação desta Corte de Justiça, nos casos de crimes de tráfico de entorpecentes, tem-se admitido o prazo de 124 (cento e vinte e quatro) dias, para a ultimação da instrução.

Na oportunidade, a partir da data de prisão do paciente, dia 07.02.09, até a presente, transcorreram 143 (cento e quarenta e três) dias.

Pelas informações da autoridade coatora, como a audiência de instrução está designada para o dia 20.07.09, dará o lapso temporal de 163 (cento e sessenta e três) dias. Todavia, descontados os 14 (quatorze) dias em que a impetrante retardou na apresentação da defesa preliminar, resta configurado o prazo de 149 (cento e quarenta e nove) dias, excedendo-se, portanto, em 25 (vinte e cinco) dias o prazo que esta Corte tem admitido.

Entretanto, não configurada desídia por parte do Magistrado a quo, e tratando-se de feito complexo onde figuram dois réus, é plenamente justificável a aplicação do princípio da razoabilidade, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente quando a audiência de instrução de julgamento está designada para data próxima.

A propósito, segue ementa do HC nº 34707-5/217, em que figurei como Relator, seguido à unanimidade:

"HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. (...). 4 - Verificando que o excesso de prazo é de pequena monta, não resultante de desídia por parte do Magistrado a quo, em se tratando de ação criminal complexa, onde figuram sete réus, com advogados distintos e evidenciado que o término da instrução se avizinha, não há que se falar em constrangimento ilegal, justificável a aplicação do princípio da razoabilidade. Ordem conhecida e denegada.

Por todo o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do pedido e denego a ordem impetrada.

Goiânia, 30 de junho de 2009.

Des. PRADO
RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 35386-2/217 (200902353980)

Comarca: APARECIDA DE GOIÂNIA

Impetrante: MAGDA PEREIRA DE ANDRADE

Pacientes: CLEUB EVARISTO PEREIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. Nos crimes de tráfico de drogas esta Corte de Justiça tem admitido o prazo de 124 (cento e vinte e quatro) dias para conclusão da instrução. Verificado que não configurando desídia por parte do dirigente processual e pela complexidade do feito, em que figuram 02 (dois) réus, é plenamente justificável a aplicação do princípio da razoabilidade, mormente quando a audiência de instrução está designada para data próxima. Ordem conhecida e denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Sessão Ordinária da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sem Custas.

Votaram, além do Relator, que presidiu a sessão, o Doutor Márcio de Castro Molinari, em substituição à Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e os Desembargadores Luiz Cláudio Veiga Braga, José Lenar de Melo Bandeira e Ney Teles de Paula.

Presente ao julgamento, o Doutor Paulo Sérgio Prata Rezende, digno Procurador de Justiça.

Goiânia, 30 de junho de 2009.

Des. PRADO
PRESIDENTE E RELATOR

DJ 373 de 10/07/2009




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