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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Habeas corpus. Tentativa de furto simples. Res furtiva. [13/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tentativa de furto simples. Res furtiva.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 120.429 - MG (2008/0249771-9)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO: GLAUCO DE OLIVEIRA MARCILIANO - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: FÁBIO VIEIRA MARTINS

EMENTA

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. RES FURTIVA: UMA PIA DE MÁRMORE EM VALOR ESTIMADO DE R$ 35,00. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ABSOLVER O PACIENTE, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL.

1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

2. No caso em apreço, o valor total do bem furtado pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. Precedentes.

3. Firme é o posicionamento desta Corte Superior quanto à possibilidade de incidência do princípio da insignificância, mesmo diante da existência de antecedentes criminais desfavoráveis ao acusado. Precedentes.

4. Ordem concedida, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, nos termos do parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 26 de maio de 2009(Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 120.429 - MG (2008/0249771-9)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO: GLAUCO DE OLIVEIRA MARCILIANO - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: FÁBIO VIEIRA MARTINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de FÁBIO VIEIRA MARTINS, em adversidade ao acórdão proferido pelo TJMG, que denegou ordem lá impetrada, nos termos da seguinte ementa:

HABEAS CORPUS - IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FURTO - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - ESTREITOS LIMITES COGNITIVOS DA VIA DO WRIT - FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA OU COMPROVAÇÃO CABAL DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA (fls. 22).

2. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime de furto simples tentado em que a res furtiva, uma pia de mármore, foi avaliada em R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

3. Aduz a impetração, em resumo, que a conduta imputada ao paciente é de ínfima periculosidade, é um crime de bagatela e não deveria merecer a atenção do direito penal em razão do princípio da insignificância.

4. Prestadas as informações solicitadas (fls. 98/101), o Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República ALCIDES MARTINS, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 107/111).

5. É o breve relatório.

HABEAS CORPUS Nº 120.429 - MG (2008/0249771-9)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO: GLAUCO DE OLIVEIRA MARCILIANO - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: FÁBIO VIEIRA MARTINS

VOTO

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. RES FURTIVA: UMA PIA DE MÁRMORE EM VALOR ESTIMADO DE R$ 35,00. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ABSOLVER O PACIENTE, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL.

1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

2. No caso em apreço, o valor total do bem furtado pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. Precedentes.

3. Firme é o posicionamento desta Corte Superior quanto à possibilidade de incidência do princípio da insignificância, mesmo diante da existência de antecedentes criminais desfavoráveis ao acusado. Precedentes.

4. Ordem concedida, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, nos termos do parecer ministerial.

1. Pretende a impetração a aplicação do princípio da insignificância a fim de excluir a tipicidade da conduta perpetrada. Informa a denúncia, que o paciente tentou subtrair uma pia de mármore no valor estimado de R$ 35,00 (trinta e cinco reais)

2. O Tribunal a quo, ao julgar o apelo defensivo, estabeleceu que a coisa que se tentou furtar, embora de pequeno valor, não seria ínfima ou insignificante a ponto de levar à atipicidade da conduta.

3. Essa conclusão merece reparos.

4. De início, cumpre destacar que o princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

5. Como cediço, por imperativo do princípio da legalidade, somente a adequação total da conduta do agente ao tipo penal incriminador faz surgir a tipicidade formal ou legal. No entanto, esse conceito não é suficiente para a concretude da tipicidade penal, uma vez que essa deve ser analisada também sob a perspectiva de seu caráter material, tendo como base a realidade em que a sociedade vive, de sorte a impedir que a atuação estatal se dê além do reclamado pelo interesse público.

6. Assim, considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.

7. Revela-se expressiva, a propósito do tema, a doutrina especializada do ilustre Jurista CESAR ROBERTO BITTENCOURT, in verbis:

A tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo este princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. (Código Penal Comentado, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 6)

8. Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).

9. Como se observa, tem-se que o valor total dos bens furtados pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da ilicitude. Nesse sentido:

FURTO (TENTADO). COISA FURTADA (PEQUENO VALOR). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (ADOÇÃO).

1. A melhor das compreensões penais recomenda não seja mesmo o ordenamento jurídico penal destinado a questões pequenas - coisas quase sem préstimo ou valor.

2. Antes, falou-se, a propósito, do princípio da adequação social; hoje, fala-se, a propósito, do princípio da insignificância. Já foi escrito: Onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se.

3. É insignificante, dúvida não há, a lesão ao patrimônio de um supermercado decorrente da subtração de dois litros de leite, uma cartela de quatro pilhas pequenas e dois anti-sépticos.

4. A insignificância, é claro, mexe com a tipicidade, donde a conclusão de que fatos dessa natureza evidentemente não constituem crime.

5. Habeas corpus deferido. (HC 39.599/MG, Rel. Min. NILSON NAVES, DJU 22.05.06)

***

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (ADOÇÃO). FURTO (PEQUENO VALOR). TIPICIDADE (INEXISTÊNCIA).

1. A melhor das compreensões penais recomenda não seja mesmo o ordenamento jurídico penal destinado a questões pequenas - coisas quase sem préstimo ou valor.

2. Antes, falou-se, a propósito, do princípio da adequação social; hoje, fala-se, a propósito, do princípio da insignificância. Já foi escrito: Onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se.

3. É insignificante, dúvida não há, a lesão ao patrimônio de um clube em decorrência da subtração de vinte quilos de fios de cobre.

4. A insignificância, é claro, mexe com a tipicidade, donde a conclusão de que fatos dessa natureza evidentemente não constituem crime.

5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 663.912/MG, Rel. Min. NILSON NAVES, DJU 05.06.06)

10. Firme é posicionamento desta Corte Superior quanto à possibilidade de incidência do princípio da insignificância, mesmo diante da existência de antecedentes criminais desfavoráveis ao acusado.

11. Observem-se nesse sentido os seguintes julgados:

CRIMINAL. RHC. FURTO. TENTATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

1. Hipótese na qual o recorrente sustenta que a conduta da ré não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias que ela teria tentado subtrair, atraindo a incidência do princípio da insignificância.

2. Mesmo que a paciente tivesse obtido êxito na tentativa de furtar os bens, tal conduta não teria afetado de forma relevante o patrimônio das vítimas, pois as mercadorias teriam sido avaliadas em valor aproximado de R$ 30,00, atraindo, portanto, a incidência do princípio da insignificância, excludente da tipicidade.

3. Atipicidade da conduta que merece ser reconhecida, apesar de a paciente já estar sofrendo os efeitos nocivos do processo penal, uma vez que já foi condenada, estando o feito em grau de recurso, ressaltando-se a inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário para solucionar tal lide. Precedentes.

4. As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.

5. A mercadoria considerada - alimentos e fraldas descartáveis, caracteriza a hipótese de furto famélico.

6. Deve ser aplicado o princípio da insignificância à hipótese, cassada a sentença condenatória imposta à paciente pelo Juízo de 1º grau e anulada a ação penal contra ela instaurada.

7. Recurso provido, no termos do voto do Relator (RHC 20.028/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 04.06.07).

***

HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA - VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA - R$8,00 - RESTITUIÇÃO À VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO MENCIONADO PRINCÍPIO - ORDEM CONCEDIDA.

1. A qualificação do delito de furto não impede a aplicação do princípio da insignificância, mas apenas as circunstâncias do caso concreto.

2. Sendo ínfimos o valor da res furtiva e a lesividade da conduta do agente, deve ser reconhecida a natureza bagatelar da infração.

3. Ordem concedida (HC 83.143/DF, Rel. Des. Convocada JANE SILVA, DJU 01.10.07).

12. Ante o exposto, concedo a ordem para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, por não constituir o fato infração penal.

13. É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0249771-9

HC 120429 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000084816305 701061405273

EM MESA JULGADO: 26/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO: GLAUCO DE OLIVEIRA MARCILIANO - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: FÁBIO VIEIRA MARTINS

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Furto (art.155 e 156)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de maio de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 887505

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/06/2009




JURID - Habeas corpus. Tentativa de furto simples. Res furtiva. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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