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quinta-feira, 9 de julho de 2009

JURID - Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. [09/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Processo penal. Prisão preventiva. Fundamentação adequada.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

HC JG 3496

HABEAS CORPUS 2009.059.03496

IMPETRANTE: EDUARDO MARZOLLO NEVES

PACIENTE: MARCIO BALUARDO

AUTORIDADE COATORA: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

RELATOR: DES. GERALDO PRADO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA E CONCURSO DE AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSTRUÇÃO QUE AINDA NÃO TEVE INÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Paciente que responde pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Prisão temporária decretada em 05/03/2009 e cumprida em 06/03/2009. Acusado posto em liberdade em decorrência de expiração do prazo da prisão temporária. Denúncia oferecida em 09/03/2009 e recebida em 10/03/2009, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva fundamentada na necessidade de preservar a instrução criminal, não tendo sido encontrado o acusado até a presente data. Expedição de mandado de citação que teve resposta negativa, não tendo sido o paciente encontrado para responder à acusação. Decisão proferida em 27/04/2009 que indeferiu a revogação da prisão preventiva, eis que não foram ouvidas, ainda, as testemunhas e a vítima do fato investigado. Ausência de fatos novos que configurem o constrangimento ilegal. Alegações referentes ao mérito do processo principal que não cabem em sede de habeas corpus, cujas características principais são a cognição sumária e superficial do objeto da ação principal. Mérito do writ que se resume à análise da legitimidade da custódia cautelar. Paciente que, ao que tudo indica, pretende se furtar à aplicação da lei penal, o que demonstra a necessidade de manutenção da ordem de prisão preventiva em seu desfavor. Constrangimento ilegal não configurado.

ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 2009.059.03496, em que é impetrante EDUARDO MARZOLLO NEVES e paciente MARCIO BALUARDO.

ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada no dia 25 de junho de 2009, em julgar improcedente o pedido e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Des. Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Maria Helena Salcedo, que participou do julgamento como vogal. Participou, ainda, do julgamento o Desembargador Cairo Ítalo França David como vogal.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR GERALDO PRADO
RELATOR

RELATÓRIO

MARCIO BALUARDO está sendo processado no juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.

O impetrante alega que a decisão que manteve a prisão cautelar do paciente está carente de fundamentação e, por isso, deverá ser revogada.

A liminar foi indeferida à fl. 28.

As informações vieram aos autos (fls. 16/8), em síntese, esclarecendo que o paciente reponde pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, que teve enorme repercussão social e estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva. Isso porque a fase instrutória ainda não teve início e presentes fundadas razões no sentido de que o paciente é um dos autores do crime em questão.

O Ministério Público apresentou parecer às fls. 30/1, no sentido da denegação da ordem.

As informações foram complementadas à fl. 37, da qual se extrai que o processo encontra-se em fase de citação, não tendo o paciente sido encontrado até a presente data para responder à acusação, impossibilitando o cumprimento do mandado de prisão expedido desde 10 de março de 2009.

VOTO

A ordem deve ser denegada.

Foi decretada prisão temporária em desfavor do paciente em 05 de março de 2009, tendo sido cumprida em 06 de março de 2009.

A denúncia foi oferecida em 09 de março de 2009 e recebida em 10 de março de 2009, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva com fundamento na necessidade de preservação da instrução criminal, não efetuada até a presente data porque o acusado não foi encontrado.

Assim é que após ter expirado o prazo da prisão temporária, decretada em 05 de março de 2009 pelo prazo de cinco dias, o paciente foi libertado e não mais foi encontrado para dar cumprimento à prisão preventiva.

Em 27 de abril de 2009 o juízo indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva.

A audiência de instrução e julgamento ainda não foi designada pelo fato de o acusado não ter sido encontrado até a presente data para responder à acusação, permanecendo evadido.

A necessidade da prisão deve estar fundamentada na presença dos elementos concretos que a autorizam, o que se verifica no caso em tela.

O paciente é acusado da prática de crime patrimonial cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e em concurso de pessoas.

Em 10 de março de 2009, por ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente com base na necessidade de preservação da instrução criminal e nos indícios de que o paciente seja um dos autores do crime investigado.

Muito embora o Ministério Público de primeiro grau tenha opinado favoravelmente à revogação da prisão preventiva (fl. 159 dos autos em apenso), certo é que os pressupostos para a manutenção da referida medida cautelar estão presentes.

O fato de o acusado ter sido absolvido em outro processo criminal - em que se baseou o Ministério Público de primeiro grau - não afasta necessariamente qualquer pressuposto previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

A real necessidade da custódia é analisada de acordo com os fatos concretos e as circunstâncias do crime investigado, de forma que justifiquem a medida excepcional.

Certo é que o paciente não foi encontrado, o que leva à conclusão de que está tentando se furtar à aplicação da lei penal e não vem contribuindo com o regular desenvolvimento do processo, podendo estar em risco a instrução criminal, não tendo se iniciado a fase instrutória.

Ainda, há indícios suficientes de que o paciente seja um dos autores do crime em questão.

Com razão decidiu o juízo a quo ao manter a prisão preventiva do paciente, eis que presente a necessidade de se garantir às testemunhas e à vítima condições de participar do processo de forma imparcial, sem sofrerem qualquer constrangimento capaz de macular a atividade probatória.

Esta medida excepcional visa realizar a Constituição da República no que se refere ao devido processo legal, garantia prevista em seu artigo 5º, inciso LIV.

Por fim, o impetrante traz a debate alegações que se referem ao mérito do processo principal, sendo incabível sua análise pela estreita via do habeas corpus.

Ressalto que o mérito do presente remédio constitucional consiste na análise da legitimidade da custódia cautelar e, em última vista, da existência de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente.

Nesse passo, verifica-se que não há prova da manifesta ilegalidade da prisão do paciente e o pedido deve ser julgado improcedente.

Posto isto e tendo em conta a presença dos pressupostos dirijo meu voto no sentido de julgar improcedente o pedido e denegar a ordem para manter a prisão do paciente.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2009.

GERALDO PRADO
DESEMBARGADOR

Certificado por DES. GERALDO PRADO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 25/06/2009 18:14:59

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.059.03496 - Tot. Pag.: 6




JURID - Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. [09/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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