Anúncios


terça-feira, 7 de julho de 2009

JURID - Execução fiscal. Prescrição. Inocorrência. Citação válida. [07/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Prescrição. Inocorrência. Citação válida do executado.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 79592/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADA: MARIA MIRACY DUTRA CORRÊA

Número do Protocolo: 79592/2008

Data de Julgamento: 22-06-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 174, DO CTN - RECURSO PROVIDO.

Não há que se falar em prescrição do direito de cobrança se a constituição definitiva do crédito foi interrompida com a citação válida do devedor em 27/04/95.

O parágrafo 4º prevê como termo inicial do prazo prescricional intercorrente, a data da decisão que determinou o arquivamento provisório do feito, que somente pode ser ordenado quando decorrido um ano da suspensão do processo, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.

Se nem mesmo havia transcorrido o prazo de suspensão do feito quando os autos retornaram ao magistrado e foi proferida sentença, também não há que se falar em decretação da prescrição intercorrente, por ausência de requisito essencial à contagem do prazo prescricional.

APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADA: MARIA MIRACY DUTRA CORRÊA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS

Egrégia Turma:

Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Barra do Garças, que declarou prescrito o crédito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal nº 26/1998, julgando extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

Aduz o apelante que o juízo a quo decidiu equivocadamente pela prescrição do crédito, sob os seguintes argumentos:

- que ocorreu a citação válida da executada, havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional;

- que não permaneceu inerte e que a sentença foi prolatada sem a observância das regras previstas no artigo 40, parágrafo 1º e 4º, da Lei de Execução Fiscal.

Alega a inconstitucionalidade do § 4º, da Lei nº 6.830/1980, inserido pela Lei Federal nº 11.051/2004, sob a alegação de que esta norma deveria ter sido processada e editada através de Lei Complementar, conforme determina o artigo 146, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. Por esta razão, requer seja reconhecida incidenter tantum a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.

Requer a reforma da decisão monocrática para que seja dado prosseguimento à ação executiva.

Prequestiona os artigos 219 c/c 269, IV, parte final do CPC, art. 40 da LEF e arts. 173/174 do Código Tributário Nacional, que tratam da prescrição em matéria fiscal.

A apelada não apresentou contra-razões.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Execução fiscal manejada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de MARIA MIRACY DUTRA CORREA, conforme CDA de fls. 03, inscrita em 04/05/1998.

Verifico que a petição inicial foi distribuída em 16/06/1998, a citação realizada em 05/01/1999 e o AR juntado aos autos em 12/01/1999, todavia, decorreu o prazo sem que a executada pagasse ou nomeasse bens à penhora.

Foi expedido mandado de penhora e constatada a inexistência de bens disponíveis em nome da executada.

Equivocadamente, foi requerida a citação da executada por edital, pedido este deferido e cumprido (f. 20 a 23).

Em 06/04/2001, determinou o juiz que se aguardasse provocação da parte autora (f. 24), sendo efetuada carga dos autos à exeqüente em 26/11/2001, sendo o processo devolvido à Escrivania em 22/01/2002.

Em 29/01/2002 a apelante comprovou a existência de dois veículos que se encontravam em nome da executada e requereu a penhora de um deles ao Juízo, o que foi deferido (f. 26), porém não foi possível dar cumprimento ao mandado porque os referidos bens não foram encontrados, conforme noticia a certidão de f. 37-vº.

Em 03/06/2003 o apelante requereu que o nome da executada fosse remetido aos órgãos de restrição ao crédito, o que foi indeferido pelo magistrado.

Ficando o processo parado por um ano, foi, então, arquivado pelo Oficial Escrevente, conforme Ordem de Serviço nº 03/2003, de 14/10/2003, expedida pelo Juízo daquela Comarca.

Em 06/07/2007, após o seu desarquivamento, foram os autos remetidos ao magistrado que proferiu a sentença de f. 62, declarando a prescrição do crédito tributário, objeto da execução 26/1998.

É cediço que três são as espécies de extinção do crédito tributário ou do direito de constituí-lo verificadas com o decurso do tempo.

A primeira delas é a decadência, que afeta o próprio direito da Fazenda Pública de constituir o crédito referente ao tributo devido. É o caso do credor que deixa, pelo prazo de cinco anos, após a ocorrência do fato gerador, de promover diligências para o lançamento da dívida.

A segunda refere-se à prescrição propriamente dita da dívida, que se opera após o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos desde a data de constituição definitiva do crédito, sem que a Fazenda Pública tenha ajuizado a respectiva ação de cobrança e determinado a citação regular do devedor.

Leciona Hugo de Brito Machado, verbis:

"Dizer que a ação para cobrança do débito prescreve em cinco anos significa dizer que a fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetua a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo". (In. Curso de Direito Tributário, 25ª ed., p. 218)

A terceira espécie refere-se à prescrição intercorrente, de construção pretoriana, e constatada na hipótese de restar paralisado o feito em razão da negligência da parte exeqüente em adotar as medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo.

Para que seja comprovada a prescrição nesta modalidade, é necessária a existência de pretensão executória já levada a Juízo, bem como a inércia do exeqüente em promover os atos de impulso que lhe cabem, e, ainda, o transcurso do lapso temporal legalmente previsto (cinco anos), sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva.

A possibilidade de decretação da prescrição, neste caso, se harmoniza com a idéia de estabilidade jurídica geradora da paz social, afastando a noção de imprescritibilidade da execução fiscal mediante o emprego indiscriminado de requerimentos de suspensões.

Logo, a interpretação dos dispositivos do artigo 174, do CTN e do artigo 40, da Lei 6.830/80, especialmente em seu parágrafo 4º, acrescentado pela Lei 11.051/2004 (de efeito imediato), autoriza a conclusão de que a decretação da prescrição intercorrente pode ser realizada de ofício, desde que, preenchidos os requisitos legais, tenha transcorrido o prazo qüinqüenal.

Numa análise dos documentos que instruem o presente feito, facilmente percebe-se que não há que se falar em prescrição do direito de cobrança, pois, como já afirmado, a constituição definitiva do crédito deve ser contada da data de sua inscrição em dívida ativa - 04/05/1998 - quando foi iniciada a contagem do prazo prescricional, interrompido com a citação válida da devedora em 05/01/1999 (norma que predominava naquela ocasião, antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do inciso I, do art. 174, do CTN).

Quanto à prescrição intercorrente, entendo também que não poderá ser decretada, vez que não foi dado cumprimento aos requisitos previstos no artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, senão vejamos:

"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)" (grifos nossos).

O parágrafo 4º prevê como termo inicial do prazo prescricional intercorrente, a data da decisão que determinou o arquivamento provisório do feito, que somente pode ser ordenado quando decorrido um ano da determinação da suspensão do processo, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.

In casu, após o processo ter sido arquivado, nem sequer havia transcorrido esse prazo quando os autos retornaram ao magistrado e sem que fosse ouvida a Fazenda Pública, foi declarada a prescrição, de ofício (f. 62).

Por este motivo, não há que se falar, também, em decretação da prescrição nesta modalidade.

Para corroborar este entendimento, transcrevo os seguintes julgados emanadas do Egrégio Tribunal de Justiça Mineiro:

"Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40, § 4º, da LEF. Ausência do ato que determina o início da contagem do prazo prescricional. Impossibilidade de declaração da prescrição intercorrente. A contagem do prazo prescricional de que trata o referido dispositivo legal se inicia da intimação da Fazenda Pública da decisão que remeteu os autos ao arquivo provisório, findo o lapso suspensivo de 01 (um) ano. Destarte, não havendo sido determinada a remessa dos autos ao arquivo, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, por não haver como se fixar o momento do início da contagem do prazo prescricional. Recurso provido". (Apelação Cível n. 1.0024.95.104761- 2/001 - Comarca de Belo Horizonte - 2ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. JARBAS LADEIRA - Data do Julgamento: 07/03/2006).

"Apelação Cível. Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Decretação de ofício. Possibilidade. Suspensão requerida pela Fazenda Pública. Intimação pessoal do arquivamento. Desnecessidade. - Nos termos do art. 219. § 5º do CPC, com redação atribuída pela Lei 11.280/05, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo julgador. - Mantendo-se paralisado o feito por período superior a cinco anos em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis configura-se a prescrição intercorrente. - A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública do ato de suspensão ou arquivamento do processo, quando decorrente de sua solicitação não acarreta qualquer nulidade, diante da ausência de prejuízo. Trata-se de ato meramente ordinatório que não exige da parte a adoção de qualquer providência nova, persistindo o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, obrigação essa que já existia antes da suspensão, não tendo qualquer influência no decurso do prazo prescricional." (Número do processo: 1.0024.93.057303-5/001(1), Relator: HELOISA COMBAT, Data do Julgamento: 21/08/2007, Data da Publicação: 03/10/2007)

"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO EX OFFICIO - ART. 40, §4º, DA LEF - IMPOSSIBILIDADE, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DO §2º DAQUELE ARTIGO - NECESSIDADE DA DETERMINAÇÃO, POR DESPACHO JUDICIAL, DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COMO TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO QÜINQÜENAL. RECURSO PROVIDO". (Apelação Cível n. 1.0024.96.119148-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - 7ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. PINHEIRO LAGO - Data do Julgamento: 14/02/2006).

Assim, diante dessas considerações, dou provimento ao recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Relator), DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (1º Vogal) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 22 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTOR MARCELO SOUZA DE BARROS - RELATOR

Publicado em 01/07/09




JURID - Execução fiscal. Prescrição. Inocorrência. Citação válida. [07/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário