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quarta-feira, 8 de julho de 2009

JURID - Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. IPTU. [08/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. IPTU. Prescrição.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Dados do acórdão

Classe: Apelação Cível

Processo: 2008.080842-4

Relator: Rui Fortes

Data: 30/06/2009

Apelação Cível n. 2008.080842-4, da Capital

Relator: Des. Rui Fortes

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU -PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO - ART. 174 DO CTN - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.

"A prescrição do crédito tributário se consuma depois de decorridos cinco anos contados da sua constituição definitiva, o que se concretiza com o lançamento, a respectiva notificação (CTN, art. 174) e o esgotamento dos recursos com efeito suspensivo de que poderia se valer o interessado, observado ainda o exaurimento de eventual prazo para pagamento" (AC n. 2005.007559-0, de Balneário Camboriú).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.080842-4, da comarca da Capital (Vara de Execuções Fiscais do Município), em que é apelante o Município de Florianópolis, e apelado Manoel Borba:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso e não conhecer da remessa (art. 475, § 2º, do CPC). Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Manoel Borba opôs exceção de pré-executividade (fls. 12 a 20) à Execução Fiscal n. 023.95.064936.4, movida pelo município de Florianópolis, arguindo, preliminarmente, o cabimento da medida adotada em sua defesa. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição na cobrança do IPTU referente ao exercício de 1990, uma vez que entre a data da constituição do crédito (5/3/1990) e a data de sua citação decorreram mais de 5 (cinco) anos (art. 174 do CTN). Por fim, após outras considerações, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito.

Intimado, o Município apresentou a impugnação (fls. 32 e 33) sustentando que o executivo foi ajuizado dentro do quinquídio legal.

Prolatada a r. sentença (fls. 34 e 38), a MMª Juíza decretou a prescrição do crédito e julgou extinto o feito nos termos do art. 156, V, do CTN. Condenou o Município ao pagamento de honorários, que foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), e isentou-o do pagamento de custas (LC n. 156/97).

Inconformado, o município de Florianópolis interpôs recurso de apelação (fls. 41 a 46), sustentando que não restou configurada a prescrição do crédito. Apresentadas as contrarrazões (fls. 41 a 53), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente feito só não foi remetido à douta Procuradoria-Geral de Justiça porque aquela instituição, em demandas idênticas à presente, vem-se manifestando pela desnecessidade de sua intervenção, ao entendimento da ausência de interesse público, e porque a Súmula 189 do STJ dispensa a intervenção do Parquet nos executivos fiscais.

Pois bem, sem razão o recorrente.

Com efeito, o apelante insurge-se contra a r. sentença que acolheu a prescrição do crédito decorrente da falta de pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1990.

A Magistrada reconheceu a prescrição do crédito calcada no argumento de que sua constituição deu-se com o lançamento, ou seja, no dia 5/3/1990, iniciando-se nessa data a contagem do prazo prescricional para a Municipalidade ingressar com o executivo fiscal.

Cumpre ressaltar que, em que pese esta Câmara de Direito Público ter decidido, num passado recente, que o prazo prescricional para cobrança do IPTU começaria a fluir no ano seguinte ao do exercício em que ocorreu o fato gerador, atualmente, após refletir sobre o assunto, reviu-se aquele entendimento e passou-se a decidir que o termo inicial do prazo prescricional é a data da notificação do lançamento do crédito tributário.

A propósito, a matéria discutida nestes autos já foi enfrentada pelo eminente Des. Luiz Cézar Medeiros nos autos da Apelação Cível n. 2005.007559-0, de Balneário Camboriú, e, por partilhar do mesmo entendimento, pede-se venia para adotá-lo neste julgado como razões de decidir, in verbis:

"(...)."

"3. Da prescrição do crédito tributário

"O excipiente suscita a prescrição do crédito tributário exigido.

"Cumpre analisar o termo a quo do prazo prescricional do crédito tributário ora impugnado.

"Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que 'a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva'.

"Como se vê, o termo inicial do prazo prescricional é a constituição do crédito tributário. Ainda nos termos do Código Tributário Nacional, a constituição definitiva do crédito fiscal dá-se com o lançamento (art. 142), ato este que se perfaz com a notificação do contribuinte. Em resumo, seria da data da notificação do lançamento que passaria a fluir o prazo prescricional do crédito tributário.

"Nessa linha trilham os ensinamentos doutrinários de Paulo de Barros Carvalho:

"'Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor' (Curso de direito tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 312).

"Observa-se, porém, que o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, inc. III, possibilita ao contribuinte impugnar o lançamento. Em sendo assim, o prazo prescricional só começa a contar da data em que o contribuinte não puder mais discutir administrativamente o débito.

"A respeito do tema, anota Pedro Roberto Decomain:

"'O crédito tributário é constituído pela atividade denominada lançamento. É o que se acha inserto no art. 142 do CTN, consoante já se viu. O crédito tributário estará definitivamente constituído, então, no momento em que o lançamento já não mais puder ser impugnado na órbita administrativa. O art. 151, III, do Código prevê a possibilidade da interposição de recursos e reclamações administrativas contra o lançamento. Enquanto estiver fluindo prazo para a apresentação de semelhante reclamação ou recurso, ou enquanto aquele que já tenha sido interposto pender de julgamento, o crédito tributário ainda não estará definitivamente constituído e, por isso mesmo, ainda não terá tido início o fluxo do prazo prescricional de cinco anos previsto pelo art. 174 do CTN. Esse prazo começa a fluir, com efeito, a partir do momento em que já não mais se pode impugnar o lançamento na esfera administrativa' (Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 650/651).

"Nesse sentido é o entendimento deste Órgão Fracionário:

"'Embargos do devedor. Execução fiscal. IPTU. Irregularidade na notificação. Não verificada. Não ocorrência de prescrição. Ausência de vício formal na CDA. Cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Indicação da legislação aplicável. Cobrança progressiva do IPTU. Irregularidade na cobrança da taxa de limpeza pública. Alegações desprovidas de prova.

"'O Imposto Predial e Territorial Urbano, conquanto submeta-se a lançamento de ofício, reveste-se de peculiaridades que recomendam menor formalismo na notificação do contribuinte, em razão da previsibilidade da data de cobrança e do valor do tributo, reajustado com base em indexador oficial.

"'Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto'. (REsp nº 721329/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 5.5.2005)

"'Não há falar em prescrição sem que se verifique o transcurso de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação executiva.

"'A presunção de legitimidade está presente em todos os atos praticados pela Administração e, certamente, também qualifica o lançamento. Dado a conhecer ao sujeito passivo, será tudo como autêntico e válido, até que se prove o contrário, operando em seu benefício a presunção juris tantum (Paulo de Barros Carvalho).

"'A apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar a alegada incorreção no cálculo do tributo, ou utilização de base de cálculo inapropriada à espécie' (AC n. 2005.017407-0, Des. Pedro Manoel Abreu) (Grifou-se).

"A lição em destaque também está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"'O dies a quo do prazo prescricional ocorre, portanto, na data da ciência da decisão definitiva ao contribuinte, por sua publicação no órgão oficial ou pela notificação' (RE n. 93.871, Min. Néri da Silveira, in RT 561/235).

"'Não corre a prescrição contra a Fazenda enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, pela pendência de reclamação e recurso administrativos do contribuinte' (RE n. 92.623, Min. Décio Miranda, in RTJ 95/916; RE n. 88.867, Min. Djaci Falcão; RE n. 91.019, Min. Moreira Alves; RE n. 91.812, Min. Rafael Mayer).

"Em conclusão, o prazo prescricional só começa a contar da data em que o contribuinte não puder mais discutir administrativamente o débito fiscal.

"No caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa n. 3.526/1995 trata de obrigação tributária vencida em 2.1.1994 (fl. 36). Considerando que a emissão e o envio do carnê do IPTU faz as vezes da notificação do lançamento do crédito tributário e a ausência de notícia relativa à interposição de recurso administrativo, há de se considerar a data do vencimento do tributo, in casu, como marco inicial da prescrição, uma vez que a notificação, conforme exposto, deu-se ainda antes dessa data e não há informação do dia exato em que ocorreu, quando, na ausência de prazo para pagamento, iniciaria a contagem do aventado prazo extintivo.

"Contando-se, portanto, o prazo prescricional a partir de 2.1.1994, conclui-se que o crédito tributário a que se refere a CDA n. 3526/1995 estaria prescrito em 2.1.1999. Como a respectiva execução fiscal foi protocolizada em 20.12.1999 (fl. 2-verso), de fato, verifica-se a ocorrência da prescrição.

"Não há como dar guarida à tese do ente público no sentido de que 'a exigibilidade do crédito tributário somente se opera no ano seguinte ao do seu vencimento' (fl. 45), pois o disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, que traz tal situação, trata do marco inicial de prazo decadencial, ou seja, prazo para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário, e não de prazo prescricional, ora analisado."

É justamente a hipótese dos autos. Na espécie, considerando que o lançamento do crédito em dívida ativa ocorreu em 5/3/1990, verifica-se que o IPTU do exercício de 1990 completou seu prazo prescricional em 5/3/1995, ou seja, antes da propositura da presente ação, que foi protocolizada em 30/8/1995 (fl. 2v.); logo, inarredável se afigura o reconhecimento da prescrição.

Também não merecem prosperar as alegações do apelante no tocante à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, o qual determina que, após a inscrição do débito em dívida ativa, a Fazenda Pública dispõe de 180 dias para ajuizar ação de execução, período no qual fica suspensa a prescrição.

Com efeito, referido dispositivo é inaplicável às normas relativas à prescrição previstas na Lei n. 6.830/80, prevalecendo as disposições do art. 174 do Código Tributário Nacional, instituído por diploma com status de lei complementar, conforme sedimentada orientação jurisprudencial:

"EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA AFETA À LEI COMPLEMENTAR. PREVALÊNCIA DO CTN ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 2, § 3º E 8, § 2º DA LEI N. 6.830/80. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 2003.023654-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer).

Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"[...] 2. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN [...]". (Resp. n. 708227, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 19.12.05).

Por fim, no que se refere à remessa necessária, esta não merece ser conhecida, pois o valor perseguido pelo Fisco (R$ 230,26), ainda que devidamente corrigido, é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no § 2º do art. 475 do CPC.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso e não se conhece da remessa (art. 475, § 2º, do CPC).

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, decidiu a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso e não conhecer da remessa.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Substituto Ricardo Roesler.

Florianópolis, 16 de março de 2009.

Rui Fortes
Relator




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