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quarta-feira, 15 de julho de 2009

JURID - Embargos à execução fiscal. Tributário. IPTU. Prescrição. [15/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Embargos à execução fiscal. Tributário. IPTU. Prescrição. Inocorrência, na espécie.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Dados do acórdão

Classe: Apelação Cível

Processo: 2008.071901-7

Relator: Rui Fortes

Data: 14/07/2009

Apelação Cível n. 2008.071901-7, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Rui Fortes

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - IPTU - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DE 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA EMBASAR O EXECUTIVO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - FORMALIDADE RELATIVIZADA - PREVISIBILIDADE ANUAL DA COBRANÇA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.

Verificado nos autos que, entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, não há falar em prescrição do crédito.

Cediço é que, em relação aos tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (art. 149 do CTN), hipótese do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a constituição do crédito se formaliza após a regular notificação do contribuinte (arts. 142 e 173, parágrafo único, do CTN). E, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, a emissão do carnê de cobrança eqüivale ao lançamento, e sua entrega satisfaz a exigência da notificação ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.071901-7, da comarca de Balneário Camboriú (Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb.), em que é apelante Antonio Sérgio da Silva Grangeiro, e apelado o Município de Balneário Camboriú:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Antonio Sérgio da Silva Grangeiro opôs embargos à Execução Fiscal n. 005.00.010165-0, ajuizada pelo município de Balneário Camboriú, o qual lhe vem exigindo a quantia de R$ 6.665,82 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente ao "Imposto Predial Territorial Urbano" - IPTU - dos anos de 1995 a 1997. Arguiu, preliminarmente, a ausência de citação e de intimação da penhora; e excesso de penhora. No mérito, sustentou a prescrição do crédito tributário e excesso de execução. Por fim, após outras considerações, pugnou pela procedência dos embargos.

Intimado, o Município apresentou impugnação (fls. 16 a 21) refutando as prefaciais aventadas. Defendeu, no tocante à questão de fundo, que a prescrição não atingiu o crédito tributário. Derradeiramente, rogou pela improcedência dos embargos.

Prolatada a r. sentença (fls. 36 a 43), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os embagos, tão-somente para reconhecer o pagamento do débito referente ao exercício de 1995. Diante da sucumbência mínima do exeqüente, condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 665,82 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação (fls. 47 a 55) sustentando a prescrição do crédito tributário e a nulidade da certidão de dívida ativa, ante a ausência de notificação. Apresentadas as contrarrazões (fls. 60 a 66), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o feito só não foi remetido à douta Procuradoria-Geral de Justiça porque, em casos idênticos ao presente, aquela instituição vem se manifestando pela desnecessidade de sua intervenção, ao entendimento da ausência de interesse público (Ato n. 103/MP/2004, da Procuradoria-Geral de Justiça), e porque a Súmula 189 do STJ dispensa a intervenção do Parquet nos executivos fiscais.

Pois bem, o recurso não merece provimento.

Ab initio, cumpre ressaltar que, em que pese esta Câmara de Direito Público ter decidido, num passado recente, que o prazo prescricional para cobrança do IPTU começa a fluir no ano seguinte ao do exercício em que ocorreu o fato gerador, atualmente, após refletir sobre o assunto, reviu-se aquele entendimento e passou-se a decidir que o termo inicial do prazo prescricional é a data da notificação do lançamento do crédito tributário ou do vencimento do tributo, quando se tratar de IPTU.

A propósito, a matéria discutida nestes autos já foi enfrentada pelo eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, nos autos da Apelação Cível n. 2005.007559-0, também de Balneário Camboriú, e, por partilhar do mesmo entendimento, pede-se vênia para adotá-los como razões de decidir,in verbis:

"(...)."

"3. Da prescrição do crédito tributário

"O excipiente suscita a prescrição do crédito tributário exigido.

"Cumpre analisar o termo a quo do prazo prescricional do crédito tributário ora impugnado.

"Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que 'a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva'.

"Como se vê, o termo inicial do prazo prescricional é a constituição do crédito tributário. Ainda nos termos do Código Tributário Nacional, a constituição definitiva do crédito fiscal dá-se com o lançamento (art. 142), ato este que se perfaz com a notificação do contribuinte. Em resumo, seria da data da notificação do lançamento que passaria a fluir o prazo prescricional do crédito tributário.

"Nessa linha trilham os ensinamentos doutrinários de Paulo de Barros Carvalho:

"'Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor' (Curso de direito tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 312).

"Observa-se, porém, que o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, inc. III, possibilita ao contribuinte impugnar o lançamento. Em sendo assim, o prazo prescricional só começa a contar da data em que o contribuinte não puder mais discutir administrativamente o débito.

"A respeito do tema, anota Pedro Roberto Decomain:

"'O crédito tributário é constituído pela atividade denominada lançamento. É o que se acha inserto no art. 142 do CTN, consoante já se viu. O crédito tributário estará definitivamente constituído, então, no momento em que o lançamento já não mais puder ser impugnado na órbita administrativa. O art. 151, III, do Código prevê a possibilidade da interposição de recursos e reclamações administrativas contra o lançamento. Enquanto estiver fluindo prazo para a apresentação de semelhante reclamação ou recurso, ou enquanto aquele que já tenha sido interposto pender de julgamento, o crédito tributário ainda não estará definitivamente constituído e, por isso mesmo, ainda não terá tido início o fluxo do prazo prescricional de cinco anos previsto pelo art. 174 do CTN. Esse prazo começa a fluir, com efeito, a partir do momento em que já não mais se pode impugnar o lançamento na esfera administrativa' (Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 650/651).

"Nesse sentido é o entendimento deste Órgão Fracionário:

"'Embargos do devedor. Execução fiscal. IPTU. Irregularidade na notificação. Não verificada. Não ocorrência de prescrição. Ausência de vício formal na CDA. Cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Indicação da legislação aplicável. Cobrança progressiva do IPTU. Irregularidade na cobrança da taxa de limpeza pública. Alegações desprovidas de prova.

"'O Imposto Predial e Territorial Urbano, conquanto submeta-se a lançamento de ofício, reveste-se de peculiaridades que recomendam menor formalismo na notificação do contribuinte, em razão da previsibilidade da data de cobrança e do valor do tributo, reajustado com base em indexador oficial.

"'Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto'. (REsp nº 721329/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 5.5.2005)

"'Não há falar em prescrição sem que se verifique o transcurso de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação executiva.

"'A presunção de legitimidade está presente em todos os atos praticados pela Administração e, certamente, também qualifica o lançamento. Dado a conhecer ao sujeito passivo, será tudo como autêntico e válido, até que se prove o contrário, operando em seu benefício a presunção juris tantum (Paulo de Barros Carvalho).

"'A apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar a alegada incorreção no cálculo do tributo, ou utilização de base de cálculo inapropriada à espécie' (AC n. 2005.017407-0, Des. Pedro Manoel Abreu) (Grifou-se).

"A lição em destaque também está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"'O dies a quo do prazo prescricional ocorre, portanto, na data da ciência da decisão definitiva ao contribuinte, por sua publicação no órgão oficial ou pela notificação' (RE n. 93.871, Min. Néri da Silveira, in RT 561/235).

"'Não corre a prescrição contra a Fazenda enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, pela pendência de reclamação e recurso administrativos do contribuinte' (RE n. 92.623, Min. Décio Miranda, in RTJ 95/916; RE n. 88.867, Min. Djaci Falcão; RE n. 91.019, Min. Moreira Alves; RE n. 91.812, Min. Rafael Mayer).

"Em conclusão, o prazo prescricional só começa a contar da data em que o contribuinte não puder mais discutir administrativamente o débito fiscal.

"No caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa n. 3.526/1995 trata de obrigação tributária vencida em 2.1.1994 (fl. 36). Considerando que a emissão e o envio do carnê do IPTU faz as vezes da notificação do lançamento do crédito tributário e a ausência de notícia relativa à interposição de recurso administrativo, há de se considerar a data do vencimento do tributo, in casu, como marco inicial da prescrição, uma vez que a notificação, conforme exposto, deu-se ainda antes dessa data e não há informação do dia exato em que ocorreu, quando, na ausência de prazo para pagamento, iniciaria a contagem do aventado prazo extintivo.

"Contando-se, portanto, o prazo prescricional a partir de 2.1.1994, conclui-se que o crédito tributário a que se refere a CDA n. 3526/1995 estaria prescrito em 2.1.1999. Como a respectiva execução fiscal foi protocolizada em 20.12.1999 (fl. 2-verso), de fato, verifica-se a ocorrência da prescrição.

"Não há como dar guarida à tese do ente público no sentido de que 'a exigibilidade do crédito tributário somente se opera no ano seguinte ao do seu vencimento' (fl. 45), pois o disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, que traz tal situação, trata do marco inicial de prazo decadencial, ou seja, prazo para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário, e não de prazo prescricional, ora analisado."

Logo, seguindo igual raciocínio, e considerando que a autoridade fazendária ingressou com a ação de execução em 19/7/2000 (fl. 2 do executivo fiscal apenso), não há falar em prescrição no tocante aos exercícios fiscais dos anos de1995, 1996 e 1997.

Também sem razão o apelante no tocante à alegada inexistência de processo administrativo.

Isso porque, para o ingresso da execução fiscal, a teor do art. 6º da Lei n. 6.830/80, a certidão de dívida ativa é documento suficiente para embasar o pedido, dispensando a juntada do procedimento administrativo, bastando apenas a indicação do seu número. Aliás, seria desarrazoado que a CDA, como extrato do procedimento administrativo que lhe precedeu, tivesse sua utilidade praticamente ignorada, caso fosse exigida a anexação de tal peça. Nesse caso, desnecessário seria, isto sim, a juntada da própria certidão.

Ademais, em relação aos tributos cujo lançamento resulta de procedimento ex officio (art. 149 do CTN), hipótese do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a constituição do crédito se formaliza após regular notificação do contribuinte (arts. 142 e 173, parágrafo único, ambos do CTN). E, segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a emissão do carnê de cobrança equivale ao lançamento, e sua entrega satisfaz a exigência da notificação.

Destarte, considerando a previsibilidade anual da cobrança do IPTU, bem como da época em que são emitidos os boletos (início de cada exercício), o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a notificação pessoal do lançamento, tornaria simplesmente inviável a cobrança do tributo. Vejamos:

"2. Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado.

"3. Isto porque: 'O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24a edição, pág. 374) que 'as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento'.

"4. A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nas seguintes premissas: (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; e (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo" (REsp n. 721933/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 11/4/06, DJU 28/4/06). (grifou-se).

Nesse diapasão:

"Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, quando entregue o carnê para pagamento, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto" (REsp n. 758439/MG, rel. Min. Eliana Calmon,j. 16/2/06, DJU 13/3/06). (grifou-se).

Também nessa direção:

"'A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito' (REsp 168.035/SP, rel. Min. Eliana Calmon DJU de 24.09.01). [...] Não existe previsão legal a exigir o prévio processo administrativo para, somente então, se lançar o IPTU" (REsp n. 779411/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 3/11/05, DJU 14/11/05). (grifou-se).

Por amostragem, citam-se outros: REsp n. 820233/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 28/3/06, DJU 17/4/06; REsp n. 730530/PR, rel. Min. José Delgado, j. 19/4/05; DJU 29/8/05; AgRg no Ag 469086/GO, rel. Min. Franciulli Neto, j. 17/6/03, DJU 8/09/03.

Enfim, sem destoar da orientação pretoriana, e enfrentando situação semelhante, esta Câmara de Direito Público, em acórdão da lavra do eminente Des. Pedro Manoel Abreu, decidiu:

"O Imposto Predial e Territorial Urbano, conquanto submeta-se a lançamento de ofício, reveste-se de peculiaridades que recomendam menor formalismo na notificação do contribuinte, em razão da previsibilidade da data de cobrança e do valor do tributo, reajustado com base em indexador oficial.

"Em casos tais, se for alegada a ausência de notificação, é possível ao contribuinte obter prorrogação, em tempo razoável, para proceder ao pagamento ou opor recurso administrativo.

"É Inadmissível, de outro lado, que o contribuinte se permita não recolher o tributo por mais de cinco anos, para após protestar pela anulação dos lançamentos.

"Verificada a inércia do contribuinte do IPTU por tempo excessivo, presume-se culposo o inadimplemento [...]". (AC n. 2003.018801-0, de Bal. Camboriú, j. 26/7/05). (grifou-se).

Nesse mesmo sentido: AC n. 2007.005189-5, da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. 11/6/07, EI n. 2007.005777-0, de Bal. Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9/5/07. Igualmente, com esse entendimento, por amostragem, cito julgados de minha relatoria: EI n. 2007.005778-7, de Bal. Camboriú, AC n. 2003.019190-9, de Bal. Camboriú, j. 17/10/06; AC n. 2003.020363-0, de Bal. Camboriú, j. 24/10/06.

A propósito, ad argumentandum tantum, o procedimento não é diferente em relação ao IPVA de veículo, que sabidamente ocorre anualmente, obedecendo o número final da placa correspondente ao mês do exercício.

Em verdade, nos casos em que exista controvérsia sobre a efetiva entrega dos carnês, é ponderável conceder-se prorrogação do prazo, em tempo razoável, para que o contribuinte proceda ao pagamento ou oponha recurso administrativo. É inadmissível, porém, que o contribuinte se permita não recolher o tributo, às vezes até por diversos anos, para após protestar pela anulação do lançamento.

Ocorre que essa é justamente a hipótese dos autos; o embargante (contribuinte) deixou de pagar IPTU dos exercícios de 1995 a 1997, e só da sua incúria poderá se queixar.

Ademais, como dito linhas atrás, diante da previsibilidade anual da cobrança desse imposto, bem como da data em que é emitido o carnê de cobrança (início de cada ano), não há razões para o contribuinte se escusar do pagamento do IPTU ao simples argumento de não tê-lo recebido e/ou de desconhecer a exigência do tributo. À toda evidência, parece ser uma forma sutil de esquivar-se do pagamento do tributo.

A propósito, verificada a inércia do contribuinte por tanto tempo, é flagrante que seu inadimplemento deu-se de forma culposa (negligência), sendo impertinente, portanto, a alegação de defeito na notificação (não-recebimento dos carnês).

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, decidiu a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 31 de março de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Substituto Jânio Machado.

Florianópolis, 21 de maio de 2009.

Rui Fortes
Relator




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