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quarta-feira, 15 de julho de 2009

JURID - Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. [15/07/09] - Jurisprudência


Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. Desnecessidade de produção de outras provas. Julgamento da lide. Cerceamento de defesa.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

30ª Câmara

APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº 1099810-0/0

Comarca de SÃO PAULO 4.V.CÍVEL

Processo 78855/05

APTE.: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO

APDO.: SAFRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

Direito de vizinhança - Nunciação de obra nova - Desnecessidade de produção de outras provas - Julgamento da lide - Cerceamento de defesa - Inocorrência.

O julgamento antecipado da lide era medida de rigor, uma vez constantes dos autos os elementos de prova suficientes à formação de convencimento e que justificavam o conhecimento direto do pedido com prolação de sentença diante da desnecessidade de produção de qualquer outra prova.

Direito de vizinhança - Nunciação de obra nova - Construção de heliponto sem prévia autorização da autoridade aeronáutica - Irregularidade da obra - Prejuízo da autora comprovado - Procedência do pedido.

Comprovado pela autora que a construção do heliponto no edifício de propriedade da ré importará em prejuízos na utilização de seu próprio heliponto, bem como a inexistência de autorização prévia dos órgãos competentes para sua construção, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.

Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 30ª Câmara

RELATOR: DES. ORLANDO PISTORESI

REVISOR: DES. LINO MACHADO

3º JUIZ: DES. CARLOS RUSSO

Juiz Presidente: DES. CARLOS RUSSO

Data do julgamento: 10/12/08

DES. ORLANDO PISTORESI
Relator

Apelação com revisão nº 1.099.810-0/0 - São Paulo

Apelante: CESP Companhia Energética de São Paulo

Apelada: Safra Comércio e Serviços Ltda.

Voto nº 12.000

Trata-se de ação de nunciação de obra nova intentada por Safra Comércio e Serviços Ltda. em face de CESP - Companhia Energética de São Paulo, objetivando o embargo da obra para obstar a construção do heliponto não aprovado pela Municipalidade.

Pela respeitável sentença de fls. 480/484, de relatório adotado, foi reconhecida a procedência da ação para o fim de determinar a cessação da construção descrita na petição inicial, condenando a ré ao pagamento das custas processuais desembolsadas e honorários advocatícios de R$ 10.000,00, considerada a complexidade e a longevidade da demanda e a magnitude do trabalho profissional desenvolvido, tornando definitivo o embargo liminar já deferido, fixando multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Apelou a ré buscando a reforma do decidido sustentando que o encerramento prematuro da instrução impediu que as partes apresentassem as provas requeridas nos autos, dando causa ao cerceamento do direito à ampla defesa constitucionalmente garantido. Pugna pela anulação da sentença para que seja oferecida às partes oportunidade para apresentarem memorial de alegações finais. Alega nulidade da sentença pela não suspensão do feito até a manifestação definitiva da ANAC incorrendo em julgamento citra petita. No mérito, aduz que a obra está sendo executada com as devidas autorizações municipais, sendo certo que o indeferimento noticiado pela apelada não passou de um equívoco da municipalidade. Afirma que o processo administrativo continua em análise pela municipalidade aguardando manifestação final da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, razão pela qual deveria o Magistrado ter adotado a suspensão do feito até manifestação final dos órgãos técnicos e administrativos competentes para alicerçar sua decisão, tudo a justificar o provimento do recurso para que seja anulada a sentença.

Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls.500/511).

É o relatório.

O recurso descomporta provimento.

Vale ressaltar, de início, que se caracteriza o cerceamento de defesa quando, havendo circunstâncias que devem ser esclarecidas mediante a produção de prova, o pormenor deixa de ser observado, o que não se identifica com a hipótese dos autos.

Opostamente ao consignado no recurso, o julgamento da lide era medida de rigor, uma vez constantes dos autos os elementos de prova suficientes à formação de convencimento e que justificavam o conhecimento direto do pedido com prolação de sentença diante da desnecessidade de produção de qualquer outra prova.

E tendo o magistrado sentenciante elementos suficientes para o esclarecimento das questões postas, estava autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas e, como desdobramento lógico do raciocínio, a dispensar a elaboração de memoriais (Código de Processo Civil, artigo 454 e parágrafos), podendo julgar a lide, sem que o procedimento pudesse acarretar cerceamento de defesa.

Nem há que se falar em julgamento citra petita, hipótese incogitável nestes autos, já que o Magistrado proferiu sentença dentro dos limites traçados pela inicial, em total consonância com o pedido da autora.

Se a sentença não julgou menos do que o pedido expressamente formulado não se ressente do vício pretendido.

No mais, a suspensão do feito pretendida pela ré não encontra amparo na legislação vigente.

A autora promoveu a presente ação de nunciação de obra nova objetivando a paralisação da obra de construção do heliponto no edifício de propriedade da ré, argumentando que referida obra, se concluída, poderá prejudicar a utilização do imóvel da nunciante, sobretudo, do heliponto nele já existente.

O embargo liminar da obra foi deferido nos moldes pretendidos (fls. 63).

Nos termos do disposto no artigo 572 do Código Civil (CC/2002, artigo 1299), o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Assim, em conformidade com o referido dispositivo, as construções realizadas por um não podem prejudicar o outro vizinho, resguardando-se, por ele, "os vizinhos contra quaisquer danos decorrentes de construção. Desde que a obra ou suas atividades conexas causem lesão ao vizinho, tem este o direito de ser indenizado dos prejuízos, independentemente da demonstração de culpa do agente do dano. E uma peculiaridade do direito de vizinhança, que desonera o lesado da prova de culpa do causador da lesão" ("Direito de Construir", Hely Lopes Meirelles, 3ª ed, p. 291).

O artigo 34 do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê que "nenhum aeródromo poderá ser construído sem prévia autorização da autoridade aeronáutica" (Lei nº 7.565/86).

E de acordo com o ofício da Superintendência da Infra-Estrutura Aeroportuária datado de 07.11.2006 (fls. 456), a ANAC emitiu ofício comunicando o indeferimento da solicitação de autorização de construção do heliponto privado da CESP baseado na análise elaborada pelo Serviço Regional de Proteção do Vôo de São Paulo (SRPV-SP), cujo parecer é "desfavorável a operação de mais de um heliponto, em razão das interferências decorrentes da proximidade entre ambos, levando como ponto fundamental a segurança dos usuários e da própria comunidade circunvizinha a área" (fls. 458/459).

Ainda que a ré afirme que as decisões exaradas não são definitivas e contra elas interpondo recurso administrativo, forçoso reconhecer que inexiste a prévia autorização exigida pela legislação aplicável à espécie.

Como bem salientado pelo ilustre magistrado "ainda que pendente recurso administrativo interposto pela ré, ela não poderia, de maneira alguma, erguer o heliponto por antecipação, criando um 'fato consumado', para, ao depois, impor sua vontade à autora e conduzir as autoridades administrativas a uma situação de impasse".

De outra parte, o prejuízo da autora restou devidamente comprovado pelo expediente emitido pelo Departamento de Aviação Civil que informa a renovação do "registro do Heliponto "Banco Safra" (SDSZ), cancelando sua rampa de aproximação 29, visando a segurança das operações aéreas, visto que a inspeção realizada nesse Heliponto pelo Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo (SRPV-SP), em conjunto com o Quarto Serviço Regional de Engenharia (SERENG-4), no dia 29 de setembro de 2005, verificou que o gabarito da rampa de aproximação 29 foi violado pela estrutura do Heliponto "CESP", o qual está em construção" (fls.250/251).

Comprovado pela autora que a construção do heliponto no edifício de propriedade da ré importará em prejuízos na utilização de seu próprio heliponto, bem como a inexistência de autorização prévia dos órgãos competentes para sua construção, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Orlando Pistoresi
Relator




JURID - Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. [15/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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