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quinta-feira, 9 de julho de 2009

JURID - Depósito relativo à multa de litigância de má-fé. [09/07/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário. Depósito relativo à multa de litigância de má-fé. Inexigibilidade.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR.

RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RELATIVO À MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXIGIBILIDADE. Conforme reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, é inexigível o depósito da multa por litigância de má-fé como requisito de admissibilidade recursal, tendo em vista o fundamento de que o processo do trabalho contém regras próprias para o cálculo das custas, cujo recolhimento foi alçado à condição de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não comportando, desta forma, aplicação subsidiária de normas do direito processual comum, em especial da norma do artigo 35 do CPC, que dispõe que as sanções aplicadas a título de litigância de má-fé sejam contadas como custas.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª INSTÂNCIA, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo agravante DANIEL CARRARA e agravados E.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTROS (2).

Inconformado com o despacho que reputou deserto seu recurso ordinário, denegando-lhe seguimento, interpõe o reclamante agravo de instrumento.

Sustenta, em suma, que desde a exordial pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, entre os quais a isenção do recolhimento das custas processuais. Assevera que trouxe aos autos declaração de miserabilidade, que, nos termos da legislação pertinente, presume-se verdadeira. Entende, ademais, que a decisão agravada representa flagrante impedimento de acesso à justiça.

Contraminuta é apresentada.

É o relatório.

V O T O

Conhece-se do agravo e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

M É R I T O

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo autor, contra despacho denegatório de recurso ordinário por deserção.

Aduz o agravante que formulou requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, sendo o pedido, uma vez rejeitado pela sentença, renovado através do recurso ordinário. Requer a reforma do despacho agravado, porquanto declarou sua hipossuficiência nos autos, nos termos da Lei 1.060/50.

Pois bem.

Com efeito, tenho manifestado meu entendimento no sentido de que a discussão acerca do direito à assistência judiciária gratuita possa ser inclusive inaugurada na fase recursal (§ 9º do art. 789 da CLT e arts. 6º e 7º da Lei nº 1.060/50), uma vez que a hipossuficiência pode ser superveniente.

Outrossim, a assistência judiciária gratuita é assegurada a todos os que não dispõem de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50. Também a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica.

No que respeita à prova da insuficiência econômica, esta se dá mediante simples declaração da parte, conforme dispõe a Lei nº 1.060/50.

Tendo o obreiro prestado tal declaração, conforme denota-se à fl. 16 do agravo de instrumento, acolho a insurgência do recorrente para, reconhecendo-lhe os benefícios da assistência judiciária, isentá-lo do recolhimento das custas processuais. Por outro lado, embora entenda que as sanções impostas por litigância de má-fé devam ser recolhidas para o preparo do recurso ordinário, sob pena de implicar deserção do apelo, na forma determinada pelo § 1º do art. 789 da CLT, curvo-me ao entendimento da jurisprudência dominante do Colendo TST de que o depósito da multa em questão não é requisito de admissibilidade recursal, conforme decidido no RR 7300/2002 da 4ª Turma daquela Corte, sendo oportuna a transcrição do principal de seu principal fundamento, vazado nos seguintes termos:

(...) que o processo do trabalho contém regras próprias para o cálculo das custas cujo recolhimento foi alçado à condição de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não comportando assim aplicação subsidiária de normas do direito processual comum, em particular da norma do artigo 35 do CPC. Com efeito, embora ali se disponha que as sanções aplicadas a título de litigância de má-fé seja contadas como custas, é incabível a exigência do seu recolhimento como requisito recursal, pois as custas que o devem ser são unicamente aquelas calculadas na forma do artigo 789 e incisos da CLT.

No mesmo sentido é o acórdão proferido no processo TST-RR 0373/2003-011-12-00.0:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dentro da sistemática processual concernente aos requisitos de admissibilidade de recursos, quando o legislador intentou condicionar sua interposição ao depósito prévio de valores resultantes da imposição de multas diante da caracterização de práticas lesivas à ordem processual, fê-lo de forma expressa, conforme servem de exemplos as disposições contidas na parte final do parágrafo único do artigo 538 e no § 2º do art. 557, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nesse compasso, por inexistir obrigação de tal natureza no teor dos arts. 17 e 18 do CPC, evidencia-se o equívoco da decisão pela qual não se conhece do recurso por deserto, pautando-se na obrigação da parte reconhecida como litigante de má-fé de efetuar o depósito prévio do valor resultante da multa que lhe foi imposta.(Relator Ministro Emmanoel Pereira - 1ª Turma/TST, DJ de 07/10/2005)

Dá-se provimento ao agravo para, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, determinar o regular processamento do recurso ordinário.

RECURSO ORDINÁRIO

1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Relatou o autor à exordial que, em 10/09/2002, quando exercia as funções de auxiliar administrativo, sofreu acidente de trabalho, quando sofreu queda de uma escada a uma altura de aproximadamente 10 metros, ocasionando lesões no ombro esquerdo e no crânio.

Revelou que, após o acidente, passou a sofrer de disfunção cerebral, com alterações de personalidade e comportamento.

Postulou, assim, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

A sentença de origem, primeiramente, declarou a prescrição do pleito relativo à indenização por danos materiais, reputando aplicável o prazo de três anos constante do art. 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, negou provimento aos pedidos decorrentes do acidente de trabalho, registrando que as seqüelas apontadas à exordial decorreram de atropelamento sofrido pelo obreiro em 2005, alvo de discussão em demanda judicial diversa.

Inconformado, recorreu o reclamante, pretendendo a reforma da sentença no tocante aos danos morais.

Sem qualquer razão, contudo.

Compulsando os autos do instrumento formado pelas partes, verifico não haver qualquer elemento probatório capaz de evidenciar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e as seqüelas de ordem psicológicas suportadas pelo reclamante.

Impende destacar que é dever das partes, na formação do agravo de instrumento, instruí-lo não apenas com as peças obrigatórias, elencadas no art. 897, § 5º, inciso I, da CLT, mas também com aquelas que entenderem úteis ao deslinde da controvérsia, conforme inciso II daquele dispositivo legal. De outro norte, atendo-se a parte apenas às peças obrigatórias, e deixando de trazer ao agravo elementos probatórios que favoreçam sua tese, deve arcar com o ônus decorrente.

De mais a mais, os elementos probatórios apontados na sentença, presumidamente verdadeiros, dão conta da inexistência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as seqüelas do reclamante. Neste sentido, conforme constou da decisão, o laudo médico produzido nos autos concluiu inexistente qualquer relação entre o acidente e as seqüelas.

Quanto ao laudo médico, ainda, o próprio autor, em seu apelo, reconheceu não ter o perito apontado a origem e a época da lesão, argumentando que tampouco afastou a hipótese de que tenha decorrido do acidente de trabalho. Todavia, a prova do nexo de causalidade entre o acidente e as seqüelas cabia ao autor, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, não bastando, ao deferimento da indenização, a ilação de que "possivelmente" decorreriam as lesões do referido acidente.

Ademais, outro fator que merece destaque é o de que, perante a Justiça Comum Estadual, intentou o reclamante demanda contra condutor de veículo que o atropelou, aduzindo sofrer, em decorrência daquele evento, exatamente aquelas seqüelas elencadas na presente ação. Desta forma, o próprio reclamante reconheceu decorrerem as seqüelas informadas à exordial não do acidente de trabalho, mas de atropelamento sofrido em 2005, o que igualmente denota a improcedência do pleito.

Destarte, pela ausência de qualquer prova em sentido contrário nos autos, outra solução não há senão a manutenção da sentença no tocante.

2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A sentença de origem, com fundamento nos arts. 17 e 18 do CPC, condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 0,5% sobre o valor da causa.

De acordo com o inciso II do art. 17 do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.

O reclamante, inegavelmente, incorreu na referida hipótese legal, ao relatar ter sofrido seqüelas de ordem psicológicas em decorrência de acidente de trabalho, quando, em demanda diversa, postula o pagamento de indenizações em decorrência das mesmas lesões, aduzindo terem decorrido de atropelamento.

A conduta do autor, cumpre registrar, representa manifesta violação ao dever processual de boa-fé, porquanto pleiteia, em decorrência de dois eventos completamente distintos (acidente de trabalho e atropelamento) indenizações com base nas mesmas seqüelas, ora responsabilizando a empresa, ora o condutor do veículo que o atropelou.

Veja-se que o autor, em seu apelo, chega ao absurdo de justificar o ajuizamento da presente demanda no fato de que "ainda busca saber quem de fato foi o responsável pelas seqüelas dos acidentes ocorridos". Ora evidente o intuito do obreiro em se locupletar indevidamente, visto que sequer tem certeza do nexo causal entre o acidente de trabalho e as seqüelas.

O Poder Judiciário, diga-se de passagem, não serve a dirimir dúvidas como a presente, cabendo ao obreiro, antes da propositura da ação, perquirir quem deu causa às seqüelas, e não pleitear indenizações similares contra a empresa e o condutor do veículo que o atropelou.

Ademais, como bem referiu a sentença, houve manifesta alteração da verdade dos fatos no tocante à altura de que caiu o reclamante, quando do acidente. Com efeito, embora tenha constado da exordial que caiu o obreiro de mais de dez metros de altura, a prova dos autos evidencia que a queda foi bem menor, como destacado na sentença, já que teria caído do segundo andar de uma escada, em altura não superior a meio metro. Novamente evidencia-se a má-fé do reclamante, visto que pretende conferir ao acidente gravidade muito superior àquela que efetivamente teve, certamente no intuito de receber a indenização correspondente.

Ante o exposto, rejeita-se.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentá-lo do pagamento das custas processuais e determinar o processamento do recurso interposto, devendo ser retificada a autuação. Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de junho de 2009, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado (Relator), as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu e Gisele Pereira Alexandrino. Presente o Exmo. Dr. Anestor Mezzomo, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 25 de junho de 2009.

GERSON PAULO TABOADA CONRADO
Relator




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