Anúncios


terça-feira, 14 de julho de 2009

JURID - Correição parcial. Instrumento utilizado para corrigir error [14/07/09] - Jurisprudência


Correição parcial. Instrumento utilizado para corrigir error in procedendo.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

CORREIÇÃO PARCIAL. INSTRUMENTO UTILIZADO PARA CORRIGIR ERROR IN PROCEDENDO. SUBSISTÊNCIA NO ORDENAMENTO QUESTIONADA. RELEVO DO DIREITO QUESTIONADO. VIDA COMO PRESSUPOSTO A FRUIÇÃO DE QUALQUER DIREITO. CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE

Em favor da substância é válido sacrificar-se a forma e admitir-se correição parcial como instrumento de realização do justo concreto. É que processo é ferramenta, meio de se concretizar o ideal de justiça e não pode converter-se em finalidade. Correição parcial procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de CORREIÇÃO PARCIAL nº 835.204-5/3-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é excipiente JOSÉ CARLOS GALBIATTI COSTA sendo excepto MM JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANKLIN NOGUEIRA e REGINA CAPISTRANO.

São Paulo, 27 de janeiro de 2009.

RENATO NALINI
Presidente e Relator

VOTO Nº 14.279

CORREIÇÃO PARCIAL Nº 835.204-5/3-00 - SÃO PAULO

Corrigente: JOSÉ CARLOS GALBIATTI COSTA

Corrigido: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Vistos etc.

JOSÉ CARLOS GALBIATTI COSTA tira correição parcial da decisão do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que no processo 053.04.02539-0, determinou o arquivamento do mandado de segurança em que o corrigente foi impetrante vencedor.

Questiona-se o fornecimento de remédio essencial à preservação da vida do corrigente e que o juízo entendeu já atendido pela autoridade impetrada.

Concedida a liminar(Despacho de fls. 30 dos autos), o juízo prestou informações e opinou no sentido do não conhecimento da correição(Informações de fls. 37/38 dos autos). No mesmo sentido a manifestação da Fazenda(Resposta de fls. 94/95 dos autos.).

O Ministério Público opina no sentido do deferimento da correição(Parecer de fls. 97/99 dos autos).

É uma síntese do necessário.

A razão está com a Promotora de Justiça designada, CECÍLIA MATOS SUSTOVICH, em seu substancioso parecer.

Verdade que a correição parcial é instrumento polêmico, que alguns afirmam não subsistir no ordenamento. Prestar-se-ia a corrigir equívocos no procedimento do juízo.

Aqui não houve error in procedendo. Diante da inércia do impetrante, razão assistia ao juízo quando entendeu cumprida a obrigação.

Ocorre que, na verdade, o que se encontra em jogo é o pressuposto à fruição de qualquer direito. A Constituição assegura a inviolabilidade da vida. Vida nem sequer poderia ser considerada direito fundamental. Sem vida não existe possibilidade alguma de fruição de qualquer direito. Por isso é que todos os direitos podem ser chamados bens da vida.

Ora, diante da relevância do interesse do corrigente, atenua-se o formalismo para desconsiderar a inadequação técnica em favor do cerne da questão. Melhor atende ao interesse do justo concreto que o corrigente, cuja vida está condicionada ao fornecimento do remédio, tenha a possibilidade de reclamar da Fazenda condenada a observância do julgado nos autos mesmo do writ.

Em prestígio à substância, ora priorizada, relega-se a forma. Processo é instrumento de realização de justiça e não pode converter-se em finalidade, como pretendem alguns formalistas.

Acolhe-se integralmente o parecer ministerial para deferir a correição parcial e ordenar que o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo se faça nos autos do mandado de segurança julgado procedente.

RENATO NALINI
Relator




JURID - Correição parcial. Instrumento utilizado para corrigir error [14/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário