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terça-feira, 7 de julho de 2009

JURID - Cooperativa. Desconsideração da personalidade jurídica. [07/07/09] - Jurisprudência


Cooperativa. Desconsideração da personalidade jurídica.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01545-2004-019-03-41-0 AP

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Juiza Convocada Maria Cecilia Alves Pinto

Juiz Revisor: Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira

AGRAVANTE: NEWTON EUSTAQUIO COUTINHO CAMPOS

AGRAVADO: INFOCOOP SERVIÇOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

EMENTA: COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cabível a desconsideração jurídica de cooperativa, com o prosseguimento da execução em face de seus dirigentes, quando provado nos autos o caráter fraudulento da contratação do autor e a sua atuação como mera intermediária de mão de obra.

Vistos os autos, relatado e discutido o presente Agravo de Petição, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exeqüente às fls. 429/431, em face da decisão de fls. 425, por meio da qual o MM. Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condicionou o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para execução dos bens dos diretores, gestores e administradores da cooperativa executada à informação do número de cotas que cada cooperado possui, entendendo que estes somente poderão ser executados de acordo com suas cotas na cooperativa.

Pretende o exeqüente seja determinado o prosseguimento da execução contra as pessoas dos diretores, gestores e administradores da cooperativa.

Contraminuta às fls. 434/439 (original às fls. 440/445) com argüição de preliminar de não conhecimento do agravo, por não se tratar de decisão terminativa em processo de execução, mas sim de mero despacho.

Não se vislumbra no presente feito interesse público a proteger.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta, vez que se trata de recurso interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento da execução em face dos dirigentes da cooperativa executada, o que lhe trouxe manifesto prejuízo processual, sendo cabível a interposição do agravo de petição, sob pena da questão decidida ser sepultada pelo manto da preclusão.

Satisfeitos os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta regularmente apresentada.

FUNDAMENTOS

MÉRITO

Pretende o exeqüente a reforma da r. decisão que condicionou o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para execução dos bens dos diretores, gestores e administradores da cooperativa executada à informação do número de cotas que cada cooperado possui, entendendo que estes somente poderão ser executados de acordo com suas cotas na cooperativa.

Para a compreensão do alcance da pretensão do exeqüente, necessário uma breve retrospectiva dos fatos ocorridos neste processado.

O reclamante ajuizou a presente ação sustentando a fraude trabalhista perpetrada na sua contratação e vindicando o reconhecimento do vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, tendo a r. decisão de fls. 101/118, confirmada pelo v. acórdão de fls. 122/126, reconhecido o vínculo de emprego e deferido as parcelas de fls. 116/117.

Determinada a extração de Carta de Sentença (fls. 155), iniciou-se a execução provisória da sentença e, em decorrência da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o laudo pericial sido homologado às fls. 255.

Após infrutíferas tentativas de constrição judicial de bens da executada, indeferiu o MM. Juízo a quo a penhora on line através sistema BACEN-JUD, tendo o exeqüente aviado agravo de petição, que foi provido para determinar a penhora on line, através do sistema BACEN-JUD (fls. 289/290).

Às fls. 343/344 comunicou a executada ter sido deliberada a sua liquidação extrajudicial.

Com o retorno dos autos à origem mostraram-se infrutíferas as tentativas de penhora on line e de bens de propriedade da executada, tendo o exeqüente requerido às fls. 407/408 a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o prosseguimento da execução em face dos diretores, administradores e gestores da Cooperativa.

Às fls. 417, a MM. Juíza a quo determinou a atualização dos cálculos, retornando após conclusos "para análise do pedido e documentos de fls. 407/416, devendo ser observados e citados os principais gestores da ré".

Atualizados os cálculos, foram os mesmos homologados às fls. 420, determinando a MM. Juíza que "para efetivação do bloqueio (Bacen-Jud), deverá o autor fornecer o atual endereço da executada/sócios, para citação pessoal acerca do processo de execução, na forma da lei, em 20 dias".

Às fls. 422/423 apresentou o exeqüente a relação de nomes e endereços dos dirigentes da executada, tendo o MM. Juiz determinado às fls. 425 que "para deferimento do pedido do autor, cada executado-cooperado deverá ser executado de acordo com suas cotas na Cooperativa, devendo o autor diligenciar e informar os dados pertinentes em 30 dias".

Contra esta decisão, apresentou o exequente às fls. 427/428, pedido de reconsideração e também às fls. 429/431 o presente agravo de petição, postulando o prosseguimento da execução contra as pessoas dos gerentes, gestores e administradores da cooperativa, efetivando-se a penhora on line através do sistema BACEN-JUD antes da citação para a execução.

Mantida a decisão agravada (fls. 432), foi determinado o processamento do presente agravo.

De início, cumpre registrar que o pedido do exeqüente não é de execução em face de todos os cooperados, mas sim dos gestores e administradores da cooperativa e, assim, data venia do entendimento de 1ª instância, totalmente despicienda a apresentação do número de cotas de todos os cooperados.

A questão da desconsideração da personalidade jurídica de cooperativas deve, via de regra, ser objeto de cuidadosa análise.

No entanto, na hipótese em exame a cooperativa executada não se tratava de uma cooperativa de fato, restando comprovado o caráter fraudulento da contratação do autor, constituindo, na realidade, mera intermediadora de mão-de-obra, tendo sido reconhecido o vínculo jurídico entre o exeqüente e a executada.

Não se tratando a executada de uma real cooperativa, plenamente cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica, com a responsabilização de seus sócios diretores.

E isto porque estes dirigentes contribuíram para que a cooperativa agisse ilegalmente, terceirizando a mão-de-obra de seus próprios cooperados.

Dispõe o art. 49 da Lei 5764/71, que define a política de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas que "ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo".

In casu, vulnerou a executada o ordenamento jurídico ao manter o reclamante como empregado, sem o cumprimento das obrigações trabalhistas e, desse modo, nos termos do dispositivo legal citado, os dirigentes da cooperativa, que administravam a sociedade no período em que o autor prestou serviços, devem responder pelo pagamento do crédito trabalhista.

Dou provimento para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinar o prosseguimento da execução contra os dirigentes da cooperativa reclamada que administraram a sociedade no período em que o exeqüente prestou serviços, devendo para tanto ser colacionada aos autos a norma estatutária através da qual estes dirigentes serão identificados.

Após a identificação e antes da realização de quaisquer medidas para a constrição de bens, com fulcro no disposto no art. 5º, LIV, da CF, os dirigentes devem ser citados para todos os efeitos legais, ficando assim indeferido o pedido do exeqüente de penhora on line antes da citação dos executados.

CONCLUSÃO

Rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinar o prosseguimento da execução contra os dirigentes da cooperativa reclamada que administraram a sociedade no período em que o exeqüente prestou serviços, devendo para tanto ser colacionada aos autos a norma estatutária através da qual serão estes dirigentes identificados. Após a identificação e antes da realização de quaisquer medidas para a constrição de bens, os dirigentes devem ser citados para todos os efeitos legais.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e conheceu do agravo de petição; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinar o prosseguimento da execução contra os dirigentes da cooperativa reclamada que administraram a sociedade no período em que o exequente prestou serviços, devendo para tanto ser colacionada aos autos a norma estatutária através da qual serão estes dirigentes identificados; após a identificação e antes da realização de quaisquer medidas para a constrição de bens, os dirigentes devem ser citados para todos os efeitos legais, vencido o Exmo. Desembargador José Murilo de Morais que negava provimento ao apelo.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2009.

MARIA CECÍLIA ALVES PINTO
Juíza Convocada Relatora

Data de Publicação: 25/05/2009




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