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quinta-feira, 9 de julho de 2009

JURID - Condenação por cinco roubos majorados pelo emprego de arma. [09/07/09] - Jurisprudência


Condenação por cinco roubos majorados pelo emprego de arma de fogo, um deles em concurso de agentes, todos em continuidade delitiva.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

AP 3396/2008 - FE 1

APELAÇÃO CRIMINAL: 2008.050.03396

APELANTE: ANDERSON VENÂNCIO ALBA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADOS

RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO

Artigo 157, § 2.º, I, quatro vezes, e artigo 157, § 2.º, I e II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal

EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. CONDENAÇÃO POR CINCO ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, UM DELES EM CONCURSO DE AGENTES, TODOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO QUE VISA À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO E, ALTERNATIVAMENTE, À REDUÇÃO DA PENA. CORRETA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVA ORAL QUE EXAURE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME. CONFIRMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA. ARMA NÃO APREENDIDA. RECONHECIMENTO CIRCUNSTANCIAL DO EMPREGO DE ARMA EM RAZÃO DA FARTA PROVA ORAL PRODUZIDA DURANTE O PROCESSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA AJUSTADA NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO APELADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Apelação interposta em face de sentença que condena o apelante pela prática do crime definido no art. 157, § 2.º, I, quatro vezes, e art. 157, I e II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Apelado que juntou, em contrarrazões, documentos que têm o condão de "representar ao juiz a realidade do fato posto como fundamento" da pretensão do Ministério Público, de modo que se tornaria essencial, para o efetivo exercício do direito de defesa e da garantia do contraditório (art. 5.ª, LV, da Constituição da República), a manifestação do apelante a seu respeito, sob pena de nulidade absoluta. Desconsideração dos documentos. Apelação que visa à absolvição do acusado e, alternativamente, à redução da pena. Prova oral que atesta, à margem de dúvidas, a materialidade e a autoria dos delitos, especialmente porque nenhuma das vítimas hesitou em reconhecer o acusado em audiência (fls. 59/67). Confirmação do juízo de censura. Emprego de arma igualmente comprovado, especialmente se considerada a riqueza de detalhes dos depoimentos das vítimas, que identificam o seu modelo ou, ao menos, sua cor. Pena de multa ajustada na medida da culpabilidade do apelado. Princípio reitor da proporcionalidade que deve ser seguido de modo que a multa seja arbitrada com os critérios da pena privativa de liberdade. Redução da pena-base ao patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, aumentado de um terço em função das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma e ao concurso de pessoas e, posteriormente, de um terço em razão da continuidade delitiva. Pena que repousa em 8 (oito) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2008.050.03396, em que é apelante ANDERSON VENÂNCIO ALBA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão de julgamento realizada no dia 25 de junho de 2009, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena ao patamar de 8 (oito) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Maria Helena Salcedo Magalhães, que votou como vogal. Participou do julgamento como revisor o Desembargador Cairo Ítalo França David.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR GERALDO PRADO
RELATOR

VOTO

ANDERSON VENÂNCIO ALBA apela de sentença que o condena pela prática do delito definido no art. 157, § 2.º, I, quatro vezes, e no art. 157, § 2.º, I e II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.

Preliminarmente, devem ser desconsiderados os documentos juntados pelo Ministério Público em contrarrazões (fls. 169/86), sob pena de nulidade absoluta.

Assim é porque aqueles documentos tem o condão de "representar ao juiz a realidade do fato posto como fundamento"(1) da pretensão do Ministério Público, de modo que se tornaria essencial, para o efetivo exercício do direito de defesa e da garantia do contraditório (art. 5.ª, LV, da Constituição da República), a manifestação do apelante a seu respeito.

Conforme se infere de fls. 187 e 191/200, isso não foi feito, o que impõe o não conhecimento do conteúdo trazido pela documentação acrescida ao processo.

No mérito.

Primeiramente, deve-se salientar o excelente trabalho desenvolvido pelo juiz sentenciante. Com efeito, a reconstituição processual dos fatos leva a concluir, como destacado na sentença, pela parcial procedência da pretensão deduzida na denúncia.

De fato, a prova oral produzida é suficiente para atestar a materialidade delitiva, pois todas as vítimas, exceto SIDNEY, relataram fatos similares, ao afirmarem que o agente as abordava como se passageiro fosse para, ao final da corrida fictícia, descer da motocicleta e simular o pagamento para retirar uma arma de fogo com a qual exerceria a ameaça para subtrair os bens.

SIDNEY, a seu turno, disse que "estava indo para o bairro Santa Rosa com um passageiro; que foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta; (...) que o acusado disse: perdeu, perdeu, sai da moto".

A autoria ficou igualmente comprovada, haja vista que nenhuma das vítimas (fls. 59/67) hesitou em reconhecer o acusado em audiência.

(...) que na data do fato foi abordado pelo acusado que perguntou se ele era mototaxista; (...) que pôde perceber que o acusado tinha uma cicatriz no nariz e uma marca no pescoço; (...) que o fato aconteceu numa sexta-feira e na terça-feira seguinte foi comunicado por outros mototaxistas que um indivíduo com as mesmas características do acusado havia sido preso (...)

(fl. 59)

que reconhece o acusado como sendo o autor do fato; (...) que pôde ver que o acusado tem uma tatuagem no braço e uma mancha no pescoço; (...) que estava em casa quando um colega avisou que o acusado havia sido preso, porque era um homem com uma tatuagem no braço e uma mancha no pescoço (...)

(fl. 62)

Que tem mais que certeza sobre a identidade do acusado pois tem uma cicatriz no nariz e uma tatuagem no pescoço (...)

(fl. 64)

que reconhece o acusado como sendo o autor do fato (...)

(fl. 66)

Dessa forma, considerando especialmente que a maioria das vítimas identificou traços físicos idênticos no acusado, não há no processo qualquer dado que possa levar ao descrédito desse reconhecimento, pois inexistem motivos para que elas queiram prejudicá-lo.

E isso impõe a rejeição da alegação autodefensiva, no sentido de que o apelante estava fora do Estado do Rio de Janeiro quando os fatos ocorreram (fls. 37/38). Tal afirmação não encontra respaldo em prova minimamente convincente, conforme salientado pelo juiz sentenciante à fl. 130, na medida em que corroborada exclusivamente pelo depoimento da ex-esposa do acusado (fls. 97/9).

No que concerne à causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, a prova também é farta. Com efeito, a riqueza de detalhes com que as vítimas fizeram menção à arma, por meio da identificação do modelo ou, ao menos, de sua cor, não permite a sua exclusão como majorante:

(...) que o acusado perguntou quanto era a corrida; fingindo que ia pegar o dinheiro, sacou um revólver e apontou para o testemunhante; (...) melhor esclarecendo, o acusado perguntou quanto era a corrida, fingindo que ia pagar, enfiou a mão dentro de uma pochete e sacou um revólver cal. 38 (...)

(fl. 59)

(...) ao fazer menção de que fosse sacar o dinheiro, sacou uma pistola de cor prata (...)

(fl. 60)

(...) que o acusado colocou uma pistola cromada em seu pescoço (...)

(fl. 62)

(...) que mais a frente mandou que o testemunhante parasse, desceu da moto e perguntou quanto era, fingindo que ia pegar o dinheiro, sacou uma pistola cromada e disse: Perdeu! (...)

(fl. 64)

(...) que o acusado desceu da moto e sacou um revólver calibre 38 (...)

(fl. 66)

Por fim, deve-se destacar que o apelante estava acompanhado de pessoa não identificada, que dirigia outra motocicleta, quando praticou o roubo contra SIDNEY, de acordo com as declarações da vítima às fls. 62/3.

Do ajuste da pena.

De fato, assiste razão à defesa quando postula a redução da pena, e isso será feito exclusivamente no que concerne ao crime de que foi vítima SIDNEY ASSIS, por se tratar do delito mais grave na medida em que praticado com emprego de arma e em concurso de pessoas.

Da pena de multa.

A pena de multa deve ser ajustada, uma vez que fixada de forma desproporcional - duzentos e sessenta e oito dias-multa.

A pena é aplicada na medida da culpabilidade do agente e esta aplicação significa escolha entre o mínimo e o máximo que são considerados em abstrato pela lei como suficientes para "prevenir o crime e reprovar o seu autor".

Ora, se a lei penal, que neste aspecto está dirigida ao juiz, determina que o magistrado defina a pena cabível em observação aos parâmetros de culpabilidade que a própria lei estabelece, não me parece razoável reconhecer que a menor culpabilidade considerada desde logo (em tese, pelo legislador), nos casos de concurso formal ou continuidade delitiva, não seja ponderada para todas as penas (aí entram as substitutivas), incluindo a multa!

A questão central é de culpabilidade aferida em lei (limites normativos). Ao cominar máximo e mínimo a lei expressa juízo de proporcionalidade (tanto que os mínimos e os máximos variam conforme a gravidade do delito).

Que razão para algo ser exagerado no que se refere à prisão e não à multa?

Pensar que a multa não tem relevância penal é contradizer a escolha da multa como uma das penas principais. A multa sequer será substitutiva em um número grande de casos.

Por isso, deve ser seguido o princípio reitor da proporcionalidade, que goza de status constitucional, para arbitrar a multa com os critérios da pena privativa de liberdade.

Da dosimetria

Primeiramente, deve-se salientar que as anotações de fls. 90/4 não foram esclarecidas e, com isso, não se sabe se o apelante foi condenado ou absolvido em razão dos fatos que ensejaram os processos relacionados na folha de antecedentes criminais.

O princípio da presunção de inocência foi previsto pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) em 1969, em seu artigo 8º, nº. 2, cuja redação é a seguinte:

Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma a inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

A regra constitucional, aliás, é expressa nesse sentido, uma vez que a Constituição da República adotou o referido princípio em seu texto, consagrando-o como direito fundamental, inserido no artigo 5º, inciso LVII.

Logo, só poderá ser considerada como mau antecedente a sentença condenatória transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência, conforme entendimento de José Antonio Paganella Boschi:

Segue-se, daí, que a condição para que os ilícitos anteriores (crimes ou contravenções) sejam valorados negativamente é que a respectiva autoria tenha sido reconhecida em sentença condenatória irrecorrível, salvo a hipótese, para evitar-se o bis in idem, de configuração da reincidência por qualquer deles, que, como agravante geral, incide obrigatoriamente na segunda fase do método trifásico (arts. 61, I, do CP e 7º da LCP).

Já não mais podem, então, ser reconhecidos como antecedentes negativos fatos penais pretéritos que tenham redundado e inquéritos policiais arquivados ou em processos judiciais com decisão extintiva de punibilidade ou com sentenças absolutórias, ou condenatórias pendentes de recurso (...).(2)

Outrossim, as consequências do delito - perda definitiva da motocicleta - devem ser ponderadas de forma equilibrada, para evitar confundi-las com a consumação do crime. Assim, considera-se o argumento da sentença no sentido de que o desfalque patrimonial definitivo suportado pelas vítimas tenha extrapolado a perda do bem, para atingi-la na redução drástica da capacidade de se sustentarem, pois de acordo com o que está provado no processo tratava-se de mototaxistas.

Por isso, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa e aumento-a de um terço, levando em consideração a culpabilidade no que concerne ao emprego de arma e ao concurso de agentes, cuja ação rápida, embora ameaçadoramente violenta, não extrapolou o que é comum nos casos de roubo.

A pena fica, portanto, definida em 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) diasmulta.

No que tange à continuidade delitiva, insta destacar que a quantidade de crimes, embora significativa, não autoriza o aumento máximo, pelo que aplico a fração de um terço, repousando a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

Por isso, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena ao patamar de 8 (oito) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

Rio de Janeiro 25 de junho de 2009.

GERALDO PRADO
DESEMBARGADOR

Certificado por DES. GERALDO PRADO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 25/06/2009 18:14:57

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.050.03396 - Tot. Pag.: 8



Notas:

1 - GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance e GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 9.ª Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 137-138. [Voltar]

2 - Das Penas e seus Critérios de Aplicação. 4.ª Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, p. 201. [Voltar]




JURID - Condenação por cinco roubos majorados pelo emprego de arma. [09/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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