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quinta-feira, 16 de julho de 2009

JURID - Competência. Tribunal Marítimo e Tabelião e Oficial. [16/07/09] - Jurisprudência


Competência. Tribunal Marítimo e Tabelião e Oficial de Registro de Contrato Marítimo.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 864.409 - RJ (2006/0143494-5)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE CONTRATO MARÍTIMO DELEGATÁRIO ALOIR MELCHIADES DE SOUZA

ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO FRANCO OLIVEIRA E OUTRO(S)

ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
EMANUEL OLIVEIRA MORAES

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL MARÍTIMO E TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE CONTRATO MARÍTIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

1. Inexiste ofensa ao artigo 535, incisos I, do Código de Processo Civil, porquanto ausente qualquer obscuridade ou contradição no acórdão guerreado.

2. O Tribunal Marítimo possui atribuição para o registro de propriedade marítima, de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Ao Tabelião de Registro de Contratos Marítimos, por sua vez, cabe lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, registrando-os em sua própria serventia.

3. Embarcações com arqueação bruta inferior a cem toneladas não estão obrigadas a realizar o registro de propriedade, seja no Tribunal Marítimo, seja no Tabelião de Registro de Contrato Marítimo. Para essas embarcações, a inscrição junto à Capitania dos Portos, obrigatória para qualquer tipo ou tamanho de embarcação, é suficiente para comprovação de propriedade.

4. Descabe a esta Corte apreciar a alegada violação de dispositivos constitucionais em relação à abrangência territorial do Tabelião Marítimo, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha não conhecendo do recurso especial, acompanhando o relator, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de junho de 2009 (data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 864.409 - RJ (2006/0143494-5)

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE CONTRATO MARÍTIMO DELEGATÁRIO ALOIR MELCHIADES DE SOUZA

ADVOGADO: EMANUEL OLIVEIRA MORAES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Tabelião e Oficial de Registro de Contrato Marítimo - Delegatário Aloir Melchiades de Souza ajuizou ação declaratória em face da União Federal, objetivando fosse reconhecido e declarado que o Tribunal Marítimo não tem competência para efetuar o registro de contratos marítimos em razão da competência privativa do autor no Estado do Rio de Janeiro. Alega o autor que o art. 10, inciso II, da Lei 8.935/94 lhe atribui a "competência privativa para efetuar o registro de todos os contratos marítimos, tais quais o de compra e venda, hipoteca e afretamento de embarcações, independentemente da forma, pública ou particular, não tendo sido atribuída competência concorrente a nenhum dos outros registros públicos". Argumenta que "a Lei n.° 7.652/88 afronta a Constituição Federal, promulgada em 05.10.1988, e conflita com a Lei n.° 8.935 de 18.12.1994. Assim, face a sua anterioridade relativamente a Magna Carta e à Lei que regulamentou o artigo constitucional 236, tem-se 'data máxima venia', como revogada a Lei n.° 7.652 de 03.02.1988, no que respeita a Registros de contratos, hipotecas e outros ônus do direito marítimo" (fls. 02/03).

Regularmente citada (fls. 23/24), a União Federal apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, tendo em vista a manutenção da competência do Tribunal Marítimo para registrar propriedades marítimas, hipotecas navais e demais ônus que gravem as embarcações brasileiras, e armadores de navios brasileiros, conforme o disposto no art. 13 da Lei n.° 2.180/54 e nos art.s 3°, 4° 12 e 15 da Lei n.° 7.652/88. Segundo a União Federal, a legislação referida não teria sido revogada pela Lei n.° 8.935/94, a qual prevê a competência do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos para o registro de contratos marítimos, competência essa diversa do registro de propriedade efetuado pelo Tribunal Marítimo (fls. 25/29).

A sentença julgou procedente o pedido, declarando que "a competência para efetuar registros relativos a transações de embarcações é privativa dos Tabeliões e Oficiais de Registros de Contratos Marítimos, nos termos da Lei 8.935/94" (fls. 51/54).

A União Federal apresentou recurso de apelação (fls. 73/82), requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, já que haveria conflito entre a fundamentação e o dispositivo. No mérito, aduz que as competências das partes são diversas, cabendo ao autor a competência para registrar os documentos e lavrar atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações e ao Tribunal Marítimo o registro da propriedade marítima. Ressalta, contudo, que não há previsão legal que obrigue o Tribunal Marítimo a exigir do interessado o prévio registro de ato jurídico junto ao Ofício de Notas e Registros de Contratos Marítimos como condição para registrar a transferência da propriedade. Ademais, argumenta que, a partir da publicação da nova redação do art. 33 da Lei 7.652/88, conferida pela Lei 9.774 de 21/12/1998, os atos translativos de domínio de embarcações podem ser lavrados em qualquer Cartório de Notas, não possuindo o autor, desde então, atribuição privativa para efetuar tais registros.

Contra-razões às fls 86/90 em que o recorrido reafirma os argumentos apresentados, referindo que a Lei 9.774/98, ao dar nova redação ao art. 33 da Lei 7.652/88, fere o art. 18 da Constituição Federal pois, embora a União possa legislar sobre registros públicos, cabe aos Estados definir a competência e distribuição dos atos notariais.

O Ministério Público Federal requereu a intimação do requerente para que comprovasse que possuía personalidade jurídica fundada em lei (fls. 116/117). Indeferido o pedido, o Parquet manejou agravo regimental (fls. 121/123), o qual foi declarado prejudicado (fls. 131/137).

Em questão de ordem apresentada pelo Relator, foi declarado que o Tabelião e Oficial de Registro e de Contrato Marítimo - Delegatário Aloir Melchiades de Souza detém legitimidade ativa para postular (fls. 131/137).

Sobreveio acórdão em que a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a alegação de inconstitucionalidade da nova redação do art. 33 da Lei 7662/88, levantada pelo Ministério Público Federal, e negou provimento ao apelo, por unanimidade. O julgado restou assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - OFÍCIO DE NOTAS - TRIBUNAL MARÍTIMO - REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS - REGISTRO DE PROPRIEDADE MARÍTIMA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA 1. Ao Tribunal Marítimo compete proceder ao registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus incidentes sobre embarcações, na forma da Lei nº 7652, de 3 de fevereiro de 1988. 2. A Lei nº 8935, de 18 de novembro de 1994, ao regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal, dispôs sobre serviços notariais e de registro, definindo-os no seu artigo 1º como os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. 3. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos é atribuída a função de lavrar instrumentos de efetivação de negócios jurídicos, representados pelas respectivas escrituras públicas e registrar a existência de tais atos as mesmas em anotações de sua própria serventia, na forma da Lei nº 8935, de 18 de novembro de 1994." (fls. 160/178)

Rejeitados os embargos declaratórios (fls. 196/201), foram expedidos, a pedido do autor, ofícios ao Tribunal Marítimo, à Capitania dos Portos ao Comandante do 1º Distrito Naval e à Diretoria de Portos e Costas para que os dois primeiros órgãos se eximissem de promover serviços notariais e de registro relativos a transações de embarcações, somente aceitando transferências de titularidade após o prévio registro pelo Tabelião e Oficial de Registro de Contrato Marítimo - Delegatário Aloir Melchiades de Souza. (fls. 218/222)

A União interpôs recurso especial (fls. 243/256) e extraordinário (fls. 271/282). O apelo especial fundamenta-se na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, por contrariedade ao art. 3º da Lei 7662/88, sustentando, a União, em síntese, que: a) foi violado ao art. 535, I do CPC; b) em face do pedido formulado na inicial e tendo em vista o reconhecimento da divisão de competências entre o Tribunal Marítimo e o Tabelião e Oficial de Registro de Contrato Marítimo - Delegatário Aloir Melchiades de Souza, competências essas que não se confundem, deveria ter sido dado parcial provimento a apelação da União com modificação do dispositivo da sentença para parcial procedência do pedido; c) a abrangência da competência do Tabelião Marítimo refere-se tão somente à comarca da capital do Rio de Janeiro, conforme art. 33 da Lei 7.652/88 e art. 8°, I e II, do Código de Organização Judiciária, Resolução n. 5 de 24/03/77; d) é inconstitucional a nova redação do art. 33 da Lei 7.652/88 dada pela Lei 9.774/98, vez que a atribuição para organização Judiciária é do Estado do Rio de Janeiro.

Contra-razões às fls. 341/345.

Após decisão do Ministro Hélio Qualia Barbosa, determinando a redistribuição dos autos à Primeira Seção (fl. 380), foi suscitado conflito pelo Ministro Teori Albino Zavaski (fls. 385/386), sendo declarada, pela Corte Especial, a competência desta Quarta Turma para julgar o feito (fls. 413/420).

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte objeto de conhecimento, pelo seu não provimento (fls. 459/468).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 864.409 - RJ (2006/0143494-5)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE CONTRATO MARÍTIMO DELEGATÁRIO ALOIR MELCHIADES DE SOUZA

ADVOGADO: EMANUEL OLIVEIRA MORAES

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL MARÍTIMO E TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE CONTRATO MARÍTIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

1. Inexiste ofensa ao artigo 535, incisos I, do Código de Processo Civil, porquanto ausente qualquer obscuridade ou contradição no acórdão guerreado.

2. O Tribunal Marítimo possui atribuição para o registro de propriedade marítima, de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Ao Tabelião de Registro de Contratos Marítimos, por sua vez, cabe lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, registrando-os em sua própria serventia.

3. Embarcações com arqueação bruta inferior a cem toneladas não estão obrigadas a realizar o registro de propriedade, seja no Tribunal Marítimo, seja no Tabelião de Registro de Contrato Marítimo. Para essas embarcações, a inscrição junto à Capitania dos Portos, obrigatória para qualquer tipo ou tamanho de embarcação, é suficiente para comprovação de propriedade.

4. Descabe a esta Corte apreciar a alegada violação de dispositivos constitucionais em relação à abrangência territorial do Tabelião Marítimo, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Recurso especial não conhecido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Não se há falar em ofensa ao artigo 535, incisos I, do Código de Processo Civil, porquanto ausente qualquer obscuridade ou contradição no acórdão guerreado.

Os declaratórios foram opostos objetivando que fosse extinta contradição entre o dispositivo do acórdão e sua fundamentação. Segundo o recorrente, a pretensão do autor é a declaração de que o Tribunal Marítimo teria perdido sua atribuição legal para efetuar o registro de propriedade marítima. Assim, o recorrente alegou que, como o Tribunal de origem reconheceu a existência de divisão de competência de atividades entre o Tribunal Marítimo e o Tabelião e Oficial de Registro de Contrato Marítimo, deveria ter sido dado parcial procedência ao pedido do autor e não procedência, como ocorrera.

Contudo, diferentemente do aduzido pelo recorrente, o pedido inicial do autor é para que seja declarado que lhe cabe o registro de "todos os contratos marítimos, tais quais o de compra e venda, hipoteca e afretamento de embarcações, independentemente da forma, pública ou particular", atribuição essa que não se confunde com aquela de registro de propriedade a cargo do Tribunal Marítimo, conforme bem explicitado pelo Tribunal local:

Assim, não há confundir: o Tribunal Marítimo registra a propriedade e os ônus sobre ela incidentes, constante de instrumento público, lavrado no ofício de notas competente. Por seu turno, referidos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, escrituram os atos necessários a formalização de manifestação de vontade de partes que celebram negócios jurídicos pertinentes a embarcações, procedendo à anotação do registro de suas respectivas lavraturas, com vistas ao resguardo de suas existências.

Portanto, inexiste a alegada ofensa ao dispositivo, uma vez tendo sido a matéria analisada expressa e inequivocamente, e tendo sido deferido o pedido do autor, qual seja a declaração de sua competência apenas para lavrar instrumentos de efetivação de negócios jurídicos e registrar os contratos em anotações de sua própria serventia (fl. 175).

3. A Lei n. 7.652/88 tem por finalidade regular o registro de propriedade marítima, cujo objetivo é estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações. Essa legislação regula, ainda, o registro dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro de armador.

O art. 3°, parágrafo único, desta Lei prevê a obrigatoriedade do registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. O art. 12 do diploma, por sua vez, refere que o registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá, também, ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros.

Os dispositivos estão assim dispostos:

Art. 3°. As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação.

Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação.

Art. 12. O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros.

§ 1º Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.

§ 2º Os direitos reais e os ônus serão registrados em livro próprio, averbados à margem do registro de propriedade e anotados no respectivo título, devendo o interessado promover previamente o registro das embarcações ainda não registradas ou isentas.

Por outro lado, o art. 10 da Lei 8.935/94 prevê a atividade dos Tabeliães e Oficiais de registro de contratos marítimo nos seguintes termos:

Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;

II - registrar os documentos da mesma natureza;

III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;

IV - expedir traslados e certidões.

Portanto, como já apontado pelo Tribunal de origem, inexiste contradição ou conflito, mas evidente divisão de atribuições entre o Tribunal Marítimo e o Tabelião de Registro de Contrato Marítimo.

Ao primeiro cabe o registro público de propriedades marítimas, assim como dos direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Ao segundo, cabe lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, registrando-os em sua própria serventia.

A confusão, se houvesse, poderia decorrer da palavra "registro", empregada pelo art. 10 da Lei 8.935/94. Contudo, o Tribunal local concedeu-lhe a melhor interpretação:

De verdade, no que respeita à atividade dos Ofícios de Notas, os documentos lavrados são lançados em livro próprio, com o que se os tem por registrados, par usar o termo constante da lei. De outro lado, no que concerne ao Tribunal Marítimo, o que se lança, o que se registra, o que se consigna não é a simples existência do instrumento notarial, per se, posto que o interesse aí se volta à sua própria essência, ao seu conteúdo, expressivo de transferência de domínio ou de criação ou extinção de ônus reais, objetivando propiciar a fixação da nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações, como consignado no próprio texto da Lei nº 7652/88. (fl. 176)

4. Cabe ressaltar, ainda, que, as embarcações com arqueação bruta inferior a cem toneladas, não estão obrigadas a realizar o registro de propriedade no Tribunal Marítimo, valendo como tal a inscrição na Capitania dos Portos prevista no art. 3° la Lei n. 7.652/88. Nesse sentido lição de Eliane Octaviano Martins:

(...) a legislação brasileira ampara tratamento diferenciado ao procedimento de inscrição e registro de acordo com o tamanho da embarcação. No Brasil, as embarcações abaixo de 100 TAB somente são inscritas pela Capitania dos Portos, dispensando-se a a formalidade de registro no Tribunal Marítimo. Nesta específica hipótese, a inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinados valerá como registro de propriedade para todos os efeitos legais.

As embarcações acima de 100 TAB deverão ser registradas no Tribunal Marítimo e inscritas na Capitania dos Portos ou outro órgão subordinado. (MARTINS, Eliane Octaviano. Curso de Direito Marítimo. Barueri, SP: Manole, 2008. p. 193)

Logo, as alterações implementadas pelo art. 3° da Lei 9.774/98 ao art. 3° da Lei 7.652/88, não obrigam o registro de propriedade de embarcações com arqueação bruta inferior a cem toneladas, seja no Tribunal Marítimo, seja no Tabelião de Registro de Contrato Marítimo. Para essas embarcações, a inscrição junto à Capitania dos Portos, obrigatória para qualquer tipo ou tamanho de embarcação, é suficiente para comprovação de propriedade.

5. Destaca-se, por fim, que não é objeto de análise deste recurso especial a matéria acerca da divisão judiciária do Rio de Janeiro, em relação às serventias extrajudiaciais, e, tampouco, a validade do acórdão do Conselho de Magistratura do referido Estado, visto que o pedido inicial não engloba tal discussão.

Também os incidentes da execução do julgado, por óbvio, deverão ser objeto de recursos próprios.

6. No tocante à restrição da abrangência relacionada à atuação do Tabelião Marítimo apenas à capital do Estado do Rio de Janeiro, ressalta-se que descabe a esta Corte apreciar a alegada violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Nesses termos, os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 344/STJ.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF.

2. "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344/STJ).

3. Recurso especial não-conhecido. (REsp 672.730/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 28/04/2008)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

I - A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

II - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.

III - Estando a decisão embargada devidamente fundamentada, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.

Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 944.004/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 11/09/2008)

7. Ante o exposto, resta claro que a atribuição do Tabelião de Registro de Contrato Marítimo restringe-se a lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, registrando-os na própria serventia, cabendo ao Tribunal Marítimo o registro de propriedade marítima de embarcações que possuam arqueação bruta superior a cem toneladas, assim também os direitos reais e outros ônus que gravem embarcações brasileiras.

8. Por isso, não conheço do especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006/0143494-5

REsp 864409 / RJ

Números Origem: 200002010379560 239480

PAUTA: 25/11/2008

JULGADO: 25/11/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE CONTRATO MARÍTIMO DELEGATÁRIO ALOIR MELCHIADES DE SOUZA

ADVOGADO: EMANUEL OLIVEIRA MORAES

ASSUNTO: Civil - Registros Públicos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Srs. Ministros, fica cancelado o pregão deste processo.

Brasília, 25 de novembro de 2008

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006/0143494-5

REsp 864409 / RJ

Números Origem: 200002010379560 239480

PAUTA: 25/11/2008 JULGADO: 02/12/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE CONTRATO MARÍTIMO DELEGATÁRIO ALOIR MELCHIADES DE SOUZA

ADVOGADO: EMANUEL OLIVEIRA MORAES

ASSUNTO: Civil - Registros Públicos

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). LOURENÇO PAIVA GABINA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO

Dr(a). JOSÉ FRANCISCO FRANCO OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE CONTRATO MARÍTIMO DELEGATÁRIO ALOIR MELCHIADES DE SOUZA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator, não conhecendo do recurso especial, PEDIU VISTA antecipadamente dos autos o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Aguardam os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 02 de dezembro de 2008

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 864.409 - RJ (2006/0143494-5)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE CONTRATO MARÍTIMO DELEGATÁRIO ALOIR MELCHIADES DE SOUZA

ADVOGADO: EMANUEL OLIVEIRA MORAES

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

O Ofício de Notas e Registros de Contratos Marítimos ajuizou ação declaratória em desfavor da União Federal, requerendo seja declarado que o Tribunal Marítimo não tem competência para efetuar registro de contratos marítimos, expressando o entendimento de que tais registros são de competência privativa dos tabeliães e oficiais de registros.

A ação foi julgada procedente sob o seguinte entendimento manifestado pelo Juiz primeiro:

"...entendo que não se trata de revogação da Lei 7.652/88 tampouco de competência concorrente, mas sim de divisão de competência de atividades diversas, devendo os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos efetuar o registro dos documentos e a lavratura dos atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, nos termos da Lei 8.935/94, e o Tribunal Marítimo realizar o registro da propriedade marítima, de conformidade com a Lei 8.652/88."

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, pelo que a União aviou recurso especial indicando violação do artigo 3º da Lei n. 7.652/88 e dispositivos da Lei n. 8.935/94.

Admitido o recurso, os autos subiram a este Tribunal, e o Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, manteve as decisões originárias por entender que elas conferiram a melhor interpretação às normas jurídicas avocadas à hipótese concreta.

Pedi vista motivado pelo memorial confeccionado pela Advocacia-Geral da União, segundo o qual:

"...a tutela jurisdicional da forma como prestada, não traz qualquer modificação na realidade, não apresenta qualquer eficácia. O Tribunal Marítimo jamais registrou contratos. O Judiciário é provocado, e declara, que o Tribunal Marítimo não pode registrar contratos. Conseqüentemente, o Tribunal Marítimo deve seguir realizando suas atribuições normalmente, sem qualquer interferência, pois, repita-se, nunca registrou nem pretende registrar contratos, mas, sim a propriedade de embarcações."

I

Primeiramente, concordo inteiramente com o voto do ilustre Relator quanto à inexistência de violação das disposições do artigo 535, II, do Código de Processo Civil.

Também, quanto à questão sobre a divisão judiciária do Rio de Janeiro em relação às serventias extrajudiciais e a abrangência relacionada à atuação do tabelião marítimo, não tenho divergência.

No que toca à competência do Tribunal Marítimo e do Tabelião de Registro de Contrato Marítimo, passo à análise nas linhas que se seguem.

II

A Lei n. 7.652/88, que regulamenta o registro da propriedade marítima, atribui competência ao Tribunal Marítimo para o registro da propriedade de embarcações, obrigatório quando a arqueação bruta for superior a cem toneladas, bem como para o registro de direitos reais e outros ônus que gravem embarcações brasileiras.

Dispõe o artigo 1º:

Art. 1º Esta lei tem por finalidade regular o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro de armador.

E o artigo 2º define a finalidade de tal registro:

Art. 2º O registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações.

O órgão competente para registro é definido na lei em conformidade com o tamanho da embarcação. Observe-se:

Art. 3º As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. (Redação dada pela Lei n. 9.774, de 1998.)

Já o art. 4º da lei estabelece, quanto às embarcações sujeitas a registro, que a transmissão de sua propriedade "só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo", e o art. 12 dispõe que, para valerem contra terceiros, os direitos reais e outros ônus devem estar registrados no mesmo Tribunal.

Portanto, segundo a Lei n. 7.652/88, a competência para registrar a propriedade da embarcação é do Tribunal Marítimo. Na verdade, trata-se de registro da própria embarcação, sua nacionalidade (bandeira) e ônus reais afetos a tais embarcações.

A recorrente alega que esse entendimento não modifica a realidade, pois é esta a prática adotada e que, portanto, há nulidade na sentença.

Todavia, a declaração pretendida pelo tabelião - de que o Tribunal Marítimo não tem competência para efetuar o registro de contratos marítimos - está fundado no entendimento de que a lei acima mencionada foi revogada pela Lei n. 8.935/94, que regulou o artigo 236 da Constituição Federal. Segundo expôs o autor na sua peça vestibular, com a revogação da lei, é dele a competência para o registro de todos e quaisquer atos, inclusive os atinentes à propriedade das embarcações. Daí a declaração pretendida, pois acredita-se que o Tribunal Marítimo não tem mais nenhuma competência no que tange a quaisquer registros atinentes a embarcações.

Portanto, ao contrário do que a recorrente vem sustentando, a Corte de origem não incorreu em equívoco ao declarar que os registros de propriedade de embarcações são de competência do Tribunal Marítimo, fazendo com que o status quo permaneça, pois isso significou resultado desfavorável aos interesses do autor (recorrido), que pretendia uma declaração em maior extensão. Contudo, é certo que a parte dispositiva da sentença teria de ter-se inclinado pela não procedência do pedido declaratório.

Resta averiguar se o autor tem razão no que tange à declaração pretendida.

Nas instâncias originárias, declarou-se que o Tribunal Marítimo registra a propriedade marítima, conforme entendimento acerca dos dispositivos da Lei n. 7.652/88 acima indicados, que não merecem outra interpretação que não a literal. Quanto aos tabeliães e oficiais de registros de contratos marítimos, são eles competentes para lavrar instrumentos relativos a negócios jurídicos representados pelas respectivas escrituras públicas e registrar a existência de tais atos em anotações de sua própria serventia, na forma da Lei n. 8.935/94:

"Verifica-se, portanto, que, enquanto o Tribunal Marítimo compete proceder ao registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus incidentes sobre embarcações, aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos é atribuída a função de lavrar instrumentos de efetivação de negócios jurídicos, representados pelas respectivas escrituras públicas e registrar as mesmas em anotações de sua própria serventia" (fl. 175).

O Ministro Luis Felipe Salomão manteve essa decisão, à qual somo meu entendimento.

Em primeiro lugar porque a Lei n. 7.652/88 não se encontra revogada pela Lei n. 8.935/94, pois esta, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, pode ser tida por lei de caráter geral, não revogando outras de caráter específico. A lei especial sempre prevalece sobre a geral.

Assim dispõe o artigo 2º, § 2º, da LICC:

"A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

Por certo que, mesmo que alguns dispositivos da Lei n. 8.935/94 tenham sido revogados tacitamente, o fato não se deu com os dispositivos que tratam do registro da propriedade marítima.

A Lei n. 8.935/94 dispõe, no seu artigo 10, o seguinte:

Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;

II - registrar os documentos da mesma natureza;

III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;

IV - expedir traslados e certidões.

Destarte, na forma como versada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, a competência do tabelião de Registro de Contrato Marítimo restringe-se a lavrar atos, contratos e instrumentos relativos às transações de embarcações, registrando-os na própria serventia. Observe-se voto de S.Exa:

"Portanto, como já apontado pelo Tribunal de origem, inexiste contradição ou conflito, mas evidente divisão de atribuições entre o Tribunal Marítimo e o Tabelião de Registro de Contrato Marítimo.

Ao primeiro cabe o registro público de propriedade marítimas, assim como dos direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Ao segundo, cabe lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, registrando-os em sua própria serventia."

Atos relativos a promessas de compra e venda, cessões, e quaisquer outras modalidades de transferência de propriedade de embarcação sujeitas ao registro no Tribunal Marítimo serão feitas por escritura pública, lavrada pelo tabelião de notas. Mas, note-se: o registro continua sendo de competência do Tribunal Marítimo.

Interessante notar a conclusão do Relator quanto ao fato de que pode haver certa confusão quanto à palavra "registro" gravada na Lei n. 8.935/94, mas que restou resolvida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos:

"De verdade, no que respeita à atividade dos Ofícios de Notas, os documentos lavrados são lançados em livro próprio, como que se os tem por registrados, para usar o termo constante da lei. De outro lado, no que concerne ao Tribunal Marítimo, o que se lança, o que se registra, o que se consigna não é a simples existência do instrumento notarial, per se, posto que o interesse aí se volta à sua própria essência, ao seu conteúdo, expressivo do transferência de domínio ou de criação ou extinção de ônus reais, objetivando propiciar a fixação da nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações, como consignado no próprio texto da Lei n. 7.652/88" (fl. 176).

Por todo o exposto, somo meu voto ao do i. Relator para concluir que:

"...a atribuição do Tabelião de Registro de Contrato Marítimo restringe-se a lavrar atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, registrando-os na própria serventia, cabendo ao Tribunal Marítimo o registro de propriedade marítima de embarcações que possuam arqueação bruta superior a cem toneladas, assim também os direitos reais e outros ônus que gravem embarcações brasileiras."

Isto posto, acompanho o eminente relator para não conhecer do recurso.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006/0143494-5

REsp 864409 / RJ

Números Origem: 200002010379560 239480

PAUTA: 23/06/2009

JULGADO: 23/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE CONTRATO MARÍTIMO DELEGATÁRIO ALOIR MELCHIADES DE SOUZA

ADVOGADO: EMANUEL OLIVEIRA MORAES

ASSUNTO: Civil - Registros Públicos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha não conhecendo do recurso especial, acompanhando o relator, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de junho de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 842185

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/07/2009




JURID - Competência. Tribunal Marítimo e Tabelião e Oficial. [16/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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