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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Cobrança de contribuição Sindical Rural. Ação monitória. [13/07/09] - Jurisprudência


Cobrança de contribuição Sindical Rural. Ação monitória. Prova escrita inapta.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR.

EMENTA: COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA INAPTA. Ação monitória calcada em prova escrita unilateralmente produzida e que suscita dúvida razoável acerca do enquadramento sindical do reclamado. Trata-se de cobrança de tributo, que não prescinde da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente assegurados. Extingue-se sem resolução do mérito a ação, pois ausentes os requisitos para a sua constituição válida.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Rosa, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido ARNALDO FRANCK (SUCESSÃO DE).

A autora, insatisfeita com a decisão de fls. 47/50, prolatada pelo Juiz Cláudio Roberto Ost, que rejeitou os pedidos da ação monitória, recorre ordinariamente pelos motivos esposados às fls. 52/64.

Afirma que a sentença merece reforma nos seguintes aspectos: ação monitória, notificação pessoal do devedor, publicação de editais, pedido alternativo, pagamento das custas pela CNA e prequestionamento.

Custas processuais recolhidas na fl. 65.

Procurações autênticas são juntadas à fls. 66 pela autora e à fl. 81 pelo réu.

São apresentadas contra-razões às fls. 69/80.

Sobem os autos a este Egrégio Tribunal, para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS.

A autora não se conforma com a decisão a quo, que rejeitou os pedidos da ação monitória.

Afirma que não há falar em indeferimento da peça de ingresso por inadequação do rito à natureza da causa, já que a CNA toma por base as informações que o recorrido presta, junto ao cadastro da Secretaria da Receita Federal, quando da declaração do Imposto Territorial Rural. Coloca que as guias de recolhimento sindical, porquanto verossímeis e produzidas por força de disposição da Lei 8847/94, configuram prova escrita hábil para embasar a presente monitória. Alega que não há necessidade de notificação pessoal do contribuinte, forte no art. 605 da CLT, que prevê a possibilidade de publicação de editais em jornais de grande circulação. Prequestiona, por fim, o art. 606, §2º da CLT, pretendendo manifestação expressa da Turma acerca da extinção da demanda com fulcro na alínea "c" inciso II do Decreto Lei 1.166/71.

Examina-se.

Não se olvida que a CNA - neste processo representada judicialmente pela FARSUL - tenha, enquanto sucessora do INCRA (Decreto-Lei 1166/71) e da própria Secretaria da Receita Federal (Lei 8022/90), legitimidade ativa extraordinária, conferida pela Lei 8847/94 (art. 24, inciso I), para arrecadação da contribuição sindical rural.

Segundo disciplinado pelo C. TST, através da Instrução Normativa nº 27/05 (que dispôs sobre as normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho), as ações ajuizadas nesta Especializada tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na CLT, excepcionando-se, apenas aquelas que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar, Ação de Consignação em Pagamento e, por corolário lógico, a Ação Monitória.

Com efeito, diante da ampliação de competência havida por conta da EC 45/04, e em conformidade com o permissivo legal constante do art. 769 da CLT, também não mais se discute acerca do cabimento - pelo trâmite específico - da ação monitória nesta Justiça Especializada, única competente, agora, para processar e julgar as ações entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, da CRFB).

Assim, nos termos do art. 1102-a e seguintes do CPC: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". "Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo [...]". (grifo nosso).

O cerne da questão, como se vê, é a verificação de que a prova escrita é idônea, tendo em conta de que o mandamento do juiz nada mais é do que uma sentença condenatória submetida a uma condição suspensiva. Ora, se não houver embargos, ela se consolida, convolando-se o mandamento inicial em título executivo. Imprescindível que a dívida retratada, portanto, seja líquida, exigível e, sobretudo verossímil.

É preciso deixar claro, em primeiro lugar, que a CNA não possui registro de dívida ativa nem faz prova alguma, nos autos, de que o reclamado é realmente integrante da categoria representada pela Confederação (fato gerador da contribuição), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 1.166/71, com a redação conferida pela Lei 9701/98:

"Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: [...] II - empresário ou empregador rural: a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.".

Em segundo lugar, a despeito dos editais carreados aos autos, inexiste comprovação escrita de regular notificação prévia e pessoal do sujeito passivo tributário, consoante preconiza o artigo 145 CTN , de sorte que não é possível saber nem se o réu foi constituído em mora, muito menos se houve recusa injustificada com relação ao adimplemento da contribuição vindicada. Ademais, na medida em que existente dúvida concreta acerca da representação sindical, este procedimento especial escolhido, de cognição sumária, acaba por atropelar o contraditório e a ampla defesa, sempre assegurados no lançamento tributário, a teor do art. 142 do CTN e da cláusula pétrea constante do art. 5º, LV, da Carta Maior. Entendimento contrário poderia chancelar uma contribuição obrigatória, por parte de um trabalhador rural labutando em regime de economia familiar, sem empregados, para uma entidade sindical de empregadores, o que seria um absurdo, sobretudo pelo prejuízo alimentar irreparável que ocasionaria.

Este E. TRT já sinalizou entendimento neste mesmo sentido:

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Embora presentes as guias de recolhimento da contribuição sindical e os editais previstos no artigo 605 da CLT, não há nos autos prova escrita de que o executado é produtor rural, ou comprovação escrita da notificação prévia do sujeito passivo tributário (artigo 145 CTN). Ausentes os elementos essenciais para a constituição válida da ação monitória, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Apelo negado. (RO 00589-2007-531-04-00-8, Rel. Exma Juíza Flávia Lorena Pacheco, julgado em 06/09/07) .

Nesse contexto, não se verificando os requisitos necessários a sua constituição válida, impõe-se extinguir o feito sem resolução do mérito, alterando-se o comando de improcedência proferido na origem.

Neste norte de idéias, não há falar sequer em pedido alternativo de conversão da ação para o rito ordinário (mesmo porque entabulado apenas em grau recursal, absolutamente inovatório portanto, vide petição de ingresso à fl. 02), inexistindo, neste aresto, qualquer afronta aos dispositivos legais esgrimados pela recorrente, desde já prequestionados para todos os efeitos.

No tocante às custas processuais, argumenta a autora, que o art. 606, parágrafo segundo, da CLT, estabelece que para fins de cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades sindicais os privilégios da Fazenda Pública, para a cobrança da dívida ativa. Transcreve jurisprudência que embasa sua tese.

Assim dispõe o art. 606 da CLT:

"Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente Art., das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa. (grifei).

De acordo com o entendimento desta Relatora, tratando-se de ação de cobrança de contribuição sindical, goza a confederação-autora da isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do § 2º do artigo 606 da CLT, devendo ser recebido o recurso.

Prevalece na Turma, contudo, o entendimento de que a Confederação-autora não é isenta de custas.

Adotam-se os fundamentos recentemente lançados no acórdão do processo nº 01077-2007-571-04-00-8, da lavra da Exma. Desembargadora Ione Salin Gonçalves, nos seguintes termos:

"(...) Dispõe o § 2º do art. 606 da CLT: "Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa."

Da inteligência do dispositivo, é possível concluir que as prerrogativas estendidas às entidades sindicais restringem-se aos privilégios relacionados aos créditos concedidos à Fazenda Pública por força da Lei 6.830/80, não abrangendo as custas processuais, das quais a União está isenta não por força da mencionada lei, mas sim em decorrência do art. 790-A, da CLT, não abrangido quando da extensão de privilégios às entidades sindicais operada pelo indigitado § 2º do art. 606, da CLT.". (publicado em 05.11.2008)

No mesmo sentido, embora com fundamentos diversos, decidiu o Exmo. Desembargador José Felipe Ledur no processo nº 00814-2007-461-04-00-0, publicado em 21.01.2009, cujas razões se transcrevem parcialmente:

"É de conhecimento desta Turma Julgadora que a reclamante é pessoa jurídica de direito privado. Além disso, a Federação ajuizou ação monitória e não ação executiva fundada em certidão expedida pelo Ministério do Trabalho.

Portanto, não se enquadra no que dispõe o caput do art. 606 da CLT e não se encontra ao abrigo das prerrogativas previstas § 2º do art. 606 da CLT, referidas pelo Decreto-Lei 779/69 e pelo art. 790-A da CLT.".

Nega-se provimento ao recurso.

Diante do exposto, não se tem como violados os dispositivos constitucionais e legais levantados pela recorrente, desde já prequestionados para os fins de direito.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida parcialmente a Relatora, dar provimento parcial ao recurso ordinário da CNA para alterar o comando de improcedência pelo de extinção do feito sem resolução do mérito.

Intimem-se.

Porto Alegre, 04 de junho de 2009.

DES.ª ANA LUIZA HEINECK KRUSE
Relatora




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