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sexta-feira, 10 de julho de 2009

JURID - Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador. [10/07/09] - Jurisprudência


Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Inexistência.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT9ªR.

TRT-PR-04179-2007-660-09-00-2-ACO-21902-2009 - 4A. TURMA

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - INEXISTÊNCIA - O empregador somente tem o dever de evitar dano que é razoável prever. Uma vez realizada manutenção/conserto da panela de pressão, não resta configurada culpa na conduta do empregador, pois não é razoável imaginar que a panela "exploda" em condições normais de uso. Recurso do réu a que se dá provimento para excluir a sua responsabilidade e julgar improcedentes os pedidos de indenização formulados na inicial.

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM.ª 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA - PR, sendo Recorrente MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA e Recorrido CAROLINA ROSANE AMARAL.

RELATÓRIO

Inconformado com a r. sentença de fls. 169/173, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Sandra Mara de Oliveira Dias, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a parte ré.

Em razões aduzidas às fls. 177-191, postula a parte ré reforma da r. sentença quanto a: dano moral, custas processuais, juros de mora e honorários advocatícios.

O recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não foi efetuado, conforme a previsão constante no art. 1º, IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 197-201.

Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante artigo 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Procuradora Regional do Trabalho Maria Guilhermina Vieria Camargo emitiu parecer que se encontra às fls. 209/210 opinando pelo não provimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário, bem assim as regulares contrarrazões.

MÉRITO

acidente de trabalho

Inconformada com a r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, material e estético, recorre a parte ré. Alega o Município que inexiste nexo causal e que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva.

Com razão.

Desde logo, oportuno enfatizar que esta E. Turma não aplica a teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que a Constituição Federal exigiu, expressamente, no artigo 7º, XXVIII, a comprovação da culpa ou dolo do empregador para a incidência do dever de indenizar. Ou seja, a Carta Maior fundou-se na responsabilidade subjetiva, inafastável, portanto, pela legislação infraconstitucional (no caso, artigo 927 do CCB).

Aplicável, assim, a teoria subjetiva para responsabilização civil do empregador, posto que a teoria objetiva somente é aplicável em situações que a atividade econômica do empregador, por sua natureza, seja de alto risco, o que não é o caso dos autos.

Causa de pedir de indenizações por danos materiais e morais, o dano comprovado (acidente de trabalho) mostra-se um dos requisitos necessários ao reconhecimento da pretendida responsabilização civil do réu.

Com efeito, constituem elementos constitutivos da Responsabilidade Civil (art. 942 do NCCB), além do dano (sem este não há indenização), o ato ilícito ou atividade de risco (art. 186 do NCCB) e o nexo causal, que cuida da relação de causalidade entre o dano e a atividade empresarial (ou o ato ilícito).

No caso, não há controvérsia sobre a existência do acidente que ocorreu com a empregada em razão da "explosão" da panela de pressão industrial, sofrendo queimaduras de II e III graus. O dano resta comprovado.

A controvérsia instala-se quanto à existência do ato ilícito e nexo causal que responsabilize o Município réu a indenizar a autora, pelo infortúnio.

Verifica-se que ocorreu um primeiro incidente com a panela de pressão em data de 24 de abril de 2007, como narrado na inicial, sem vítimas. O réu encaminhou a panela de pressão para o conserto, retornando sem constatação de defeito, conforme laudo técnico de fl. 91.

Entendo que a empresa que realizou a manutenção da panela era apta ao manuseio uma vez que consta inserido nas suas atividades econômicas a reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos e conserto de eletrodomésticos (fls. 108/109).

Creio, também, não ser necessário treinamento específico para a utilização da panela de pressão que, embora seja maior que uma panela de pressão tradicional, costuma ser mais segura por possuir mais válvulas de segurança que são responsáveis pela estabilização da pressão interna da panela.

Ademais, a autora estava realizando a função de merendeira escolar havia quase um ano quando ocorreu o acidente. Se fosse realmente necessário um treinamento específico para o manejo da panela de pressão, não teria a empregada realizado aquelas funções durante tanto tempo.

Sobre o fornecimento de EPI, entendo que o réu não foi faltoso uma vez que não é necessário muito mais do que um avental e luvas ou panos nas atividades de uma cozinha. E, diante de uma situação inusitada como a "explosão" de uma panela de pressão, nenhum equipamento razoavelmente exigível seria capaz de impedir as queimaduras sofridas pela empregada no pescoço, peito e braços.

Não vislumbro, pois, culpa por parte do réu quanto ao acidente. A propósito, exploremos mais o conceito de culpa.

Rui Stoco, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, ensina que "A culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" (in: Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional São Paulo: LTr, 2005).

Da narrativa acima dos fatos não se denota imprudência, negligência ou imperícia por parte do município réu uma vez que as condutas razoáveis foram tomadas por sua parte ao encaminhar a panela com alegação de problemas ao serviço de reparo.

Outrossim, ensina Sebastião Geraldo de Oliveira que "Na questão da segurança e saúde ocupacional, o empregador tem obrigação de adotar a diligência necessáira para evitar os acidentes e as doenças relacionadas com o trabalho, devendo considerar todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador. Assevera, com propriedade, Cavallieri Filho que só há o dever de evitar o dano que for razoável prever. E previsível é aquilo que tem certo grau de probabilidade de ocorrer" (op. cit.).

Assim, não está dentro da razoabilidade imaginar que a panela "exploda" em condições normais de uso, pois é muito pequena a probabilidade de ocorrência de um acidente deste porte.

Considerando-se que os cuidados necessários com o equipamento foram tomados pelo réu, não é possível imputar-lhe culpa pelo ocorrido. Não há, portanto, ato ilícito por parte do empregador que o obrigue ao pagamento de indenização pelo acidente.

Isto posto, reformo a r. sentença para excluir a responsabilidade do réu, julgando improcedentes os pedidos de indenização formulados na inicial.

custas processuais

Considerando que a r. sentença já dispensou o réu do pagamento de custas, com fundamento no artigo 790-A da CLT, resta sem objeto o presente item do recurso.

juros de mora

Reformada a r. sentença para excluir a responsabilidade do município réu pelo acidente de trabalho, julgando improcedentes os pedidos de indenização formulados na inicial, resta prejudicada a análise do presente pedido.

honorários advocatícios

A parte ré não restou sucumbente no presente processo, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em prol da autora.

Ademais, a autora não se encontra assistida pelo sindicato de classe, não havendo que se cogitar da condenação em benefício do Sindicato assistente - Lei 5.584/70, artigo 14 e Súmulas nº 219 e 329 do C. TST.

Reformo para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

CONCLUSÃO

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU para, nos termos da fundamentação: a) excluir a responsabilidade do réu, julgando improcedentes os pedidos de indenização formulados na inicial; e b) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 10 de junho de 2009.

SUELI GIL EL RAFIHI
DESEMBARGADORA RELATORA

Ciente:

MARIA GUILHERMINA DOS SANTOS VIEIRA CAMARGO
PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO

Publ. 10-07-2009




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