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terça-feira, 7 de julho de 2009

JURID - Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos. [07/07/09] - Jurisprudência


Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2003.026772-7, de Imaruí

Relator: Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva dos requeridos reconhecida pela magistrada singular. Pedido de prejuízos estéticos julgado improcedente, sob o fundamento de que se subsume no abalo psíquico. Possibilidade de cumulação. Precedentes. Alteração morfológica, todavia, não comprovada no feito. Ônus que competia ao autor (art. 333, I, CPC). Pleito de majoração do quantum arbitrado a título de danos morais. Critérios de fixação da verba reparatória. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Sentença preservada. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2003.026772-7, da comarca de Imaruí (Vara Única), em que é apelante Joel Nascimento Flores, apelados Rogaciano Cândido Neto e Antônio Manoel Cândido e interessado Marildo Mauro Raulino:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais.

RELATÓRIO

Perante o Juízo de Direito da comarca de Imaruí (Vara Única), Joel Nascimento Flores propôs "ação de reparação de danos" (processo n. 029.00.000273-7) em face de Rogaciano Cândido Neto, representado por seu pai, Antônio Manoel Cândido, também réu, e Marildo Mauro Raulino, em razão de acidente de trânsito ocasionado, segundo alega, por culpa exclusiva do primeiro requerido, que conduzia veículo de propriedade do terceiro demandado (fls. 02/10).

A gratuidade da justiça pleiteada na inicial foi deferida (fl. 79).

Citados (fls. 39v. e 43v.), os demandados apresentaram contestação (fls. 47/51 e 55/58), com exceção de Antônio Manoel Cândido, que deixou transcorrer inaproveitado o prazo para responder.

Rogaciano Cândido Neto opôs resistência à pretensão do autor.

Marildo Mauro Raulino arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de ter vendido, ao segundo réu Antônio, antes da data do evento, o automóvel conduzido pelo requerido Rogaciano.

O suplicante "propôs a desistência do feito em relação ao demandado Marildo Mauro Raulino" (fls. 67/68).

Na audiência de instrução e julgamento (fl. 118), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte ré (fl. 119). Por meio de carta precatória, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 98 e 145).

A MMa. Juíza de Direito, Maria da Conceição dos S. M. de Souza, prolatou a sentença de fls. 159/165, cujo dispositivo foi assim redigido:

Ante o exposto, com base nas provas constantes dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido exordial, para, em conformidade com os arts. 186, 927,932, todos do Código Civil, condenar os requeridos Rogaciano Cândido Neto e Antônio Manoel Cândido a pagar, solidariamente, em favor do autor Joel Nascimento Flores, a quantia despendida pelo mesmo referente ao conserto do veículo, guincho e despesas odontológicas, de acordo com os orçamentos que acompanham a exordial, corrigidos estes valores monetariamente desde a data do orçamento, além de juros de mora a partir da citação, e ao pagamento de cinqüenta salários mínimos, a título de danos morais.

Homologo por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 67 formulado a favor do requerido Marildo Mauro Raulino julgando extinto o feito com fundamento no art. 269 VIII do CPC.

Arcam os requeridos com as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação tendo em vista que o Autor decaiu de parte mínima do pedido.Custas legais.PRI

Inconformado, o demandante apelou (fls. 108/174), sustentando, em resumo, que 1) os danos estéticos e morais são cumuláveis; 2) o valor arbitrado pela magistrada singular ficou muito aquém do pedido, qual seja o equivalente a 200 salários mínimos, a título de prejuízo psíquico, bem como a 100 salários mínimos, referentes aos danos estéticos; 3) em virtude do mencionado sinistro, teve que usar prótese, perdeu resistência e mobilidade em seu braço direito, senta e caminha com dificuldade; 4) "[...] o dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados [...]" (fl. 172).

Requereu o provimento do reclamo e o deferimento do pleito de concessão da justiça gratuita.

Intimados (fl. 178), somente o recorrido Rogaciano apresentou contra-razões (fls. 179/181).

Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do primeiro requerido já ter alcançado a maioridade.

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 167 e 168).

Como relatado, o insurgente postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Verifica-se, nos autos, todavia, que o referido pleito já foi deferido pela julgadora a quo, consoante se denota do ofício de fl. 79, bem como da decisão de fl. 185, subscrita pelo 1º vice-presidente deste Tribunal.

Na inicial, o autor aduziu, em síntese, que 1) no dia 8.9.1999, por volta das 21h50m, ao transitar pela Rodovia BR-101, conduzindo o veículo Gol, placas LZJ 9745, nas proximidades do km 267, foi abalroado frontalmente pelo carro Monza, placas LYE 1690, que estava sob a condução do primeiro requerido, que se locomovia na contra-mão; 2) em decorrência desse infortúnio, teve deslocamento da bacia, fraturou uma costela e a arcada dentária, realizou uma cirurgia no braço direito para colocação de platina e, ainda, gastou a quantia de R$ 10.240,00 no conserto de seu automóvel, que ficou praticamente destruído; 3) "[...] é indiscutível e natural que evento acidentário sempre provoca trauma psicológico e, ainda mais, quando associado a lesões corporais advindas, [...] resultando inquietação, dor, despesas, temor da invalidez, medo de perder o emprego, dependência física de terceiros [...]" (fl. 08).

Postulou a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos morais e estéticos, no equivalente a 200 e a 100 vezes o valor do salário mínimo, respectivamente, bem como patrimoniais, na importância de R$ 11.232,00.

Na sentença, a magistrada singular reconheceu a culpa exclusiva, no referido acidente, do demandado Rogaciano Cândido Neto, menor à época dos fatos, ao fundamento de que restou devidamente demonstrado no feito que este agiu com imprudência ao conduzir, na contra-mão de direção, veículo de propriedade do réu Antônio Manoel Cândido, seu pai, "[...] obrigando o autor a desviar-se para a pista contrária, onde colidiram" (fl. 162).

Acolheu os pedidos atinentes aos danos materiais e morais, porém rejeitou o pleito referente à reparação dos prejuízos estéticos, à consideração de que "[...] se subsume no dano moral além de não haver qualquer prova nos autos" (fl. 164).

A insurgência se restringe aos danos estéticos e à majoração do valor fixado a título de abalo psíquico.

Sustenta, para tanto, a possibilidade de se cumular os referidos pedidos e a comprovação, por meio de perícia técnica, das seqüelas oriundas do acidente em apreço.

Sublinhe-se, como ilustração, que, data venia, ao contrário do disposto no aludido decisum, o dano moral se difere do estético.

O primeiro consiste no sofrimento mental, na angústia, no abalo psíquico, na "dor da alma" e o segundo na deformação do corpo, na desfiguração da beleza e da aparência do ser humano, perceptível exteriormente.

A respeito, colhe-se da doutrina:

O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo. Realmente, o Código Civil, no art. 1.538, §§ 1º e 2º, ao utilizar os termos 'aleijão e deformidade', alargou o conceito de dano estético. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 7. p. 80).

Dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada, dano moral, digamos, talvez escusadamente, mais uma vez, é a reação psicológica à injúria, são dores físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão. (DIAS, José de Aguiar. Dano moral - doutrina, jurisprudência e legislação. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20).

Tem cabimento a condenação cumulativa por dano moral e aquele decorrente do prejuízo estético, provenientes do mesmo fato, ainda que este seja espécie daquele, por estarem relacionados a valores pessoais distintos.

É o que se extrai da jurisprudência:

1) STJ, REsp 717425/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 4.3.2008:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO MODERADO. CUMULAÇÃO COM DANOS ESTÉTICOS. CABIMENTO. [...].

[...] 2. É cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de identificação em separado. [...].

2) TJSC, Apelação Cível n. 2001.019487-2, de Concórdia, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1°.7.2008:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SOCO NA BOCA, QUEBRANDO VÁRIOS DENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO.

[...] DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

O dano estético, dependendo da esfera jurídica em que a lesão se reflete e da suscetibilidade de avaliação pecuniária desta, pode ser classificado em patrimonial e extrapatrimonial. In casu, o primeiro inclui todo e qualquer tratamento capaz de atenuar os efeitos negativos da lesão e o segundo, por estar relacionado aos transtornos psíquicos sofridos pela vítima, tais como a tristeza, angústia, e a própria dor pela modificação da aparência física anterior, diz respeito aos danos morais ocasionados ao lesado. Assim, mesmo que derivados do mesmo fato, sendo inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado, ambos devem ser indenizados. [...].

3) TJSC, Apelação Cível n. 2005.036596-3, de Balneário Camboriú, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17.4.2007:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL E ESTÉTICO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE.

I - Por possuírem naturezas diversas, é possível a cumulação dos danos morais e estéticos, na medida em que um se destina a aplacar o sofrimento moral enquanto o outro, a compensar as lesões visíveis experimentadas pela vítima. [...].

In casu, conforme o boletim de ocorrência, após o acidente, o autor apresentava graves lesões, sendo levado ao hospital (fls. 16/18).

Denota-se do orçamento de fl. 29, subscrito pelo cirurgião-dentista Dr. Luiz Antônio David, que o postulante necessitava de atendimento odontológico para 1) a extração de quatro dentes; 2) a restauração análgama 3 fases; 3) a colocação de um pivot em resina colorstat, uma ponte móvel superior e outra interior em acrílico.

À fl. 128, o perito médico Dr. Airto A. Fernandes respondeu os quesitos formulados, à fl. 12, pelo requerente nos seguintes termos:

1. Quais as queixas físicas apresentadas pelo periciando?

São as seguintes: dor em face, mão direita e ombro esquerdo.

2. Existe cicatriz no queixo e arcada dentária?

Sim, em região mentoneana. Teve perda de vários dentes da arcada dentária superior e inferior.

3. Há sinais de ruptura, extração e substituição dentária?

Sim. Na arcada superior houve extração de 06 (seis) dentes. Na arcada inferior houve extração de 04 (quatro) dentes.

4. Há outras seqüelas resultantes do referido acidente?

Sim. Há deformação em mão direita e em região mentoneana e cicatriz por perda traumática de parte da língua.

5. Existe redução ou incapacidade profissional em razão das seqüelas?

Sim, o periciando refere dor em membro superior esquerdo após esforço físico. Também tem dificuldade de apreensão em mão direita.

6. A postura, o caminhar, sentar, agachar e/ou exercícios envolvendo os quadris/bacia de periciando são normais?

Sim, aparentemente normais.

7. As cicatrizes e/ou aleijão encontradas no demandante são recentes ou remontam à data do acidente?

Remontam à época do acidente.

8. Outros esclarecimentos que o expert queira prestar.

Atualmente, segundo o periciando, desempenha a função de instalador de telefone em Florianópolis. Refere, porém, que no final do expediente, apresenta dor em membro superior esquerdo e mão direita.

Os danos estéticos sustentados pelo demandante, advindos do sinistro provocado pelo primeiro requerido, representados pela cicatriz em seu queixo e pela deformação em sua língua e boca, não restaram devidamente comprovados.

Não se sabe se a cicatriz, a extração de dentes e a seqüela na língua importaram na alteração da aparência física do ora apelante.

Aplicável à espécie:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 187 DO STF. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. [...] DANOS ESTÉTICOS NÃO EVIDENCIADOS. [...] ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. [...] RECURSO DA DEMANDANTE PROVIDO PARCIALMENTE [...].

IV - Para a configuração do dano estético, é necessária a comprovação de que a lesão efetivamente tenha alterado a aparência física da vítima, capaz de causar-lhe insatisfação ou constrangimento. Destarte, não logrando a Autora êxito em demonstrar qualquer prejuízo físico hábil e suficiente a amparar o pedido de reparação por danos estéticos, ônus que lhe incumbia, não merece ser acolhido o pleito neste ponto [...] (Apelação Cível n. 2001.016989-4, de São José, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18.11.2008).

Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto.

O insurgente impugna, ainda, o quantum arbitrado a título de reparação pelo abalo psíquico, equivalente a 50 salários mínimos.

Aduz ter postulado a soma correspondente a 200 salários mínimos.

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o quantum indenizatório não pode ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, tampouco irrisório, de maneira a incentivar a reincidência do ato.

A quantia deve ser fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o dano, a natureza da ação que o gerou e a situação econômica do agente causador.

Diante dos fatos acima mencionados e inexistindo prova no feito da capacidade financeira dos requeridos, os quais foram qualificados como comerciantes, a Câmara decidiu manter os 50 salários mínimos fixados na sentença, eis que adequados à reparação do abalo psíquico experimentado.

O valor do salário mínimo é o vigente nesta data. A correção monetária é devida também a contar deste dia. Os juros de mora (6% na vigência do CC/1916 e 12% a partir do Código Civil em vigor) incidem desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).

Por essas razões, nega-se provimento ao apelo.

Ademais, a alegação do apelado, nas contra-razões, de que não foi culpado pelo aludido acidente não merece ser analisada por este Pretório, pois, de acordo com o artigo 513 do CPC, a reforma da sentença se faz por meio de interposição do recurso de apelação, devendo ser respeitados seus requisitos legais.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira.

Florianópolis, 28 de maio de 2009.

Ronaldo Moritz Martins da Silva
Relator

Publicado em 01/07/09




JURID - Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos. [07/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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