Até MP pede absolvição de réu por falta de provas de autoria do crime.
Autos n° 023.07.117256-7
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Autor: Justiça Pública
Acusado: Francisco Sebastião Monteiro
Vistos, etc...
O representante do Ministério Público então com atuação junto à Primeira Vara Criminal da Comarca ofereceu denúncia contra Francisco Sebastião Monteiro, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito do referido dispositivo penal.
Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.
Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, o acusado foi interrogado. Após, as partes foram aos debates.
Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade mas não reconheceu a autoria da infração penal imputada ao acusado, resta acatar a vontade popular.
Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo improcedente a denúncia para absolver Francisco Sebastião Monteiro, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Em consequência, determino que seja imediatamente restituído à liberdade, para tanto expedindo-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Arbitro em quarenta URHs a remuneração devida ao defensor dativo nomeado ao acusado.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.
Florianópolis, 09 de julho de 2009.
Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito
JURID - Absolvição por falta de provas. [10/07/09] - Jurisprudência
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