Anúncios


terça-feira, 16 de junho de 2009

JURID - Representação processual. Art. 13 do CPC. [16/06/09] - Jurisprudência


Representação processual. Necessidade de aplicação da regra do art. 13 do Código de Processo Civil.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.622 - SP (2008/0195680-7)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE DIADEMA

ADVOGADOS: PAULO AFONSO SILVA E OUTRO(S)

FRANCINE MARTINS LATORRE E OUTRO(S)

LUÍS FERNANDO MURATORI E OUTRO(S)

RECORRIDO: QUITÉRIA MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: SANDRA PEREIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DE TER A ADVOGADA, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INFORMADO QUE NÃO MAIS REPRESENTAVA A APELANTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo. Havendo superveniente irregularidade de representação da parte, o juiz deve marcar prazo razoável para ser sanado o defeito, consoante regra do art. 13 do Código de Processo Civil, aplicável às instâncias ordinárias, inclusive aos processos submetidos à jurisdição do Tribunal.

Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

1.- Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE DIADEMA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (Rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI):

"Apelação - Representação processual. 1. A parte que revogar o mandato outorgado ao advogado deverá, no mesmo ato, constituir outro que assuma o patrocínio da causa (art. 44 CPC). Omissão que acarreta a perda da capacidade postulatória e o não conhecimento do recurso por falta de regularidade formal. 2. Subordinando-se o recurso adesivo ao recurso principal (art. 500, III, CPC), não conhecido este não se conhece daquele. Recursos não conhecidos" (fl. 151).

2.- A recorrente aponta a contrariedade dos arts. 13, 44 e 535 do Código de Processo Civil e procura demonstrar dissídio jurisprudencial. Alega negativa de prestação jurisdicional, decorrente da rejeição dos Embargos Declaratórios sem que o Tribunal indicasse o fundamento legal de suas razões de decidir.

Sustenta que o Tribunal a quo deveria ter oportunizado a regularização da representação processual, tal como determinado pelo art. 13. Argumenta não ter havido comunicação, pela parte, da revogação do mandato, mas informação da própria advogada de que fora descomissionada. Entende, ademais, que a interpretação do art. 44 não permite concluir que a ausência de constituição imediata de advogado implica a perda retroativa da capacidade postulatória.

3.- A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 193/198), nas quais defendeu a preclusão da faculdade de a recorrente regularizar sua representação processual e a ausência de dissídio sobre a matéria.

4.- É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(RELATOR):

5.- Cumpre observar, de início, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que falar em violação dos arts. 165 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional.

Com efeito, não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do recorrente.

6.- Em que pese à notória qualificação jurisdicional do julgamento recorrido, tem-se que orientação diversa deve prevalecer, ante a orientação diversa, já assentada neste Tribunal.

A apelação foi interposta quando a apelante era regularmente representada por Advogado, o qual, posteriormente, veio a deixar os seus quadros funcionais, tornando-se, portanto, revogado o mandato.

No momento da interposição do recurso, era absolutamente regular a satisfação do requisito da capacidade postulatória. Nesse momento firmou-se o recurso, desencadeando o direito da parte ao julgamento do recurso que legitimamente interpôs.

Se posteriormente a parte não constitui novo Advogado, será isso outra questão, isto é, ficará, a parte, sem o patrocínio nos autos para questões subseqüentes -- preservados, entretanto, o processamento e o julgamento do recurso validamente interposto.

7.- Nesse sentido é, como se disse, a orientação firmada na jurisprudência desta Corte quanto ao tema.

8.- De fato, o art. 13 do CPC dispõe que "verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito". O preceito se aplica às instâncias ordinárias, não somente aos processos que tramitam perante Juízo singular, mas também aos submetidos à jurisdição do Tribunal.

9.- A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO.

1. "Nas instâncias ordinárias, verificada a irregularidade na representação das partes, deve ser aplicado o disposto no artigo 13 do CPC. Embargos recebidos." (EREsp 191806/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Corte Especial, DJ 06.09.1999).

2. Recurso especial conhecido, em parte, e na extensão, provido para anular o acórdão proferido, somente quanto ao não conhecimento da apelação formulada pelo recorrente, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja propiciada ao réu a regularização de sua representação processual, julgando-se o seu apelo em seguida" (REsp 912.524/GO, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 28/05/2007).

"Processo civil. Recurso especial. Apelação. Protesto pela juntada de procuração. Possibilidade. Precedentes da Corte Especial. Interesse recursal. Processo extinto sem apreciação do mérito. Recurso interposto pelo réu, em favor de quem a extinção foi promovida.

Possibilidade. Precedente.

- A Corte Especial do STJ já se posicionou no sentido de admitir a interposição de recurso por advogado não constituído, aplicando-se também a esse ato a regra do art. 13, do CPC.

- O réu tem interesse para interpor recurso de apelação contra decisão que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito.

Precedente.

Recurso especial não conhecido" (REsp 656.119/ES, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 06/11/2006).

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 13. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Verificada a ausência da procuração outorgada ao subscritor do recurso de Apelação, cabe ao Relator abrir prazo razoável para que seja sanada a omissão. Aplicação do CPC, art. 13, aos dois grau da instância ordinária.

2. Precedente da Corte Especial - Resp 50.538/RS, rel. Min. Costa Leite, DJ 19/12/94.

3. Embargos acolhidos" (EREsp 74.101/MG, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 14/10/2002).

10.- Já se ponderou, também, o seguinte: "Entende-se que a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo" (REsp 812.209/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 18/12/2006).

11.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, reformando o V. Acórdão Recorrido (fls. 151/153), devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que se abra prazo para a regularização da representação processual e, após, para que se prossiga no julgamento da apelação, inclusive com novo exame de admissibilidade.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0195680-7 REsp 1084622 / SP

Números Origem: 16101200402409260000 240922004 6120505 6120505501

PAUTA: 12/05/2009 JULGADO: 12/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE DIADEMA

ADVOGADOS: PAULO AFONSO SILVA E OUTRO(S)

FRANCINE MARTINS LATORRE E OUTRO(S)

LUÍS FERNANDO MURATORI E OUTRO(S)

RECORRIDO: QUITÉRIA MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: SANDRA PEREIRA

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Acidente - Transporte Rodoviário / Trânsito - Dano Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de maio de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 881608

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/05/2009




JURID - Representação processual. Art. 13 do CPC. [16/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário