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terça-feira, 16 de junho de 2009

JURID - Família. Recurso especial. Ação de alimentos. Sobrinhos. [16/06/09] - Jurisprudência


Família. Recurso especial. Ação de alimentos ajuizada pelos sobrinhos menores, representados pela mãe, em face das tias idosas.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.846 - RS (2007/0197508-7)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: W G N S E OUTROS

REPR. POR: R A N

ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES

INTERES.: R A S E OUTRO

ADVOGADO: LADY DA SILVA CALVETE

EMENTA

Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de alimentos ajuizada pelos sobrinhos menores, representados pela mãe, em face das tias idosas.

- Conforme se extrai da descrição dos fatos conferida pelo Tribunal de origem, que não pode ser modificada em sede de recurso especial, o pai sempre enfrentou problemas com alcoolismo, mostrando-se agressivo com a mulher e incapaz de fazer frente às despesas com a família, o que despertou nas tias o sentimento de auxiliar no sustento dos sobrinhos. Quanto à mãe, consta apenas que é do lar e, até então, não trabalhava.

- Se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana, não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos.

- A manutenção do entendimento firmado, neste Tribunal, que nega o pedido de alimentos formulado contra tios deve, a princípio, permanecer, considerada a cautela que não pode deixar jamais de acompanhar o Juiz em decisões como a dos autos, porquanto os processos circunscritos ao âmbito do Direito de Família batem às portas do Judiciário povoados de singularidades, de matizes irrepetíveis, que absorvem o Julgador de tal forma, a ponto de uma jurisprudência formada em sentido equivocado ter o condão de afetar de forma indelével um sem número de causas similares com particularidades diversas, cujos desdobramentos poderão inculcar nas almas envolvidas cicatrizes irremediáveis.

- Condição peculiar reveste este processo ao tratar de crianças e adolescentes de um lado e, de outro, de pessoas idosas, duas categorias tuteladas pelos respectivos estatutos protetivos - Estatuto da Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso, ambos concebidos em sintonia com as linhas mestras da Constituição Federal.

- Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade.

- O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2008(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.846 - RS (2007/0197508-7)

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: W G N S E OUTROS

REPR. POR: R A N

ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES

INTERES.: R A S E OUTRO

ADVOGADO: LADY DA SILVA CALVETE

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ação: de alimentos ajuizada por W. G. N. S., nascido em 12/12/1993, V. A. S. J., nascido em 27/4/1995, e J. N. S., nascida em 22/8/1997, representados por sua genitora, R. A. N., em face de R. A. S. e J. S. de R., suas tias, irmãs de seu pai. Alegam que em 7/4/2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável havida entre seu pai e sua mãe, ocasião em que foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai aos filhos, no valor equivalente a um salário mínimo mensal. Aduzem que o alimentante, contudo, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar (maio de 2004), cumpre apenas parcialmente com sua obrigação, havendo saldo credor, em favor dos recorrentes, no montante correspondente a R$ 955,00 (novecentos e cinqüenta e cinco reais). Sustentam que a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir suas necessidades, não reflete a realidade, porque em momento anterior à sua estipulação, a irmã do genitor - R. A. S. -, vinha, de forma constante, auxiliando o irmão no sustento dos menores, pagando despesas com o aluguel, água e luz. Pugnam, assim, pela perpetuação da contribuição da irmã do genitor, para que complemente a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos.

Contestação: refutam, as tias, a pretensão dos sobrinhos, ora recorridos, ao argumento de que não teria sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar a privação de necessidades básicas. Aduzem ainda que na condição de pessoas idosas, R. A. S., com 69 anos de idade, e J. S. de R., com 70 anos de idade, apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos.

Decisão interlocutória: indeferiu, o i. Juiz, a fixação de alimentos provisórios (fl. 84 - autos principais).

Sentença: o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal (fls. 268/271 - autos principais).

Acórdão: o TJ/RS negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas tias e conferiu parcial provimento ao apelo dos sobrinhos, para fixar os alimentos devidos por R. A. S. aos sobrinhos no equivalente a um salário mínimo, e os devidos por J. S. de R., em 50% do salário mínimo. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre a anuidade alimentar, a serem pagos pelas recorridas. Segue a ementa:

(fl. 353 - autos principais) - "APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS CONTRA TIOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO. ADEQUAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.

Não houve negativa de prestação jurisdicional pela sentença. A questão relativa ao cabimento da ação buscando obrigação complementar ou subsidiária foi expressamente enfrentada.

A interpretação mais adequada do artigo 1.697 do CCB, tanto do ponto-de-vista gramatical quanto jurídico, é aquela que permite a postulação de alimentos aos parentes colaterais até o 4º grau.

Ademais, no caso concreto, as necessidades dos alimentados e a impossibilidade do pai deles de prover o sustento dos filhos foi reconhecida e admitida de forma expressa pela tia.

A admissão, feita por escrito em documento encaminhado aos autores, consubstancia verdadeira confissão extrajudicial (CPC, artigos 348 e 353, caput). E isso torna de rigor a procedência da demanda.

A condenação das rés ao pagamento de alimentos, mesmo em valor ligeiramente inferior ao postulado na petição inicial, as torna perdedoras da ação e integralmente sucumbentes. Com isso, são elas que devem arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.

REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS E DERAM PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES."

Embargos de declaração: interpostos pelos recorridos, foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, no montante equivalente a 1% do valor atualizado da causa.

Recursos especiais: interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e pelos alimentados, apenas o último foi admitido na origem.

Decisão: interposto agravo de instrumento pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, determinei que fosse convertido em recurso especial, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC, com o conseqüente apensamento aos autos originais.

Em suas razões recursais, alega o MP estadual violação aos arts. 267, inc. VI, do CPC; e 1.697 do CC/02, sob o firme argumento de que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral, até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestarem alimentos aos sobrinhos.

Contra-razões: às fls. 572/583 dos autos principais.

Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República, Fernando H. O. de Macedo, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 150/151).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.846 - RS (2007/0197508-7)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: W G N S E OUTROS

REPR. POR: R A N

ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES

INTERES.: R A S E OUTRO

ADVOGADO: LADY DA SILVA CALVETE

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

A matéria controvertida, neste recurso especial, consiste na possibilidade ou não de colaterais de terceiro grau prestarem alimentos, especificamente, na hipótese, das tias prestarem alimentos aos sobrinhos.

- Da violação aos arts. 267, inc. VI, do CPC; e 1.697 do CC/02.

Sustenta o recorrente a impossibilidade jurídica do pedido deduzido pelos sobrinhos em face das tias, por inexistência de vinculação obrigacional na hipótese, porquanto "a obrigação alimentar decorrente de parentesco consangüíneo colateral não ultrapassa o segundo grau" (fl. 418 - autos principais). Alega, ademais, que a obrigação alimentar dos parentes mais remotos é subsidiária e complementar, isto é, somente são chamados a prestar alimentos os parentes mais remotos na falta dos mais próximos, seja para suprir a totalidade das necessidades dos alimentados, seja para completar o valor alcançado pelos parentes mais próximos.

Ressalta, que as peculiaridades do processo, retratadas no sentido de que "mesmo antes da separação dos pais, os recorridos já eram sustentados, em parte pela tia R(...). (fl. 366), bem assim de a tia reconhecer expressamente o auxílio (fl. 368) e, inclusive, ter enviado carta à mãe dos recorridos, manifestando que os ajudaria (fls. 369/370), não têm o condão de fazer reconhecer a pretensão dos alimentandos, na medida em que não passam de mera liberalidade, sem nenhuma força vinculativa. Não se trata de insensibilidade ao reconhecimento de um dever moral de solidariedade familiar. Ocorre que, ainda que se admita tal dever, dele apenas decorrem a ausência de coercibilidade e a irrepetibilidade da prestação." (fl. 422 - autos principais).

"Como se não bastasse", acrescenta o recorrente, "as tias dos recorridos são pessoas idosas, adoentadas, com mais de 70 anos de idade, aposentadas, que auxiliaram os sobrinhos o quanto puderam. Assumiram caridosa e generosamente - porque inocorre obrigação legal e ninguém está obrigado a fazer aquilo que a lei não ordena - pagamentos de aluguel e prestações de água e luz. Esses auxílios, no entanto, não podem ser confundidos com uma obrigação legal, porquanto inexistente" (fl. 423).

Verifica-se que, no processo em julgamento, os menores W. G. N. S., V. A. S. J., e J. N. S., hoje com 15, 13 e 11 anos de idade, respectivamente, pleiteiam alimentos de suas tias R. A. S. e J. S. de R., ambas idosas, a primeira com 69 e a segunda com 70 anos de idade. Tudo porque o pai e a mãe dos adolescentes e da criança, não apresentam condições de proverem o sustento dos próprios filhos.

Conforme se extrai da descrição dos fatos conferida pelo Tribunal de origem, que não pode ser modificada em sede de recurso especial, o pai sempre enfrentou problemas com alcoolismo, mostrando-se agressivo com a mulher e incapaz de fazer frente às despesas com a família, o que despertou nas tias, principalmente em R(...)., o sentimento de auxiliar no sustento dos sobrinhos. Quanto à mãe, consta apenas que é do lar e, até então, não trabalhava.

Como se vê, as tias, especialmente R(...)., hoje com 69 anos de idade, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para sustento da família, mesmo depois da separação do casal. Tal ato de caridade, de solidariedade humana, não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos.

Nesse sentido, anotou o i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, quando do julgamento do HC 12.079/BA, DJ de 16/10/2000, que "a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, conseqüentemente, tios e sobrinhos." No referido precedente, cumpre mencionar a doutrina que fundamentou o voto condutor do julgado: Marco Aurélio S. Viana, "Curso", Del Rey, 1998, cap. 19, n.º 4; Orlando Gomes, 10ª ed. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior, "Direito de Família", Forense, n.º 259; Washington de Barros Monteiro, "Curso", vol. 2, Saraiva, 27ª ed., p. 292; Maria Helena Diniz, "Curso", 5º vol., Direito de Família, Saraiva, 8ª ed., p. 324; Yussef Said Cahali, "Dos Alimentos", RT, 3ª ed., Cap. 7, n.º 7.3, p. 722, nota 123.

Ainda que existam manifestações doutrinárias e na jurisprudência dos Tribunais estaduais em sentido contrário, como ocorre na hipótese em julgamento, a manutenção do entendimento que nega o pedido de alimentos formulado contra tios deve, a princípio, permanecer, considerada a cautela que não pode deixar jamais de acompanhar o Juiz em decisões como a dos autos.

Note-se que os processos circunscritos ao âmbito do Direito de Família batem às portas do Judiciário povoados de singularidades, de matizes irrepetíveis, que absorvem o Julgador de tal forma, a ponto de uma jurisprudência formada em sentido equivocado ter o condão de afetar de forma indelével um sem número de causas similares com particularidades diversas, cujos desdobramentos poderão inculcar nas almas envolvidas cicatrizes irremediáveis.

Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade.

O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que pagos os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias, qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas.

Ressalte-se que, ao contrário do quanto asseverado no acórdão impugnado, a respeito da solidariedade familiar, da proteção integral à família e aos menores, interpretação diversa da até aqui esposada, suscitaria embate de índole principiológica, notadamente no que se refere à dignidade da pessoa humana e à proteção do idoso, considerada a peculiaridade de que se cuida, neste processo, de crianças e adolescentes de um lado e, de outro, de pessoas idosas, duas categorias tuteladas pelos respectivos estatutos protetivos - Estatuto da Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso, ambos concebidos em sintonia com as linhas mestras da Constituição Federal.

Da maneira como decidido, não há disparidades:

O direito de alimentos, forte na sua irrepetibilidade, foi resguardado até então, para que os menores não estejam sujeitos, no futuro, a reembolsar quem os prestou. Ademais, nas atuais circunstâncias, por certo, os genitores já terão providenciado uma estrutura mais apropriada para alcançar aos filhos o que for necessário para o pleno desenvolvimento físico, psíquico e moral, atendendo às necessidades de sua educação e formação social.

O direito das idosas a uma vida digna, com capacidade de suprir todas as suas necessidades, sob a perspectiva da idade avançada, da mesma forma, poderá ser resguardado a partir de agora, quando as tias forem liberadas da condenação de prestar alimentos aos sobrinhos.

Os atos de benevolência merecem todo o louvor, exatamente porque espontâneos, levados a efeito por meio da voluntariedade; jamais poderão ter em seu bojo a coercibilidade. A solidariedade humana é, pois, uma via de duas mãos; aquele que um dia oferece auxílio, poderá dele se desvincular e até mesmo dele necessitar, ante as vicissitudes da vida, motivadas por inúmeras circunstâncias, dentre elas o avançar da idade, que rouba, gota-a-gota, a vida.

Em conclusão, por violar o art. 1.697 do CC/02, deve ser reformado o acórdão recorrido, para julgar improcedente o pedido de alimentos deduzido pelos sobrinhos em face das tias.

Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de alimentos deduzido por W. G. N. S., V. A. S. J., e J. N. S., representados por sua genitora, R. A. N., em face de R. A. S. e J. S. de R., suas tias paternas.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0197508-7

REsp 1032846 / RS

Números Origem: 10505180263 10505230910 115819998 115862238 118405324 70016425944 70018440099

PAUTA: 18/12/2008

JULGADO: 18/12/2008

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: W G N S E OUTROS

REPR. POR: R A N

ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES

INTERES.: R A S E OUTRO

ADVOGADO: LADY DA SILVA CALVETE

ASSUNTO: Civil - Família - Alimentos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 18 de dezembro de 2008

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.846 - RS (2007/0197508-7)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: W G N S E OUTROS

REPR. POR: R A N

ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES

INTERES.: R A S E OUTRO

ADVOGADO: LADY DA SILVA CALVETE

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

Sr. Presidente, havia recebido antecipadamente o voto da eminente Ministra, como sempre muito bem elaborado, com muita sensibilidade. É uma hipótese, realmente, que tange até à beira da ingratidão, porque o compromisso legal de tias terem que alimentar sobrinho é procurar estender demais essa proteção sob o amparo da lei.

Apenas queria que a eminente Ministra Relatora me esclarecesse uma questão tangencial.

V. Exa., eminente Ministra, disse que as tias não terão qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas. Houve reconvenção? Estou verificando aqui no relatório, e só há contestação.

Sim, como as menores, à época, não tinham maioridade e ainda não a têm, são representadas pela genitora. A genitora é quem propõe então e, pelo relatório de V. Exa., não trabalha. É uma outra questão moral: a mãe não trabalha e pede às tias, que são as cunhadas, que venham a sustentar os filhos.

Estou inteiramente de acordo com o voto de V. Exa., e esse é um caso, penso, que deva figurar na recomendação à jurisprudência.

Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.

Ministro MASSAMI UYEDA

Documento: 849874

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/06/2009




JURID - Família. Recurso especial. Ação de alimentos. Sobrinhos. [16/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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