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quarta-feira, 17 de junho de 2009

JURID - Apelação Cível. Interrupção no abastecimento de água. [16/06/09] - Jurisprudência


Apelação Cível. Interrupção no abastecimento de água. Danos morais. Requisitos da responsabilidade civil presentes. Indenização devida.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 101110/2007 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP

APELADA: MARISA BLANCHE EGIDIO RAMOS

Número do Protocolo: 101110/2007

Data de Julgamento: 27-5-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA - DANOS MORAIS - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - APELO IMPROVIDO.

Uma vez comprovados o dano sofrido pelo autor e a culpa da concessionária de serviços públicos de abastecimento de água pelo ato ou omissão que lhe deu causa, é devida a indenização por danos morais.

O valor da indenização por danos morais quando arbitrado de acordo com parâmetros razoáveis não merece ser reformado.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO

Egrégia Câmara:

MARISA BLANCHE EGIDIO RAMOS propôs contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP uma ação de indenização, buscando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 02/14).

Alcançada a fase decisória, o Dr. Márcio Aparecido Guedes, ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, julgou procedente o pedido, condenando a SANECAP a pagar indenização por danos morais no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos, a serem pagos em uma única parcela. Condenou-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (fls. 165/169).

Inconformada, a requerida recorreu, buscando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ou, alternativamente, para reduzir o valor da condenação, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 172/186).

A autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarazões (fls. 198).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consignado no relatório, trata-se de apelo interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora da ação de indenização, condenando a SANECAP a pagar indenização por danos morais no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (fls. 165/169).

A COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP recorreu da decisão, buscando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ou, alternativamente, para reduzir o valor da condenação.

Afirmou que não há, no caso em análise, ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade, nem prova dos prejuízos sofridos pela autora, nem a existência de danos morais, sendo ainda excessivo o valor da condenação a este título (fls. 172/186).

Primeiramente, se faz necessário destacar que para que possa ocorrer a reparação dos danos através da indenização, deve se analisar se a empresa-ré, ora apelante, possui responsabilidade civil, que se caracteriza pela culpa, seja pela ação ou omissão no ato ilícito ou danoso, pelo nexo de causalidade e pela constatação do efetivo dano.

Analisando-se, as provas dos autos é possível concluir-se, sem qualquer dúvida, que o dano ocorreu em razão do corte do fornecimento de água a um consumidor que havia efetuado o pagamento das faturas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2000, fato este confessado até mesmo pela ré em sua contestação às fls. 91.

Resta assim caracterizada a prática do ato danoso, consistente na interrupção do abastecimento de água, gerando transtornos e sofrimento à autora-apelada que não teve acesso à bem indispensável às necessidades básicas de uma residência normal, e mais, onde se encontrava em tratamento uma pessoa portadora de enfermidade grave, no caso o pai da autora.

Como bem destacou a sentença:

"... tendo a ré agido culposamente, negligenciando seu dever relativo a verificar a quitação ou não da referida fatura antes que fosse promovido o alegado corte de abastecimento, deve ser obrigada a indenizar os danos suportados pela autora, uma vez que a existência de situação vexatória e humilhante é suficiente a justificar a reparação pelo dano moral, sendo desnecessária, ademais, a prova do prejuízo em concreto, dado que a responsabilização do agente se dá em virtude do simples fato da violação" sic (fls. 168).

Também não restam dúvidas de que a apelante, como prestadora de serviços de fornecimento de água é também a única responsável pelo dano sofrido pela apelada e sua família. Ai temos o nexo de causalidade.

Estando assim presentes estes três elementos, perfeitamente cabível é a indenização, pelos danos morais.

Este mesmo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, senão vejamos:

"Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - LITISCONSÓRCIO ATIVO - ELETROCUÇÃO - CENTRAIS ELÉTRICAS DE MATO GROSSO - CEMAT - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - PENSIONAMENTO - RESSARCIMENTO DAS DEPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E DE FUNERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Emerge o direito de indenizar quando comprovada a culpa da ré concessionária de serviços públicos de energia elétrica como ocasionadora do sinistro que deu causa ao pedido indenizatório. São acumuláveis e admissíveis os pedidos de indenização a dano moral e material. A indenização a título de pensionamento ao filho menor deve ter seu limite na data de 25 anos, período a partir da qual presumivelmente constituirá família. O pensionamento a esposa deverá ter limite até a data que o falecido completaria 65 anos de idade, prazo presumível de vida". Numero: 30265 Ano: 2003 Magistrado: DES. LICINIO CARPINELLI STEFANI

É claro, portanto, que se houve dano e se esse dano decorreu de ato ou omissão praticada pela empresa concessionária, ela tem o dever de indenizar.

Por derradeiro, a apelante busca, alternativamente, ver reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.

Creio ter agido com o costumeiro acerto o ilustre Magistrado, uma vez que, ao fixar o valor da condenação, o fez com moderação, considerando a realidade do presente caso, não sendo cabível taxar tal condenação de exagerada e nem de ínfima. A meu ver o valor foi arbitrado respeitando-se os parâmetros considerados razoáveis para fixação do quantum em processos desta natureza, não ensejando assim qualquer reforma.

Vejamos o que dizem as Cortes superiores:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.

2. A pretensão recursal, no sentido da não comprovação das reclamações pelos agravados, da inexistência de nexo causal, da ausência de provas do dano moral e dos requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, implica o reexame dos fatos e provas. De fato, uma vez evidenciada a ocorrência dos danos morais, determinantes do ressarcimento deferido pelo acórdão guerreado, não cabe, por conseguinte, a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.

3. Por fim, no que diz respeito à pretensão de diminuir o valor da indenização, vale salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o quantum definido pela Corte de origem somente pode ser alterado em sede de recurso especial quando absurdamente excessivo ou irrisório, o que não ocorre na espécie, em que o valor fixado, a saber, R$ 6.000,00 para cada autor, é razoável. Em verdade, definir o valor da indenização implica reexaminar os fatos e provas que orientaram o Tribunal a quo, o que é vedado nos termos do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.

4. Agravo improvido".

(AgRg no Ag 929.535/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 293)

De tal sorte que, não sendo o valor fixado pelo magistrado (50 salários mínimos), considerado excessivo e nem irrisório, deve ser mantido intacto.

Por último, o apelante pugna pela inversão do ônus da sucumbência.

Não tendo havido qualquer reforma na sentença, não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência, devendo, portanto, ser mantido como estabelecido na sentença atacada.

Diante do acima exposto, conheço do apelo, porém nego-lhe provimento.

Custas pela apelante.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (Relator), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Revisor) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 27 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 09/06/09




JURID - Apelação Cível. Interrupção no abastecimento de água. [16/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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