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terça-feira, 16 de junho de 2009

JURID - Anotação desabonadora. CTPS. Determinação judicial. [16/06/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Anotação desabonadora. CTPS. Determinação judicial. Indenização por dano moral. Possibilidade.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 743/2007-114-03-00

A C Ó R D Ã O

3.ª Turma

GJCDAR/fsa

RECURSO DE REVISTA - 1 - ANOTAÇÃO DESABONADORA - CTPS DETERMINAÇÃO JUDICIAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POSSIBILIDADE. Hipótese em que o ex-empregador, cumprindo determinação judicial inscrita em sentença transitada em julgado, efetua o registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do operário, mas acrescenta, superando os limites da determinação judicial, em capítulo reservado a anotações gerais, a informação alusiva ao trânsito da reclamação trabalhista que é objetivamente identificada. Muito embora a busca do Poder Judiciário represente o meio adotado pelas sociedades civilizadas para a solução de litígios entre seus integrantes (CF, art. 5º, XXXV), não se pode cerrar os olhos para o preconceito ainda presente em segmentos do setor empresarial contra trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, fato que pode ser elevado à condição de público e notório (CPC, art. 334, I), sobretudo e especialmente no âmbito desta Justiça do Trabalho, na qual, recentemente, os sítios de informação processual mantidos por seus tribunais na internet foram utilizados para a pesquisa de antecedentes judicias de trabalhadores em processo de contratação. Para além, portanto, do debate acerca da existência ou não de registros falsos ou desairosos, ou mesmo da existência de prejuízos concretos sofridos pelo trabalhador, a conduta afronta o art. 29, § 4º, da CLT, configura abuso (CC, arts. 187 e 422) e demanda reparação. Afinal, tratando-se de documento que reflete a vida profissional do trabalhador, os registros nele efetuados podem prejudicar a obtenção de novo emprego, trazendo graves conseqüências de ordem social, moral e econômica para o trabalhador atingido. Recurso de revista conhecido e não provido.

2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Não há de se falar em litigância de má-fé quando o reclamante utiliza o direito de ação para discutir questão controvertida nos tribunais.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-743/2007-114-03-00.9 , em que é recorrente GIBRALTAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e recorrido MIGUEL ARCANJO LOURENÇO SIMAS.

O Tribunal Regional da 3.ª Região negou provimento aos recursos ordinários do Reclamante e da Reclamada (fls. 201/205).

Os embargos de declaração da Reclamada não foram providos (fl. 219).

A Reclamada interpõe recurso de revista pedindo reexame da seguinte questão: indenização por dano moral em decorrência da retificação da CTPS e litigância de má-fé do Reclamante (fls. 221/236).

Admitido o recurso (fls. 243/246), não recebeu razões de contrariedade (fl. 246).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referente à tempestividade, à regularidade de representação processual e ao preparo, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

1.1 ANOTAÇÃO DESABONADORA - CTPS DETERMINAÇÃO JUDICIAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - POSSIBILIDADE

O Tribunal Regional consignou:

Nos autos do processo judicial n°. 00356-2004-114-03-00-0, a reclamada foi condenada a anotar a CTPS do reclamante com data de admissão em 03/06/02, baixa em 30/12/02, função de corretor de seguros, salário de R$ 2.300,00 mensais (f. 95).

Com efeito, competia à reclamada cumprir a decisão judicial nos limites da condenação, inserindo na CTPS do reclamante apenas as datas de início e término do contrato de trabalho, a função e o salário, tal como foi determinado pela sentença de f. 89/96, sem justificar a causa da anotação.

No entanto, ao atender ao comando judicial, a ré fez constar na página 19 da CTPS do autor a seguinte inscrição: Anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 35ª VT/BH - ref. proc. 0356/04 - Miguel Arcanjo x Gibraltar Corretora (f. 15).

O artigo 29 da CLT prevê especificamente as anotações que devem ser feitas pelo empregador na CTPS, sendo que o § 4º do mesmo artigo determina que É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Diante disso, a atitude da reclamada de registrar que a retificação da CTPS do reclamante ocorreu em virtude de reclamação trabalhista configura ilicitude que enseja o pagamento de danos morais, uma vez que tal fato pode acarretar ao autor dificuldades na obtenção de um novo emprego, ou até mesmo inviabilidade deste.

[...] O fato de o reclamante confessadamente ter duas Carteiras de Trabalho e a anotação efetuada pela reclamada constar da CTPS mais antiga (f. 134) não lhe retira o direito à indenização postulada, porquanto se sabe que as empresas normalmente solicitam aos candidatos a um emprego todas as suas Carteiras de Trabalho, a fim de analisar o histórico profissional do trabalhador e a sua conseqüente aptidão para a função.

Não se pode olvidar que o trabalhador cuja CTPS contém uma anotação que faz referência a um processo judicial sente-se constrangido e apreensivo no momento de procurar um emprego, mormente em uma época de escassez de postos de trabalho, sendo evidente, portanto, o dano moral. Resta claro que o empregador que inscreve tal observação em uma Carteira de Trabalho age com a nítida intenção de frustrar ao trabalhador uma nova colocação no mercado de trabalho. Nesse sentido, entendo que se encontra configurado o dolo na conduta da reclamada, mormente em razão da reiteração da conduta ilícita, conforme demonstram os documentos de f. 17/19, relativos à CTPS de outra empregada.

[...] Assim, embora não estejam comprovados os danos materiais, uma vez que o autor está empregado desde novembro de 2006, data anterior da aludida anotação da CTPS (f. 144), não há dúvidas de que faz jus o reclamante à indenização por danos morais, com respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral independe da existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o deferimento da indenização pelo prejuízo moral puro. O dano moral não se liga ao prejuízo material, pois se relaciona com o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas.

[...] Sopesando tudo isso, considero razoável o importe de R$ 5.000,00, fixado na sentença recorrida a título de indenização por danos morais, importância suficiente para compensar o constrangimento do reclamante e servir de desestímulo para a conduta da ré. (fls. 202/204)

A Reclamada sustenta que a anotação na CTPS do Reclamante foi procedida em razão de determinação judicial. Aduz que não cometeu nenhum ato desabonatório ao Autor, sendo que este possui duas CTPS e a anotação foi efetuada na que não está em uso. Alega, ainda, que a situação dos autos não constitui dano moral puro, haja vista a necessidade de comprovação do dano. Por fim, afirma que sua conduta não foi ilegal ou antijurídica.

Aponta violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal, 29, § 4.º, da CLT, 186, 188 e 927 do Código Civil. Traz arestos à divergência.

O julgado trazido à colação, fls. 238/242, proveniente do Tribunal Regional da 14.ª Região, adota tese contrária a do acórdão recorrido, no sentido de que a determinação judicial para retificação da CTPS não é suficiente para configurar a existência de dano moral.

CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

1.2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O Tribunal Regional asseverou:

Não prospera a pretensão da ré de que seja aplicada ao reclamante a penalidade por litigância de má-fé, porquanto não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC. O autor apenas agiu no exercício regular do seu direito de ação (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), formulando pedidos referentes a direitos que entende que foram violados, e inclusive obtendo êxito parcial em sua pretensão. (fls. 204/205)

A Reclamada sustenta que o Reclamante faltou com a verdade em juízo, ao aduzir que estava há vários meses desempregado em decorrência da anotação em sua CTPS, quando, na verdade estava empregado. Aponta violação do art. 17, II, do CPC.

No caso, não se caracteriza a litigância de má-fé, porquanto, segundo se infere do tema precedente, o reclamante postulou direitos que entendeu devidos, concernentes à tese de que a anotação realizada pela Reclamada em sua CTPS, decorrente de vínculo de emprego reconhecido em juízo, constituiu ato ilícito apto a lhe assegurar uma indenização por dano moral.

Ora, o fato de o reclamante utilizar o direito de ação para discutir questão controvertida nos tribunais não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 17 do CPC. Portanto, não há de se falar em litigância de má-fé do Reclamante.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

2 - MÉRITO

2.1 - ANOTAÇÃO DESABONADORA - CTPS DETERMINAÇÃO JUDICIAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Ao decidir os conflitos, deve o juiz ater-se não somente à letra da lei frente ao caso concreto, mas também deve considerar as regras da experiência comum, subministrada pelo que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), buscando sempre atender a finalidade social da norma jurídica investigada (LICC, art. 5º).

Nesse sentido, ainda que se deva prestigiar o axioma segundo o qual o que não está nos autos não está no mundo jurídico , é bem verdade que o mundo dos autos não deve ser o mundo do juiz . Na hipótese concreta, conforme consta na decisão recorrida (fl. 202), a Reclamada fez constar do campo anotações gerais o seguinte registro:

Anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 35ª VT/BH ref. Proc. 0356/04 Miguel Arcanjo x Gibraltar Corretora.

A Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 29, parágrafo 4.º, dispõe que: " é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social".

Ainda que a referência à reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado não possa efetivamente ser caracterizada como desabonadora, tal como prevê a lei, é fato público e notório que o mercado de trabalho marginaliza o trabalhador que tem CTPS apontando ajuizamento de reclamação trabalhista.

Muito embora a busca do Poder Judiciário represente o meio adotado pelas sociedades civilizadas para a solução de litígios entre seus membros, não se pode cerrar os olhos para o preconceito ainda presente na sociedade brasileira contra trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, fato elevado à condição de público e notório (CPC, art. 334, I), sobretudo e especialmente no âmbito desta Justiça do Trabalho, em que, recentemente, os sítios de informação processual mantidos por seus tribunais na internet foram utilizados para a pesquisa dos antecedentes judicias de trabalhadores em processo de contratação.

Atento a essa realidade, esta Corte, ainda sob a presidência do e. Ministro Francisco Fausto, suprimiu a consulta processual com base no critério nome da parte trabalhadora do sítio mantido junto à Internet, em razão de denúncia sobre a existência de listas negras elaboradas com o nome de trabalhadores com ações na Justiça do Trabalho. Esse procedimento foi seguido pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Para além, portanto, do debate acerca da existência ou não de registros falsos ou desairosos, ou mesmo da existência de prejuízos concretos sofridos pelo trabalhador, o caráter abusivo da conduta, que inclusive vulnera o art. 29, § 4º, da CLT, é evidente (CC, arts. 187 e 422) e demanda reparação.

Assim, mais do que mera previsão legal, exsurge que a intenção do legislador, com o citado dispositivo consolidado, foi desmotivar toda e qualquer conduta do empregador que pudesse acarretar ao empregado dificuldade na tentativa de se recolocar no mercado de trabalho, especialmente se considerarmos que vivemos em época marcada pela escassez de empregos.

É importante destacar que a Carteira de Trabalho não constitui mero documento cujo fim único é registrar o contrato de emprego. É mais que isso. É documento de identificação e qualificação civil que reflete toda a vida profissional do trabalhador, razão pela qual anotações indevidas ou desabonadoras por parte do empregador podem prejudicar a obtenção de novo emprego, trazendo graves conseqüências de ordem social, moral e econômica para o empregado atingido pelo ato patronal.

Diante disso, é inegável que a anotação precedida pela Reclamada, no sentido de que a retificação da CTPS do trabalhador decorreu de determinação judicial, é ato a causar-lhe enorme dificuldade na tentativa de ser reinserido no mercado de trabalho, em virtude do inevitável tratamento discriminatório imposto , ainda que de forma velada, pelo empresariado contra aquele trabalhador que ajuíza ação contra seu ex-empregador.

Logo, a anotação feita na CTPS noticiando o número do processo, bem como a vara onde tramitou a reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, não se encontra incluída entre aquelas exigidas pela legislação consolidada trabalhista e pretendidas pelo legislador.

Ademais, a rigor, ao contrário do alegado pela Reclamada, sequer haveria de se falar que a anotação decorreu de determinação judicial, pois, conforme bem pontuado pelo Regional, a sentença determinou apenas o registro das datas de início e término do contrato de trabalho, a função e o salário, sem fazer menção alguma ao motivo da anotação.

E mais, verifica-se que a referida anotação não contém nenhuma informação que fosse absolutamente necessária para o registro da vida profissional do empregado, de forma que a conduta da Reclamada é absolutamente injustificável.

Nesse compasso, a conduta da empresa mostrou-se contrária ao art. 29, § 4.º, da CLT.

Corroborando com tal posicionamento, cito os seguintes precedentes desta Corte:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NA CTPS DE ATOS DESABONADORES À CONDUTA PROFISSIONAL DO RECLAMANTE. A anotação realizada pelo empregador na CTPS do empregado de suspensão por conduta desabonadora desrespeita e ofende a imagem profissional deste. Esse procedimento constitui atuação abusiva que caracteriza o ilícito patronal e, portanto, materializa o dano moral. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-178/2004-002-10-00.0, 5ª Turma, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, DEJT de 19/12/2008)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FEITO PELO RECLAMADO. O dano moral a ser indenizado deve decorrer de um ato ilícito, no caso, provado e correlacionado com o lesionamento subjetivo, independentemente de prejuízos patrimoniais. O registro realizado pelo ex-empregador na CTPS, deliberado e desnecessário, de reclamação trabalhista, movida pelo trabalhador, caracteriza conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional deste, atentando contra seu direito de personalidade. Constitui atuação abusiva que ultrapassa os limites do artigo 29, caput, da CLT, ensejando violação de direito subjetivo individual à imagem, constitucionalmente assegurado. Encontra-se, assim, caracterizado o ilícito patronal e, por conseqüência, materializado o dano moral, em razão do qual é inquestionável o direito à indenização compensatória. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-823/2006-083-15-00.4, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT 13/10/2008)

RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÕES APOSTAS NA CTPS. ALUSÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA INTERPOSTA. DANOS MORAIS. É fato público e notório a intolerância das empresas em relação àqueles empregados que já ajuizaram reclamatória trabalhista, dificultando-lhe o acesso a novo emprego. Ainda que não se trate da denominada lista negra , a anotação aposta na CTPS do Reclamante é suficiente para o colocar às margens do mercado de trabalho, porquanto noticia o ajuizamento de ação trabalhista em face do ex-empregador, revelando-se ato ilícito hábil a ensejar o pagamento da indenização por dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-279/2003-669-09-40.8, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 11/5/2007)

DANO MORAL. ANOTAÇÕES NA CTPS DO MOTIVO DA DISPENSA. A anotação procedida pela reclamada na CTPS do reclamante quanto à justa causa - atitude vedada por lei - revela-se suficiente para causar dano ao ex-empregado, na medida em que, inegavelmente, constitui-se, além do óbvio constrangimento, mais um obstáculo para o trabalhador conseguir novo emprego, acarretando-lhe, assim, inegável prejuízo. De outro lado, o dano, como elemento indispensável à configuração da responsabilidade, resultou da violação da norma jurídica (artigo 29 da CLT) e do prejuízo causado ao reclamante, ainda que não se constitua inverdade a anotação lançada pelo empregador. Nesse contexto, há de ser reconhecida a alegada violação dos artigos 29, § 4º, da CLT e 159 do Código Civil Brasileiro de 1916, conforme alegado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-657859/2000.5, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJU de 9/6/2006)

Assim, o procedimento adotado pela Reclamada, tal qual a inserção do nome de trabalhador em lista negra , configura prática abusiva e discriminatória suficiente a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em tal situação, esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que não há necessidade de comprovação do prejuízo concreto do dano moral, bastando a simples violação de direito concernente à personalidade do indivíduo:

DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DE EX- EMPREGADO EM LISTA NEGRA.

Concebendo o dano moral como a violação de direitos decorrentes da personalidade estes entendidos como categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da Personalidade , São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) -, a sua ocorrência é aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana e constatar a extensão da lesão causada não pode obstaculizar a justa compensação. Depois de restar superada a máxima segundo a qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação
antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais - Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 159-60). O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis ) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo (DALLEGRAVE NETO, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho - 2ª ed - São Paulo, LTr, 2007, p. 154). Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito (STJ, Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ 18.12.98). Incorre na compensação por danos morais, por violação à honra do empregado, o empregador que lhe atribui acusações infundadas de ato de improbidade lesiva ao seu bom nome, dá informações desabonatórias e inverídicas a alguém que pretende contratá-lo ou, ainda, insere o trabalhador em lista negra , para efeito de restrições de crédito e outras operações, visando a discriminá-lo em futuros empregos, pelo fato de o trabalhador tê-lo acionado em Juízo, fornecendo tais informações às prestadoras de serviço e exigindo que elas não contratem esse empregado (BARROS, Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho - São Paulo: LTr, 2006). Incólumes os artigos 186 e 927 do Código Civil. (E-ED-RR-249/2005-091-09-00.0, SBDI-1, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ de 19/10/2007)

Portanto, correta a decisão regional que impôs ao ex-empregador a obrigação de indenizar por danos morais o Autor pela inserção de registro indevido em sua CTPS, até mesmo como forma de inibir essa prática.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial quanto ao tema ANOTAÇÃO DESABONADORA - CTPS DETERMINAÇÃO JUDICIAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL , para, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 20 de maio de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Juiz Convocado Relator

NIA: 4783245

PUBLICAÇÃO: DJ - 12/06/2009




JURID - Anotação desabonadora. CTPS. Determinação judicial. [16/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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