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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 187 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0187
Período: 6 a 10 de outubro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE.

A Seção, ao admitir os embargos,entendeu ser cabível a declaração incidental deinconstitucionalidade em sede de ação civilpública, quando se tratar de questão referente apenasà causa de pedir, fundamento ou simples questãoprejudicial necessários para a solução dolitígio principal. Note-se que essa declaraçãoestá sujeita ao crivo revisional do STF em recursoextraordinário. Outrossim, o efeito erga omnes dacoisa julgada material na ação civil públicaserá de âmbito nacional, local ou regional conforme aextensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça dedano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos,mediante, principalmente, as tutelas condenatória, executivae mandamental, que lhe asseguram eficácia prática,diferentemente da ação declaratória deinconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes noâmbito da vigência espacial da lei ou ato normativoimpugnado. Precedentes citados do STF: Rcl 1.733-SP, DJ 12/3/2003;Rcl 1.519-CE, DJ 20/6/2000, e RE 227.159-GO, DJ 17/5/2002.EREsp 439.539-DF, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 6/10/2003.


CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE. PENHORA.

A Seção, por maioria, rejeitou osembargos por entender que, mesmo no caso de ultimada aexecução fiscal, o pagamento ao Fisco ficacondicionado à preferência dos créditostrabalhistas, ainda que a penhora seja anterior à quebra(art. 186 do CTN). EREsp 444.964-RS, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgados em 6/10/2003.


PIS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.

A Seção, prosseguindo o julgamento epor maioria, decidiu que, quando houver declaração deinconstitucionalidade de tributo sujeito a lançamento porhomologação, o termo a quo, quando for emcontrole difuso, é o da data da Resolução doSenado (quando realmente se retira a lei do mundo jurídico).Portanto, na hipótese dos autos, decompensação-restituição dos valoresindevidos recolhidos a título de PIS, o termo a quoda prescrição é 10 de outubro de 1995.EREsp 423.994-MG, Rel.Min. Peçanha Martins, julgados em8/10/2003.


REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Prosseguindo o julgamento, a Seção,por maioria, entendeu que persiste a condenação emhonorários advocatícios no percentual de 1%, no casode desistência dos embargos em razão de adesãoao Refis. O Min. João Otávio de Noronha aduziu quequem adere ao Refis, desistindo dos embargos, não transacionanada, simplesmente está reconhecendo seu estado deinadimplência; daí a correta imposição dehonorários. EREsp 475.820-PR, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgados em8/10/2003.


SÚM. N. 276-STJ. COFINS. SOCIEDADES CIVIS.

Prosseguindo o julgamento, a Seção,por maioria, entendeu manter incólume o texto da Súm.n. 276-STJ, visto que a Lei n. 9.430/1996, por ser leiordinária, não poderia revogar a isençãoprevista na LC n. 70/1991. AgRg no REsp 382.736-SC, Rel.originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdãoMin. Peçanha Martins, julgado em8/10/2003.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. CONFLITO. CARTA PRECATÓRIA. LIMINAR. DÚVIDA.

O juiz de Direito da Comarca do Rio de Janeiroconcedeu liminar de busca e apreensão dos aparelhosmédicos instalados em hospital situado em Belo Horizonte edeterminou a expedição de carta precatória.Ocorre que o juiz deprecado resolveu suspender o cumprimento dadecisão, ao fundamento de que existiria decisão doTribunal de Justiça carioca revogando aquela medida, a par deque a retirada dos aparelhos causaria sérios danos àsaúde pública. Após, deu-se asuscitação do conflito de competência pelaautora da ação, alegando que o deprecado proferira atode cunho decisório ao arrepio do disposto no art. 209 do CPC.Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Seção, pormaioria, entendeu haver o conflito positivo de competência,visto que o deprecado se colocou em frontal antagonismo com odeprecante em ato tipicamente decisório. Outrossim, declaroua competência do juízo suscitado, o deprecante, edeterminou que o deprecado cumpra a carta precatória, vistoque só lhe cabe recusar o cumprimento nas hipótesesprevistas no art. 209 do CPC, o que não é o caso.Note-se que não há qualquer demonstraçãode que aquele Tribunal tenha revogado a indigitada liminar, e que aprovidência ordenada, apesar de extrema, tem total amparo nalei (art. 1.071 do CPC). Precedentes citados: CC 31.886-RJ, DJ29/10/2001; CC 32.268-SP, DJ 19/8/2002, e REsp 174.529-PB, DJ24/5/1999. AgRg no CC 39.965-RJ, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Barros Monteiro, julgado em8/10/2003.


IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS.

O devedor ofereceu à penhora um aparelho desom e um refrigerador, objetos que guarneciam sua residência.Porém, após, ele mesmo ofereceu embargos, alegandoimpenhorabilidade. Isso posto, prosseguindo o julgamento, aSeção, por maioria, reafirmou que esses benssão absolutamente impenhoráveis em razão dodisposto na Lei n. 8.009/1990, não podendo alegar-serenúncia do devedor a essa proteção legal,mesmo em se tratando de bens móveis. Note-se que a referidalei visa resguardar a própria família e não odevedor. REsp 526.460-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2003.


CARTÃO. CRÉDITO. CLÁUSULA-MANDATO. REPASSE. ENCARGOS. ORIGEM.

Tratou-se de contrato de cartão decrédito com cláusula-mandato, habilitando aadministradora a agir como mandatária para captarempréstimo bancário junto a umainstituição financeira, caso o titular docartão não pague o total da fatura até a datado vencimento. Ao julgar essa hipótese, prosseguindo ojulgamento, a Seção entendeu, por maioria, que aadministradora está sujeita a prestar contas nãosó dos encargos e condições que foramrepassados ao titular do cartão, mas também dosencargos e condições que foram captados junto àinstituição financeira na origem. Precedentes citados:REsp 387.581-RS, DJ 1º/7/2002; REsp 473.627-RS, DJ 23/6/2003, eREsp 397.796-RS, DJ 10/3/2003. REsp 522.491-RS, Rel.originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. paraacórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em8/10/2003.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO. ADULTERAÇÃO. PASSAPORTE.

Trata-se de conflito de competência entre ojuízo federal do DF e o juízo de Direito da VaraCriminal do DF. Apuram-se, no caso, possíveis crimes deestelionato, falsidade ideológica e adulteraçãode passaportes, cometidos em conexão, nos quais se verificamvárias condutas: o estelionato perante a Embaixada dosEstados Unidos e contra os particulares interessados em obtervistos, a prestação de declaraçõesfalsas à Superintendência da Polícia Federal comobjetivo de conseguir a emissão de novo passaporte e asupressão, em tese, de carimbos de indeferimento dos vistosde alguns passaportes. A Seção argumentou que, emprincípio, a falsidade ideológica foi cometida contraórgão da Polícia Federal, responsávelpela emissão de passaportes. Sobressai, assim, acompetência da Justiça Federal para o processamento dofeito. Outrossim, devido à conexa conduta do art. 171 do CP,configurada também em tese, terá julgamento unificadopor força da Súm. n. 122-STJ. CC 38.186-DF, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 8/10/2003.


COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Determinada pelo juízo local estadualexpedição de carta precatória paracitação da autarquia previdenciária a fim deconcessão do benefício de assistência social(previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993), o juízo federalavocou o processo, o que levou o juiz estadual a suscitar esseconflito de competência. A Seção conheceu doconflito para declarar competente o juízo de Direitosuscitante, devendo o juízo suscitado dar cumprimentoà carta precatória. Nos termos do voto do Min.Relator, interpretou-se o § 3º do art. 109 da CF/1988,atribuindo força extensiva ao termo'beneficiários', de modo a abranger nãosó segurados, mas aqueles beneficiários daassistência social, como resta implícito najurisprudência da Quinta e Sexta Turmas, que têmcompreendido no benefício previdenciário obenefício assistencial. Outrossim, ressaltou-se que ojuízo deprecado não pode negar cumprimento àprecatória, a menos que esta não atenda aos requisitosdo art. 209 do CPC. Precedentes citados: CC 32.268-SP, DJ 19/8/2002;CC 12.824-SP, DJ 4/8/1997, e CC 19.721-PR, DJ 8/9/1998. CC 37.233-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 8/10/2003.


PRESCRIÇÃO. AÇÃO DISCIPLINAR.

Trata-se de processo administrativo instauradodevido à prisão em flagrante dos policiaisrodoviários demitidos por terem solicitado dinheiro acondutor para não aplicarem multa por infraçãode trânsito. Para apuração do fato, foiinstaurada tanto a sindicância na esfera administrativa, comoo processo criminal. No caso, não houveprescrição, embora tenha havido duas comissõesde sindicância para averiguação dos fatos, tendosido a primeira anulada. Prescreve o § 3º do art. 142 daLei n. 8.112/1990 que a abertura da sindicância ou ainstauração de processo disciplinar interrompe aprescrição. Além de que, para asinfrações disciplinares também consideradascomo crime, aplica-se o prazo previsto na lei penal. Precedentecitado: MS 7.275-DF, DJ 23/4/2001. MS 9.038-DF, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 8/10/2003.


MILITAR ANISTIADO. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. REVISÃO. ADMINISTRAÇÃO.

A Seção denegou a segurança amilitar anistiado que postula na via administrativa (a qual decidiupela revisão da concessão) a promoçãopor merecimento que lhe fora negada pelo Judiciário, emboraainda sem trânsito em julgado no STF. O STF impõelimite ao art. 8º do ADCT, reconhecendo que só teriamdireito à promoção os militares que houvessempermanecido em serviço ativo, afastando aqueles sujeitos acritérios subjetivos ou competitivos, como apromoção por merecimento, tal qual pretendida peloimpetrante, visto que isso está condicionado, por lei,à aprovação em concurso de admissão eaproveitamento no curso exigido. MS 9.094-DF, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 8/10/2003.


SERVIDOR. DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Trata-se de servidor do INSS admitido como agentede vigilância que, após cursos, foi destinado aserviços administrativos. Nessa nova função,concedeu vários benefícios irregulares,desconsiderando fraudes grosseiras nas CTPS. Mediante MS, querreverter sua demissão e alega desproporcionalidade da penaaplicada a colega, também indiciado no mesmo processoadministrativo disciplinar, no qual restou provado ter ele concedidoapenas um benefício. Prosseguindo o julgamento, aSeção, por maioria, denegou a segurança eesclareceu que, quando a questão envolveralteração ou majoração da penaadministrativa imposta a servidor, deve o Judiciário levar emconta o princípio da legalidade, sem esquecer que amensuração da sanção administrativaé feita pelo juízo competente - o administradorpúblico -, sendo defeso ao Judiciário adentrarno mérito administrativo. Outrossim, quanto àproporcionalidade da ação administrativa, hácontrovérsias por equivocada invocação do art.59 do CP para avaliar falha na dosimetria da pena administrativaaplicada. No Judiciário, a sua aplicaçãoé derivada do princípio da legalidade, ou seja,somente nas hipóteses de erro na capitulaçãolegal ou de flagrante inadequação do dispositivolegal. MS 7.966-DF, Rel.originário Min. Paulo Gallotti, Rel. paraacórdão Min. Gilson Dipp, julgado em8/10/2003.


Primeira Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.

Trata-se de ação civil públicamovida pelo Ministério Público em decorrência dedano ambiental. Versa a questão sobreantecipação dos honorários periciais.Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu dar parcial provimento aorecurso do MP para afastar a aplicação do art. 33 doCPC (que determina quem deve pagar o adiamento dos honoráriosde perito) e manter a incidência da Lei n. 7.347/1985 (LACP)que preconiza, entre outras determinações, nãohaver, nessas ações, adiantamento de honoráriospericiais. Ressaltou-se que o artigo citado da LACP épeculiar, de natureza especial, prevalecendo sobre o artigo do CPC,que possui natureza geral. REsp 508.478-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 7/10/2003.


PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES.

O tema objeto da irresignação foienfrentado apenas no voto vencido dos embargos infringentes, sem queo voto vencedor tenha examinado a questão. Nessahipótese, a parte inconformada deveria ter interpostoembargos declaratórios para haver o prequestionamento damatéria, pois os fundamentos do voto vencido não seprestam à impugnação mediante REsp. Precedentescitados: AgRg no Ag 204.420-SP, 10/5/1999; AgRg no Ag 193.978-ES, DJ10/5/1995; AgRg na MC 6.004-DF, DJ 17/3/2002; REsp 178.435-RJ, DJ22/2/1999, e REsp 127.940-RS, DJ 13/8/2001. REsp 525.790-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 7/10/2003.


Segunda Turma

LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EXPERIÊNCIA. QUANTIDADE MÍNIMA.

A Administração, com o fito deimplementar a inspeção regular da frota deveículos em uso no município, promoveulicitação, em cujo edital se menciona a necessidade decomprovação de experiência anterior, mediante aexistência, nos quadros das empresas proponentes, deprofissional que já tenha atuado nafiscalização de, no mínimo, 1 milhão deveículos. Correto o edital, visto que a melhorinterpretação do art. 30, § 1º, I (partefinal), da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações)permite inserirem-se no decreto editalício exigênciasrelativas a quantidades mínimas para fins decomprovação de experiência, isso quando,vinculadas ao objeto do contrato, estiverem assentadas emcritérios razoáveis, quanto mais se complexo o objetoa ser licitado, como no caso. REsp 466.286-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em7/10/2003.


INDENIZAÇÃO. MORTE. MENOR. FEBEM.

A mãe, por estar desempregada e morando narua, procurou a Vara da Infância e Juventude local, o queculminou na entrega da custódia de sua filha, menor de 11anos, à Febem. Apesar de cuidar-se de externato, foiconsentida, expressamente, por aquela Fundação asaída da menina para exercer atividade remunerada,distribuição de panfletos de propaganda nossemáforos, apesar da recomendação dasassistentes sociais, contrárias à saída emrazão da tenra idade. Durante essa saída, a menor foiatropelada, vindo a falecer. Considerando essascircunstâncias, a Turma entendeu fixar aindenização por dano moral em trezentossalários mínimos. REsp 466.291-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/10/2003


“PROVÃO”. FORÇA MAIOR. REGISTRO. DIPLOMA.

A recorrente não pode comparecer ao ExameNacional de Cursos (“Provão”) em razão deter-se submetido à comprovada cirurgia de emergência,circunstância alheia a sua vontade. Assim, por esse motivo,não há razão para se vedar o registro de seudiploma, quanto mais se o Exame não é o únicomeio de avaliação das entidades de ensino superior,mas sim um dos múltiplos instrumentos componentes de umaavaliação global, tal qual preconiza o Dec.Regulamentador n. 2.026/1996. Note-se que o resultado individual doExame não é computado na aprovação doaluno avaliado e não consta sequer do históricoescolar; apenas há referência de que se submeteu aoExame. Precedentes citados: MS 7.018-DF, DJ 25/2/2002, e MS5.801-DF, DJ 3/11/1998. REsp 544.763-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/10/2003.


Quarta Turma

INTERMEDIAÇÃO. VENDA. IMÓVEL. CORRETOR SEM REGISTRO.

Na espécie, o Tribunal a quo fixoua comissão de corretagem para venda de imóvel em seispor cento. A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deuparcial provimento, reduzindo o percentual para dois por cento.Entendeu-se que a vultosa quantia do negócio, aausência de contrato escrito e a falta deinscrição do intermediador do negócio emconselho de classe, impossibilitando, dessa maneira, afiscalização do exercício da profissão,bem como a sua falta de treinamento e estudo específico,levam a tratamento diverso do dispensado a profissional habilitado,o que justificaria a redução da comissão. OMin. Barros Monteiro, em sua fundamentação, nãoacompanhou o restante da Turma, quanto à divergência detratamento entre o profissional filiado a conselho de classe e onão filiado. REsp 331.638-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/10/2003.


IMPENHORABILIDADE. VALORES. CONTA-CORRENTE. ORIGEM. PENSIONAMENTO.

A penhora de trinta por cento dos valoresdepositados em conta bancária da executada é ilegalquando o montante é proveniente de pensionamento pago peloINSS e da respectiva complementação efetuada porentidade de previdência privada. Ademais, não hános autos qualquer referência a que possa ter outrosdepósitos, senão os provenientes da pensão.Assim sendo, como são destinados ao sustento da executada,bem como de sua família, os referidos valores sãoimpenhoráveis conforme dispõe o art. 649 do CPC. ATurma conheceu e deu provimento ao recurso. REsp 536.760-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 7/10/2003.


Quinta Turma

APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE 80DB.

É garantida a conversão especial dotempo de serviço prestado em atividade profissional elencadacomo perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo PoderExecutivo (Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979), antes daedição da Lei n. 9.032/1995. Quanto ao lapso temporalcompreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 ea expedição do Dec. n. 2.172/1997, e desse atéo dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sidoexercida com efetiva exposição a agentes nocivos,sendo que a comprovação, no primeiro período,é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, nosegundo, com a apresentação de laudo técnico. Oart. 292 do Dec. n. 611/1992 classificou como especiais asatividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados.Havendo colisão entre preceitos dos dois diplomas normativos,deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em facedo caráter social do Direito Previdenciário e daobservância do princípio in dubio pro misero.Deve prevalecer, pois, o comando do Dec. n. 53.831/1964, que fixouem 80 db o limite mínimo de exposição aoruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividadeexercida. A própria autarquia reconheceu o índiceacima, em relação ao período anterior àedição do Dec. n. 2.172/1997, consoante norma insertano art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC n.57/2001. REsp 412.351-RS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.


IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. CIVILMENTE IDENTIFICADO.

O art. 3º, caput e incisos, da Lei n.10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais ocivilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se àidentificação criminal, não constando, entreeles, a hipótese de que o acusado se envolva com aação praticada por organizaçõescriminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art.5º da Lei n. 9.034/1995, o qual exige que aidentificação criminal de pessoas envolvidas com ocrime organizado seja realizada independentemente daexistência de identificação civil. RHC 12.965-DF, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 7/10/2003.


Sexta Turma

HC. QUINTO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA. AUTORIA.

O impetrante suscita a nulidade doacórdão porque o Tribunal de Justiça Militarestadual não estava devidamente composto, nos termos do art.94 da CF/1988, que trata do quinto do MinistérioPúblico e da advocacia na composição dosTribunais estaduais. A norma do quinto constitucional refere-seà composição dos Tribunais de segundo grau,inexistindo obrigatoriedade, quanto à sua observância,nos respectivos órgãos fracionários.Apresentando-se incompleta a composição do Tribunal,com momentânea desproporcionalidade na suaconstituição, não há nulidade nasdecisões então proferidas, caso contrário,estar-se-ia a exigir a paralisação das atividadesjurisdicionais. É inadmissível aapreciação da tese de negativa de autoria na viaestreita do HC, defesa a incursão no conjuntofático-probatório. A Turma denegou a ordem. HC 22.104-SP, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 7/10/2003.


ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO. ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL.

O regime inicial de cumprimento da pena privativade liberdade deve considerar, além da quantidade da penaaplicada (§ 2º do art. 33 do CP), ascondições pessoais do réu (§ 3º doart. 33 c/c art. 59 do CP), sendo vedado, em regra, avaliar apenas agravidade genérica do crime. Não cabe o regime inicialfechado, se a quantidade da pena imposta pela sentençapermite que seja estabelecido o aberto e as circunstânciasjudiciais são favoráveis ao réu. A Turmaconcedeu a ordem para garantir ao paciente iniciar o cumprimento dapena a que foi condenado no regime aberto. Precedentes citados: HC25.709-SP, DJ 5/5/2003, e HC 22.120-SP, DJ 17/2/2003. HC 29.685-SP, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 7/10/2003.


PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO. PRAZO.

Trata-se do efeito interrruptivo das causas legaisde regressão de regime prisional, no tempo de cumprimento depena, enquanto condição objetiva de progressãode regime, estando o sentenciado sob o regime fechado (arts. 112,118 e 50 da Lei n. 7.210/1984). “Se o condenado que praticar afalta grave estiver no regime fechado, não podendofazê-lo regredir para regime mais severo, inexistente,além de ser submetido à sançãodisciplinar, está sujeito ao efeito secundário daregressão, ou seja, terá interrompido o tempo decumprimento da pena para efeito de progressão, devendocumprir mais de um sexto do restante a partir da falta grave paraobtê-la” (J. F. Mirabete). A essa causa interruptiva,porque cumprindo pena reclusiva sob o regime fechado, devesubordinar-se o paciente que cometeu falta grave, causa legal dereversão. A Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC13.926-RJ, DJ 22/4/2003, e HC 24.457-SP, DJ 17/3/2003. HC 24.096-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 7/10/2003.


TRABALHO EXTERNO. PRESO. REGIME FECHADO.

A questão trata do cabimento do trabalhoexterno nas condenações por crime hediondo ou delitoequiparado. A lei, às expressas, admite o trabalho externopara os presos em regime fechado, à falta, por óbvio,de qualquer incompatibilidade, por isso que acolhe obenefício, "desde que tomadas as cautelas contra afuga e em favor da disciplina". E tal ausência deincompatibilidade há de persistir sendo afirmada ainda quandose trate de condenado por crime hediondo ou delito equiparado, vistoque a Lei n. 8.072/1990, no particular do regime de pena, apenas fazobrigatório que a reprimenda prisional seja cumpridaintegralmente em regime fechado, o que, como é sabido,não impede o livramento condicional e, tampouco, o trabalhoexterno. A Turma concedeu a ordem parcialmente, para afastar oóbice da incompatibilidade do trabalho externo. HC 29.680-DF, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 7/10/2003.


NOMEAÇÃO. CURADOR. PARENTE. VÍTIMA.

A impetração está fundada nanulidade do auto de prisão em flagrante, à falta denomeação de curador ao paciente, então com 20anos de idade, visto que, muito embora conste a assinatura noespaço destinado ao curador, trata-se da tia davítima, presente na autuação para exclusivaassistência de seu filho menor, que depôs comotestemunha, não havendo presenciado asdeclarações do preso. Há manifesto impedimentoà nomeação de curador parente da vítimapara o menor autor do crime. Impõe-se preservar acustódia cautelar do paciente, por já editada a suapronúncia, que produz a prisão obrigatória doréu, como um dos seus efeitos, salvo se cuidar deprimário e de bons antecedentes e se fizerem ausentes osmotivos legais da prisão preventiva. A Turma manteve aprisão do paciente e concedeu parcialmente a ordem, para que,no juízo da causa, se decida sobre a suapreservação, fundamentadamente, à luz dodisposto no parágrafo 2º do art. 408 do CPP. HC 25.438-MG, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 7/10/2003.



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Informativo STJ - 187 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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