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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 122 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0122
Período: 4 a 15 de fevereiro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. SOLTEIRO.

A Corte Especial, por maioria, decidiu que a pessoa solteira temdireito à proteção da Lei n. 8.009/90, i.e., impenhorabilidade deseu único imóvel residencial, mormente o fundamento de que acircunstância de alguém ser sozinho não significa que tenha menosdireito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bemjurídico que a Lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia,tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seuestado civil. EREsp 182.223-SP, Rel.originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min.Humberto Gomes de Barros, julgados em 6/2/2002.

Primeira Turma

CONTAS MUNICIPAIS. REEXAME.

O Tribunal de Contas Municipal pode reexaminar as contas doMunicípio, mesmo quando estas já tenham sido examinadas pelo próprioTribunal, com parecer prévio de aprovação, julgadas e aprovadas pelaCâmara Municipal. No caso, realizada a inspeção pelo TCM a pedido daCâmara dos Vereadores ao rumor de que haviam despesas com váriasfirmas fantasmas relacionadas nos balancetes mensais do Município,constatou-se as irregularidades. RMS 11.785-GO, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 7/2/2002.

MULTA. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA.

Incide multa por infração trabalhista sobre a prorrogação da jornadade trabalho dos bancários na implantação do Plano Collor, uma vezque não houve acordo coletivo, ausente a comunicação ao órgãofiscalizador, além da não caracterização do caso como fortuito ou deforça maior. Precedente citado: REsp 329.421-MT, DJ 5/11/2001. REsp 353.243-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 7/2/2002.

Segunda Turma

AG. AUTENTICAÇÃO. PEÇAS.

O art. 525 do CPC não exige que as cópias das peças que compõem oagravo de instrumento sejam autenticadas. Trata-se de formalidadeque só se justifica quando há dúvida quanto à veracidade dosdocumentos apresentados. Note-se que as peças que formam oinstrumento são peças judicializadas, estando os respectivosoriginais entranhados nos autos em que proferida a decisãorecorrida. Precedentes citados: REsp 259.149-SP, DJ 23/10/2000; REsp254.048-SP, DJ 14/8/2000; REsp 248.341-RS, DJ 28/8/2000; REsp224.484-ES, DJ 13/8/2001, e EREsp 179.147-SP, DJ 30/10/2000. AgRgno Ag 348.353-RJ, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 7/2/2002.

PROCURAÇÃO. ADVOGADO. VALIDADE.

É válido o instrumento de mandato outorgado ao advogado peloprefeito, que por sua vez representa o Município, mesmo que novoprefeito seja eleito, haja vista que o afastamento do cargo dorepresentante da pessoa jurídica de direito público não é causa dacessação do mandato (arts. 12, II, e 1.316, do CC). AgRg no Ag 330.537-DF, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 5/2/2002.

ICMS. RESERVA. DEMANDA. ENERGIA ELÉTRICA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que a empresa que adquireantecipadamente energia elétrica para reserva, a preço diferenciadoporque paga pela simples disponibilidade e não pelo efetivo consumo,não está sujeita ao pagamento do ICMS sobre o valor pago por essareserva de demanda. REsp 343.952-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/2/2002.

Terceira Turma

AÇÃO CAUTELAR. ATENTADO. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. FRAUDE À EXECUÇÃO.

A alienação de bem penhorado não constitui atentado, uma vez que nãose trata de ato ilegal, mas ineficaz no plano processual. Não épossível, após a lide ter sido apreciada e expressamente julgadacomo atentado, pretender que tenha sido acolhida, pelas instânciasordinárias, fraude à execução; os pressupostos e o procedimento parauma e outra são diferentes. REsp 209.050-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 5/2/2002.

LEASING. CESSÃO. CONTRATO.

A questão consiste em saber se a cessão do contrato de arrendamentomercantil abrange também os direitos e obrigações que lhe sãoanteriores e, assim, se habilitaria o cessionário a pleitear arevisão do contrato e, por conseqüência, as prestações anterioresadimplidas pelo cedente. O ordenamento jurídico não coíbe a cessãode contrato que pode englobar ou não todos os direitos e obrigações,pretéritos, presentes ou futuros, como ocorreu no caso, pois écontrato de forma livre. A celebração entre as partes foi lícita emultilateral, pois contou com a participação da arrendadora, daanterior arrendatária e de sua sucessora no contrato. Com esseentendimento, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer alegitimidade ativa ad causam da recorrente para pleitear arevisão contratual também quanto às obrigações cumpridas pela partecedente do contrato de arrendamento mercantil. REsp 356.383-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2002 (v. Informativo n. 98).

PENHORA. BILHETERIA. METRÔ.

Trata-se de saber se a bilheteria de empresa concessionária deserviço público pode ser objeto de penhora. A Turma entendeu que,cuidando-se de empresa responsável pelo transporte urbano coletivo,há serviço público delegado ao particular com participação do PoderPúblico. Contudo não se está diante de penhora de bens destinadospela concessionária ao transporte público, mas sim de receita dasbilheterias, que não inviabiliza o seu funcionamento. Assim, nãoexiste vedação legal expressa à penhora sobre bilheteria daconcessionária. REsp 343.968-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2002.

Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO. TRATAMENTO NO EXTERIOR.

Trata-se de dano por lesão corporal gravíssima por ato criminoso comacentuado dolo. A vítima recebeu projétil de arma de fogo, após serperseguida de carro por longo percurso da via pública, supostamentepor ter olhado para mulher de banqueiro do jogo do bicho. Comoseqüela, a vítima ficou paraplégica, pois a bala penetrou o pulmão,quebrou uma costela, perfurou o fígado, atingiu as vias urinárias,alojando-se na coluna vertebral. A Turma, devido às peculiaridadesdo caso, em que o tempo não amenizará a dor e o sofrimento, queestarão sempre presentes, elevou a indenização por danos morais, bemcomo a fixação da pensão mensal, além de esclarecer que o tratamentomédico no exterior ficará condicionado, quando necessário, ao laudomédico. Outrossim levou-se também em conta o sentido punitivo einibidor da indenização, pelo elevado grau de agressão e ausência demotivos. REsp 183.508-RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 5/2/2002.

REGISTRO. MARCA. CADUCIDADE. USO.

Trata-se de ação anulatória de registro de marca sob alegação de quea titular não iniciou seu uso dentro do prazo do art. 94 do Códigode Propriedade Industrial (Lei n. 5.772/71). Entretanto a empresaré, dias antes de completar o prazo imposto pela Lei, repetiu odepósito para evitar a caducidade da marca, obtendo novo lapso dedois anos para usá-la. A Turma não conheceu do recurso, argumentandoque na legislação não há norma expressa que impeça a própria titularda marca de depositar novo pedido antes de caducado o prazopermitido para usá-la. Outrossim não se pode afirmar que a recorridamanteve sob sua reserva a marca para impedir seu uso por terceiros,porque, na realidade, vem dela fazendo uso. REsp 59.362-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/2/2002.

PREPARO. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO. GUIA.

Comprovado que o preparo foi realizado no mesmo dia da interposiçãoda apelação, afasta-se a deserção. Constituiria um excesso exigir aconcomitância entre o ato de protocolo e a apresentação da guiapaga. No caso, por um lapso, a guia foi juntada posteriormente aoaviamento do recurso. Precedente citado: REsp 241.502-GO, DJ9/10/2000. REsp 346.283-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2002.

ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE. RECURSO. APELAÇÃO.

O recurso cabível contra decisão que julga argüição de falsidade,quando processada em autos apartados, é o de apelação. Precedentescitados: REsp 60.090-SP, DJ 17/6/1996; REsp 30.321-RS, DJ 27/6/1994,e REsp 55.940-RJ, DJ 4/12/1995. REsp 343.564-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 7/2/2002.

REMOÇÃO. INVENTARIANTE. RECURSO.

A remoção do inventariante constitui decisão interlocutória,cabendo, pois, agravo de instrumento para sua reforma. Contudo,tanto na doutrina quanto na jurisprudência, há divergência, devendo,no caso, aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal.Precedentes citados: REsp 76.573-PR, RSTJ 83/193, e REsp 69.830-PR,DJ 19/5/1997. REsp 337.374-BA, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 7/2/2002.

Quinta Turma

ECA. PRAZO. INTERNAÇÃO. DUAS MEDIDAS.

Foi determinado que o paciente, menor infrator, se submetesse àmedida sócio-educativa de internação pela prática do ato infracionalequiparado ao latrocínio. Sucede que, durante o cumprimento, obteveautorização para realizar trabalhos externos e voltou a delinqüir,praticando o ato infracional equiparado ao roubo, surgindo daí adeterminação de que se submetesse a outra internação. Nestecontexto, a Turma entendeu que o prazo de três anos previsto no art.121, § 3º, do ECA deve ser contado separadamente em cada internaçãoaplicada por fatos distintos, caso contrário, se cumprida aprimeira, nenhuma outra poderia ser aplicada. Destarte, não há comose acolher o pedido de extinção da nova medida aplicada. Entendeutambém que, para efeito da internação prevista no art. 122, I, doECA, deve-se considerar o fato ocorrido e não as característicaspessoais do menor. RHC 12.187-RS, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 5/2/2002.

SÚM. N. 52-STJ. ECA.

Nos processos envolvendo menores infratores, a aplicação da Súm. n.52-STJ, pelo fato de a instrução encontrar-se finda, é totalmenteincompatível com os princípios fundamentais do ECA, devendoprevalecer o prazo máximo de 45 dias para a internação provisória(arts. 108 e 183 do ECA). RHC 12.010-DF, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 5/2/2002.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA FICTA.

Ressalvado o entendimento do Min. Relator, a Turma, seguindo oentendimento do Pleno do STF, entendeu que o atentado violento aopudor, mesmo no caso de violência presumida, é crime hediondo,incidindo, então, a regra inserida no art. 2º, § 1º, da Lei n.8.072/90. HC 19.221-PR, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 7/2/2002.

CLORETO DE ETILA. RESOLUÇÃO. RDC 104.

Quanto à substância cloreto de etila, a Resolução RDC 104, tomadaisoladamente pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional deVigilância Sanitária – ANVISA (DOU 7/12/2000), retirando talsubstância da lista F2 (substâncias psicotrópicas de uso proscritono Brasil), não teve validade até sua republicação, agora pordecisão da Diretoria Colegiada daquele órgão (DOU 15/12/2000) que arelocou na lista B1 (substâncias psicotrópicas). Destarte, duranteesse interregno, não há como reconhecer que houve abolitiocriminis. REsp 299.659-PR, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 7/2/2002.

HC. QUEBRA DE SIGILO.

O habeas corpus é instrumento idôneo para afastarconstrangimento decorrente da quebra de sigilo fiscal, bancário e decorrespondência, uma vez que de tal procedimento pode advir medidarestritiva à liberdade de locomoção. Precedentes citados do STJ: RHC11.338-SP, DJ 8/10/2001; do STF: HC 81.294-SC, DJ 1º/2/2002, e HC79.191-SP, DJ 8/10/1999. HC 18.060-PR, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 7/2/2002.

Sexta Turma

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. MAGISTRADO FEDERAL.

A recorrente, servidora pública estadual em Santa Catarina,pretendia ver-lhe assegurado, com base no art. 84 da Lei n.8.112/90, o direito de acompanhar seu marido, Juiz Federal lotado noRio Grande do Sul em razão de promoção. Ademais, no caso, seria umapermanência, visto que ela se encontrava, já há algum tempo,desempenhando suas funções na Justiça Eleitoral desse Estado.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento aorecurso, entendendo não ser possível uma Lei Federal impor àAdministração Estadual a cessão de um funcionário seu paraacompanhar o servidor público federal que foi removido em razão deseu cargo. Não há, assim, direito líquido e certo da servidora depermanecer fora do serviço do ente estadual a que serve. RMS 10.781-SC, Rel.originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Fontes deAlencar, julgado em 7/2/2002.

SURSIS PROCESSUAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. USO. SENTENÇA.

O paciente foi denunciado por infração ao art. 12 da Lei n.6.368/76. A sentença desclassificou-a para crime de uso (art. 16 damesma Lei) e determinou que, transitada em julgado a decisão, fossereaberto prazo para que o Ministério Público oferecesse proposta desuspensão condicional do processo, deixando, contudo, de aplicarqualquer reprimenda. A Justiça Pública apelou, e o TJ-SP, emborajulgando prejudicada a apelação, de ofício, anulou a sentença, porentender que esta não obedecia aos ditames do art. 381 do CPP,porque não determinava a pena e nem o regime inicial de cumprimento.A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, entendendo estarcorreta a sentença. Ressaltou-se que o erro na capitulação daconduta do paciente não pode evitar que se lhe conceda o direito àsuspensão condicional do processo. Precedente citado: REsp191.384-MG, DJ 4/10/1999. HC 15.338-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 7/2/2002.

ESTUPRO. MENOR DE 14 ANOS. CONCUBINATO. RÉU.

A Turma concedeu o habeas corpus com o entendimento de que épossível, por analogia, a extinção da punibilidade do agente,malgrado haver praticado conjunção carnal com pessoa menor de 14anos, formando com ela vida em comum, isto é, concubinato.Precedente citado do STF: RHC 79.788-MG, DJ 17/8/2001. HC 17.299-RJ, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 7/2/2002.


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Informativo STJ - 122 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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