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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 121 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0121
Período: 17 de dezembro de 2001 a 1º de fevereiro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ARREMATAÇÃO.

A Corte Especial, por maioria, decidiu que a decretação da falêncianão paralisa o processo de execução fiscal nem desconstitui apenhora. A execução continuará a se desenvolver até a alienação dosbens penhorados. Os créditos fiscais não estão sujeitos àhabilitação no juízo falimentar, mas não se livram de classificaçãopara disputa de preferência com créditos trabalhistas (art. 126 doDL n. 7.661/45). Na execução fiscal contra o falido, o dinheiroresultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue aojuízo de falência para que se incorpore ao monte e seja distribuído,observadas as preferências e as forças da massa. REsp 188.148-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/12/2001.

CUSTAS. NÃO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO.

A Corte Especial, por maioria, decidiu que, uma vez nãoprovidenciado o pagamento das custas dos embargos à execução noprazo de 30 dias (art. 257 do CPC), o Juiz deve determinar ocancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dosrespectivos autos, independentemente de intimação pessoal da partepara a configuração do abandono da causa. EREsp 264.895-PR, Rel.Min. Ari Pargendler, julgados em 19/12/2001.

PRAZO. RECESSO FORENSE. SÁBADO E DOMINGO.

Na contagem do prazo recursal já iniciado antes do recesso forense,são incluídos os dias de sábado, domingo ou feriado queimediatamente antecedem tal período. Precedente citado: EDcl no Ag299.676-DF, DJ 1º/8/2000. AgRg no EREsp 287.566-MG, Rel.Min. José Delgado, julgado em 1º/2/2002.

COMPETÊNCIA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. MINISTRO DE ESTADO.

Não compete ao STJ a interpelação judicial de Ministro de Estadoquanto ao cumprimento de decisão judicial que determina depósito devencimentos em atraso. A prerrogativa de foro prevista no art. 105,I, a, da CF/88 limita-se à esfera criminal e não incluiMinistros de Estado. Precedente citado do STF: AGPet 1.738-MG, DJ1º/10/1999. AgRg na IJ 43-DF, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 1º/2/2002.

ERESP. DIVERGÊNCIA.

Não há divergência se o acórdão paradigma conheceu e proveu orecurso e o acórdão embargado não conheceu do REsp em razão dasSúmulas n. 211 e 7 deste Superior Tribunal. AgRg no EREsp 169.213-DF, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 1º/2/2002.

AGRG. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

O agravo regimental ao STJ não é o meio processual próprio paraimpugnar o ato de inadmissão de recurso extraordinário. Seriacabível agravo de instrumento ao STF, não se cogitando de eventualfungibilidade, até porque ausente o pressuposto da tempestividade,bem como o da instrução com peças obrigatórias. AgRg no RE no RMS 11.679-PE, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 1º/2/2002.

Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente àinstrumentalização do processo, não se presta para argüirilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem aocrédito executado. Seu âmbito é restrito às questões concernentesaos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivosdo título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. REsp 232.076-PE, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 18/12/2001.

MS. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.

Concedido alvará de permissão para construir prédio a ser utilizadocom fins comerciais, localizado em área de natureza residencialunidomiciliar exclusiva, o próprio Poder Público, identificados osvícios de ilegalidade, poderá invalidar o ato permissivo, sem quehaja violação de direito líquido e certo a ser reparado pela via domandado de segurança. Prosseguindo o julgamento, a Turma negouprovimento ao recurso. RMS 10.828-BA, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 18/12/2001.

Segunda Turma

PASEP. OBRIGATORIEDADE. RECOLHIMENTO.

Trata-se da obrigatoriedade ou não de os Estados e Municípiosaplicarem o Programa de Formação do Patrimônio (Pasep) nos termos daLC n. 8/70 diante da CF/88. Prosseguindo o julgamento, a Turma, pormaioria, entendeu ser obrigatório o recolhimento do Pasep pelosEstados e Municípios. Considerou-se que a CF/88 recepcionou o Pasepao afirmar que essa contribuição passou a financiar a seguridadesocial, especificamente o programa do seguro-desemprego e o abono deque trata o § 3º do art. 239 da CF/88. Assim, torna-se irrecusávelaos Estados e Municípios custear o Pasep em decorrência do Princípioda Universalidade, que rege as contribuições previdenciárias. Alémdo que, tal obrigatoriedade está expressa no art. 2º da LC n. 8/70,que só pode ser interpretada ante a nova Constituição.Conseqüentemente o art. 8º da mesma lei também tem interpretaçãodiversa daquela anterior à nova Constituição. REsp 316.413-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/12/2001.

Terceira Turma

SÚM. N. 115-STJ. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.

O fato de constar, por equívoco, o nome do advogado subscritor doREsp na publicação do acórdão recorrido não justifica a ausência doinstrumento de procuração nos autos, aplicando-se à hipótese odisposto na Súm. n. 115-STJ. AgRg no Ag 393.103-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 18/12/2001.

SÚM. N. 202-STJ. TERCEIRO. MS E AG.

O recorrente interpôs agravo contra a decisão que o destituiu docargo de diretor presidente e, não lhe sendo favorável o acórdão,opôs embargos de declaração, pendente de julgamento. Impetrou,também, na qualidade de terceiro, mandado de segurança, impugnando amesma decisão. É certo que a Súm. n. 202 deste Superior Tribunalautoriza o terceiro, desde logo, a impetrar a segurança contra o atojudicial sem a imposição de previamente interpor o recurso cabível,porém não lhe faculta o uso das duas vias com o mesmo objetivo, poisisso não é admitido por nosso ordenamento jurídico. Precedentescitados: RMS 13.077-SP, DJ 3/10/2001; RMS 6.054-GO, DJ 16/12/1996, eRMS 4.315-PE, DJ 5/9/1994. AgRg na MC 4.276-PB, Rel. Min. CastroFilho, julgado em 18/12/2001.

CHEQUE. MONITÓRIA. CESSÃO CIVIL. CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO.

Em embargos à ação monitória, o ora recorrente apontou suailegitimidade ativa ad causam na medida em que não foinotificado de alegada cessão civil de crédito operada entre obeneficiário do cheque e o cessionário, recorrido e autor da açãomonitória. Incontroverso nos autos o fato de não haver qualquerforma de endosso, seja regular ou tardio, consumando-se, portanto, atransferência da propriedade do título por tradição, a Turmaentendeu que realmente houve cessão civil de crédito e que anecessária notificação por escrito do devedor a respeito da cessão,como determina o art. 1.069 do CC, não poderia ter sido suprida pelodepoimento pessoal do cedente em juízo, pois este constitui mero atode instrução processual. Precedentes citados: REsp 235.642-SP, DJ19/6/2000; REsp 304.389-PR, DJ 4/6/2001; REsp 189.945-SP, DJ13/12/1999, e REsp 304.389-PR, DJ 4/6/2001. REsp 317.632-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2001.

FAX. RECURSO. PROTOCOLO.

O agravo regimental foi enviado mediante fax no último dia doprazo, porém, por desídia do agravante, foi transmitido a localdiverso da Seção de Protocolo Processual deste Superior Tribunal,sendo, ao final, protocolado a destempo. Isto posto, a Turma nãoconheceu do agravo. AgRg no Ag 329.715-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 18/12/2001.

MP. INTERVENÇÃO. NULIDADE.

Não gera nulidade a intervenção do MP na qualidade de fiscal da leiem processo no qual isto não é obrigatório. AgRg no Ag 335.137-MG, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 18/12/2001.

EDCL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. SENTENÇA.

Se houve omissão na sentença que não foi atacada por embargos dedeclaração, a decretação de sua nulidade não pode ser alcançadamediante embargos de declaração opostos ao acórdão. Haveria ofensaao art. 535 do CPC se o acórdão continuasse omisso e, neste caso,ele seria anulado e não a sentença. AgRg no Ag 186.193-MG, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 18/12/2001.

PROCURAÇÃO. REPRESENTANTE. EMPRESA ESTRANGEIRA. ADVOGADO.

O representante da empresa estrangeira no Brasil foi nomeado portempo certo, com poderes ad judicia e extra. Porém aextinção de seu mandato não afeta as procurações concedidas aoscausídicos porque estas não foram outorgadas com aquela delimitaçãode tempo. Destarte, não é caso de aplicar-se a Súm. n. 115-STJ. Comeste entendimento, continuando o julgamento, a Turma, por maioria,conheceu do recurso e, por unanimidade, deu-lhe provimento. REsp 299.118-PI, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2001.

EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO. TERMO A QUO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que o termo a quopara a propositura de embargos de terceiro é a data de cumprimentodo mandado de imissão de posse se o embargante não tiver ciência doprocesso de execução em que se operou a arrematação do bem. Nestecaso, há que se interpretar extensivamente o disposto na parte finaldo art. 1.048 do CPC. Precedentes citados: REsp 57.461-SP, DJ29/9/1997; REsp 112.884-SP, DJ 12/5/1997, e REsp 258.800-GO, DJ27/11/2000. REsp 298.815-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2001.

Quarta Turma

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. FRUTOS. PERCEPÇÃO. TERMO INICIAL.

Provido parcialmente o recurso para fixar a citação inicial como otermo a quo para a percepção dos frutos e rendimentos dosbens deixados pelo falecido investigado ao herdeiro posteriormentereconhecido em ação de investigação de paternidade (CPC, art. 219).REsp 263.243-RS, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 18/12/2001.

ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE.

A Turma, por maioria, entendeu que o fato de ex-cônjuge ter mantidorelacionamento com um outro parceiro não exonera o cônjugealimentante do dever de continuar pagando a pensão alimentícia, vezque, com a separação conjugal, extinguiu-se o dever de fidelidade,ficando os ex-cônjuges livres para buscar realização afetiva em novorelacionamento. REsp 287.571-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/12/2001.

Quinta Turma

HC. PRISÃO DOMICILIAR.

A paciente é portadora de grave doença renal, necessitando deconstantes sessões de hemodiálise, e o Delegado atesta a falta depessoal e veículo para levá-la ao hospital. Assim sendo, no caso,justifica-se que a paciente aguarde em prisão domiciliar o trânsitoem julgado da ação penal, apesar de ter sido condenada pelasinstâncias ordinárias e de aguardar o julgamento do recursoespecial, que não tem efeito suspensivo. A Turma, por maioria,concedeu parcialmente a ordem. HC 19.385-SP, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 18/12/2001.

Sexta Turma

HC. APELAÇÃO. JULGAMENTO PROTELADO.

A Turma concedeu ao paciente o direito de aguardar em liberdade ojulgamento do recurso. Contudo, por maioria, determinou, nos termosdo art. 40 do CPP, a remessa de cópia do processo àSubprocuradoria-Geral da República, haja vista a possível existênciade infração penal, pois, desde agosto de 2001, o Tribunal de Justiçade Alagoas não dá cumprimento à determinação desta Corte, sejajulgando o recurso de apelação ou deliberando sobre o pedido deliberdade provisória, ora deferida. Apesar de condenado, não pode opaciente ver sua situação tramitar sem solução. HC 15.232-AL, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 18/12/2001.

INTIMAÇÃO. NOME DO ADVOGADO. GRAFIA INCORRETA.

A Turma negou o habeas corpus, entendendo que, conforme odisposto no art. 565 do CPP, ninguém poderá argüir nulidade a quedeu causa ou para a qual tenha concorrido. Na hipótese, o nome doadvogado constou incorretamente na publicação por ter sido assimescrito no subestabelecimento acostado. Ademais, houve intimaçãoconsiderada válida pelo defensor, que apresentou suas razõesrecursais, silenciando quanto ao fato de o nome estar errado naprimeira publicação, concorrendo para a concretização do supostovício procedimental. HC 18.854-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 18/12/2001.


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Informativo STJ - 121 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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