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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 9 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 9 a 13 de outubro de 1995 - nº 9

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Princípio do Promotor Natural

Suspensão Condicional da Pena

Anulação da Sentença e Decreto de Prisão

Juízo Preliminar de Admissibilidade e Impedimento

Prisão Preventiva e Pronúncia

Retirada de Extraditando Processado no Brasil

Ministério Público

Legislação em CD-ROM

Propostas de Emenda à Constituição

Informativo em Rede

Clipping do DJ


Primeira Turma

Princípio do Promotor Natural

Tratando-se de denúncia oferecida e recebida anteriormente à Lei Orgânica do Ministério Público (L. 8625/93), não ofende o chamado "princípio do promotor natural" - ao qual a mencionada lei veio conferir eficácia - a participação em audiência de inquirição de testemunhas de promotor de justiça que até esse momento não havia atuado no processo. Precedentes citados: HC 69.599-RJ (DJ de 27.08.93) e HC 67.759-RJ (DJ de 01.07.93). Ag 169.169-CE (AgRg), rel. Min. Ilmar Galvão, 10.10.95.

Suspensão Condicional da Pena

Não ofende o princípio ne bis in idem sentença que, cumprindo o disposto no art. 78, § 1º, do CP, estabelece como condição do sursis a prestação de serviços à comunidade. Crítica a posições doutrinárias discordantes. Precedente citado: HC 72.233-SP (DJ de 02.06.95). HC 73.110-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.10.95.

Anulação da Sentença e Decreto de Prisão

É ilegal o constrangimento decorrente de acórdão que, ao anular decisão absolutória proferida pelo tribunal do júri, determina a prisão preventiva do réu, pelo simples fato de não haver sido o mesmo posto em liberdade quando da sentença de pronúncia. Exige-se, em tais circunstâncias, novo decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado. Precedentes citados: HC 66.087-MG (DJ de 02.12.88); HC 68.881-RJ (DJ de 15.05.92). HC 72.479-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.10.95.

Juízo Preliminar de Admissibilidade e Impedimento

O STF é competente para julgar agravo interposto contra decisão em que presidente de Tribunal afasta seu alegado impedimento para proferir despacho de admissibilidade de recurso extraordinário. O fato de haver participado como relator no julgamento de que resultou o acórdão recorrido não impede que o magistrado, na condição de presidente do Tribunal, decida sobre o processamento do RE. Precedentes citados: Ag 67.344-PR (DJ de 08.07.76); Ag 111.642-DF (AgRg) (DJ de 19.08.88); Ag 125.548-MG (DJ de 16.06. 88) e Ag 132.237-PR (DJ de 12.03.90) - os dois últimos em sentido contrário à posição adotada pela Turma. Ag 152.680-PR (AgRg), rel. Min. Ilmar Galvão, 10.10.95.


Segunda Turma

Prisão Preventiva e Pronúncia

Se o réu já se encontra preso, o juiz, ao pronunciá-lo, não está obrigado a expor, novamente, os motivos que justificam a custódia preventiva (CPP, art. 312). O não exercício da faculdade prevista no art. 408, § 2º, do CPP ("se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso"), dispensa motivação específica. Habeas corpus indeferido contra o voto do Min. Marco Aurélio. HC 72.976-MA, rel. Min. Néri da Silveira, 10.10.95.


Plenário

Retirada de Extraditando Processado no Brasil

Após decidir, em questão de ordem, que uma vez deferida a extradição a prisão do extraditando deixa de ser atribuível ao STF (L. 6.815/80, art. 84, par. único), o Tribunal suspendeu o julgamento de habeas corpus impetrado contra si, a fim de que a autoridade coatora - no caso, o Presidente da República - preste informações. Discute-se, na espécie, sobre a continuidade da prisão de estrangeiro cuja extradição fora autorizada pelo STF, mas que não pôde ser retirado do país pelo Estado requerente, por estar sendo processado no Brasil por crime punível com pena privativa de liberdade (L. 6815/80, art. 89). HC 73.023-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.10.95.

Ministério Público

Indeferida liminar requerida em ação direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, contra resolução baixada pelo Procurador Geral de Justiça do Paraná, instituindo, na comarca de Curitiba, Promotoria de Investigação Criminal, com poderes para requisitar exames, documentos e informações de qualquer órgão, repartição ou entidade pública ou privada, bem como a condução coercitiva, pela Polícia Civil ou Militar, de quem, tendo sido notificado para prestar depoimento, deixar de comparecer injustificadamente. O Tribunal considerou destituída de plausibilidade a alegação de contrariedade aos arts. 60, I, II e III, 129, VI e VII, e 144 da Constituição, ausente, ainda, o periculum in mora. ADIn 1.336-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.10.95.


Outros Assuntos

Legislação em CD-ROM

"A consulta à legislação brasileira posterior a 1946 já pode ser feita por meio de CD-ROM. O Senado Federal colocou à venda uma edição em CD contendo toda a legislação federal, incluindo leis, decretos e decretos-leis e principais jurisprudências firmadas nos tribunais superiores. (...) O produto pode ser adquirido diretamente na Subsecretaria de Edições Técnicas, que fica na Unidade de Apoio III, ao lado do CEGRAF. Basta apresentar um comprovante de depósito feito no valor de R$ 65,00 em nome da Fundasen, na Caixa Econômica Federal, agência Congresso (005), conta corrente nº 950.056-8, operação 006. O CD também está disponível para outros estados." (Notícia transcrita do Jornal do Senado, de 9.10.95).

Propostas de Emenda à Constituição

Segundo informações obtidas na Seção de Sinopse, estão tramitando na Câmara dos Deputados cinco Propostas de Emenda Constitucional (PEC) relativas ao Poder Judiciário. São elas:

1. PEC nº 46/91.

Autor: Deputado Hélio Bicudo
Relator: Deputado Hélio Rosas.
Ementa: Introduz modificações na estrutura policial. (Desmilitariza a polícia, submetendo-a à fiscalização do Judiciário e, quanto à polícia judiciária, à supervisão do Ministério Público, alterando o art. 144 e suprimindo o parágrafo 3º do art. 125, que se refere à Justiça Militar estadual, da Constituição Federal.)
Último andamento: Comissão Especial (09.08.95).

2. PEC nº 96/92

Autor: Deputado Hélio Bicudo.
Relator: Deputado Jairo Carneiro.
Ementa: Introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário. (Alterando o disposto nos arts. 93, 94, 95, 101, 102, 104, 105, 107, 111, 112, 113, 115, 122, 123, 124, 125 e 128 da Constituição Federal.)
Último andamento: Comissão Especial (16.08.95)

3. PEC nº 112/95


Autor: Deputado José Genoíno.
Relator: ainda não designado.
Ementa: Institui o sistema de controle do Poder Judiciário. (Determinando que o sistema de controle exercerá fiscalização externa do Poder Judiciário, vedada a interferência no mérito das decisões proferidas e nas atividades jurisdicionais, alterando a Constituição Federal.)
Último andamento: encaminhada à Comissão Especial (04.10.94).

4. PEC nº 131/95


Autor: Deputado Cunha Lima.
Relator: Deputado Régis de Oliveira.
Ementa: Altera a redação dos arts. 93, 94, 95, 96, 101, 104, 107, 111, 115, 119, 120, 123 e 125 da Constituição Federal. (Dispondo sobre o fim da garantia da vitaliciedade em todos os níveis da Magistratura; todos os membros do Judiciário seriam eleitos; privatizando todas as serventias, ou seja, os cartórios judiciais e instituindo a declaração de improdutividade por parte do Congresso Nacional.)
Ultimo andamento: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (10.08.95).

5. PEC nº 188/95


Autor: Deputado Humberto Costa e outros
Relator: não designado
Ementa: Altera o inciso VI do art. 93, os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 e suprime o art. 117 da Constituição Federal. (Aumentando para dez anos ininterruptos de efetivo exercício na judicatura o tempo de serviço necessário para aposentadoria de membros do Judiciário e extinguindo a representação classista.)
Último andamento: Apensado à PEC nº 131/95 (25.09.95).

"Informativo" em rede

A partir de quarta-feira (18.10.95) o INFORMATIVO S.T.F poderá ser lido via computador. Para "acessá-lo" bastará escolher a opção "INFO" no menu principal do "SJUR".


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           11.10.95           ----------                    07

Pleno           11.10.95           ----------                  191

1ª Turma     10.10.95            ----------                   07


CLIPPING DO DJ - 13 de outubro de 1995


AÇÃO ORIGINÁRIA N. 264-8
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA



EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OCORRIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E EM REMESSA NECESSÁRIA (ARTS. 480 E 481 DO CPC): IMPEDIMENTO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (CF, ART. 102, I, "N", 2ª PARTE). REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO, VINCULADO MENSALMENTE AO COEFICIENTE DE CRESCIMENTO NOMINAL DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (ART. 2º DA LEI Nº 7.588/89) E SEMESTRALMENTE A INDEXADOR FEDERAL - IPC (ART. 10 DA LEI Nº 7.802/89). VÍCIO DE INICIATIVA.
1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar apelação interposta para Tribunal Estadual quando a maioria dos juízes efetivos do órgão competente para a causa está impedida. Precedentes.
2. Inconstitucionalidade das disposições legais impugnadas porque ferem a um só tempo os seguintes preceitos da Constituição de 1988:
a) iniciativa exclusiva do Governador para deflagrar o processo legislativo de lei que concede aumento de vencimentos ou aumenta a despesa (art. 61, § 1º, II, "a")
b) autonomia do Estado, por ficar submisso a índice de correção monetária fixado pela União (art. 25);
c) proibição de vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ao conceder reajuste automático (art. 37, XIII), e
d) proibição de vinculação da receita de impostos a despesa (art. 167, IV).
3. Julgamento total da apelação por não haver resíduo de mérito. Ressalva do ponto de vista vencido do Relator, por entender que com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade em apelação (arts. 480 e 481 do CPC e art. 97 da CF), o Supremo Tribunal cumpre e encerra o seu ofício jurisdicional quanto à matéria que era da competência do Órgão Especial do Tribunal "a quo" (Súmulas 293, 455 e 513), acrescentando que fica suprimido um grau de jurisdição no que se refere às demais questões de lei federal.
Honorários fixados.
4. Argüição de inconstitucionalidade conhecida e provida para julgar a ação improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.051-4
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA



EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZES DE PAZ: REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. NORMAS LEGAIS RESULTANTES DE EMENDA PARLAMENTAR: USURPAÇÃO DE INICIATIVA. PODER JUDICIÁRIO: AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA; AUMENTO DE DESPESA.
Normas ínsitas nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, do Estado de Santa Catarina.
Ofensa aos artigos 2º e 96, inciso II, alínea "b", assim como ao art. 63, inciso II, combinado com o art. 25 e o art. 169, parágrafo único e seus incisos, da "Lex Fundamentalis".
A Constituição Federal preconiza que compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados (art. 96, inciso II, alínea "b").
A remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de inciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado.
A regra constitucional insculpida no art. 98 e seu inciso II, segundo a qual a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão a justiça de paz, remunerada, não prescinde do ditame relativo à competência exclusiva enunciada no mencionado art. 96, inciso II, alínea "b".
As disposições que atribuem remuneração aos Juízes de Paz, decorrentes de emenda parlamentar ao projeto original, de iniciativa do Tribunal de Justiça estadual, são incompatíveis com as regras dos artigos 2º e 96, II, alínea "b", da Constituição Federal, eis que eivadas de vício de inconstitucionalidade formal, além de violarem, pela imposição de aumento da despesa, o princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, do Estado de Santa Catarina.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.300-9 - medida liminar
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA



EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VENDA DE IMÓVEIS FUNCIONAIS DO ESTADO DO AMAPÁ: ART. 5º DA LEI Nº 159, DE 28.06.94 E ARTS. 4º E 9º (PARTE) DO DECRETO Nº 4.467, DE 26.07.94.
1. As disposições da Lei Estadual guardam absoluta identidade com a Lei Federal nº 8.025/90, relativa à venda dos imóveis funcionais em Brasília, salvo quanto ao agente encarregado das avaliações.
2. Diferença quanto às datas: as leis federais são de 4 e 12.04.90 e as disposições estaduais de 28.06 e 26.07.94, posteriores à Lei nº 8.666, de 21.06.93.
3. Liminar indeferida, por ausência dos seus pressupostos, sem prejuízo do regular processamento do feito.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.333-5 - medida liminar
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI



EMENTA:- Relevância da fundamentação jurídica de argüição de inconstitucionalidade e conveniência pública da suspensão da eficácia a dispositivo legal (art. 2º da Lei nº 10.385-RS), de iniciativa parlamentar, que considerou como de efetivo exercício período de paralisação de servidores do Poder Judiciário. Precedente do STF (ADIn 546 RTJ/747).
Medida cautelar deferida.

HABEAS CORPUS N. 72.272-5
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA



EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTELIONATO. PENA: FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NULIDADE INEXISTENTE.
Merece ser mantida a decisão condenatória que fixou a pena-base acima do mínimo legal em virtude dos diversos antecedentes criminais, alguns dos quais com condenações já transitadas em julgado, além de o réu encontrar-se foragido.
Se a fixação da pena, numa única operação e não pelo método trifásico, não resulta em prejuízo para o réu, não há como proclamar a nulidade da decisão.
"Habeas Corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N.72.430-2
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES



EMENTA: - "Habeas corpus".
- Com efeito, a alegação de condenação injusta é coação imputada ao Juiz de primeiro grau e que está para ser examinada, em apelação, pelo Tribunal local, não sendo, assim, esta Corte competente para julgá-la em "habeas corpus" originário. Por outro lado, a alegação de demora no julgamento da apelação interposta se dirige contra o relator desse recurso, por ser ele quem conduz o feito, sendo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça competente para, com relação a esta parte, julgar originariamente o presente "writ".
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao S.T.J. para que julgue, como entender de direito, a impetração na parte em que alega demora no julgamento da apelação.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 140.353-6
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI



EMENTA: - O exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa está sujeito ao convencimento do Juiz sobre a sua necessidade e não ao arbítrio das partes, como se pretende na impetração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 146.908 - 4
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREPARO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE RECORRIBILIDADE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL QUE CUMPRIA AO RECORRENTE. MARCO INICIAL DO PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DO ATO JURISDICIONAL. INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.
2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.
3. Recurso Extraordinário em Ação Ordinária. Omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios. Procedência da alegação.
4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente recebidos, para fixação da verba honorária.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 165.407-5
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO



RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CABIMENTO - ACÓRDÃO DO TST NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPERTINÊNCIA. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a análise do enquadramento ou não do recurso de revista em um dos permissivos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A via de acesso revelada pelo extraordinário pressupõe a adoção, pela Corte de origem, de tese que contrarie preceito constitucional. Isto não ocorre quando o acórdão impugnado revela o exame da inespecificidade dos arestos paradigmas e da tentativa de revolvimento do quadro fático pela parte interessada.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 165.943-3 *
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO



EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPVA. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE, ALTERANDO O REGIME VIGENTE, MODIFICOU O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MODIFICAÇÃO QUE, JUSTAMENTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, SOMENTE FOI ADOTADA NO EXERCÍCIO SEGUINTE, PARA EFEITO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA POR VIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ALEGAÇÃO DE AFRONTA DO REFERIDO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
Irresignação destituída de fundamento.
Não se pode ter por violador do princípio da anterioridade o lançamento do IPVA que toma por base de cálculo o valor do veículo fixado segundo critério estabelecido em lei vigente para o exercício em que essa providência haveria de ser posta em prática, por meio de ato das autoridades administrativas.
Agravo regimental improvido.

* No mesmo sentido: Ag 167.500-5 (AgRg) e Ag 170.601-6 (AgRg).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 167.237-5
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO



EMENTA: SUBSTABELECIMENTO. EFEITOS. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA NA FORMAÇÃO DO AGRAVO.
Os atos recursais praticados por advogado substabelecido pressupõem, para sua validade, a apresentação do instrumento de mandato outorgado ao advogado substabelecente, sob pena de comprometer-se o seu trânsito.
O dever de vigilância e supervisão incumbe à parte agravante, que deve acompanhar a formação do agravo de instrumento, por cuja deficiência responde.
Agravo regimental improvido.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 172.058-1 *
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO



RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado o extraordinário na alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da Carta Política da República.
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro. Dentre as garantias constitucionais explícitas, e a constatação não exclui o reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado, exsurge a de que somente à lei complementar cabe "a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" - alínea "a" do inciso III do artigo 146 do Diploma Maior de 1988.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional, ao revelar como fato gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte", relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto diante da Lei nº 6.404/76.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 encerra explicitação do fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no artigo 43 do Código Tributário Nacional, mostrando-se harmônico, no particular, com a Constituição Federal. Apurado o lucro líquido da empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade única, ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica. Situação fática a conduzir à pertinência do princípio da despersonalização.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO - JULGAMENTO DA CAUSA. A observância da jurisprudência sedimentada no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie (verbete nº 456 da Súmula), pressupõe decisão formalizada, a respeito, na instância de origem. Declarada a inconstitucionalidade linear de um certo artigo, uma vez restringida a pecha a uma das normas nele insertas ou a um enfoque determinado, impõe-se a baixa dos autos para que, na origem, seja julgada a lide com apreciação das peculiaridades. Inteligência da ordem constitucional, no que homenageante do devido processo legal, avesso, a mais não poder, às soluções que, embora práticas, resultem no desprezo à organicidade do Direito.

* Precedente do Plenário.

EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 180235 - 2
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO



RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Em se tratando de recurso extraordinário processado em virtude do acolhimento de pedido formulado em agravo de instrumento, descabe cogitar do preparo: inciso II das observações da Portaria 112, de 22 de dezembro de 1980 e alínea "b" das observações da Resolução nº 84, de 29 de junho de 1992, ambas desta Corte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 188.703-6
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK



EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONDENADO QUE REQUER DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEFENSOR DATIVO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA.
O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto à interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes.
Prescrição da pretensão punitiva a operar em benefício do réu.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 9 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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