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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 63 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 10 a 14 de março de 1997 - Nº 63


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Competência da Justiça Federal

Conflito Aparente de Normas e Competência

Desaforamento

Entrega do Extraditando

Estupro e Extinção da Punibilidade

Habeas Corpus: Concessão de Ofício

Habilitação de Herdeiros: Impossibilidade

Intervenção de Estado Estrangeiro em HC

Nepotismo

Programa BEFIEX

Regime de Cumprimento de Pena

Suspensão da Prescrição e do Processo Penal


PLENÁRIO


Nepotismo - 1

Indeferida a cautelar requerida pelo Procurador-Geral da República em ação direta ajuizada contra a Emenda 12/95 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que: 1) proíbe a ocupação de cargos em comissão "por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau" (§ 5º, acrescentado pela EC ao art. 20 da CE): a) do Governador, Vice-Governador, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral do Estado, Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo; b) dos Desembargadores e Juízes de 2º Grau, no âmbito do Poder Judiciário; c) dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa ; d) dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça; e) dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; e f) dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista; 2) define como "cargos em comissão" somente aqueles destinados "à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento", "com atribuições definidas de direção, chefia e assessoramento" (§ 4º, acrescentado pela EC ao art. 20 da CE, e art. 32 da CE); 3) determina a extinção dos cargos em comissão cujas atribuições não atendam a essas finalidades (art. 4º da EC 12/95); 4) determina a extinção dos provimentos, com a respectiva exoneração, dos cargos em comissão providos em desacordo com as disposições referidas no item 1 (art. 5º da EC 12/95); e 5) atribui ao Governador do Estado, ao Presidente do TJ e à Mesa da Assembléia Legislativa, no âmbito dos respectivos Poderes, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito das suas respectivas instituições, a prática dos atos administrativos declaratórios de atendimento das disposições dos artigos 4º e 5º da EC, inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração (art. 6º da EC 12/95).


Nepotismo - 2

Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a alegação de vício de iniciativa deduzida contra a emenda como um todo, sob a alegação de que a matéria relativa ao preenchimento de cargos estaria situada na órbita da economia interna de cada um dos Poderes. Considerou-se que as normas impugnadas, sendo aplicáveis aos três Poderes do Estado como disciplina própria do regime jurídico único dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, não estariam sujeitas à iniciativa privativa de cada Poder. Quanto à matéria referida no item 1 da nota anterior, afastou-se, por maioria, possível violação dos incisos I e II do art. 37 da CF ("I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;" e "II - ..., ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"), vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que deferiam, no ponto, a medida cautelar, e os Ministros Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que conferiam ao dispositivo interpretação conforme à Constituição, a fim de excluir da proibição os cônjuges, companheiros e parentes ocupantes de cargos efetivos.


Nepotismo - 3

A liminar foi igualmente indeferida, por unanimidade, em relação às normas referidas no item 2, e, por maioria, quanto aos itens 4 e 5, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Octavio Gallotti e Néri da Silveira. Também por maioria, o Tribunal deferiu a suspensão de eficácia do art. 4º (item 3), e, por unanimidade, da expressão "4º e" do art. 6º (item 5). ADIn 1.521-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.3.97.


Competência da Justiça Federal

Compete à Justiça Federal o julgamento de mandado de segurança impetrado por empresa pública federal contra ato de juiz estadual. Com base nesse fundamento - que decorre da regra geral de competência prevista no art. 109, I, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ...") e da orientação jurisprudencial resumida na Súmula 511 do STF ("Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.") -, o Tribunal, por maioria de votos, julgando recurso extraordinário, afastou a alegação de incompetência do TRF da 4ª Região para conhecer de mandado de segurança impetrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, contra decisão proferida por juiz estadual em processo entre empresa particular e empresa de economia mista, versando sobre a privatização desta última. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator originário, Maurício Corrêa e Marco Aurélio, para quem a CF, ao definir as hipóteses de competência da Justiça Federal para o julgamento de mandados de segurança, não considera a natureza do impetrante, e sim a natureza da autoridade apontada como coatora (arts. 108, I, c, e 109, VIII); e Néri da Silveira, ao fundamento de que não havia na espécie, subjacente ao ato judicial impugnado, uma causa de interesse da União, suas autarquias e empresas públicas. RE 176.851-RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso; rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, 13.3.97.


Habilitação de Herdeiros: Impossibilidade

Tendo em vista o caráter personalíssimo do direito pleiteado, o Tribunal, julgando questão de ordem suscitada pelo relator, indeferiu pedido de habilitação de sucessores do impetrante no processo de mandado de segurança em que se discutia a legalidade do ato pelo qual fora ele demitido do serviço público. Como conseqüência da morte do impetrante, o feito foi julgado extinto nos termos do art. 267, IX, do CPC ("Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: ... IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;"), ressalvando-se aos herdeiros o acesso às vias ordinárias para a persecução dos efeitos patrimoniais decorrentes da eventual invalidade do ato questionado. Precedentes citados: RMS 17.991-SP (DJ de 28.06.68); RE 80.354-RJ (RTJ 90/125). MS 22.130-RS (Questão de Ordem), rel. Min. Moreira Alves, 13.3.97.


Intervenção de Estado Estrangeiro em HC

Resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, o Tribunal entendeu, por maioria de votos, ser legítima a intervenção do Estado requerente da extradição em processo de habeas corpus impetrado em favor do extraditando. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Néri da Silveira. Precedente citado (quanto à intervenção de terceiro em habeas corpus): HC 72.131-RJ (acórdão ainda não publicado). HC 74.959-DF (Questão de Ordem), rel. Min. Ilmar Galvão, 12.3.97.


Entrega do Extraditando

Julgando o mérito desse habeas corpus, o Tribunal, também por maioria, concedeu a ordem para que a entrega do extraditando ao Estado requerente pelo Presidente da República só se faça após o trânsito em julgado da decisão concessiva da extradição. Suspendeu-se, assim, o decreto presidencial que autorizava a entrega do extraditando ao Estado requerente. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que não viam no ato do Poder Executivo ilegalidade ou abuso de poder, considerando o disposto nos artigos 83, parte final, e 86 da Lei 6.815/80 (art. 83: "Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão."; art. 86: "Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional."). HC 74.959-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.3.97.


PRIMEIRA TURMA


Programa BEFIEX - 1

Se a impetrante, empresa participante de Programa Especial de Exportação concluído em 1992, não manteve, no exercício em que requereu a utilização de saldo de benefício fiscal gerado por exportação realizada no curso do programa, a relação mínima entre exportações e importações a que se comprometera, não há como reconhecer-lhe o direito de ser ressarcida por prejuízos decorrentes do atraso da Administração em autorizar a pretendida utilização, tendo em vista o disposto em cláusula do termo aditivo em que deferida essa autorização ["O descumprimento do compromisso assumido na cláusula anterior ('Em cada ano de utilização desses benefícios as empresas beneficiárias deverão manter a relação mínima de 43% entre o saldo líquido de divisas e as exportações F.O.B., compromissada no Programa.") obrigará as empresas beneficiárias ao pagamento dos impostos relevados relativos a utilização desses benefícios corrigidos monetariamente, independentemente da aplicação de outras penalidades a que estiverem sujeitas, na forma da legislação em vigor.").


Programa BEFIEX - 2

Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão denegatória de mandado de segurança impetrado perante o STJ por empresa que pretendia, a título de ressarcimento, ver reconhecido o seu direito de importar, com isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, a diferença entre o valor autorizado pela Administração para o exercício de 1993 (US$ 29,1 milhões) e o que acabou sendo efetivamente importado (US$ 19,6 milhões), em virtude de a autorização só haver sido concedida no mês de abril daquele ano. RMS 22.661-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.3.97.


Desaforamento

Nada impede que o desaforamento motivado pela existência de "dúvida sobre a imparcialidade do júri" (CPP, art. 424) seja determinado antes do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão. HC 74.946-PB, rel. Min. Sydney Sanches, 11.3.97.


Conflito Aparente de Normas e Competência

O exercício da medicina por médico cujo registro tenha sido cassado por decisão do órgão de fiscalização profissional competente (Conselho Regional de Medicina) configura o crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (CP, art. 205), não o de exercício ilegal da medicina (CP, art. 282). Por outro lado, a competência para o julgamento desse crime - cuja caracterização independe da habitualidade da conduta - é da Justiça Federal, especialmente quando praticado contra decisão de órgão federal (como são as autarquias incumbidas da fiscalização das profissões), de acordo com os incisos IV e VI do art. 109 da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - ... as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas..."; "VI - os crimes contra a organização do trabalho..."). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus impetrado contra decisão do TRF da 3ª Região. HC 74.826-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 11.3.97.


SEGUNDA TURMA


Suspensão da Prescrição e do Processo Penal

A Lei 9271/96, que deu nova redação ao art. 366, caput, do CPP ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, ..."), sendo mais gravosa para o réu, não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência, submetendo-se à regra da irretroatividade da lei penal (CF, art. 5º XL). À vista disso, e afirmando a indissociabilidade do sobrestamento do processo e da suspensão da prescrição dispostos na referida lei, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastando a pretensão de aplicação "intermediária" do art. 336 do CPP, com a qual se requeria fosse conferida ao paciente a retroatividade da parte benéfica (suspensão do processo), e a irretroatividade da parte a ele prejudicial (suspensão da prescrição). HC 74.695-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 11.3.97.


Regime de Cumprimento de Pena

Tendo sido o réu condenado a cumprir a pena no regime inicial semi-aberto, não pode o juiz das execuções, desconsiderando os critérios objetivos e subjetivos previstos em lei, deferir-lhe de imediato a progressão para o regime aberto, com base exclusivamente na suposta inexistência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença. A Turma, embora confirmando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que cassara a progressão concedida e determinara a remoção do réu ao regime semi-aberto, concluiu que o acórdão se excedera ao estabelecer que o réu aguardasse esta remoção em regime fechado. Habeas corpus deferido em parte, "a fim de não se executar o mandado de prisão contra o paciente, antes de assegurado o seu recolhimento imediato à Colônia Agrícola, no regime semi-aberto, como consta da sentença transitada em julgado". HC 74.732-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 11.3.97.


Habeas Corpus: Concessão de Ofício

No concurso de agentes, o deferimento de habeas corpus impetrado por um dos co-réus deve ser estendido aos outros "se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal " (CPP, art. 580). Com base nesse dispositivo e na regra do § 2º do art. 654 do CPP ("Os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra despacho no qual o relator de habeas corpus concedido pelo STJ considerara incabível o pedido de extensão formulado pelo paciente ao fundamento de que a função jurisdicional se exaurira com o julgamento do HC, "cabendo ao requerente postular medida autônoma, se assim pretender." HC 74.824-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 11.3.97.


Estupro e Extinção da Punibilidade

Entendendo que as circunstâncias do caso não autorizavam a solução pretendida pelo impetrante, no sentido afastar a presunção de violência do crime de estupro contra menor de quatorze anos imputado ao paciente (CP, art. 213 e 224, a), a Turma indeferiu pedido de habeas corpus visando ao trancamento da ação penal por falta de justa causa. A ordem, no entanto, foi deferida de ofício para declarar extinta a punibilidade do réu, com base no art. 107, VIII, do CP ("Extingue-se a punibilidade: VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração;"). HC 74.700-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.3.97.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      12.03.97

      13.03.97

      18

1a. Turma

      11.03.97

        

      5

2a. Turma

      11.03.97

        

      20


CLIPPING DO DJ

14 de março de 1997


ADIn N. 1467-6 - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO: RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E DE IMAGENS (...).
1. O art. 132, I, "b", da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao admitir a incidência do ICMS apenas sobre os serviços de comunicação, referidos no inciso XI do art. 21 da C.F., vedou sua incidência sobre os mencionados no inciso XII, "a", do mesmo artigo, ou seja, sobre "os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens" (art. 21, XII, "a", da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 8, de 15.08.1995).
2. Com isso, estabeleceu, no Distrito Federal, tratamento diferenciado dessa questão, em face do que ocorre nas demais unidades da Federação e do disposto no art. 155, inc. II, da C.F., pelos quais o ICMS pode incidir sobre todo e qualquer serviço de comunicação.
3. Assim, ainda que indiretamente, concedeu imunidade, quanto ao ICMS, aos prestadores de serviços de radiodifusão sonora e de sons e de imagens, sem que essa imunidade estivesse prevista na Constituição Federal (art. 155, II), que, ademais, não admite que os Estados e o Distrito Federal concedam, com relação ao ICMS, nem mesmo simples isenções, incentivos e benefícios fiscais, senão com observância da Lei Complementar a que aludem o art. 155, § 2º, inciso XII, letra "g".
4. Lei Complementar, a de nº 24, de 07.01.1975, já existia, com essa finalidade, antes, portanto, da Constituição de 05.10.1988.
5. E, a esta altura, já está em vigor a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, cujo art. 1º reitera a incidência do ICMS sobre todo e qualquer serviço de comunicação, regulando também a forma pela qual os Estados e o Distrito Federal concederão isenções, incentivos e benefícios fiscais.
6. Reconhecida a relevância dos fundamentos jurídicos da ação ("fumus boni iuris"), é de se considerar presente, também, o requisito do "periculum in mora", já que o Distrito Federal, por força dos dispositivos impugnados, está impedido de arrecadar ICMS sobre serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, o que por certo lhe acarreta considerável prejuízo, não se podendo desprezar, ademais, a possível demora no processamento e julgamento final da ação.
7. Medida cautelar deferida, para se suspender, "ex nunc", até o julgamento final da ação, a eficácia das expressões "de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal", contidas na alínea "b" do inciso I do art. 132 da LODF.
8. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 54

HABEAS CORPUS N. 71339-4
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Revisão criminal. Pedido formulado pelo próprio sentenciado. 3. Se é certo que a presença de advogado, na defesa do réu, não profissional do direito, constitui garantia, em princípio, de se deduzirem, com mais segurança, as razões que militam em favor do requerente, não cabe ter como ilegal ou a caracterizar constrangimento ilícito o fato de a Corte de Justiça, a quem, dirigido o pleito revisional formulado pelo próprio interessado, dele conhecer e julgá-lo, sem antes designar defensor público a assistir o requerente. 4. O art. 623 do CPP foi recepcionado na ordem constitucional resultante da Carta Política de 5 de outubro de 1988, tal como sucede com o art. 654 do mesmo diploma legal, de referência ao habeas corpus, não obstante a norma do art. 133 da referida Lei Maior. 5. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72580-5
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Rol de testemunhas não superior a oito indicações. 3. Arroladas dezessete testemunhas pela defesa, determinou o juiz a redução ao número legal, o que não foi atendido, havendo, a seguir, o magistrado determinado se inquirissem as oito primeiras testemunhas do rol apresentado. 4. Legitimidade do cancelamento judicial das testemunhas excedentes ao número legal, desde que, no prazo assinado, tanto não fez a própria defesa. 5. Razoabilidade do critério adotado pelo Juiz no caso concreto. Código de Processo Penal, art. 398 e parágrafo único. 6. Constrangimento ilegal que não se verifica. 7. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72597-0
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: (...)
Presente o advogado do querelante em ato que não exija sua presença física, não se justifica a decretação da perempção da ação penal. Esta só deve ser decretada quando a omissão do queixoso resulte - pelo desinteresse, desídia ou descuido - em abandono da causa.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73802-8
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus".
- Esta Corte, antes e depois da reforma penal de 1984, tem entendido que, se na sentença condenatória se alude expressamente aos maus antecedentes, à prática reiterada de crimes ou à sua periculosidade, essas alusões demonstram inequivocamente a negativa do sursis. Precedentes do S.T.F.
- Inexistência de vício na fixação da pena.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73863-0 *
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 497. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Tratando-se de crime continuado, a prescrição rege-se pela pena imposta na sentença. Não se considera o acréscimo oriundo da continuação (Súmula 497 do STF).
Habeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
* noticiado no Informativo 40

HABEAS CORPUS N. 73933-4 *
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 431 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
O defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhe em dobro todos os prazos (artigo 44 - I da Lei Complementar 80/94). A falta de intimação pessoal implica cerceamento de defesa dando ensejo à aplicação do verbete 431 da Súmula do STF.
Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 41

HABEAS CORPUS N. 74247-5
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS: POSSIBILIDADE.
Não há constrangimento ilegal exigir-se a prestação de serviços à comunidade como condição para a concessão do sursis. Precedentes do STF.

HABEAS CORPUS N. 74621-7
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 1. Prisão em flagrante do paciente, sendo o processo criminal anulado pelo Tribunal de Justiça, que não determinou, entretanto, a expedição de alvará de soltura do acusado. 2. Excesso de prazo de prisão. 3. Habeas Corpus deferido, para que o paciente seja posto em liberdade, diante da anulação, ab initio, do processo.

INQUERITO N. 1107-0 - questão de ordem
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Processo a que respondem Deputado Federal, estando pendente concessão de licença da Câmara, juntamente com outros réus não favorecidos pela imunidade formal nem pelo foro especial (artigo 53, §§ 1º e 4º, da Constituição).
Separação determinada por relevante motivo de conveniência (art. 80 do CPP), decorrente da diferença do regime de prescrição a que estão sujeitos os acusados, visto achar-se o seu prazo somente suspenso em relação ao parlamentar (art. 53, § 2º, da Constituição).
Remessa de traslado ao Tribunal de Justiça, para prosseguimento do processo no Juízo de primeiro grau, com relação aos réus para cujo julgamento originário é ele competente.

MANDADO DE SEGURANCA N. 22418-5
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - 1. Oficial das Forças Armadas classificado em concurso para cargo de magistério público municipal.
2. Estava, a sua transferência para a reserva remunerada, subordinada à autorização do Presidente da República para a investidura, de acordo com o § 3º do art. 98 da Lei nº 6.880-80 (redação original), norma recebida pelo § 9º do art. 42 da Constituição de 1988, onde expressamente se remete, à lei ordinária, o estabelecimento das condições de transferência dos militares para a inatividade.
3. Mandado de segurança, por maioria, indeferido.

AI N. 157536-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: PRECLUSÃO.
I. - Não interposto o recurso extraordinário do acórdão que resolveu a apelação, a matéria constitucional é apanhada pela preclusão. Somente de matéria constitucional nova, vale dizer, surgida no julgamento do recurso especial, é que seria cabível o recurso extraordinário. Noutras palavras, da decisão do S.T.J., no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional for diversa da que já tiver sido resolvida pelo Tribunal de 2º grau.
II. - Precedentes do S.T.F.: Ag 145.589-RJ, Pertence, Plenário, 02.09.93; Ag 172.436 (AgRg)-RS, Velloso, 2ª. Turma, 02.04.96; Ag 149.518 (AgRg)-SP, Velloso, 2ª. Turma, 23.XI.93.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AI N. 178936-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. LICENÇA À GESTANTE. C.F., art. 7º, XVIII.
I. - A C.F., art. 7º, XVIII, elevou para cento e vinte dias a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AI N. 184275-0 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. C.F., art. 114, § 2º.
I. - O exaurimento das tratativas negociais é requisito indispensável à propositura da ação coletiva. C.F., art. 114, § 2º.
II. -R.E. inadmitido. Agravo não provido.

RE N. 168614-6 (EDcl)
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Quadro de Magistério do Estado de São Paulo. Sistema remuneratório instituído pela Lei Complementar n.º 645-89.
Acumulação de acréscimos pecuniários vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, independentemente da modalidade do pagamento de tais parcelas, seja em forma de percentual ou variação de padrões, pontos ou referencias de vencimentos, desde que obtidas a mesmo título ou fundamento (decurso de tempo de serviço).
Embargos de declaração rejeitados, por ter sido suficientemente claro, em tal sentido, o acórdão embargado, ao dar em parte, provimento ao recurso extraordinário.

RE N. 135410-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SERVIDOR ESTADUAL. REENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ATO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CF, ART. 37, II.
Predomina nesta Corte o entendimento no sentido de que, em face da atual Constituição, não mais se admitem outras formas de provimento de cargo que não decorrente de promoção. Logo, institutos outros como a ascensão funcional, a transformação, o reenquadramento, a redistribuição e a transferência de cargos foram abolidos, posto representarem forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou, sem o concurso exigido pelo inciso II do art. 37 da Carta da República.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 154947-5
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Reajuste de vencimentos do funcionalismo estadual. Não basta o reflexo da pretensão sobre a situação dos magistrados para atrair a competência originária do Supremo Tribunal, estabelecida pelo art. 102, I, n, da Constituição.
Contrariedade, também não evidenciada, ao disposto no art. 38 do A.D.C.T.

RE N. 161402-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 6.628, DE 1989. ARGÜIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
Improcedência da alegação.
O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Recurso não conhecido.

RE N. 168750-9
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICM. MERCADORIA ADQUIRIDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SOB O REGIME DE ALÍQUOTA REDUZIDA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO DA DIFERENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
A aquisição de mercadoria de outra unidade federada sob o regime de alíquota reduzida não enseja crédito fiscal pela diferença.
Ausência de afronta ao princípio da não-cumulatividade, que objetiva tão-somente permitir que o imposto incidente sobre a mercadoria, ao final do ciclo produção-distribuição-consumo, não ultrapasse, em sua soma, percentual superior à alíquota máxima prevista em lei. Resultado que não se viabiliza pela denegação do pretendido crédito.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 180441-6
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE
POUPANÇA - CONTRATO DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO - INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5O, XXXVI - INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO, MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RE NÃO CONHECIDO.
CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICO PERFEITO - ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO.
- Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5o, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes.
INAPLICABILIDADE DE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO - HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE
MÍNIMA - OFENSA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE UM DOS CONTRATANTES - INADMISSIBILIDADE.
- A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes.
LEIS DE ORDEM PÚBLICA - RAZÕES DE ESTADO - MOTIVOS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL À CONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 5O, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO.
- A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas de caráter normativo - não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública - que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5o, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) - não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade.

RE N. 182833-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRODUTO CONTEMPLADO COM ISENÇÃO DE ICM. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DO ESTORNO DO CRÉDITO DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A MATÉRIA-PRIMA NELE UTILIZADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE (ART. 23, II, DA CF/69, COM REDAÇÃO DA EC 23/83).
Cânon que visa a impedir que, na composição do preço final do produto, o percentual representativo da parcela relativa ao imposto em causa supere a alíquota máxima deste.
Objetivo que se alcança mediante a compensação do crédito alusivo ao imposto pago na entrada da matéria-prima com o débito do imposto devido pela saída do produto.
Inexistindo imposto a pagar na saída, não há lugar para compensação, impondo-se, conseqüentemente, a anulação do crédito, por perda de objeto.
Incensurável o acórdão que assim concluiu.
Recurso não conhecido.

RE N. 204830-5
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, NÃO LHES RECONHECEU O DIREITO DE RECEBER VENCIMENTOS COM A RECÍPROCA INFLUÊNCIA DE ADICIONAIS TEMPORAIS E SEXTA-PARTE.
Acórdão recorrido que assentou que a coisa julgada não poderia ser invocada na espécie, e o fez com esteio tanto no fato de que os recorrentes haviam optado pela nova estrutura remuneratória estabelecida pela LCE 546/88, a qual, ao que tudo indica, à época lhes era mais favorável, quanto, também, porque, em face do advento da nova Constituição Federal a vantagem da recíproca incidência de adicionais não mais é permitida.
Recurso extraordinário não conhecido.

Acórdãos publicados: 278


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Acumulação de Cargos
RE 140.269-RJ *
Ministro Néri da Silveira (relator)



Relatório: Cuida-se de recurso extraordinário (fls. 101/109), interposto por Luiz Carlos Tannos, Vice-Prefeito de Trajano de Morais-RJ, com fulcro no art. 102, item III, letra "a", da Constituição, com processamento admitido pelo despacho de fls. 114/116, do ilustre Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim sumariou a espécie:
"Tratam os autos de Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102 - III, "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão, unânime, de fls. 88/90, da Egrégia Quarta Câmara Cível, do nosso Tribunal de Justiça, assim ementado:
"EMENTA: Mandado de Segurança. O Vice-Prefeito não pode aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado em sociedade de economia mista.
O vocábulo "remuneração" engloba o subsídio e a verba de representação."

Foram opostos embargos declaratórios (fls. 95/96), objeto da decisão abaixo transcrita (fls. 98):

"EMENTA: Descabem os embargos não havendo tipicidade."
Em tempestivo recurso (fls. 101/109), alega o recorrente ter o aresto hostilizado contrariado os artigos 37 - XVI e XVII e 38 da Constituição Federal, ao entender aplicável à matéria versada nos autos o artigo 37 - XVII, da Constituição Federal relativo à não acumulação de remuneração, empregos e funções, o qual se entrelaça com o inciso XVI do mesmo dispositivo (acumulação de cargos), deixando de apreciar o disposto no artigo 38 e seus incisos da Lei Maior, o qual disciplina a hipótese, que é de servidor público que se investiu em mandato eletivo, tendo, inclusive, direito à verba de representação que não constitui remuneração.
Não houve impugnação (fls. 110).
Parecer do Ministério Público às fls. 111/112.
É a hipótese, em síntese.
Os dispositivos constitucionais tidos como contrariados foram devidamente requestionados, não sendo desarrazoada a alegação do recorrente de que o tema "decidendum" também se relaciona ao artigo 38 da Lei Magna, o qual disciplina o tratamento e remuneração do servidor público em exercício de mandato eletivo, não tendo tal questão sido ventilada pelo acórdão guerreado(fls. 88/90), rejeitados (fls. 98), constando do corpo do acórdão a não aplicabilidade, "in casu", de tal dispositivo constitucional (artigo 38 da Constituição Federal).
Constata-se, nos autos, que o recorrente foi investido no mandato de Vice-Prefeito do Município de Trajano de Moraes, Estado do Rio de Janeiro, quando já exercia o cargo de Agente Administrativo II da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, empresa pública.
Portanto, trata-se de "mandamus" envolvendo servidor público que exerce mandato eletivo, relacionada, a hipótese, em tese, também ao artigo 38 da Constituição Federal.
Assim, a questão merece o reexame pela Instância Constitucional, estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissão do recurso interposto.
"Dessa forma, admito o Recurso Extraordinário", com base no artigo 102 - III, "a", "da Constituição Federal.
Subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90."
Oficiando no feito, opinou a Procuradoria-Geral da República, no parecer de fls. 122/133, pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
É relatório.
Voto: Discute-se, nos autos, se empregado de empresa pública estadual, eleito Vice-Prefeito, pode prosseguir no exercício das funções de seu emprego, recebendo o salário correspondente, e perceber a representação atribuída ao Vice-Prefeito do município.
Invoca-se, no particular, a aplicação do art. 38 da Constituição Federal, que reza:

"Art. 38 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse."

Não prevê o dispositivo constitucional suso transcrito a situação do Vice-Prefeito. Certo está, porém, que o art. 29 da Lei Magna, estipula, quanto aos Municípios, como um dos preceitos a serem respeitados na respectiva Lei Orgânica, o que dispõe no inciso V, verbis:

"V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe os art. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."

Não se trata, efetivamente, na espécie, de quaestio juris enquadrável no art. 37, XVI, da Constituição, ao estabelecer:

"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico."

O art. 38, da Lei Magna, dispondo sobre servidor público em exercício de mandato eletivo, prevê o afastamento do cargo, emprego ou função, tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital; investido no mandato de Prefeito, ficará o servidor também afastado do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Omisso é, porém, o texto maior quanto ao Vice-Prefeito.
Não há, destarte, no sistema da Constituição, no ponto, proibição de conferir-se remuneração a Vice-Prefeito; ao contrário, resulta do art. 29, V, que a Câmara Municipal fixará a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, em cada legislatura, para a subseqüente.
Dessa maneira, a existência de verba de representação estipulada para o Vice-Prefeito não conflita com a Constituição. O que cumpre, porém, verificar é se, permanecendo no exercício de cargo, função ou emprego, poderá ou não o Vice-Prefeito receber, também, o quantitativo concernente à verba de representação. Negou-o o acórdão. O recurso extraordinário sustenta devida essa retribuição, mesmo permanecendo o Vice-Prefeito no exercício e gozo das vantagens do cargo, função ou emprego.
No âmbito municipal, de referência ao vereador, permitiu o art. 38, III, da Constituição, que o servidor perceba as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horários; se não forem compatíveis os horários para o exercício do mandato e do cargo, será aplicada a norma relativa ao Prefeito, ou seja, afastamento do cargo, emprego ou função, assegurada a opção pela remuneração deste.
O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao confirmar a decisão denegatória da segurança, anotou (fls. 89/90), verbis:

"O art. 96 da Lei Orgânica dos Municípios declara serem aplicáveis ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do art. 46, aplicando-se à hipótese o inciso I, b desse dispositivo, por ser o impetrante vinculado a sociedade de economia mista.
Por outro lado, o art. 37, XVII da CF, reproduzido no art. 77, XX, da CE, registra que a proibição de acumular abrange sociedade de economia mista, estendendo-se a empregos e funções.
Em decorrência é válida a regra do art. 93, § 2º da Lei Orgânica dos Municípios, determinando, ao serem empossados, a desincompatibilização do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Tanto a CF (art. 29, V), como CE (art. 344) englobam no vocábulo remuneração parcelas constitutivas que juridicamente o integram, vencimento e vantagens que são acréscimos "devidos ao servidor em razão de condições de ordem pessoal ou funcional" (Diogo de Figueiredo Moreira Neto, - Curso de Direito Administrativo, p. 253).
Nesse mesmo sentido se orienta Hely Lopes Meirelles, de sorte que não se pode cindir a remuneração, como retribuição de trabalho, para percebimento de uma sua parte, quando é vedada à acumulação remunerada.
Além do mais, o cargo de Vice-Prefeito não é eventual como se depreende da Constituição Federal (art. 79, parágrafo único) que repete o princípio da Carta anterior (artigo 77, § 2º), e da Constituição Estadual (art. 137, parágrafo único) que mutatis mutandis também reproduz o art. 74 de sua congênere revogada."

Não tenho efetivamente como decorrente do art. 38 da Constituição, que não cuida especificamente da situação do Vice-Prefeito, fundamento a assegurar o que pretende o impetrante, ora recorrente, qual seja, acumular a remuneração do emprego em empresa pública estadual, de que era titular, com a remuneração que é prevista em favor do exercente do mandato. O Prefeito, titular de cargo ou emprego, não pode acumular essa situação com a remuneração atribuída ao exercício do mandato, assegurando-se-lhe, tão-só, a possibilidade de opção pela retribuição do cargo ou emprego. O que a Constituição excepcionou, no sistema, foi apenas a situação do Vereador, fazendo-o de forma expressa, quando houver compatibilidade de horários, em ordem a que, concomitantemente com o mandato legislativo, possa exercer o cargo ou emprego de que titular. É hipótese de exercício cumulativo expressamente ressalvado, pois se viabiliza o desempenho simultâneo do cargo ou emprego com o mandato, ad instar das hipóteses do art. 37, XVI, onde se enumeram as exceções à inacumulabilidade de cargos ou funções, exigindo-se ocorra compatibilidade de horário.
Tal não se autoriza quanto ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito, para os quais prevê a Constituição seja estabelecida pela Câmara de Vereadores remuneração em cada legislatura, para a subseqüente, ut art. 29, V, da Lei Maior.
Tendo como prequestionado o art. 38 da Constituição, desde a inicial, como fundamento do mandado de segurança, não o considero violado pela decisão da Corte estadual, que, inclusive, invocou fundamento infraconstitucional para desprover o recurso do impetrante.
De tal maneira, não vendo ofensa ao art. 38 da Constituição, em virtude dos termos do acórdão recorrido, não conheço do recurso extraordinário.
* acórdão ainda não publicado


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Informativo STF - 63 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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