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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 49 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 14 a 18 de outubro de 1996 - Nº 49


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Competência da Justiça Estadual

Constitucionalidade do "Provão"

Direito Adquirido à Aposentadoria

Direito de Recorrer em Liberdade

Imissão Provisória e Desapropriação

Inscrição em Concurso: Limite de Idade - 1 e 2

Lei de Segurança Nacional

Livramento Condicional - 1 e 2


PLENÁRIO


Constitucionalidade do "Provão"

Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PT, PDT e PC do B contra o art. 3º da Lei 9131, de 24 de novembro de 1995, que determina ao Ministério da Educação e do Desporto a realização de "avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão", instituindo, entre aqueles procedimentos, "exames nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridas pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação". Entendeu-se que as teses sustentadas pelos autores da ação - ofensa à regra da autonomia universitária (CF, art. 207) e ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), por falta de razoabilidade da lei - não possuiriam a relevância necessária para justificar a suspensão de eficácia das normas impugnadas. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que, num primeiro exame, tiveram por desarrazoada - e, portanto, contrária ao princípio do devido processo legal material - a sujeição dos estudantes a uma prova não exigida para a sua aprovação, como forma de tornar mais cômoda para o Poder Público a fiscalização da qualidade dos cursos universitários. ADIn 1.511-UF, rel. Min. Carlos Velloso, 16.10.96.


Direito Adquirido à Aposentadoria

Por unanimidade, mas divergindo quanto à fundamentação, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por Juiz do Trabalho contra decisão do TCU que lhe negara o direito à aposentadoria facultativa aos trinta anos de serviço - completados antes do advento da CF/88 -, por não haver ele satisfeito a condição prevista na parte final do art. 93, VI, da CF (possuir cinco anos de exercício efetivo na judicatura). A tese adotada pelo Min. Moreira Alves, relator, como razão de decidir - inexistência de direito adquirido contra a Constituição - foi seguida por alguns votos e rejeitada por outros. Para indeferir o writ, no entanto, a maioria considerou suficiente o argumento de que o impetrante não adquirira, antes da promulgação da CF/88, o direito de aposentar-se no cargo de juiz, já que não preenchia, à época, o requisito da vitaliciedade (LOMAN, art. 74); nesse sentido votaram os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence. MS 22.327-DF, rel. Min. Moreira Alves, 17.10.96.


PRIMEIRA TURMA


Livramento Condicional - 1

A reparação do dano causado pelo crime - prevista no art. 83, IV, do CP, como um dos requisitos para a concessão do livramento condicional - é obrigação de natureza solidária (Código Civil, art. 1518: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação."), cujo cumprimento se impõe antes mesmo do trânsito em julgado da condenação.


Livramento Condicional - 2

Com base nesse entendimento e considerando ainda: a) que o seqüestro dos bens integrantes do patrimônio do réu, enquanto medida acautelatória dos direitos da vítima, não impede obviamente a sua utilização para ressarcir os danos causados pelo delito; b) que o valor da reparação a ser paga pelo sentenciado na qualidade de devedor solidário nada tem a ver com a extensão da vantagem ilícita por ele obtida com o crime; e c) que, embora co-responsável pelo pagamento total da dívida, a obrigação do co-réu está naturalmente limitada à capacidade de seu patrimônio - não servindo, pois, de escusa a alegação de insuficiência de bens em face da magnitude do dano -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de ré condenada a seis anos e oito meses de reclusão pela participação em crimes que acarretaram para o INSS prejuízo estimado em cerca de quinhentos milhões de dólares, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que lhe indeferira o livramento condicional. HC 73.753-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.10.96.


Competência da Justiça Estadual

Se o crime de falsidade ideológica não foi praticado com o intuito de lesar o Poder Público federal, mas com o de ocultar o agente a própria identidade para o fim de subtrair-se à persecução penal, a competência para o seu julgamento é da Justiça estadual, não da federal. Com esse entendimento, verificando que os documentos falsificados pelo paciente (certificado de alistamento militar, título de eleitor e carteira de trabalho) não foram utilizados perante órgão da administração federal, a Turma indeferiu habeas corpus fundado na alegação de incompetência ratione materiae da Justiça estadual. Precedente citado: RHC 60574-RJ (DJ de 25.03.83). HC 74.275-SP, rel. Min. Moreira Alves, 15.10.96.


Inscrição em Concurso: Limite de Idade - 1

A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF - "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º, da CF) - quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Na falta de justificação razoável, a lei, ou o edital, que adote esse critério para restringir o universo de concorrentes será inconstitucional.


Inscrição em Concurso: Limite de Idade - 2

Com base nesse entendimento, a Turma teve por desarrazoado - e portanto inconstitucional - o limite de idade estabelecido para a inscrição em concursos para provimento de cargos de professor, no Estado do Rio Grande do Sul, e de auditor do tesouro nacional, na Bahia. Considerou-se, no primeiro caso, que o limite de idade não seria justificável pela natureza das atribuições do cargo de professor; e, no segundo, que, se a carreira de auditor fiscal do tesouro nacional, pela natureza das atribuições dos cargos que a compõem, não pudesse ser integrada, desde seus níveis iniciais, por pessoas com idade superior a 35 anos, não teriam sido dispensados da observância desse requisito, estabelecido genericamente pelo edital, os candidatos ocupantes de cargo ou emprego na Administração direta e autarquias federais. Precedentes citados: RMS 21033-DF (RTJ 135/958) e RMS 21046-RJ (RTJ 135/528). RE 176.369-RS e RE 185.300-BA, rel. Min. Moreira Alves, 15.10.96.


Imissão Provisória e Desapropriação

O art. 3º do DL 1075/70 - que admite a imissão provisória na desapropriação de imóveis residenciais urbanos "se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado", sempre que esse valor seja superior à oferta - não era incompatível com a CF/69 e não o é com a CF/88. Precedente citado: RE 141795-SP (DJ de 29.09.95). Hipótese análoga, em que se discute sobre a subsistência, em face da CF/88, do art. 15 do DL 3365/41, encontra-se sob julgamento plenário nos RREE 170235-SP, 170931-SP, 172201-SP, 176108-SP, 177607-SP, 179179, 185031-SP, 185933-SP (v. Informativo nº 38). RE 190.564-SP, rel. Min. Moreira Alves, 15.10.96.


SEGUNDA TURMA


Direito de Recorrer em Liberdade

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute sobre se a personalidade do agente e as circunstâncias do crime podem ser levadas em conta na valoração dos antecedentes do réu para efeito do disposto no art. 594 do CPP ("O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ..."). Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, afastando a alegação de constrangimento ilegal imputada a acórdão que negara ao paciente o direito de apelar em liberdade com fundamento exclusivo nas referidas circunstâncias judiciais, e do voto do Min. Marco Aurélio, que o deferia, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Ministro Néri da Silveira. HC 74.500-PB, rel. Min. Carlos Velloso, 15.10.96.


Lei de Segurança Nacional

Iniciado o julgamento de dois habeas corpus impetrados em favor de diretores de fábrica e de transportadora de armamento militar aos quais é imputado o extravio, fora do território nacional, de armas militares brasileiras (tratava-se de granadas exportadas pelos pacientes para a Líbia e que, segundo a denúncia, teriam ido parar nas mãos de "contra-revolucionários", na Nicarágua, e de traficantes, no Rio de Janeiro). Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Marco Aurélio, determinando o trancamento da ação penal, ao fundamento que o suposto extravio, do modo como ocorreu, não expôs a perigo os bens jurídicos protegidos pela Lei de Segurança Nacional em seu art. 1º, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. HC 73.451-RJ e HC 73.452-RJ, rel. Maurício Corrêa, 15.10.96.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      16.10.96

      17.10.96

      05

1a. Turma

      15.10.96

        

      51

2a. Turma

      15.10.96

        

      09


CLIPPING DO DJ

18 de outubro de 1996


ADIn N. 166-3
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 57, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE PERNAMBUCO. FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS.
Ilegitimidade ativa. Autora que não reveste a qualidade de confederação sindical, nem, tampouco, a de entidade de classe de âmbito nacional, posto não congregar pessoas físicas, mas apenas jurídicas.
Extinção do processo, sem apreciação do mérito.

ADIn N. 1398-0
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. RESOLUÇÕES 2.197/95 E 2.211/95 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CONTEÚDO NORMATIVO. OFENSA AO ARTIGO 192-VI DA CF/88. LIMINAR DEFERIDA.
I - Os atos impugnados ostentam a necessária abstração e generalidade. Passíveis, pois, de controle concentrado de constitucionalidade. Preliminar afastada.
II - Demonstrado aspecto de bom direito na tese da inconstitucionalidade, à vista do que dispõe o artigo 192-VI da Carta da República. Periculum in mora situado na vultosa soma de recursos, de incerta recuperação, na hipótese do STF considerar inconstitucionais os atos normativos atacados.
Medida liminar deferida.

ADIn N.1441-2-medida liminar *
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Extensão, aos proventos dos servidores Públicos inativos, da incidência de contribuição para o custeio da previdência social.
Insuficiente relevância, em juízo provisório e para fins de suspensão liminar, de argüição de sua incompatibilidade com os artigos 67; 195, II; 40, § 6º; 194, IV e 195, §§ 5º e 6º, todos da Constituição Federal.
Medida cautelar indeferida, por maioria.

* Veja em "Transcrições" o voto condutor desse acórdão.

ADIn N. 1383-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos dos Provimentos nºs. 08/95-CGJ, 34/95-CGJ e 39/95-CGJ da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Pedido de liminar.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que só é cabível ação direta de inconstitucionalidade para verificar-se se há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal ou de invasão de competência legislativa de um dos membros da Federação, quando o ato normativo impugnado é autônomo, ou seja, ato normativo que não vise a regulamentar lei ou que não se baseie nela, pois, caso contrário, a questão se situa primariamente no âmbito legal, não dando ensejo ao conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade.
Ação de que não se conhece, ficando prejudicado o pedido de liminar.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 250-8
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Magistrado. Adicional por tempo de serviço. Não se computa, para esse fim, o período de trabalho em empresas de direito privado, não integrante da administração pública indireta (Rp. 1490, RTJ 128/43, MS 21.606, RTJ 147/202 e MS 21.722, RTJ 151/479).

HABEAS CORPUS N. 72784-1
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
1. Embora se considerassem suspeitos para participar do julgamento das Exceções de Suspeição, exatamente porque nelas figuravam como Exceptos, nada obstava que estes, após a rejeição da argüição, continuassem atuando nos julgamentos subseqüentes, em que não havia razão para declaração de suspeição ou impedimento.
(...)

HABEAS CORPUS N. 73235-6
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Co-réu, militar da Polícia Militar, denunciado, por infringir o art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, juntamente com ex-Secretário de Segurança Pública do Estado, e outros. 3. Desmembramento do processo, que atende à orientação do STF definida pelo Plenário, no julgamento do HC 69.325-GO. 4. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural, ut art. 5º, XXXVIII, alínea d, da Constituição. 5. Hipótese em que o paciente servia no Gabinete Militar do Governo do Estado e a arma não pertencia à Polícia Militar, mas, sim, a órgão da Governadoria estadual. Não cabe falar em competência da Justiça Militar do Estado. 6. Habeas Corpus conhecido como recurso ordinário contra decisão em habeas corpus, originariamente, impetrado no STJ. Recurso desprovido.

HABEAS CORPUS N. 73518-5
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: (...)
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
- O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.
(...)

HABEAS CORPUS N. 73794-3
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. Apelação parcial do MP. 2. Regra tantum devolutum quantum appellatum não possibilita o julgamento ultra petitum. 3. Hipótese em que o acórdão em face dos termos da apelação, não podia considerar o furto qualificado como consumado, eis que a sentença o tivera como tentado. A apelação do MP sustentava a inviabilidade de furto privilegiado. 4. Habeas Corpus deferido para, mantida a condenação, anular a dosimetria da pena e determinar que outro julgamento se faça, estabelecendo a pena correspondente ao furto qualificado tentado.

HABEAS CORPUS N. 73835-4 - questão de ordem
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Se ao decretar a Prisão Preventiva do extraditando, e, mesmo ao processar o Pedido de Extradição, já formalizado, o respectivo Relator não está informado, nos autos, sobre os fatos que vêm a ser alegados na impetração de "Habeas Corpus", não pode neste ser apontado como autoridade coatora.
2. Sendo assim, tais fatos devem ser alegados e provados perante o mesmo Relator, no respectivo processo, para só então, dependendo do desfecho que der ao caso, ser, eventualmente, indicado como coator.
3. Antes disso, o pedido de "Habeas Corpus" mostra-se prematuro e por isso não deve ser conhecido pelo Tribunal.
4. "H.C." não conhecido.
5. Precedentes.

HABEAS CORPUS N. 74221-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO PELO SISTEMA FAC-SÍMILE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
A impetração de habeas corpus pelo sistema de transmissão fac-símile, embora admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem sido condicionada à ratificação do ato, sob pena de não conhecimento.
A não-observância de tal formalidade resulta na ineficácia da prática processual.
Habeas Corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 74265-3
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXAME DE CORPO DE DELITO. (...) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REQUERER DILIGÊNCIAS.
A inquinada nulidade decorrente da falta de realização do exame de corpo de delito não tem sustentação frente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não considera imprescindível a perícia, desde que existentes outros elementos de prova.
(...)
Inocorre nulidade pelo fato de não haver sido aberta vista à defesa para requerer diligências, na forma do art. 499 do CPP. Além de tratar-se de prazo que corre em cartório, independentemente de intimação das partes, se nulidade houvesse seria relativa, suscetível de convalidação, desde que não suscitada na oportunidade indicada pela lei processual penal.
Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74434-6
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: (...)
Descabe cogitar-se da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.250/67, tendo em vista que em se tratando de condenação imposta em julgamento de segundo grau a interrupção da prescrição ocorre na data da sessão de julgamento.
(...)

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22055-4
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Lei 8.112/90. SINDICÂNCIA: NÃO INSTAURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JULGADO COM EXCESSO DE PRAZO: INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I. - Processo administrativo disciplinar conduzido por comissão regularmente constituída (Lei 8.112/90, artigo 149). Portaria publicada no Boletim Interno: regularidade (Lei 8.112/90, art. 151, I).
II. - Sindicância e procedimento administrativo disciplinar: distinção, certo que aquela é, de regra, medida preparatória deste (Lei 8.112/90, artigos 143, 145, 154). Desnecessidade da instauração da sindicância, se já está confirmada a ocorrência de irregularidade no serviço público e o seu autor. (Lei 8.112/90, artigos 143 e 144).
III. - Procedimento administrativo disciplinar julgado com excesso de prazo (Lei 8.112/90, art. 152). Inocorrência de vício nulificador do procedimento (Lei 8.112/90, art. 169, § 1º).
IV. - Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, dado que aos acusados, ao contrário do alegado, foi assegurada ampla defesa.
V. - Mandado de Segurança indeferido.

AI N. 139563-0 (AgRg)
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: (...)
- Com relação ao segundo agravo, é de acentuar-se que a documentação necessária para a demonstração da tempestividade do recurso extraordinário por causa de fato local tem de ser traslada no instrumento quando da interposição do agravo, não podendo essa deficiência ser suprida nesta instância, como decorre do princípio em que se funda a súmula 288.
Agravos a que se nega provimento.

AI N. 177977-2 (AgRg)
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Agravo regimental.
- Improcedência da alegação de negativa de acesso ao Poder Judiciário.
- Acórdão que se baseia, para decidir, em indicação da súmula aplicável está motivado, pois basta o interessado examinar os arestos em que esta se estriba para saber quais os fundamentos do enunciado da súmula.
- Ofensa indireta à Constituição não dá margem ao cabimento de recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AI N. 183596-6 (AgRg)
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: (...)
- Incumbe à parte agravante providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia das contra-razões ao recurso extraordinário por ela interposto.
A essencialidade desse documento decorre do fato de ser possível, desde o advento da Lei nº 8.038/90, a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, desde que o respectivo traslado contenha os elementos necessários à plena compreensão da controvérsia e ao conseqüente julgamento do mérito do próprio apelo extre-mo.
Cumpre ao agravante - a quem interessa o julgamento favorável do recurso que interpôs - comprovar, na hipótese de ausência das contra-razões ao apelo extremo, que essa peça inexiste no processo principal, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele deduzido (CPC, art. 544, § 1º).

RE N. 140270-9
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - MORTE DE POLICIAL MILITAR - ATO OMISSIVO VERSUS ATO COMISSIVO. Se de um lado, em se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, de outro, versando a controvérsia sobre ato comissivo - liberação, via laudo médico, do servidor militar, para feitura de curso e prestação de serviços - incide a responsabilidade objetiva.

RE N. 140866-9
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SERVIDOR EFETIVO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
A irredutibilidade de salários e vencimentos não cabe ser invocada sob pretexto de assegurar a permanência em cargo comissionado ou mesmo para garantir a percepção dos vencimentos da comissão.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 143812-6
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PENSÃO ESPECIAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL.
A vedação da vinculação do salário mínimo, constante do inc. IV do art. 7º da Carta Federal, que visa impedir a utilização do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações, aplica-se imediatamente sobre as pensões que anteriormente foram estipuladas, não havendo que se falar em direito adquirido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 200514-2 *
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Caderneta de poupança. Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
- Esta Corte já firmou o entendimento (assim, entre outros precedentes, na ADIN 493-0, de que fui relator) de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às leis infra-constitucionais de ordem pública.
- O contrato de depósito em caderneta de poupança é contrato de adesão que, como bem acentua o acórdão recorrido,
"... tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o período de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30 (trinta) dias. E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras editadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional".
Portanto, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior.
Recurso extraordinário não conhecido.

* Veja em "Transcrições" o voto condutor desse acórdão.

Acórdãos publicados: 218


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Contribuição e Servidor Aposentado
ADIn 1.441-UF *
Ministro Octavio Gallotti (relator)


Relatório: - Argúem, os Partidos políticos requerentes, a inconstitucionalidade, no art. 5º, da expressão "e 7º", bem como do próprio art. 7º, ambos da Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, assim redigidos:

"Art. 5º. A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 7º. O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
.....................................................
§ 3º. A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade." (fls. 61)

A finalidade das normas questionadas é extraída, pela petição inicial, do seguinte item, da respectiva Exposição de Motivos, transcrito na petição inicial:
"18. Pretende-se, por este meio, diminuir o desequilíbrio entre as receitas de contribuição dos servidores públicos para a seguridade social e as despesas da União com essa rubrica e permitir a manutenção do atual nível de transferências do Tesouro Nacional para a Previdência Social. As despesas do Tesouro com os inativos tem evoluído de forma rápida nos anos recentes passando de uma participação de 23,2% nas despesas totais com pessoal e encargos sociais da União em 1989 para cerca de 44% em 1996." (fls. 04)

No art. 67 da Constituição, busca fundamento, em primeiro lugar, a incompatibilidade alegada, porquanto já rejeitado, em 17 de janeiro do corrente ano, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, projeto de lei do Poder Executivo, visando a resultado idêntico ao perseguido com a medida provisória ora impugnada.
A despeito de ter-se a rejeição verificado no curso de sessão legislativa extraordinária, asseveram os requerentes que, tendo ela ocorrido "em data de menos de trinta dias da sessão legislativa ordinária atual, não se pode considerar tenha o constituinte permitido que, por meio de mero artifício, pudesse ser tornada 'letra morta' o princípio obstaculizador da repetição das votações". (fls. 5).
A inclusão dos inativos no rol dos onerados pelo custeio do plano de seguridade social infringe, ainda, segundo os Requerentes, o disposto no art. 195 e no art. 40, § 6º, da Constituição, e respeitada como deve ser a paridade entre os dois regimes previdenciários (um destinado à atividade pública, outro à particular), somente o servidor ativo, (a exemplo dos "trabalhadores" mencionados no item II do art. 195) deve contribuir. Nunca o aposentado, que não mais se acha investido em cargo público.
Por esse motivo, como lembram igualmente os Requerentes, foi julgada inadmissível, pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda Constitucional nº 33/95, autorizativa da cobrança de contribuições de inativos e pensionistas, civis e militares.
Estabelecendo comparação entre os sistemas de previdência e de assistência adotados na vigente Constituição, e os previstos na anterior, dizem, mais, os requerentes:
"Finalmente, ressalte-se que o atual ordenamento constitucional, construído sob as premissas e princípios retro citados, difere essencialmente do ordenamento vigente sob a Carta de 1967, em cuja vigência foi editado o Decreto-Lei nº 1.910, que previu, em seu art. 2º, a cobrança de contribuições dos aposentados em geral e dos pensionistas, para custeio da assistência médica. Mesmo naquela situação, não se destinava a contribuição cobrada dos aposentados ao custeio da totalidade dos benefícios hoje compreendidos no âmbito da seguridade, mas exclusivamente para custeio da assistência médica, o que, à luz do atual art. 196 da Constituição Federal, é absolutamente vedado." (fls. 09).

Invocam, em seguida, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV, da Constituição), dado reputarem implicar a cobrança discutida em "verdadeiro confisco e redução dos proventos atualmente percebidos" (fls. 10).
Para os requerentes, assim como não se pode instituir benefício sem fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição), não se poderia, igualmente, criar contribuição sem causa eficiente, como assentado, pelo Supremo Tribunal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 790, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO.
A inquinada exigência estaria, então, a assumir o caráter de virtual imposto sobre a renda do aposentado, a quem "nenhum acréscimo foi concedido no valor dos benefícios previdenciários, uma vez que sujeitos apenas aos reajustes concedidos aos servidores em atividade, ex vi do art. 40, § 4º, da Constituição Federal" (fls. 12).
Com base na garantia expressa no art. 195, § 6º, da Constituição, opõem-se, finalmente, os requerentes, à vigência imediata do art. 7º da Medida impugnada, aduzindo, quanto a esse tópico,
"A Medida Provisória nº 1.415/95, ao fixar a imposição de contribuição a ser cobrada dos inativos para custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor, prevê, em seu art. 9º, a vigência de seus dispositivos a partir da sua publicação. Em nenhum momento, diferentemente do que foi estipulado em outras normas relativas a contribuições, especialmente a própria Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993, que instituiu as alíquotas de contribuição ao referido Plano, cujo artigo 2º, § 1º, previu expressamente o interregno de 90 dias até o começo da vigência de suas alíquotas. Da mesma forma, a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, que instituiu fonte de custeio para a manutenção da seguridade social, previu, em seu art. 9º, o intervalo de noventa dias exigido pelo referido § 6º do art. 195.
Flagrante, assim, o desrespeito ao mencionado princípio constitucional da anterioridade, inafastável quando se trata de matéria tributária ou da instituição de contribuições sociais, ainda que, nesse caso, mitigado pela exigência de interregno de 90 dias, ainda assim desrespeitado pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao editar a Medida Provisória nº 1.415/95." (fls. 13).

Por sua vez, apresenta-se justificado, como abaixo reproduzido, o pedido de medida cautelar:
"Com efeito, a simples existência de violação constitucional, com grave repercussão na ordem jurídica interna está a recomendar a exclusão dos dispositivos retromencionados do arcabouço jurídico pátrio.
A cobrança dos aposentados do serviço público civil da União de contribuições para o custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor constitui a circunstância ensejadora da urgente suspensão cautelar, para que da cobrança ilícita e injusta não sejam os beneficiários penalizados com a redução de seus parcos benefícios e cuja lesão, caso não seja suspensa, liminarmente, a cobrança das referidas contribuições, projetar-se-á grave prejuízo ao patrimônio dos cidadãos beneficiários do sistema previdenciário dos aposentados no serviço público civis da União, cuja reparação seria difícil e prejudicial aos beneficiários, além de significar a perpetuação das inconstitucionalidades apontadas até a decisão final." (fls. 14)

Foi requerido (fls. 58/9) e deferido (fls. 102) o aditamento do pedido, para alcançar a reedição da Medida Provisória, já agora com o nº 1463, publicada no Diário Oficial da União em 30 de maio de 1996.
É o relatório.

Voto: - A exigência de iniciativa da maioria dos votos dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, inscrita no art. 67 da Constituição, inibe, em tese, e por força de compreensão, a utilização do processo da medida provisória para o trato da matéria que já tenha sido objeto de rejeição na mesma sessão legislativa. Não em sessão legislativa antecedente, seja ordinária ou extraordinária.
Também não se prende a restrição a prazo algum (seja igual, inferior ou superior a trinta dias), acaso transcorrido entre a rejeição e a renovação da matéria proposta, como pretendem os requerentes, mas apenas ao período de duração de uma única sessão (sem distinção de sua natureza), ao que deflui do comando constitucional.
Ainda a um primeiro exame, não se mostra relevante o apelo ao princípio da irredutibilidade do provento, que, assim como os vencimentos do servidor, não se acha imune à incidência dos tributos e das contribuições dotadas desse caráter.
Chego, assim, ao âmago da proposição dos requerentes, que exclui os servidores aposentados da permissão contida no § 6º, acrescentado, ao art. 40 da Constituição, pela Emenda nº 3, de 17 de março de 1993:
"§ 6º. As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei."

Ao contrário dos trabalhadores na iniciativa privada, que nenhum liame conservam com seus empregadores após a rescisão do contrato de trabalho pela aposentadoria, preservam os servidores aposentados um remarcado vínculo de índole financeira, com a pessoa jurídica de direito público para que hajam trabalhado.
Não é por outro motivo que interdições, tais como a imposição do teto de remuneração e as proibições de vinculação ou equiparação de vencimentos, do cômputo de acréscimos pecuniários percebidos ao mesmo título, bem como a de acumulação remunerada (incisos XI, XIII, XIV e XVI do art. 37 da Constituição), são por igual aplicáveis tanto a servidores ativos como a inativos, no silêncio da Constituição.
Essa perfeita simetria, entre vencimentos e proventos, é realçada pela disposição do § 4º do art. 40 da Constituição:
"§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."

Contraste-se essa norma, concernente aos servidores públicos, com a do art. 201, § 2º, destinada aos segurados do regime geral da Previdência Social, e ver-se-á que, enquanto para estes últimos é somente estatuída a preservação do valor real do benefício original, são àqueles são estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, até mesmo os decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função.
Dita correlação, capaz de assegurar aos inativos aumentos reais, até os motivados pela alteração das atribuições do cargo em atividade, compromete o do argumento dos requerentes, no sentido de que não existiria causa eficiente para a cobrança de contribuições do aposentado, cujos proventos são suscetíveis, como se viu, de elevação do próprio valor intrínseco, não apenas da sua represeentação monetária, como sucede com os trabalhadores em geral.
Entendo, por fim, que a cláusula de vigência a partir da publicação não está a merecer a crítica de inconstitucionalidade por omissão que lhe irrogam os requerentes.
A vigência antecipada da norma instituidora da contribuição é o pressuposto necessário do termo inicial do prazo de noventa dias, indispensável à sua exigibilidade, jamais podendo ser, por isso mesmo, com esta incompatível.
Se efetuada antes do prazo, será de arguir-se a inconstitucionalidade da execução da cobrança precoce, jamais a do diploma que haja julgado dispensável tornar expressa a recomendação de dar-se cumprimento à Constituição, em seu art. 195, § 6º.
Falta portanto, a meu ver, no juízo provisório próprio da apreciação de liminar, relevância jurídica para a sua concessão, não sendo demais observar, ainda, que da execução da norma impugnada não decorre a ineficácia da decisão de mérito que venha, porventura, a dar pela procedência da ação.
Indefiro, dessarte, o requerimento cautelar.


Poupança e Ato Jurídico Perfeito
RE 200.514-RS *
Ministro Moreira Alves (relator)



Relatório : É este o teor do acórdão recorrido:
"O contrato de poupança é firmado entre o Agente Financeiro e o Aplicador. Assim, submetidos ao crivo do Judiciário questões oriundas do referido contrato, a relação jurídica processual forma-se entre as partes contratantes, pelo que há legitimidade passiva da CEF. Nesse sentido decidiram as Turmas Reunidas deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes em matéria cível nº 90.04.26631-3-RS.
Incabível a denunciação da lide à União Federal em face de sua atividade legislativa, visto que atua como Poder Político, e não como Administração, caso em que pratica ato administrativo. Ainda, conforme precedentes do STJ, descabe a denunciação da lide à União Federal nas custas que objetivam diferenças de rendimentos de poupança (Recurso Especial nº 11.534-0/RS - 4ª Turma Rel. Min. FONTES DE ALENCAR - Recurso Especial nº 16.851-0 - 3ª Turma Rel. Min. DIAS TRINDADE).
O contrato de depósito em caderneta de poupança tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o período de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento que irá produzir efeitos jurídicos ao término de 30 (trinta) dias. E, esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras editadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional.
Dessa orientação deduz-se que as cadernetas de poupança cuja data de contratação ou de renovação tenha ocorrido no período compreendido entre 1º e 15 de janeiro de 1989, antes, portanto, da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89 (convertida, depois, na Lei nº 7.730, de 31.01.89), regem-se pelas normas anteriormente vigentes, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior, ou seja, os critérios de cálculo dos rendimentos das cadernetas de poupança estabelecidos pela citada Medida Provisória só se aplicam a contratos de poupança firmados ou renovados após sua vigência, ou seja, 16.01.89. Esse é o entendimento adotado por esta Egrégia Segunda Turma, na AC nº 91.04.17389-9/RS, Rel. Juiz TEORI ALBINO ZAVASCKI e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 30.373-8, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO (D.J.U. de 17.02.93), e no Agravo Regimental no AG nº 28.892 (92.27659-8) Ceará, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO (D.J.U. de 05.04.93).
Incabível, também, o pedido de compreensão de valores, visto não pecar a sentença por qualquer hibridismo de direito intertemporal. A solução dada foi a de, simplesmente, considerar válida a mudança legislativa somente para os depósitos feitos ou renovados na vigência da nova lei.
Isto posto, nego provimento.
É o voto." (77/78)

Interposto recursos especial e extraordinário, somente este foi admitido pelo seguinte despacho:

"Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Turma deste Tribunal, que decidiu que o art. 17, I, da Lei nº 7.730/89 só se aplica a contratos de poupança ou renovações ocorridas a partir de 16 de janeiro daquele ano, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
Sustenta o apelo infringência ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, visto que a aplicação imediata da citada lei não implicaria contrariedade aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
A matéria foi ventilada na decisão inquinada, estando devidamente prequestionada, e discutida no recurso, que atacou os fundamentos constitucionais do aresto que quer ver modificado.
Assim, entendo presentes, aqui, os requisitos formais e constitucionais previstos no permissivo invocado, a possibilitar o seguimento do extraordinário, para que sobre a questão se manifeste o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Por tais motivos, admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se." (fls. 102)

A fls. 110/111, assim se manifesta a Procuradoria-Geral da República:

"Trata-se de Recurso Extraordinário de acórdão que decidiu que a nova sistemática de atualização dos saldos das cadernetas de poupança introduzida pelo art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, somente seria aplicável aos depósitos contratados ou renovados a partir de 16 de janeiro daquele ano, sob pena de ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito.
A questão já mereceu exame dessa Suprema Corte, no julgamento proferido no Ag (AgRg) nº 147.924, de que foi relator para o acórdão o Min. ILMAR GALVÃO, firmando-se o entendimento no sentido de que "...a suplementação dos rendimentos de caderneta de poupança que haviam sido creditados a menor por força da Medida Provisória nº 32, convertida na Lei 7.730/89, não abre ensejo ao debate no Supremo Tribunal Federal do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, por tratar-se de ofensa reflexa, já que só poderia ser verificada uma vez tida por aplicável, na espécie, a lei ordinária cuja regência fora afastada." No mesmo sentido, os RREE nºs 199.335 e 199.409, DJ 09/04/96, de que foi relator para ambos os recursos o Min. MAURÍCIO CORRÊA.
Assim, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo não seguimento do recurso."

É o relatório.

Voto: 1. Esta Corte já firmou o entendimento (assim, entre outros precedentes, na ADIN 493-0, de que fui relator) de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública.
Ora, no caso, o contrato de depósito em caderneta de poupança é contrato de adesão que, como bem acentua o acórdão recorrido,

"... tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o período de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30 (trinta) dias. E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras editadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional".

Portanto, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infra-constitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior.
2. Em face do exposto, e tendo sido essa a orientação adotada pelo acórdão recorrido, não conheço do presente recurso extraordinário.

 
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Informativo STF - 49 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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