Anúncios


segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Informativo STF 38 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 1º e 2 de agosto de 1996 - Nº 38

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Bem de Família: Impenhorabilidade

Causas de Aumento de Pena

Cerceamento de Defesa: Inocorrência

Competência de Juiz-Pretor

Confissão Espontânea

Contribuição e Servidor Aposentado - I e II

Imissão Provisória

Independência e Harmonia dos Poderes - I e II

Mandado de Segurança Coletivo

Passagem para a Reserva

Processo Disciplinar e Direito de Defesa

Regime de Aposentadoria de Servidor

Taxa de Localização e Funcionamento

Vício de Iniciativa


PLENÁRIO

Contribuição e Servidor Aposentado - I

Indeferida cautelar requerida pelo PSB, PC do B, PDT e PT contra a norma da Medida Provisória 1415/96 que alterou a redação do art. 231 da Lei 8112/90 (Regime Jurídico Único), instituindo contribuição a ser paga pelos servidores inativos da União, para custeio do Plano de Seguridade Social do servidor. Afastando as alegações deduzidas pelos autores, o Tribunal entendeu: a) que a medida provisória em questão não fora editada na mesma sessão legislativa em que o Congresso rejeitara projeto de lei versando a matéria (donde a aparente improcedência da pretendida violação ao art. 67 da CF); b) que a nova contribuição não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV); e c) que, sendo a disciplina constitucional dos proventos de aposentadoria substancialmente idêntica à da remuneração paga aos servidores em atividade, não seria de acolher-se, num primeiro exame, o raciocínio de que a CF, ao referir-se no inciso II do art. 195 a "trabalhadores", teria excluído a possibilidade de cobrança da discutida contribuição dos servidores públicos aposentados. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não via, na espécie, a urgência necessária à edição da medida provisória (CF, art. 62, caput). ADIn 1.441-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 28.06.96. *

Contribuição e Servidor Aposentado - II

A decisão acima foi citada como precedente no julgamento da cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PC do B e pelo PT contra dispositivos da Lei 6915/95, do Estado da Bahia, que estabelecem e disciplinam o pagamento, por servidores inativos, de contribuição social para custeio do sistema de previdência e assistência dos servidores públicos daquela unidade federada. Contra o voto do Min. Marco Aurélio, o Tribunal indeferiu a liminar. ADIn 1.430-BA, rel. Min. Moreira Alves, 01.07.96. *

Vício de Iniciativa

Deferida a suspensão de eficácia de lei distrital que estende "aos servidores militares do Distrito Federal que tenham prestado serviços na Casa Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República" gratificação instituída em favor de militares lotados no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. Embora afastasse, em princípio, a tese da violação ao art. 21, XIV, da CF ("Compete à União: XIV - organizar e manter (...) a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e Territórios;") - tendo em vista que a vantagem concedida não está sendo paga com recursos da União, mas do próprio Distrito Federal -, o Tribunal considerou relevante a alegação de vício de iniciativa, deduzida com fundamento no art. 61, § 1º, II, a, da CF. ADIn 1.475-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.06.96. *

Mandado de Segurança Coletivo

O interesse material para cuja defesa o art. 5º, LXX, b, da CF autoriza a impetração de mandado de segurança coletivo por organização sindical deve estar relacionado com as atividades identificadoras da categoria, mas não precisa ser peculiar a essas atividades. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 3ª Região que afirmara a ilegitimidade ad causam de sindicato de indústrias de material dentário para pleitear, em mandado de segurança, a desoneração parcial do pagamento de tributo ao qual todos os seus membros estão sujeitos por força de sua atividade (PIS). RE 181.438-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 28.06.96. *

Bem de Família: Impenhorabilidade

A desconstituição de penhora sobre imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar como conseqüência da aplicação imediata da Lei 8009/90 - que tornou impenhoráveis aqueles bens -, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que julgaram insubsistentes penhoras realizadas antes do advento da mencionada lei, afastando a alegada contrariedade ao texto constitucional. Vencido o Min. Marco Aurélio. RE 168.700-DF, RE 171.802-SP, RE 172.132-PR e RE 179.768-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 28.06.96. (Leia em "Transcrições" a íntegra do voto condutor do acórdão no RE 168700-DF e trechos do voto vencido.) *

Independência e Harmonia dos Poderes - I

Declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que atribuíam à Assembléia Legislativa competência para "autorizar dívidas da administração pública direta e indireta cujo prazo de resgate exceda ao término do mandato dos contratantes" e condicionavam à sua aprovação a execução de convênios firmados pelo Executivo com a União, Estados ou Distrito Federal para a realização de obras e serviços. Reconheceu-se, na espécie, violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes. ADIn 177-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 01.07.96. *

Independência e Harmonia dos Poderes - II

Declarou-se, pela mesma razão, a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ["Compete privativamente a Assembléia Legislativa: XX - apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, ou particulares de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária; XXXI - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus membros, moção de desaprovação a atos dos Secretários de Estado, (...);"]. Precedentes citados (neste caso e no anterior): ADIn 165-MG (RTJ 131/490); ADIn 342-PR (RTJ 133/88); ADIn 462-BA (RTJ 140/11). ADIn 676-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 01.07.96. *

Regime de Aposentadoria de Servidor

Declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de São Paulo que previa a contagem proporcional do tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial, na hipótese de o servidor haver trabalhado sob regimes diversos. O Tribunal entendeu que o dispositivo impugnado criava um regime de aposentadoria voluntária com proventos integrais não previsto pela CF (art. 40, III, a e b). Vencido o Min. Marco Aurélio. ADIn 755-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 01.07.96. *

Imissão Provisória

Iniciado julgamento de uma série de recursos extraordinários em que se discute sobre a subsistência - em face da regra constitucional que assegura ao proprietário, em caso de desapropriação, indenização justa e prévia - do art. 15 do DL 3365/41, que admite a imissão provisória do expropriante no imóvel, condicionando-a apenas ao depósito a) do preço oferecido, se superior a 20 vezes o valor locativo; b) de quantia equivalente a esse valor, se menor o preço oferecido; ou c) do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural. Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, entendendo que a norma questionada autoriza somente a imissão efetivamente provisória - não, portanto, a imissão irreversível que em geral se verifica nas ações expropriatórias -, e do voto do Min. Moreira Alves, afastando qualquer incompatibilidade entre o mencionado dispositivo e a CF, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. RREE 170235-SP, 170931-SP, 172201-SP, 176108-SP, 177607-SP, 179179, 185031-SP, 185933-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 01.08.96.

Passagem para a Reserva

Ao dispor que "o militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.", o art. 42, § 3º, da CF não assegura a passagem do militar para a reserva remunerada. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por oficial da Aeronáutica contra ato do Presidente da República que, fundado no art. 98, XIV, § 3º, da Lei 6880/80 (Estatuto dos Militares), negara autorização para que o impetrante fosse transferido para a reserva remunerada a fim de tomar posse no cargo de professor em escola municipal, para o qual fora aprovado em concurso público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. MS 22.416-PA, rel. Min. Octavio Gallotti, 01.08.96.


PRIMEIRA TURMA

Cerceamento de Defesa: Inocorrência

Não há falar em cerceamento de defesa se o advogado do réu, intimado para apresentar razões e contra-razões de apelação, deixa de fazê-lo ao fundamento de haver-lhe sido indeferida a retirada dos autos do cartório. Hipótese em que, tendo havido recurso da defesa e da acusação, os autos deveriam permanecer em cartório, por tratar-se de prazo comum às partes. HC 73.843-5, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.06.96. *

Causas de Aumento de Pena

A maior reprovabilidade da conduta justifica, no concurso de causas especiais de aumento de pena, a adoção de fator superior ao mínimo. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo qualificado, cuja pena fora aumentada de metade (fator máximo) pelo fato de o crime haver sido praticado com emprego de arma e em concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º). Precedentes citados: HC 70117-RJ (RTJ 151/172); HC 70900-SP (DJ de 06.05.94); HC 71176-SP (DJ de 03.06.94). HC 73.766-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.06.96. *

Processo Disciplinar e Direito de Defesa

Julgando recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça local que deferira segurança impetrada por policiais militares com menos de dez anos de serviço, excluídos da corporação mediante licenciamento sumário a bem da disciplina não precedido de sindicância ou procedimento administrativo que lhes permitisse o exercício do direito de defesa. Entendeu-se que a jurisprudência firmada na vigência da Carta de 1969 (v.g., RTJ 104/1099, RTJ 97/934 e RTJ 86/885) não seria aplicável em face do novo perfil constitucional da garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). RE 140.195-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.06.96. *

Taxa de Localização e Funcionamento

Não se conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Município de Sorocaba-SP contra acórdão que julgara ilegítima a cobrança de taxas de licença de localização e funcionamento e de prevenção de incêndio, que têm como base de cálculo a área ocupada pelo estabelecimento do contribuinte. Por maioria de votos, a Turma entendeu que o tribunal a quo decidira corretamente ao afirmar que as taxas em questão não poderiam ter a mesma base de cálculo do IPTU, à vista do disposto no art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."). Vencido o Min. Ilmar Galvão, ao fundamento de que a CF não impede a adoção, como base de cálculo de taxa, de fator relacionado com a intensidade, freqüência ou extensão do serviço de fiscalização prestado pelo ente público; e de que a área ocupada pelo estabelecimento (base de cálculo da taxa) não se confunde com a área do imóvel (base de cálculo do IPTU). Precedente citado: RE 115683-SP (RTJ 131/887). RE 185.050-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão; rel. p/ ac. Min. Octavio Gallotti, 28.06.96.


SEGUNDA TURMA

Confissão Espontânea

A afirmação do acusado de haver praticado o crime em legítima defesa não pode ser tida como confissão espontânea, para fins do disposto no art. 65, III, d, do CP ("São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"). Entendendo, por maioria de votos, que a conduta processual do réu consistia, em última análise, num argumento de defesa - e não propriamente numa confissão -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão que negara ao paciente o mencionado benefício. HC 72.879-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 28.06.96. *

Competência de Juiz-Pretor

Por maioria de votos, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que a instrução do processo fora presidida por juiz não-vitalício (pretor), em desconformidade com o Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. Entendeu-se, de um lado, que ato do Conselho da Magistratura local ampliara validamente a competência do juiz-pretor; e, de outro, que o art. 567 do CPP ("A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios...") afastaria, de qualquer sorte, a pretendida nulidade da condenação. Considerou-se, também, que o fato de o advogado do réu não haver comparecido ao seu interrogatório tampouco ensejaria a nulidade do feito. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedentes citados: HC 73509-RS (DJ de 10.05.96); HC 71721-SP (RTJ 155/256); HC 68929-SP (RTJ 141/512); e HC 67609-SP (RTJ 129/803). HC 73.644-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Carlos Velloso, 28.06.96.
* Estes julgamentos deveriam ter sido noticiados no Informativo anterior.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           01.08.96           02.08.96                   12

1ª Turma     ----------             --------                      ---

2ª Turma     ----------             --------                      ---


CLIPPING DO DJ - 2 de agosto de 1996


ADIn nº 1448-0
Rel.: Min. Maurício Corrêa


EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 71 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: "O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES DO ESTADO SERÁ PAGO EM DUAS PARCELAS, SIMULTANEAMENTE, COM O PAGAMENTO DOS MESES DE JULHO E DEZEMBRO."
1. Compete, privativamente, ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual (CF, art. 84, II, combinado com o art. 25, "caput").
Esta competência exclusiva inclui a programação financeira e a execução da despesa pública, não podendo o constituinte estadual dispor sobre tal matéria. Precedente.
2. Presença do "periculum in mora": configurada a situação excepcional, que autoriza a concessão de liminar, tendo em vista os danos que a aplicação da disposição impugnada pode causar ao Erário estadual.
3. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 71 do A.D.C.T. da Constituição fluminense até o julgamento final da ação.

HC nº 73521-5
Rel.: Min. Ilmar Galvão


EMENTA: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO.
delito de extorsão mediante seqüestro é de natureza permanente e sua consumação se opera no local em que ocorre o seqüestro da vítima, com objetivo de obtenção da vantagem, e não no da entrega do resgate.
Habeas corpus indeferido.

RMS nº 22361-1
Rel.: Min. Celso de Mello


EMENTA: IMÓVEL FUNCIONAL OCUPADO POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - IMÓVEL SUSCETÍVEL DE ALIENAÇÃO - LEI N. 8.025/90 - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO SERVIDOR CIVIL - DIREITO TRANSMISSÍVEL AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - LEI N. 8.068/90 - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PROVIDO.
- O servidor público civil, vinculado a Ministério militar e ocupante de imóvel funcional não destinado a utilização por militares, tem o direito à habilitação para compra do referido imóvel, ainda que sujeito este à administração castrense.
- A Lei n. 8.068/90 reconheceu à viúva do servidor público falecido - inclusive ao cônjuge supérstite do servidor civil lotado em Ministério militar - a condição jurídica de legítimo ocupante do imóvel funcional, possibilitando-lhe, desse modo, e desde que satisfeitos os requisitos fixados pela Lei n. 8.025/90, a aquisição preferencial dessa unidade imobiliária.

RE nº 109615-2
Rel.: Min. Celso de Mello


EMENTA: (...)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO.
- O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno.
- A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.

RE nº 141399-2 (EDcl)
Rel.: Min. Maurício Corrêa


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INERENTES AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS POR BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA FAZENDA ESTADUAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE.
1. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não é prejudicial ao extraordinário simultaneamente interposto com o recurso especial, ambos admitidos na origem. Ao Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, cumpria apreciar a alegação de ofensa ao preceito constitucional suscitado, sendo inverossímel a alegação de prevalência da matéria infraconstitucional apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, quando no prazo legal e na forma processual vigente, contra a decisão proferida pelo Tribunal de origem, foi interposta a irresignação.
2. Muito embora tenha sido apreciada pela Corte competente a legalidade da exação, nada impedia que o Supremo Tribunal, conhecendo do extraordinário, julgasse a causa aplicando o direito à espécie.
Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 168019-9
Rel.: Min. Ilmar Galvão


EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO COMPLEMENTAR.
Indispensabilidade de expedição de precatório, a ser processado na forma prevista no art. 100 e parágrafos, da Constituição, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público, no sentido de que promova a complementação do pagamento em prazo assinado pelo Juiz.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE nº 171635-5
Rel.: Min. Ilmar Galvão


EMENTA: ANISTIA. MILITAR. PRETENDIDO ACESSO A POSTO SUPERIOR.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal limitou os efeitos do benefício do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias às promoções a que teria direito o militar se houvesse permanecido em serviço ativo, afastando tanto as fundadas no critério de merecimento como a pretendida pelo impetrante, que está condicionada, por lei, à aprovação em concurso de admissão e aproveitamento no curso exigido.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança.


Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Impenhorabilidade do Bem de Família
RE 168.700-DF * - Ministro Carlos Velloso (relator)


Relatório: O acórdão recorrido entendeu que a Lei 8.009/90 aplica-se aos processos pendentes, desconstituindo, pois, penhoras realizadas, sem ofender, todavia, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido.
Daí o RE, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição, sustentando-se ter ocorrido contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta. Para tanto, alega, inicialmente, que a penhora realizou-se em 26.05.87 sendo, por conseguinte, um ato processual perfeito e acabado, em face da vigência, quase três anos após, da Lei 8.009/90. Salienta, também, a natureza satisfativa do ato processual da penhora para realização do direito de crédito do exeqüente. Ademais, afirma que aquela efetiva-se e encontra-se regulada pela lei vigente ao tempo de sua constituição, em face dos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Assim, não poderia o mencionado diploma legal atingir ato processual que se consumou anteriormente à vigência daquele. Finalmente, frisa que a Lei 8.009/90 não se enquadra nos casos excepcionais, que a lei processual superveniente atinge os atos já realizados.
O recurso extraordinário foi inadmitido (fl. 116). Interposto agravo de instrumento, a ele dei provimento, determinando a subida do extraordinário, para melhor exame (autos apensos, fl. 91).
É o relatório.

Voto: A Lei 8.009, de 29.03.90, art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e determina que não responde o referido imóvel por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas na mesma lei.
No caso, quando já realizada a penhora, sobreveio a Lei 8.009, de 1990. O Tribunal decidiu, então, pela aplicabilidade imediata desta, pelo que mandou levantar a penhora.
Daí o RE, sustentando-se que o acórdão recorrido violou a disposição transcrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por isso que, dando aplicação à Lei 8.009, de 1990, desconstituiu ato jurídico perfeito.
A questão a saber, portanto, é se a penhora constitui ato jurídico perfeito.
Não tem razão o recorrente.
A penhora, que não confere ao credor um direito real, não passa de "ato de apreensão de bens com finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para o pagamento do credor." (Vicente Greco Filho, "Direito Processual Civil Brasileiro", Saraiva, 1985, III/75). Ela, que se insere num conjunto de atos que constituem o processo de execução, é, por isso mesmo, ato executório que não incorpora ao patrimônio do credor o bem dela objeto. Quer dizer, a ocorrência do ato processual da penhora não modifica a propriedade do devedor. Essa propriedade só é alterada pela arrematação ou ajudicação. Com inteira propriedade escreveu o eminente Ministro Eduardo Ribeiro no voto que proferiu por ocasião do julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do REsp 11.698-MS:

"Não se compadece, por certo, com o atual estágio de evolução dos estudos, relativos ao Processo Civil, a afirmativa de que a penhora cria direito real. Tal entendimento, em nosso sistema, está sepultado. Entretanto, também é lícito duvidar da existência de autênticos direitos subjetivos processuais que, uma vez adquiridos, tornam-se intocáveis por lei posterior. Cumpre examinar se isso se verifica na hipótese.
A penhora é ato do processo de execução que tende a obter a expropriação do bem do devedor, com o objetivo de efetuar o pagamento ao credor, a este se substituindo o Estado, em vista do inadimplemento. Particulariza-se, no patrimônio do executado, o bem a ser futuramente alienado. Com isso, ficará resguardado, material e juridicamente, fazendo ineficaz, relativamente à execução, qualquer ato de disposição que venha o devedor a praticar.
Tem razão de ser a penhora por inserir-se em uma série de atos, tendente à expropriação do bem e ao pagamento do credor. Lícito dizer-se que se trata de ato preparatório daquela.
Deverá, é induvidoso, efetuar-se consoante o direito vigente à época. E esse ato, isoladamente considerado não será alcançado por modificações que venham a sofrer as normas que o regulam. Deste modo, se um diferente procedimento for estabelecido, não se tornará nula a penhora que obedeceu à lei de seu tempo.
A hipótese em exame, contudo, é diversa. Visa a penhora à futura alienação do bem. Este ato de alienação a lei superveniente poderá fazer impossível juridicamente. E foi isso o que ocorreu. O imóvel não responderá pela dívida, estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/90. Admitindo-se prosseguisse a execução, sobre o bem, em virtude de a constrição anteceder à lei, estar-se-ia, em verdade, negando aplicação à lei processual já vigente. Com efeito, a penhora não importa transferência de propriedade. Embora onerado, o bem continua no patrimônio do devedor. Em vigor a lei que dispõe não responder pela dívida, não poderia mais, para isso, ser alienado judicialmente. O ato que consubstanciasse tal alienação tornara-se defeso. Se assim é, não teria sentido a permanência da penhora, preparatória de ato que não será praticado. A propósito observou SÁLVIO DE FIGUEIREDO:
'...mesmo que considerasse subsistente a penhora, os atos constritivos posteriores a ela, peculiares à execução, já não poderiam ser realizados." (Ag nº 12.221 - D.J. 29.08.91).'"

Em suma, enquanto não concluída a execução, o que se dá com a alienação do bem penhorado, não se tem situação jurídica aperfeiçoada, não se tem ato jurídico perfeito. Às execuções pendentes aplica-se, portanto, a Lei 8.009, de 1990, sem que tal aplicação implique ofensa a direito adquirido. Em caso assim tem-se, conforme se viu, mera expectativa de direito.
A 1ª Turma, no RE 145.933-MG, Relator o Sr. Ministro Ilmar Galvão, não destoando desse entendimento, decidiu:

"EMENTA: - PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LEI Nº 8.009, DE 29.03.90: APLICAÇÃO NO TEMPO. ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A incidência da Lei nº 8.009/90 às execuções em curso, invalidando o ato executório constrigente do imóvel residencial, ao torná-lo impenhorável, não ofendeu direito adquirido do credor. Direito dessa espécie é que não pode ser alcançado pela lei nova, não aqueles que, por índole, são sujeitos a mutações, como o que, para o exeqüente, resulta da penhora, que, na verdade, é ato inicial da execução, sujeito a modificações que podem resultar não apenas em sua ampliação ou redução, mas também na substituição de seu objeto.
Recurso extraordinário não conhecido." ("DJ" 16.12.93).

Do exposto, não conheço do recurso.

Ministro Marco Aurélio (vencido)


Voto : Discute-se a aplicação da Lei nº 8.009, de 1990, a ponto de alcançar situações definidas, considerada a responsabilidade patrimonial. A citada Lei sobre a impenhorabilidade do bem de família consigna, no artigo 6º, que "são canceladas - repito: são canceladas - "as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta Lei".
[...]
À luz da responsabilidade patrimonial, a ordem jurídica homenageia o princípio teórico da vida gregária, que é o da segurança jurídica. As partes, ao contratarem, fazem-no diante de certas circunstâncias, fincadas em dados objetivos sobre a capacidade de solver do devedor. Daí o artigo 591 do Código de Processo Civil dispor que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Por sua vez, de acordo com a regra do artigo 592, submetem-se à execução os bens do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real; do sócio, nos termos da lei; do devedor, quando em poder de terceiros; do cônjuge, nos casos em que seus bens próprios reservados ou de sua meação respondem pela dívida; e os alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. Na definição de fraude à execução, tem-se a alienação ou oneração de bens, "quando sobre eles pender ação fundada em direito real, quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência" e "nos demais casos expressos em lei" - artigo 593 do Código de Processo Civil. Ainda no contexto da responsabilidade patrimonial, afastam-se da execução os bens que a lei diz impenhoráveis ou inalienáveis - artigo 648 do Diploma Instrumental, sendo certo que o artigo 649 abrange o rol dos bens impenhoráveis. Destarte, inexiste qualquer dúvida sobre a responsabilidade do devedor pela dívida contraída com envolvimento da própria situação patrimonial, no que não excluídos certos bens. Sob este prisma, as normas de direito material balizam, portanto, o ajuste firmado.
Na espécie, até o advento da Lei nº 8.009, de 1990, tinha-se que o instituto "bem de família" mostrava-se, quanto à origem, vinculado à expressa manifestação de vontade. Pelo artigo 70 do Código Civil, permitia-se "aos chefes de família um prédio para domicílio desta, com a cláusula de isenção relativamente à execução por dívida", salvo as que proviessem de impostos concernentes ao mesmo prédio, exceção contemplada, aliás, entre outras, na Lei em comento.
A inalienabilidade persistia enquanto vivessem os cônjuges e até os filhos completarem a maioridade, revelando-se o preceito como protetor da família. Conseqüentemente, a constituição do chamado "bem de família", pressupunha, até a edição da Lei nova, a manifestação expressa de vontade, impondo, o artigo 73 do Código Civil, forma especial para a valia do ato: a escritura pública, a ser transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local, e, na falta desta, na da capital do Estado, com inegável intuito de advertência a possíveis interessados. O Código Civil, porque harmônico com a garantia constitucional homenageante da segurança jurídica, dispunha, de maneira categórica, que "para o exercício desse direito é necessário que os instituidores, no ato da instituição, não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado".
Atente-se para a circunstância de que a disciplina da matéria sempre se fez voltada à certeza das relações jurídicas e ao não-comprometimento das situações constituídas. Consoante o parágrafo único do artigo 71, tinha-se que a isenção referia-se às dívidas posteriores ao ato e não às anteriores, se constatado que a solução destas tornava-se inexeqüível, em virtude do ato de instituição do bem de família.
O objetivo maior dos preceitos - de preservar as situações devidamente constituídas - salta aos olhos. Daí, em acórdão merecedor de encômios, o Relator do agravo de instrumento nº 497.395-7, Juiz Donaldo Armelin, do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, haver ressaltado que o direito à conservação do patrimônio - garantia comum dos credores - é de natureza material, embora se efetive normalmente por meio do processo, mesmo porque no campo da efetividade o direito material é dependente do processual. A seguir, deixou assentado que essa garantia não pode ser diminuída quer pela lei, quer pelo devedor, a ponto de prejudicar a satisfação do direito assim assegurado, e se traduz realmente, na conduta do devedor, em um limite da disponibilidade de bens deste, revestindo-se pois, consoante esclarece Youssef Said Kahali, de características de uma obrigação negativa, no que faz surgir uma verdadeira imprópria obrigação para o devedor - de não alterar a solidez de seu patrimônio, destinado que é à satisfação de seus credores. E acrescentou:
"Nem se diga tratar-se essa garantia de mera expectativa de direito e não de direito. Se mera expectativa fosse, não estaria ela amparada por ações como são a pauliana, a revocatória e o arresto.
Não é, aliás, por outra razão que o Código Civil Italiano, no seu Livro VI, Título III, relativo à responsabilidade patrimonial, cuida especificamente, no capítulo V, dos meios de conservação da garantia patrimonial, acrescentando àquelas ações acima elencadas a subrogatória - artigos 2.900 a 2.906. As garantias da higidez patrimonial são diversas e não se concretizam apenas através do direito processual."

Se assim é, cabe concluir que a ordem constitucional tanto obstaculiza o ato de vontade como também a edição de uma lei com efeitos retroativos. No caso, a situação constituída não com a penhora em si, mas com o próprio contrato firmado, a envolver o quantum patrimonial do devedor, não é possível de afastamento por preceito de lei. Atente-se para o fato de a Carta da República contemplar exceção e, como tal, a norma respectiva é merecedora de interpretação estrita. Refiro-me ao inciso XXVI do rol das garantias constitucionais, no que mitiga a intangibilidade prevista no inciso XXXVI. Segundo o dispositivo constitucional, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios para financiar-lhe o desenvolvimento. A regra, evidentemente, não é processual, mas material, porquanto parte do empréstimo a tal bem, à pequena propriedade rural, d
a cláusula de inalienabilidade. Descabe introduzir, relativamente ao teor do inciso XXXVI do artigo 5º da Carta, no que visa a preservar as situações jurídicas devidamente constituídas, outra exceção. O que se nota é que, com a Lei nº 8.009, de 1990, a pretexto de se dar novo tratamento definidor a bem de família, acabou-se por inobservar a vedação de irretroatividade, chegando-se mesmo ao ponto de contemplar, em preceito dos mais extravagantes, a cláusula pertinente ao cancelamento das execuções, como se inviáveis estas ou com inegável esquecimento ao princípio de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O inciso XXVI do rol das garantias constitucionais revela que a Carta da República limita a retroatividade da lei.
Do mesmo modo ocorreu quanto à não-incidência da correção monetária, no que tange a determinados débitos. O teor do artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias jamais poderia vir à balha mediante norma estritamente legal. Na verdade, minimizou-se a segurança jurídica que o inciso XXXVI objetiva preservar ao estabelecer que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Atenda-se à necessidade de se resguardar a família. Proceda-se, no entanto, sem que se coloque em plano secundário outro bem de estatura superior, que é o da segurança jurídica. Como salientado no acórdão a que me reportei, uma coisa é a preservação, em si, do bem de família quanto às dívidas contraídas após a edição da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Algo diverso é entender que a Lei dispôs não apenas prospectivamente, mas a ponto de atingir situações devidamente constituídas por atos a envolver credores e devedores.
Por tais razões, e enaltecendo mais uma vez o precedente mencionado, do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que, em homenagem ao ilustre magistrado e professor de direito processual civil ora transcrevo, concluo pela inaplicabilidade da Lei nº 8.009, de 1990, às execuções concernentes a débitos formalizados antes da respectiva vigência. Eis o inteiro teor daquele percuciente voto:

[deixamos de reproduzir o texto citado por falta de espaço]

É como voto na espécie, com a devida vênia daqueles que pensam de forma diversa, ou seja, assento que as decisões impugnadas estão em conflito com a nossa Lei Básica.


DECISÃO: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia para lhe dar provimento. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello, 28.06.96.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 38 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário