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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Informativo STF 22 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 04 a 08 de março de 1996 - Nº 22

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Aposentadoria Compulsória

Cautelar em ADIn por Omissão

Cautelar em ADIn por Omissão

Crime de Imprensa

Decreto Regulamentar e ADIn

Direito à Ampla Defesa

Extinção da Punibilidade

Extradição e Ampla Defesa

Imunidade Penal

Intimação para Julgamento

Liberdade de Associação

Licenciamento e Ampla Defesa

Para Julgamento Plenário

PIS-PASEP - I e II

Poder de Emenda: Limite

Remoção de Servidor


Primeira Turma

Intimação para Julgamento

Tratando-se de ação penal de competência originária de Tribunal de Justiça (Lei 8658/93), não há falar em nulidade por falta de nova intimação da parte e de seu defensor, se o regimento interno do tribunal prevê o adiamento automático para a sessão seguinte de julgamento que não puder realizar-se, por insuficiência de tempo, na data constante do mandado e do edital de intimação. Aplicabilidade do art. 12 da Lei 8038/90 ("Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, ..."). HC 73.357-RS, rel. Min. Moreira Alves, 05.03.96.

Imunidade Penal

Afirmações supostamente difamatórias e injuriosas dirigidas contra terceiro em ação cautelar de modificação de guarda estão cobertas pela imunidade do art. 142, I, do CP ("Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;"). [A querelada afirmara na mencionada cautelar que o pai de seu ex-marido (querelante) mantinha um cassino clandestino em funcionamento na própria casa, onde vivia o menor cuja guarda estava sendo disputada]. Habeas corpus deferido para determinar, por falta de justa causa, o trancamento da ação penal. HC 73.592-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.03.96.

Crime de Imprensa

Admite-se, nos chamados crimes de imprensa, a responsabilização, em tese, do entrevistado, situando-se no campo do mérito, e não no das condições da ação, os temas concernentes à autenticidade da entrevista e ao consentimento para sua publicação. Não constitui, por outro lado, causa de nulidade do processo a falta de interpelação do responsável para dar explicações (CP, art. 144; L. 5250/67, art. 25). Habeas corpus indeferido. Precedentes citados: HC 63534-RS (RTJ 118/102); HC 62414-SP (RTJ 112/1095); HC 68129-RS (RTJ 133/726); HC 67919-SP (RTJ 142/816). HC 73.432-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 05.03.96.


Segunda Turma

Direito à Ampla Defesa

O licenciamento sumário de policial militar "por conveniência do serviço" não constitui ato discricionário, imune ao controle judicial, se o que tal denominação encobre é, na verdade, punição disciplinar imposta sob o argumento de possuir o servidor comportamento incompatível com a corporação (suposto envolvimento com marginais). A validade do ato, em tais circunstâncias, está condicionada à observância do princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). RE 191.480-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 05.03.96.

Extinção da Punibilidade

Se a conduta tipificada no art. 95, d, da Lei 8212/91 ("deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida a Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;") coincide essencialmente com a descrita no art. 2º, II, da Lei 8137/90 ("deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos"), tem-se como aplicável a réu processado com fundamento no primeiro dispositivo o benefício previsto no art. 34 da Lei 9249/95 ("Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, ..., quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."). HC 73.418-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 05.03.96.

Para Julgamento Plenário

A Turma decidiu afetar ao Plenário o exame da questão relativa à incidência do IPVA sobre a propriedade de embarcações e aeronaves. RE 134.509-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 05.03.96.


Plenário

Remoção de Servidor

Deferido mandado de segurança contra ato do TCU, para assegurar ao impetrante, servidor público federal em exercício em Natal-RN, o direito de ser removido para Fortaleza-CE, independentemente da existência de vaga, por motivo de saúde de dependente domiciliado nessa última cidade (Lei 8112/90, art. 36, par. único). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sydney Sanches, Moreira Alves e Sepúlveda Pertence, que consideravam indispensável ao deferimento do writ a prova de que a assistência reclamada pelo estado de saúde do dependente tivesse de ser prestada necessariamente na localidade para qual a remoção fora requerida. MS 22.336-CE, Min. Octavio Gallotti, 06.03.96.

Extradição e Ampla Defesa

O art. 85, § 1º, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80), ao dispor que a defesa, no processo extradicional, "versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição", não contraria o princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Exame da natureza do processo de extradição. Precedente citado: Ext. 396 (RTJ 105/3). Ext. 669-EUA, rel. Min. Celso de Mello, 06.03.96.

Execução da Pena de Multa

A pena de multa só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 50; LEP, art. 164), não se admitindo sua execução provisória. Improcedência da tese sustentada pelo Ministério Público Federal, no sentido de que, tratando-se de ação penal da competência originária do STF, a decisão condenatória transitaria em julgado no momento de sua publicação. Pet 1.079-DF (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 06.03.96.

Cautelar em ADIn por Omissão

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial não admite a concessão de medida cautelar. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de pedido de cautelar formulado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil em ação direta ajuizada contra a MP 1184, de 23.11.95, que institui gratificação de desempenho para determinadas categorias de servidores. ADIn 1.387-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 06.03.96.

Liberdade de Associação

Deferida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL contra o art. 151 da LC 1/90, do Estado do Piauí, e a Portaria 12000-007/96 baixada pelo Secretário de Segurança Pública do mesmo Estado. O primeiro dispositivo reconhecia somente duas associações de servidores como representativas das categorias de delegado e de policial civil, e a portaria vedava o desconto em folha de contribuições devidas por servidores pertencentes a essas categorias filiados a outras entidades. Ofensa aparente aos arts. 5º, caput (isonomia), 8º, IV ("a assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,...") e 37, caput, e VI, da CF (impessoalidade, como princípio subordinante da administração pública, e liberdade de associação sindical). Precedente citado: ADIn 962-PI ( RTJ 151/77). ADIn 1.416-PI, rel. Min. Néri da Silveira, 06.03.96.

PIS-PASEP - I

Em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra a MP 1325/96 - que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) -, o Tribunal decidiu suspender a eficácia de preceito que determinava a aplicação da MP a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995, data anterior ao início de vigência MP 1212 (D.O. de 29.11.95), primeira da série de medidas provisórias sucessivamente reeditadas pelo Presidente da República. Reconheceu-se, na hipótese, ofensa aparente ao art. 5º, XXXVI, da CF (princípio da irretroatividade das leis). ADIn 1.417-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 07.03.96.

PIS-PASEP - II

Os demais argumentos deduzidos contra a validade da referida MP - falta do requisito de urgência (CF, art. 62, caput), inaptidão da medida provisória para dispor sobre matéria tributária (CF, art. 150, I), identidade entre os fatos geradores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (LC 70/91), alegadamente proibida pela CF (art. 154, I), e, no tocante ao art. 10 (que confere à Receita Federal a administração e fiscalização da contribuição), evasão de recursos da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) - foram insuficientes para justificar o deferimento da medida cautelar.

Coligações Partidárias

Encerrando disciplina concernente ao processo eleitoral - e não a aspectos relacionados com a intimidade do funcionamento, estrutura e organização dos partidos políticos -, o art. 6º da L. 9100/95, ao dispor, a propósito das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, que "serão admitidas coligações se celebradas conjuntamente para as eleições majoritárias e proporcional, e integradas pelos mesmos partidos, ou se celebradas apenas para as eleições majoritárias", não ofende, à primeira vista, o princípio da liberdade e da autonomia partidária (CF art. 17, § 1º). Com esse fundamento, o Tribunal indeferiu a suspensão de eficácia das restrições impostas pela norma impugnada às coligações, requerida em ação direta pelo Partido Comunista do Brasil. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que via no citado artigo possível violação ao princípio da liberdade partidária. ADIn 1.407-DF, rel. Min. Celso de Mello, 07.03.96.

Poder de Emenda: Limites

Ofende o art. 63, I, da CF ("Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República;") dispositivo legal resultante de emenda parlamentar, que concede a determinados servidores reajuste de vencimentos não previstos no projeto do Poder Executivo. Com base nesse entendimento, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei 9820/93, do Estado do Rio Grande do Sul, em ação direta ajuizada pelo Governador desse Estado. ADIn 873-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 07.03.96.

Decreto Regulamentar e ADIn

Prosseguindo no julgamento da ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra decreto do Governador do Distrito Federal disciplinando o teto remuneratório dos servidores públicos civis do DF (Decreto 17128/96), e verificando cuidar-se o ato impugnado de simples decreto regulamentar, o Tribunal decidiu não conhecer da ação, ao fundamento de que validade do ato impugnado deve ser aferida em face da lei regulamentada, não da Constituição Federal. ADIn 1.405-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 07.03.96.

Aposentadoria Compulsória

A despeito de exercerem suas atividades em caráter privado (CF, art. 236), oficiais de registro e notários são servidores públicos em sentido lato, sujeitando-se, por isso, ao disposto no art. 40, II, da CF, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor aos setenta anos de idade. Recurso extraordinário não conhecido, contra os votos dos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. RE 178.236-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 07.03.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           06.03.96           07.03.96                    19

Pleno           05.03.96           ----------                  134

1ª Turma     05.03.96            04.03.96                   181


CLIPPING DO DJ - 08 de março de 1996


MS nº 22148-8
Rel. : Min. Carlos Velloso

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO: PROVIMENTO: TRANSFERÊNCIA. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 8º, IV, art. 23, §§ 1º e 2º. Constituição Federal, art. 37, II.
I. - A transferência -- Lei 8.112/90, art. 8º, IV, art. 23, §§ 1º e 2º -- constitui forma de provimento derivado: derivação horizontal, porque sem elevação funcional (Celso Antônio Bandeira de Mello). Porque constitui forma de provimento de cargo público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, é ela ofensiva à Constituição, art. 37, II.
II. - Inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.112/90, que instituem a transferência como forma de provimento de cargo público: inciso IV do art. 8º e art. 23, §§ 1º e 2º.
III. - Mandado de segurança indeferido.

HC nº 72573-2
Rel. : Min. Marco Aurélio

DEFESA - EFETIVIDADE. O princípio segundo o qual "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor" - artigo 261 do Código de Processo Penal - há de ter alcance perquirido considerada a realidade. Exsurgindo dos autos que o defensor designado teve desempenho simplesmente formal, em verdadeira postura contemplativa, forçoso é concluir que o réu esteve indefeso. "A defesa é órgão da administração da Justiça e não mero representante dos interesses do acusado. Isto porque ela se exerce, substancialmente, para a preservação e tutela de valores e interesses do corpo social, sendo, assim, garantia de proteção da própria sociedade" (Nilo Batista - Defesa Deficiente, Revista de Direito Penal, página 169) - Por outro lado, "se estiver evidente a inércia e desídia do defensor nomeado, o réu deve ser tido por indefeso e anulado o processo desde o momento em que deveria ter sido iniciado o patrocínio técnico no juízo penal" (Frederico Marques - Elementos do Direito Processual Penal - Volume II, página 423). Longe fica de revelar o exercício do direito de defesa alegações finais que, pela generalidade, prestam-se, sob o ângulo estritamente formal, a todo e qualquer processo. Nas alegações finais, indispensável é que haja o debate sobre as provas coligidas, emitindo a defesa juízo sobre o conjunto dos elementos probatórios.

HC nº 72609-7
Rel.: Min. Marco Aurélio

RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE. O princípio que veda a reforma prejudicial ao recorrente agasalha não só as hipóteses de vício de julgamento, como também as decorrentes de erro no procedimento. A razão de ser do óbice está na impossibilidade de recurso da defesa vir, quer de forma direta ou indireta, a ocasionar o surgimento de quadro mais gravoso para os envolvidos. A norma insculpida no artigo 617 do Código de Processo Penal alcança, até mesmo, as situações em que Justiça Especializada declina da competência para a do Estado.
RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO. Descabe falar na incidência do disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal quando, contra a sentença, deu-se a interposição, também, de recurso pela acusação e que restou declarado prejudicado em face do acolhimento de incompetência articulada pela defesa. Remetidos os autos ao Juízo competente, atuará este sem limite quanto à apenação.

HC nº 72730-1
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Pena. Fixação acima do mínimo, apesar da primariedade e dos bons antecedentes (art. 59 do C.Penal) .
Confissão espontânea (art. 65, III, "d", do C.P.).
Defesa do réu por falsário.
Nulidades.
"Habeas Corpus".
1. A primariedade e os bons antecedentes do réu não bastam para justificar a imposição da pena em grau mínimo, se fica evidenciada a extrema gravidade da conduta delituosa (tráfico de grande quantidade de cocaína) e, conseqüentemente, a periculosidade do agente (art. 59 do C.Penal).
Não se caracteriza confissão espontânea, como circunstância atenuante da pena (art. 65, III, "d", do C.P.), só porque o agente afirma ignorar o conteúdo das malas que carrega, com a droga.
2. Indemonstrado que a defesa foi realizada por falso advogado, não é de se acolher argüição de nulidade a respeito.
3. "H.C." indeferido.

HC nº 73049-3
Rel. : Min. Maurício Corrêa

EMENTA: "HABEAS CORPUS". JÚRI: DECISÃO ANULADA: NOVO JULGAMENTO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS ESTENDIDOS AO CO-RÉU.
1. A anulação, pelo Tribunal de Justiça, da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, condenando um dos réus e absolvendo os demais, para que os denunciados sejam submetidos a novo julgamento, não implica automático restabelecimento da custódia decorrente da sentença de pronúncia. Procedentes: HC nº 56.506-SP (RTJ 90/816); HC nº 61.177-MG (RTJ 110/105); HC nº 72.675-RJ (acórdão "in" DJ de 25.08.95).
2. Ao prover o recurso da acusação para sujeitar os réus a novo Júri, faz-se necessário que o acórdão fundamente o restabelecimento, ou não, da prisão decorrente da pronúncia.
3. O despacho que indefere o pedido de liberdade provisória também deve ser motivado.
4. O benefício concedido aos réus absolvidos, para aguardarem em liberdade o novo julgamento do Júri, deve ser estendido ao co-réu condenado pela decisão anulada.
5. "Habeas Corpus" conhecido em parte e, nessa parte, deferido.

HC Nº 73207-1
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA:- Só pode a prisão albergue ser deferida nas hipóteses a que se refere o art. 117 da Lei nº 7.210-94 (Lei de Execução Penal). Não em razão da inexistência de casa do albergado.
Precedentes do Supremo Tribunal: HC 68.012 (Tribunal Pleno) e HC 68.123 (135/610).

RE nº 130960-1
Rel. : Min. Octavio Gallotti

EMENTA: - Contagem sucessiva de parcelas de remuneração, ou seja, influência recíproca de umas sobre as outras, de sorte que seja a mesma gratificação incorporada ao estipêndio do servidor, para vir a integrar, em subseqüente operação, a sua própria base de cálculo.
Sistema incompatível com o disposto no art. 37, XIV, da Constituição, por isso contrariado pelo acórdão recorrido.

Ag nº 140620-9 (AgRg)
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Agravo regimental.
- A prescrição é causa extintiva da pretensão e não do direito abstrato de ação. Por isso é instituto de direito material, a ela se aplicando a lei do tempo em que teria ocorrido, e não sendo alcançada, portanto, por preceito constitucional posterior, cuja aplicação imediata implica apenas que este alcança os efeitos futuros de fatos passados, e não os fatos já consumados no passado.
- Assim sendo, e estando em causa prescrição que se pretende já ocorrida anteriormente à Constituição de 1988, a verificação de sua ocorrência, ou não, se faz à luz da legislação infraconstitucional que então a disciplinava. Agravo a que se nega provimento.

Ag nº 155494-2 (AgRg) (EDcl-EDcl)
Rel.: Min. Marco Aurélio

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - EMENTA E VOTO CONDUTOR DO JULGAMENTO. Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios se exsurge discrepância entre a ementa e o voto condutor do julgamento, cujo texto deve prevalecer, já que serviu de base à decisão do Colegiado.

Ag nº 158725-1 (AgRg) (EDcl)
Rel.: Min. Marco Aurélio

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - AUDIÇÃO. O preceito inserto no § 1º do artigo 103 da Constituição Federal há de merecer interpretação teleológica. Visa ao conhecimento da matéria pelo Ministério Público, não implicando, necessariamente, seja-lhe enviado automaticamente todo e qualquer processo. O pronunciamento do Órgão pode ocorrer na assentada em que apreciado o recurso. Precedente: recurso extraordinário nº 177.137-2/RS, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, em 24 de maio de 1995.

Ag nº 165249-8 (AgRg)
Rel. : Min. Marco Aurélio

ICM - CUMULATIVIDADE VEDADA - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - ABATIMENTO. A prática de alíquotas distintas não sugere a existência de isenção. Dá-se a incidência considerados os percentuais praticados, em face até mesmo ao sistema federativo. A hipótese comporta mero abatimento, considerado o valor realmente cobrado ao resultante de alíquota mais alta - artigo 23 inciso II e § 5º da Constituição Federal de 1967, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 23 de 1983.

Ag nº 166138-1 (AgRg)
Rel.: Min. Marco Aurélio

ICMS - FATURAMENTO DE MERCADORIA E SERVIÇO. Se a hipótese versa sobre o faturamento de mercadoria e serviço - fornecimento de gás e conservação dos cilindros, com acondicionamento em enchimento especial, há de se atentar para a lista de que cogita o Decreto-Lei nº 406/68. Não constando desta os citados serviços como sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços, descabe cogitar de dupla tributação ou de invasão de competência tributária reservada ao município.

Ag nº 166180-2 (AgRg)
Rel. : Min. Marco Aurélio

ANISTIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOAS NATURAIS - CONSIDERAÇÃO DOS PATRIMÔNIOS. Tratando-se de dívida, muito embora única, contraída por pessoas naturais, perquire-se o atendimento aos preceitos do inciso V do § 3º do artigo 47 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988, em relação a cada um de per si. O fato de as propriedades, somadas, suplantarem a extensão de cinco módulos rurais, não implica a ausência do direito à anistia.

Ag nº 174351-5 (AgRg)
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA:- Acordo coletivo. Aplicação imediata do Decreto-lei nº 2.284-86, sem ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE nº 175469-2 (EDcl)
Rel. : Min. Ilmar Galvão

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO HAVER DECLARADO A DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DESCABIDA.
Ao tempo da interposição do recurso extraordinário o preparo era feito mediante a intimação da parte para a prática desse ato, fluindo, a partir daí, o prazo de dez dias para sua efetivação.
Não há que prevalecer o sustentado pela embargante no sentido de que a contagem do decênio haveria de ser feita logo a seguir à publicação do despacho de admissão do recurso extraordinário, sob pena de a parte vir a sofrer pena de deserção, mesmo não tendo sido oportunamente avisada da abertura de prazo para efeito de preparo do recurso por ela interposto.
Omissão inexistente.
Embargos rejeitados.

RE nº 176860-0 (EDcl)
Rel.: Min. Marco Aurélio

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO. Os embargos declaratórios devem estar direcionados a infirmar o acórdão embargado, em relação ao qual é apontado o vício. Tal medida afigura-se imprópria quando se cuida de possível defeito constante de decisão positiva em agravo de instrumento, no que o relator, atento à ordem jurídico-constitucional, teve como despicienda a inexistência, nos autos, da certidão relativa ao conhecimento do aresto impugnado mediante o extraordinário.

Ag nº 177071-7 (AgRg)
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO. Súmula 288-STF. - A prova da tempestividade do R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade, pois, da certidão da intimação do acórdão que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade a Súmula 288-STF. - Agravo não provido.

Ag nº 178241-3 (AgRg)
Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPVA. LEI PAULISTA QUE, ALTERANDO O REGIME VIGENTE, MODIFICOU O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MODIFICAÇÃO QUE, JUSTAMENTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, FOI ADOTADA NO EXERCÍCIO SEGUINTE, PARA EFEITO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO REFERIDO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. Configuração de hipótese em que não se há falar-se em afronta ao princípio da anterioridade. Agravo regimental improvido.

RE nº 192461-6
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Ação Penal por crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União e imputados a Prefeito Municipal. Competência. - Já se firmou a orientação desta Corte no sentido de que a competência para o processamento e julgamento originários da ação penal relativa a crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União e imputados a Prefeito Municipal, é do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal de Justiça. Recurso extraordinário conhecido e provido para, declarando competente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinar que os autos retornem a ele a fim de que proceda como julgar de direito.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 22 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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