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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 10 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

16 a 20 de outubro de 1995 - nº 10

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Crime Continuado e Fixação da Pena

ICMS: Creditamento e Fraude

Reincidência e Sursis

ICMS: Repasse a Municípios

Súmula 394: Incidência

Crimes Praticados por Governador

Conselho Monetário Nacional

Propostas de Emenda à Constituição

O STF e a Reforma Agrária


Primeira Turma

Crime Continuado e Fixação da Pena

Se os maus antecedentes do réu já foram considerados na determinação da pena base, descabe considerá-los novamente quando da fixação do acréscimo pela continuidade. Habeas corpus deferido para reduzir ao mínimo o acréscimo previsto no art. 71, caput, do CP, tendo em vista que, na espécie, somente dois crimes foram praticados em continuação pelo paciente. Precedente: HC 69.033 (RTJ 139/229). HC 72.959-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.10.95.


Segunda Turma

ICMS: Creditamento e Fraude

Embora não se reconheça o direito à apropriação de créditos de ICMS correspondentes à diferença entre a alíquota interna e aquela incidente nas operações interestaduais, essa apropriação, se efetuada, não caracteriza o crime previsto no art. 1º, II, da L. 8137/90 ("fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;"). Habeas corpus deferido, por empate, contra os votos dos Ministros Maurício Corrêa, rel. orig., e Francisco Rezek. HC 72.584-RS, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 17.10.95.

Reincidência e Sursis

A circunstância de ser o condenado reincidente não impede a concessão do sursis, se ao crime anterior foi aplicada pena de multa (CP, art. 77, § 1º). Com esse entendimento, afastou-se a tese do acórdão impetrado, no sentido de que "a pena de multa não impede a concessão do sursis, mas não retira a reincidência". HC 72.605-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 17.10.95.


Plenário

ICMS: Repasse a Municípios

Não ofende o art. 161, III, da CF - que, ao dispor sobre as matérias reservadas à lei complementar, não alude ao momento em que os Estados devem repassar aos Municípios o ICMS a eles pertencente (CF, art. 158, IV) -, dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que impõe à Fazenda Estadual a obrigação de fazer esse repasse "imediatamente após a arrecadação". Norma que, antes de contrariar, dá cumprimento à CF, que, no art. 160, veda a retenção ou qualquer restrição à entrega dos recursos atribuídos aos Municípios. ADIn 95-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.10.95.

Súmula 394: Incidência

Começou a ser examinada, em questão de ordem, a aplicabilidade da Súmula 394 ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.") a hipótese de crime supostamente praticado por deputado federal, quando o mesmo, encontrando-se licenciado do exercício do mandato, ocupava cargo de secretário de Estado. O Min. Celso de Mello, relator, considerando essa circunstância e o fato de o indiciado não haver retornado ao Congresso Nacional, afastou a competência do STF. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. INQ 925-GO, 19.10.95.

Crimes Praticados por Governador

Declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de vinte e uma Constituições estaduais que reproduziam a disciplina contida nos §§ 3º e 4º do art. 86 da Constituição Federal - que exclui, quanto ao Presidente da República, a possibilidade de prisão, nas infrações penais comuns, antes da sentença condenatória, e a de ser ele responsabilizado, na vigência do mandato, por ato estranho ao exercício de suas funções -, a fim de que fosse ela aplicável aos respectivos Governadores. Essa disciplina, segundo entendimento da maioria, aplica-se exclusivamente ao Presidente da República, não servindo de modelo para os Estados. Confirmadas as medidas liminares. ADIn 978-PB, 1.008-PI, 1.009-PA, 1.010-MT, 1.011-MA, 1.012-GO, 1.013-ES, 1.014-BA, 1.015-AM, 1.016-AL, 1.017-AC, 1.018-MG, 1.019-RR, 1.020-DF, 1.021-SP, 1.022-RJ, 1.023-RO, 1.024-SC, 1.025-TO, 1.017-RS e 1.028-PE, rel. orig. Min. Ilmar Galvão; rel. p/ ac. Min. Celso de Mello, 19.10.95.

Conselho Monetário Nacional

Referendado despacho do Presidente (DJ de 01.08.95) que, no período de férias do Tribunal, indeferira medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PT contra dispositivos da L. 9.069/95 que alteraram a composição e a estrutura do Conselho Monetário Nacional - CMN. O Tribunal considerou insuficiente para justificar a suspensão liminar dos preceitos impugnados, o fundamento de que, tratando-se de órgão integrante do sistema financeiro, a disciplina do CMN teria de ser baixada por lei complementar, na forma do que estabelece o art. 192, caput, da CF. Não se reconheceu, ainda, a existência do periculum in mora. ADIn 1.312-DF, rel. Min. Moreira Alves, 20.10.95.


Outros Assuntos

Propostas de Emenda à Constituição

Além daquelas noticiadas no Informativo anterior, tramitam na Câmara dos Deputados, as seguintes Propostas de Emenda Constitucional (PEC), concernentes ao Poder Judiciário:

1. PEC nº 92/95

Autor: Deputado Nícias Ribeiro
Relator: Deputado José Luiz Clerot
Ementa: Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, determinando que os membros do STF serão escolhidos dentre os membros dos tribunais superiores que integrem a carreira da magistratura, com menos de sessenta e cinco anos de idade, indicados em lista tríplice pelo próprio tribunal, com nomeação pelo Presidente da República e aprovação do Senado Federal.
Último andamento: Em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

2. PEC nº 127/95

font SIZE=-1> Autor: Deputado Ricardo Barros
Relator: Deputado Ivandro Cunha Lima
Ementa: Dá nova redação ao inciso VI do art. 93 da Constituição Federal, aumentando para 75 anos a idade limite para que os magistrados se aposentem compulsoriamente (no mesmo sentido, PEC 172/93)..
Último andamento: Em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

3. PEC nº 132/95

Autor: Deputado Roberto Magalhães
Relator: Deputado Régis de Oliveira
Ementa: Altera a redação do inciso IV do artigo 24 da Constituição Federal e acrescenta parágrafo ao mesmo artigo, incluindo dentre a competência da União, Estados e Distrito Federal de legislarem concorrentemente sobre criação de taxa judiciária, excluindo as custas dos serviços forenses.
Último andamento: Vista ao Deputado Jarbas Lima (Comissão de Constituição e Justiça e de Redação).

4. PEC nº 160/95

Autor: Deputado Coriolano Sales e outros:
Relator: Deputado José Luiz Clerot
Ementa: Altera a alínea "b" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, incluindo na competência originária do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento dos mandados de segurança e dos habeas data contra ato dos tribunais regionais e dos tribunais de justiça dos estados.
Último andamento: Em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

5. PEC nº 200/95

Autor: Deputado Beto Lelis e outros
Relator: Ainda não designado
Ementa: Acrescenta alínea ao inciso I do artigo 105 da Constituição Federal e parágrafos ao mesmo artigo, incluindo, dentre as competências do STJ, o processamento e julgamento de ação direta de ilegalidade de ato normativo do Poder Executivo.
Último andamento: Lido em Plenário em 2.10.95 e encaminhado à Coordenadoria de Comissões Permanentes.

6. PEC nº 204/95

Autor: Deputado Feu Rosa e outros
Relator: Ainda não designado
Ementa: Altera os arts. 119, 120, 121 e 218 da Constituição Federal, dispondo sobre a escolha dos membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, propondo a "institucionalização de uma Justiça Eleitoral especializada, com um quadro fixo de magistrados e procuradores", criando, inclusive, o Ministério Público Eleitoral.
Último andamento: Encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

O STF e a Reforma Agrária

De 6 de julho de 1993 - data em que entrou em vigor a LC 76 - a 13 de outubro de 1995, foram impetrados no STF 43 mandados de segurança contra decretos do Presidente da República, declarando imóveis rurais como de interesse social para fins de reforma agrária. Dezessete já estão julgados (15 denegados e 2 concedidos). Apenas 11 decretos expropriatórios estão suspensos por força de liminar deferida pelo STF. Dos 26 mandados de segurança ainda não julgados, os três mais antigos foram distribuídos em novembro de 1994; 17 estão com vista para a Procuradoria Geral da República; 6 estão conclusos com parecer do MP e 2 estão em pauta para julgamento.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           18.10.95           19.10.95                   45

1ª Turma     17.10.95             ----------                155

2ª Turma     17.10.95             ----------                  16


Clipping do DJ - 20 de outubro de 1995


RECLAMAÇÃO N. 476-7
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS. Lei 7.244, de 07.11.84. CABIMENTO DO R.E.
I. - Cabimento de recurso extraordinário de decisão proferida pelo Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Pequenas Causas.
II. - Precedentes do S.T.F.: Reclamações 438, 459 e 470.
III. - Reclamação julgada procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.302-5 - medida liminar
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO


ESTABILIDADE - EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - REGÊNCIA EM CARTA ESTADUAL - LIMINAR
- RELEVÂNCIA DO PEDIDO. Ao primeiro exame, conflita com a Carta Política da República preceito de Constituição estadual que implique a impossibilidade de ser resilido contrato de trabalho mantido por empresas públicas e sociedades de economia mista. Precedentes: ações diretas de inconstitucionalidade nºs 144/RN e 289/CE.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.291-8 (AgRg) (QUESTÃO DE ORDEM) *
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LIBERAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS (CF, ART. 168) - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE (ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS) - INADMISSIBILIDADE - PRERROGATIVA DE PODER - GARANTIA INSTRUMENTAL DA AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO - "WRIT" COLETIVO - DEFESA DE DIREITOS E NÃO DE SIMPLES INTERESSES - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENO DO MÉRITO.
A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento - ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele consignados -, a própria independência político-jurídica daquelas Instituições.
Essa prerrogativa de ordem jurídico-institucional, criada, de modo inovador, pela Constituição de 1988, pertence, exclusivamente, aos órgãos estatais para os quais foi deferida. O legislador constituinte, na realidade, não a partilhou e nem a estendeu aos membros e servidores integrantes dessas instituições. Só poderá exercê-lo - dispondo, inclusive, de pretensão e de ação - aquele a quem se outorgou, no plano jurídico-material, a titularidade exclusiva do seu exercício.
A qualidade para agir, no caso, só pertine a tais órgãos estatais, os quais, por seus Presidentes ou Procuradores-Gerais, estarão legitimados para postular, em juízo, a defesa daquela especial prerrogativa de índole constitucional, não sendo lícito a uma simples entidade de classe, atuando substitutivamente, deduzir, em nome próprio, pretensão jurídica que nem a ela nem a seus associados pertence.
Simples interesses, que não configurem direitos, não legitimam a válida utilização do mandado de segurança coletivo. * Transcrição parcial.

HABEAS CORPUS N. 70.408-5
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK


EMENTA: - HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE IR E VIR. NÃO-CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
O pressuposto do habeas corpus é o risco ou a atualidade de uma coação sobre a liberdade ambulatória da pessoa, sobre sua liberdade física (artigo 5º LXVIII da CF). Não se conhece do pedido se não há sequer ameaça de ilegítimo cerceamento a tal liberdade. Precedentes do S.T.F.
Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 70.559-6
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK


EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO. RECURSO. PRAZO EM DOBRO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - É de se observar o cômputo em dobro do prazo recursal para a defensoria pública, à vista do que dispõe o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50, acrescido pela Lei 7.871/89.
II - Para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público é imperioso que se observe o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal). De resto, o Supremo Tribunal firmou entendimento sobre a higidez constitucional da Lei 7.871/89 (HC 70.426, entre outros).
Habeas corpus concedido.

HABEAS CORPUS N. 72582-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR DECISÃO DE JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO, POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI PARAIBANA QUE INSTITUIU O REFERIDO ÓRGÃO.
O Supremo Tribunal Federal, no HC 71.713/PB, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 59 da Lei nº 5.466/91, do Estado da Paraíba, que, na ausência de lei federal a respeito, outorgou competência penal a juizados especiais.
Nulidade do processo instaurado contra o paciente.
Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 72.788-3
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência de nulidade pelo fato de a sentença ter considerado a ocorrência de lesão grave com base no exame pericial que concluiu, antecipadamente, que a incapacidade perduraria por mais de 30 dias em face da gravidade das lesões sofridas, bem como em depoimentos testemunhais que comprovaram essa circunstância.
- Embora as partes tenham sido intimadas conjuntamente para a apresentação de alegações finais, a abertura de vista para elas se fez sucessivamente, em conformidade com o disposto no artigo 500 do C.P.P.
- O desentranhamento das alegações finais apresentadas intempestivamente por advogado constituído devidamente intimado para apresentá-las não acarreta nulidade por falta de defesa, porquanto, de há muito, se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que ainda quando o advogado, devidamente intimado para fazê-lo, deixe de apresentar alegações finais (e a isso se equipara a apresentação intempestiva por ter sido feita quase três meses depois da abertura de vista), não há nulidade por falta de defesa (assim, nos HC 47.712 e 69.431, RECr 100.511 e RHC 47.130).
- Inexistência da ocorrência de prescrição.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.897 - 9
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA


EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME HEDIONDO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA: CUMPRIMENTO: REGIME PRISIONAL: PROGRESSÃO. COISA JULGADA. "REFORMATIO IN PEJUS".
1. O Juiz, ao fixar a pena na sentença condenatória, deve estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 59, III, do CP e art. 110 da LEP); cabe ao Juiz da Execução determinar que a pena deve ser cumprida de forma progressiva (art. 112 da LEP). Impositivamente a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) fixa o cumprimento integral dessas reprimendas sempre no regime fechado.
2. Contudo, embora tratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, se o Juiz fez literalmente constar na sentença condenatória que o réu cumprisse inicialmente a pena no regime fechado, e tendo esta decisão transitado em julgado, não há como reformá-la, sob pena de violação ao princípio da "ne reformatio in pejus".
3. A sentença trânsita em julgado que aplica o direito à espécie, bem ou mal, não mais pode ser revista pelo Tribunal "ad quem" quanto à possibilidade de progressão de regime concedida ao paciente, nem tampouco ao Juiz que a lavrou explicitar sua intenção, ao asseverar o regime inicialmente da pena.
4. Faz jus assim o paciente à progressão, obedecidos os critérios e requisitos subjetivos e objetivos do artigo 112 e seu parágrafo único da Lei de Execução Penal.
5. "Habeas Corpus" conhecido e deferido.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.856-1
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO


E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PROVENTOS DA APOSENTADORIA - SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37, XI) - DIREITO ADQUIRIDO E GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE - SITUAÇÕES QUE NÃO PODEM SER INVOCADAS EM FACE DO TEXTO CONSTITUCIONAL (ADCT/88, ART. 17) - RECURSO IMPROVIDO.
- A limitação constitucional definida em tema de remuneração pelo art. 37, XI, da Carta Política - que constitui, para esse específico efeito, cláusula revestida de suficiente densidade normativa e dotada de conseqüente auto-aplicabilidade - estende-se aos proventos dos servidores públicos inativos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- Os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo da União, ainda que aposentados, e sempre ressalvadas as vantagens de caráter individual e/ou as relativas à natureza ou ao local de trabalho (RTJ 130/475), não podem receber estipêndio que supere os valores pecuniários percebidos, a qualquer título, como remuneração, por Ministro de Estado, que representa, para esse específico efeito, o paradigma constitucional desses agentes estatais.
- A superação do limite remuneratório imposto pela Carta Política impede que se atribua, com fundamento em um inexistente direito adquirido, legitimidade ao excesso pecuniário percebido pelo servidor público, eis que situações revestidas de inconstitucionalidade não podem justificar o reconhecimento de quaisquer direitos. Doutrina e precedentes do STF.
- O desconto efetuado pela Administração Pública, com o objetivo de adequar a remuneração dos agentes estatais aos limites fixados pela própria Constituição da República, não importa em ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, eis que esse comportamento administrativo nada mais traduz senão mera conseqüência derivada da execução do comando constitucional inscrito no art. 37, XI, da Carta Política.

RECURSO EXTRAORDINÀRIO N. 121.501-1
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO


GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ACUMULAÇÃO PROIBIDA. Versando a controvérsia sobre o cômputo de tempo de serviço considerado o desempenho de cargo em período em que vedada a acumulação, descabe caminhar no sentido do reconhecimento do direito à gratificação por tempo de serviço. O ato nulo não gera efeitos, somente sendo mitigada esta máxima quanto à remuneração dos serviços prestados, já que impossível o retorno absoluto ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à prática do ato.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 153.669-2
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO


CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE. Não contraria a Carta de 1988 regra contida em legislação local no sentido de afastar-se o limite de idade quanto àqueles que já sejam servidores públicos. A rigor, por força do disposto no inciso XXX do artigo 5º, aplicável aos servidores públicos em virtude da remissão inserta no § 2º do artigo 39, ambos da Carta de 1988, descabe, sem justificativa socialmente aceitável, impor o limite, quer se trate de servidor ou mesmo cidadão que não mantenha qualquer vínculo com o serviço público. Precedentes: recurso ordinário em mandado de segurança nº 21.046-0/RJ e recurso extraordinário nº 174.548-7/AC, relatados, respectivamente, pelos Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, perante o Plenário e a Segunda Turma, cujos acórdãos restaram publicados nos Diários da Justiça de 14 de novembro de 1991 e 15 de abril de 1994, às páginas 16.356 e 8.076.

EMBAR. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. DE INSTRUMENTO N. 153.988-0
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ABRANGÊNCIA. O pressuposto de recorribilidade inerente aos recursos de natureza extraordinária, que é o prequestionamento, há que ser observado de forma linear, sem distinção quanto à matéria. A regra segundo a qual, em se tratando de incompetência absoluta, é possível a apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição - § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil - não guarda pertinência com a fase extraordinária.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 159.232-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: ACÓRDÃO QUE, APÓS RECONHECER A PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES ESTADUAIS O DIREITO A DIFERENÇAS VENCIDAS, RELATIVAS AO BENEFÍCIO, MANDOU CORRIGI-LAS, MEDIANTE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS MEDIDORES DA INFLAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, COM ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO, CUJAS LEIS REGULAM A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INADMISSÃO.
Alegação descabida, posto que, no caso, já não se está diante de questão de reajuste de benefício previdenciário, mas de crédito que, judicialmente reconhecido, perde essa qualificação, expondo-se à incidência dos índices oficiais medidores da inflação, aplicáveis a qualquer espécie de obrigação.
Irresignação que, de qualquer modo, não tinha condições de prosperar, ante a ausência do pressuposto do preqüestionamento.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 161.793-5
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: - Agravo regimental.
- O acórdão recorrido, à luz apenas do exame em face à legislação infraconstitucional, orientou-se no sentido de que os índices calculados pela FIPE eram oficiais e que por isso podiam servir de base à UFESP para a correção monetária do ICMS.
- Assim, sendo esses índices oficiais, podem eles, com base na competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito tributário, financeiro e econômico (art. 24, I, da Constituição Federal), ser usados para a correção monetária do ICMS devido ao Estado-membro, porquanto, não tendo havido, por parte de legislação federal, a desindexação total dos tributos, podem os Estados-membros, à falta de índice específico federal, adotar índices oficiais próprios (e isso foi decidido, apenas com base na legislação infraconstitucional, como salientei acima) para essa correção, sem violação ao sistema monetário federal, que continuou a admitir a indexação.
Agravo a que se nega provimento.

RECURSO EXTRAORDINÀRIO N. 162.375-6
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


JUROS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao Estado a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos - impossível é cogitar da mora, descabendo, assim, a incidência dos juros, no que pressupõem inadimplência e, portanto, a "mora solvendi". Os compensatórios têm a incidência cessada em face da alusão apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 170.882-5
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: CANDIDATOS AO CARGO DE PROFESSOR, DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 6672/74 QUE, NO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 17, ISENTA DO LIMITE MÁXIMO DE IDADE FIXADO NO INC. II, OS FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE ALEGA A INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DO INC. II, MAS DO PARÁGRAFO ÚNICO.
Evidente acerto do acórdão, dado tratar-se de hipótese em que o teto etário não está justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, conforme orientação assentada na jurisprudência do STF.
Alegação de ofensa ao princípio da isonomia não demonstrada.
Agravo regimental improvido.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 10 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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